Decreto-lei 59/2023, de 21 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 141/2023, Série I de 2023-07-21
- Data: 2023-07-21
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Sumário
Altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Texto do documento
Decreto-Lei 59/2023
de 21 de julho
Sumário: Altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação.
Em Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 13.º do anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, é permitida a circulação de produtos pecuários, incluindo os transformados, em veículos com um peso bruto máximo até 60 toneladas, nos casos em que a circulação dos produtos em questão tenha origem ou destino num porto nacional ou desde que o destino dos produtos em questão sejam as unidades de concentração ou transformação e esse transporte se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando neste último caso a pecuária.
Ora, face ao enquadramento legislativo, o setor pecuário tende a dotar-se de veículos devidamente capacitados para o transporte com peso bruto máximo até 60 toneladas, tendo em vista a otimização do recurso. Todavia, a rentabilização desse investimento está dependente de um ciclo diário de circulação, com carga completa, que compreende a distribuição de ração pelas unidades de produção e, no retorno, o carregamento em porto nacional, do cereal e oleaginosas necessários à produção de ração para a pecuniária em unidades de transformação.
A exclusão dos cereais e das oleaginosas dos produtos previsto no n.º 3 do artigo 11.º do anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, e as condições impostas à sua circulação nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo decreto-lei apresentam um impacto decisivo no setor pecuário, cujos produtos da pecuária podem, porém, ser transportados em veículos com peso bruto até 60 toneladas. Estas restrições relativamente ao transporte de cereais e oleaginosas implicam, para o setor pecuário, um subaproveitamento dos equipamentos de transporte, dado que não podem dotar-se da carga completa (60 toneladas) de cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal na deslocação a partir de portos nacionais nem permitem a sua distribuição, com carga completa, como alimentação animal, pelas unidades de produção.
No mais, a mencionada exclusão dos cereais e oleaginosas não deriva de qualquer impedimento emergente da Diretiva 96/53 do Conselho, de 20 e julho, alterada pela Diretiva (UE) 2015/719, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Face ao exposto, e não descurando também os objetivos de eficiência económica e ambiental da atividade do setor pecuário, importa incluir o transporte de cereais e oleaginosas, destinados à alimentação animal - como matéria-prima ou transformado -, no regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, permitindo que este tenha um regime idêntico ao próprio produto pecuário. Foram ainda alterados outros artigos, com vista ao aperfeiçoamento do regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo a Diretiva (UE) 2015/719.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
A alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, é revogada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 13 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) 'Veículo com nível nulo de emissões', um veículo pesado, sem motor de combustão interna ou cujo motor de combustão interna emita menos de 1 g de CO(índice 2)/kWh, ou menos de 1 g de CO(índice 2)/km, determinado conforme previsto no n.º 11 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1242, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Qualquer veículo, exceto os referidos nas alíneas b) e c) - 2,55 m;
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para os veículos a motor movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, as alíneas b) e c) do n.º 3 bem como os n.os 4 e 5, ao peso máximo autorizado é acrescentado o peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos ou para a tecnologia de combustível com nível nulo de emissões, que não pode exceder 1 tonelada, no caso de veículos movidos a combustíveis alternativos, e 2 toneladas no caso de veículos com nível nulo de emissões.
9 - O peso adicional necessário para os veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões é definido com base na documentação fornecida pelo fabricante aquando da homologação dos modelos dos veículos, constando dos respetivos certificados de matrícula.
Artigo 11.º
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 13.º
Transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal
1 - [...]
2 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que o destino seja as unidades de concentração ou transformação e esse transporte se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando nesta última situação a pecuária e os cereais e oleaginosas, em matéria-prima ou transformada, destinada à alimentação animal.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos seus reboques, que efetuem transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 13.º, é de 12 t, com exceção do eixo da frente dos veículos a motor, que não deve ultrapassar 10 t.»
116684595
de 21 de julho
Sumário: Altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação.
Em Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 13.º do anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, é permitida a circulação de produtos pecuários, incluindo os transformados, em veículos com um peso bruto máximo até 60 toneladas, nos casos em que a circulação dos produtos em questão tenha origem ou destino num porto nacional ou desde que o destino dos produtos em questão sejam as unidades de concentração ou transformação e esse transporte se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando neste último caso a pecuária.
Ora, face ao enquadramento legislativo, o setor pecuário tende a dotar-se de veículos devidamente capacitados para o transporte com peso bruto máximo até 60 toneladas, tendo em vista a otimização do recurso. Todavia, a rentabilização desse investimento está dependente de um ciclo diário de circulação, com carga completa, que compreende a distribuição de ração pelas unidades de produção e, no retorno, o carregamento em porto nacional, do cereal e oleaginosas necessários à produção de ração para a pecuniária em unidades de transformação.
A exclusão dos cereais e das oleaginosas dos produtos previsto no n.º 3 do artigo 11.º do anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, e as condições impostas à sua circulação nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo decreto-lei apresentam um impacto decisivo no setor pecuário, cujos produtos da pecuária podem, porém, ser transportados em veículos com peso bruto até 60 toneladas. Estas restrições relativamente ao transporte de cereais e oleaginosas implicam, para o setor pecuário, um subaproveitamento dos equipamentos de transporte, dado que não podem dotar-se da carga completa (60 toneladas) de cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal na deslocação a partir de portos nacionais nem permitem a sua distribuição, com carga completa, como alimentação animal, pelas unidades de produção.
No mais, a mencionada exclusão dos cereais e oleaginosas não deriva de qualquer impedimento emergente da Diretiva 96/53 do Conselho, de 20 e julho, alterada pela Diretiva (UE) 2015/719, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Face ao exposto, e não descurando também os objetivos de eficiência económica e ambiental da atividade do setor pecuário, importa incluir o transporte de cereais e oleaginosas, destinados à alimentação animal - como matéria-prima ou transformado -, no regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, permitindo que este tenha um regime idêntico ao próprio produto pecuário. Foram ainda alterados outros artigos, com vista ao aperfeiçoamento do regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo a Diretiva (UE) 2015/719.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
A alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11 de outubro, é revogada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 13 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) 'Veículo com nível nulo de emissões', um veículo pesado, sem motor de combustão interna ou cujo motor de combustão interna emita menos de 1 g de CO(índice 2)/kWh, ou menos de 1 g de CO(índice 2)/km, determinado conforme previsto no n.º 11 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1242, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Qualquer veículo, exceto os referidos nas alíneas b) e c) - 2,55 m;
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para os veículos a motor movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, as alíneas b) e c) do n.º 3 bem como os n.os 4 e 5, ao peso máximo autorizado é acrescentado o peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos ou para a tecnologia de combustível com nível nulo de emissões, que não pode exceder 1 tonelada, no caso de veículos movidos a combustíveis alternativos, e 2 toneladas no caso de veículos com nível nulo de emissões.
9 - O peso adicional necessário para os veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões é definido com base na documentação fornecida pelo fabricante aquando da homologação dos modelos dos veículos, constando dos respetivos certificados de matrícula.
Artigo 11.º
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 13.º
Transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal
1 - [...]
2 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que o destino seja as unidades de concentração ou transformação e esse transporte se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando nesta última situação a pecuária e os cereais e oleaginosas, em matéria-prima ou transformada, destinada à alimentação animal.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos seus reboques, que efetuem transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 13.º, é de 12 t, com exceção do eixo da frente dos veículos a motor, que não deve ultrapassar 10 t.»
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5419164.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2017-10-11 -
Decreto-Lei
132/2017 -
Planeamento e das Infraestruturas
Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/719
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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