Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13951/2023, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Vidigueira Mais Inclusão

Texto do documento

Aviso 13951/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Vidigueira Mais Inclusão.

Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 24 de maio de 2023, e a Assembleia Municipal de Vidigueira, em sessão ordinária de 30 de junho 2023, deliberaram aprovar o Regulamento Vidigueira mais Inclusão, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação estar igualmente na Internet no sítio institucional do Município.

4 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Serrano Raposo.

Regulamento Vidigueira mais Inclusão

Nota Justificativa

O âmbito material do presente Regulamento reveste atualmente um enorme relevo, direcionando-se para a concretização de objetivos estruturantes da sociedade, através de um conjunto de instrumentos que visam criar condições de maior equidade social no acesso a direitos de participação cívica e ao mercado de trabalho. As políticas de apoio à inserção social e profissional de pessoas em situação de desfavorecimento e de promoção de uma cidadania mais ativa, constituem uma prioridade que contempla, não só, mas também, a promoção do emprego e da integração de grupos socialmente desfavorecidos, a prevenção e reparação de fenómenos de exclusão social e o melhoramento da capacitação.

O desemprego é um dos principais problemas das sociedades contemporâneas e continua a ser um dos principais problemas sociais do País e, no nosso concelho, esta realidade, também não é exceção.

Os vários serviços com intervenção na área social do universo da Câmara Municipal de Vidigueira, nomeadamente o Gabinete de Inserção Profissional (GIP) e Serviço de Ação Social, têm vindo a identificar um número crescente de situações de pessoas e famílias com graves dificuldades financeiras, confrontadas com novos fenómenos de pobreza, fruto da crise prolongada que se vive no país e que acentuou problemas como o desemprego e a perda de prestações sociais.

Esta situação é consequência quer do enfraquecimento do Estado Social, quer dos acontecimentos mundiais dos últimos anos, que têm afetado não só as famílias que já se encontravam em situação de vulnerabilidade social, mas, também, todas as das classes médias que perderam rendimentos e o emprego e que viram, assim, reduzidos, de forma drástica, salários e prestações sociais, num processo de rápido empobrecimento.

Tem-se demonstrado de extrema importância, a redefinição do papel das autarquias, reforçando e valorizando o seu potencial de intervenção de proximidade, assumindo o seu potencial de inovação, de intervenção concreta em problemáticas também concretas e de horizontalidade institucional, dimensões que reforçam o potencial, mas que obrigam o Município a ser mais proativo.

Na persecução desse objetivo, tem sido preocupação deste Município a intervenção e auxílio das famílias do seu concelho. Como tal, também a criação deste programa, visa minimizar a grave situação de desemprego a nível local e a incapacidade das entidades nacionais, com responsabilidade neste domínio, em assegurar respostas em termos de integração social e profissional para os munícipes mais carenciados.

Assim, pretende-se que este programa, face às preocupações sociais do Município de Vidigueira, garanta uma ocupação, ainda que temporária, bem como a aquisição de rendimento por parte de pessoas carenciadas, que temporariamente, se encontram em situação de desemprego, sem qualquer rendimento e sem meios financeiros, que permitam a sua subsistência e/ou do seu agregado familiar.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido no artigo 23.º n.º 2 alíneas d) e h), na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer os princípios e as condições de acesso ao "Programa Vidigueira mais Inclusão" do Município de Vidigueira.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O "Programa Vidigueira mais Inclusão" têm como finalidade a ocupação temporária de pessoas desempregadas, sem qualquer rendimento que lhe permita a sua subsistência e que se encontram em situação de vulnerabilidade económica.

Artigo 4.º

Destinatários

O Regulamento destina-se a munícipes, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Idade compreendida entre 18 (inclusive) e 66 anos de idade;

b) Residente no concelho de Vidigueira há pelo menos dois anos ou natural de Vidigueira;

c) Desempregado(a), sem beneficiar de prestações de desemprego ou rendimento social de inserção (RSl);

d) Inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) como desempregado à procura de emprego;

e) Não estar aposentado ou reformado, nem ser beneficiário de pensão de invalidez ou de sobrevivência.

Artigo 5.º

Entidade Gestora

A entidade gestora do Programa é o Município de Vidigueira.

Artigo 6.º

Fixação do número de vagas

O número máximo de candidatos a integrar, será definido anualmente pelo executivo, mediante deliberação, depois de se verificar a inscrição em orçamento da verba necessária para liquidação das respetivas comparticipações.

Artigo 7.º

Local, Horário e Duração

1 - O projeto tem a duração de três meses, podendo ser renovada, no máximo, por dois períodos de igual duração.

2 - O horário a praticar, bem como os períodos de descanso semanal, serão definidos pelos respetivos serviços ou Entidade de Acolhimento, nos temos e condições legalmente vigentes.

3 - Os participantes integrados no "Programa Vidigueira mais Inclusão" serão ocupados no desenvolvimento de atividades de interesse municipal, a definir atempadamente.

4 - Os participantes poderão ser integrados em outras atividades ou tarefas relacionadas com o domínio de intervenção, promovidas por entidades privadas sem fins lucrativos, IPSS ou do movimento associativo local, com as quais o Município venha a celebrar protocolo de colaboração para esse efeito e mediante o acordo entre as partes.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura poderá ser efetuada, no decorrer do ano, desde que existam vagas por ocupar, nos termos previstos no artigo 6.º, no Balcão Único da Câmara Municipal de Vidigueira através do preenchimento de requerimento próprio e apresentação de documentos que comprovem os requisitos de admissão, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, comprovando a composição do agregado familiar e a data de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Documento emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) comprovando a data de inscrição como desempregado;

c) Documento emitido pelo Instituto da Segurança Social, onde conste a atual situação, enquanto beneficiário.

2 - Cada candidato só pode participar no "Programa Vidigueira mais Inclusão" uma vez por ano.

Artigo 9.º

Critérios de seleção dos candidatos

1 - A responsabilidade para o recrutamento e seleção dos candidatos compete a um júri designado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador/a com competência delegada.

2 - O júri fará a seleção dos candidatos, através de entrevista, tendo por base os elementos constantes na candidatura, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Adequação da formação académica ou experiência profissional na área de ocupação a que se candidata;

3 - Em caso de empate de candidatos, após a aplicação dos critérios dispostos no número anterior, é dada preferência ao candidato com maior idade;

Artigo 10.º

Termo de compromisso de Inclusão Social Municipal

1 - No início da ocupação a entidade celebra com o candidato um termo de compromisso de inclusão, em modelo fornecido pelo Município de Vidigueira.

2 - No caso de a Entidade de Acolhimento ser uma instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) ou associação deverá ser remetida cópia deste acordo (depois de assinado por ambas as partes), para o Município de Vidigueira no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua celebração.

Artigo 11.º

Orientação de Ocupação

Cada ocupação decorrerá com o acompanhamento de um orientador, indicado pela Entidade de Acolhimento.

Artigo 12.º

Deveres do Orientador

a) Fazer cumprir as orientações definidas no presente regulamento;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom funcionamento das atividades a desenvolver pelos participantes que orientam;

c) Verificar a assiduidade dos participantes e confirmá-la junto do Município mediante documento comprovativo;

d) Acompanhar os participantes no desempenho das atividades.

Artigo 13.º

Faltas

1 - É considerada falta a ausência de comparência na Entidade de Acolhimento pelo período de um dia ou dois meios-dias.

2 - As faltas são justificadas ou injustificadas e produzem efeitos no valor da bolsa a receber, bem como no apoio à refeição que seja devido ao participante.

3 - O participante será excluído do Programa quando:

a) O número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;

4 - O controlo de pontualidade e de assiduidade é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças pelo participante, rubricada pelo orientador e remetida mensalmente para o Município de Vidigueira.

Artigo 14.º

Apoios

1 - Os participantes terão direito a uma bolsa mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que se encontrar em vigor.

2 - Os participantes terão ainda direito a um apoio diário para refeição, de montante igual ao subsídio de refeição pago aos trabalhadores da Função Pública e a um seguro de acidentes pessoais.

3 - Os processamentos e pagamentos são efetuados pelo Município de Vidigueira.

4 - Os candidatos que integrarem o "Programa Vidigueira mais Inclusão" não são admitidos(as) por contrato de trabalho, nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no Programa.

Artigo 15.º

Deveres dos Participantes

1 - Os participantes inseridos no "Programa Vidigueira mais Inclusão" devem:

a) Cumprir os horários estipulados;

b) Ser assíduo;

c) Seguir as orientações definidas pelo Orientador;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhe foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de quaisquer dos deveres atrás referido determina a exclusão do Programa e o não pagamento dos apoios referidos no artigo 14.º do Regulamento.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogadas as Normas Vidigueira Inclusiva, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 29/03/2017.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos legais.

Aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 24 de maio de 2023, conforme ata n.º 12/2023.

Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2023, conforme ata n.º 4/2023.

316640327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5419101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda