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Aviso 13920/2023, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga

Texto do documento

Aviso 13920/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga.

Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:

Faz saber, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, e no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão realizada no dia 16 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 02 de maio de 2023, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga.

Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos. Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, no sítio de Internet do Município de Braga e no Diário da República.

23 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga

Preâmbulo

O combate às alterações climáticas e a introdução de medidas e objetivos de desenvolvimento sustentável, são hoje em dia prioridade das políticas municipais.

Cada vez mais se torna imprescindível uma mudança comportamental na atuação das entidades públicas e da sociedade civil, de modo a contrariar tendências e comportamentos já há muito instalados que provocam impactos a médio e longo prazo no ambiente.

Nos termos do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são tarefas fundamentais do Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, e proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.

Com efeito, no âmbito dos direitos e deveres sociais, determina o artigo 66.º da Constituição que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e através da participação dos cidadãos assegurar o direito ao ambiente.

Por outro lado, a Lei 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente, determina no n.º 1 do artigo 2.º que compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

Também o artigo 4.º do mesmo diploma estabelece os princípios da informação e da participação, que obrigam ao envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, privilegiando a divulgação e a partilha de dados e estudos, a adoção de ações de monitorização das políticas, o fomento de uma cultura de transparência e de responsabilidade, na busca de um elevado grau de respeito dos valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo que assegura aos cidadãos o direito pleno de intervir na elaboração e no acompanhamento da aplicação das políticas ambientais.

Ao nível local, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, define o ambiente como matéria de atribuição do município, conforme dispõe a sua alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º

Nesse sentido, deve o Município enquanto agente agregador de diversas competências, assegurar no âmbito do desenvolvimento sustentável do Concelho, políticas de sustentabilidade que confiram condições atrativas e dinâmicas ao meio urbano e rural, através do investimento e valorização da zona de interface, com vista à promoção da biodiversidade e do continuum naturale.

O Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática de Braga, doravante designado por CMAACB, pretende ser um órgão consultivo, de promoção do debate sobre as matérias ambientais e climáticas e atuar junto dos decisores políticos, através da apresentação de sugestões e alternativas que visem a minimização dos impactos no ambiente e no clima.

Pretende ainda estabelecer o diálogo entre instituições públicas e os cidadãos, no âmbito de uma democracia participativa e aberta, para em conjunto marcar a diferença no desenvolvimento territorial.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município.

O Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga rege-se pelo seguinte Regulamento, aprovado em 15 de junho, pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Ambiente do Município e Ação Climática de Braga

1 - O CMAACB é um órgão de reflexão e consulta que pretende representar a população e diversas entidades e organizações junto dos decisores políticos, de modo a estabelecer o debate e a participação relativamente a temáticas relevantes no âmbito do desenvolvimento sustentável municipal e regional.

2 - O CMAACB funciona com total autonomia no exercício das suas competências, assumindo essencialmente uma função deliberativa que é assegurada pela Mesa.

Artigo 2.º

Competências

São competências do CMAACB:

a) Debater sobre temáticas relacionadas com o meio ambiente e ação climática e com caráter relevante para o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da população;

b) Analisar e emitir recomendações sobre os projetos de intervenção urbana e no meio rural, que possam ter impactos no ambiente e ação climática;

c) Sugerir ações para implementação de projetos de intervenção e reabilitação do ambiente urbano, segundo as orientações da EMAAC;

d) Colaborar na elaboração de diretrizes que fomentem a integração de boas práticas em projetos de intervenção privada, com vista a promover o alcance dos ODS e da agenda 2030.

Artigo 3.º

Dever de colaboração

O CMAACB deve colaborar com os órgãos municipais e com as demais entidades públicas, em especial com os órgãos das freguesias, prestando, na medida das suas capacidades, o apoio refletivo que lhe for solicitado.

Artigo 4.º

Dever de informação, consulta e ponderação do Município

1 - O Município mantém o CMAACB informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.

2 - O Município deve consultar o CMAACB previamente à adoção de decisões relativas às matérias referidas no número anterior, exceto em situações em que a urgência da decisão não permita esta consulta.

3 - O Município deve ponderar as propostas do CMAACB, fundamentando as decisões que sejam contrárias aos pareceres do CMAACB.

Artigo 5.º

Direito à informação

A Mesa do CMAACB, adiante designada por Mesa, pode requerer ao Município ou a quaisquer outras entidades públicas, por sua iniciativa ou a requerimento de algum membro, os elementos de informação que considere necessários para a prossecução das suas tarefas.

Capítulo II

Composição do CMAACB

Artigo 6.º

Composição do CMAACB

1 - O CMAACB é composto por membros coletivos e individuais. Insere-se na primeira categoria, qualquer instituição com personalidade jurídica ou que, não a tendo, seja ainda assim aceite pelo Município.

2 - O CMAACB tem a seguinte composição:

a) Vereador do Pelouro que tutela a área do Ambiente, que preside;

b) Vereador, ou seu representante, que tutela a área do Urbanismo;

c) Vereador, ou seu representante, que tutela a área da Mobilidade;

d) Vereador, ou seu representante, que tutela a área da Educação;

e) Um representante da empresa AGERE;

f) Um representante da empresa BRAVAL;

g) Um representante da Assembleia Municipal de Braga, indicado pela Comissão Permanente de Urbanismo, Planeamento, Ambiente, Trânsito e Proteção Civil;

h) O Coordenador Municipal de Proteção Civil ou seu representante;

i) Um representante dos Presidentes de Junta, eleito na Assembleia Municipal de Braga para a Associação Nacional de Freguesias;

j) Um representante dos Bombeiros Sapadores de Braga;

k) Um representante das Eco-Escolas;

l) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

m) Um representante da CIM Cávado;

n) Um representante da Associação Florestal do Cávado;

o) Um representante ICNF;

p) Um representante do SEPNA;

q) Um representante da PSP;

r) Um representante da Escola de Ciências da Universidade do Minho;

s) Um representante do Eco-Clube Eco-Veiga;

t) Um representante da AREA - Amigos do Rio Este;

u) Um representante da Katavus - Associação Ambiental e Cultural da Zona do Vale do Cavado a Norte do Concelho de Braga;

v) Um representante da Minhorigem - Associação Agro-ecológica do Minho;

w) Um representante da ASPA - Associação Para a Defesa, Estudo e Divulgação do Património;

x) Um representante da JOVEMCOOP - Associação Jovem Cooperante Natureza/Cultura;

y) Um representante da ASPEA - Associação Portuguesa de Educação Ambiental - Núcleo de Braga;

z) Um representante da ADOC - Associação de Ocupação Constante;

aa) Um representante da Braga Ciclável - Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta;

ab) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

3 - Os membros do CMAACB devem residir ou ter atividade no Concelho de Braga, ou possuir com o Município alguma ligação relevante.

Artigo 7.º

Participação no CMAACB

1 - Sempre que a agenda de trabalho o justifique, podem ser convidadas para participar no CMAACB, para além dos seus membros, outras pessoas singulares ou coletivas especialistas em assuntos de grande relevância ambiental ou com especiais interesses nas matérias agendadas, tais como:

a) Representantes de outras Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA), ou equiparáveis, com atividade relevante no concelho de Braga, em matéria de ambiente ou desenvolvimento sustentável, que manifeste formalmente interesse em participar no CMAACB;

b) Representantes de empresas privadas ou entidades públicas, a convite do presidente do Conselho, nomeadamente nas áreas do ambiente, construção civil, energia, resíduos e tecnologias de informação.

2 - Os convidados a participar no CMAACB mencionados no artigo 7, n.º 1 não têm direito a voto.

Artigo 8.º

Deveres dos membros do CMAACB

Os membros do CMAACB devem:

a) Respeitar as determinações da Mesa;

b) Preparar e sustentar convenientemente as suas intervenções e posições;

c) Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram;

d) Respeitar os outros membros, colaborando com eles e com a Mesa no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;

e) Ser assíduos e pontuais.

Artigo 9.º

Direitos dos membros

1 - Os membros têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate no CMAACB bem como de efetuar todo o tipo de sugestões à Mesa, nos termos do disposto no artigo 18.º

2 - Os membros têm o direito de ser informados pela Mesa sobre todas as matérias relativas à atividade do CMAACB.

3 - A participação de qualquer membro no CMAACB não prejudica em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possa desenvolver.

4 - A participação nas reuniões do CMAACB não confere aos seus membros direito a senhas de presença ou a qualquer outra compensação financeira.

Artigo 10.º

Perda de Mandato, Renúncia e Substituição dos membros do CMAACB

1 - Todos os membros do CMAACB podem renunciar ao seu estatuto, devendo dar conhecimento à Mesa por meio de carta registada com aviso de receção, fundamentando devidamente a sua pretensão.

2 - No caso de renúncia por parte de um representante da sociedade civil, o Presidente da Mesa, sob proposta do CMAACB, deverá submeter a executivo Camarário a nomeação de novo representante.

3 - Todas as Instituições representadas no CMAACB podem, a qualquer momento, propor novo representante por elas designado, bastando para isso dar conhecimento à Mesa.

4 - O presente artigo não se aplica aos membros do Município.

Artigo 11.º

Representatividade

Com exceção dos cidadãos de reconhecido mérito, que se representam somente a si mesmo, e dos convidados, os membros do CMAACB vinculam as instituições a que pertencem.

Capítulo III

Organização e Funcionamento

Secção I

Mesa

Artigo 12.º

Mesa

O CMAACB é coordenado pela Mesa, à qual competem todas as tarefas de representação do CMAACB, exceto nos casos em que um ou mais membros tenham sido especificamente mandatados para o efeito por decisão do plenário.

Artigo 13.º

Composição da Mesa do CMAACB

1 - A Mesa é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

2 - O Vereador que tutela a área do Ambiente é por inerência de funções o Presidente da Mesa.

3 - O Vice-Presidente e o Vogal são eleitos de entre os membros do CMAACB.

4 - O mandato da Mesa coincide com o mandato do Executivo Municipal.

Artigo 14.º

Competências do Presidente e da Mesa do CMAACB

1 - Compete ao Presidente da Mesa:

a) Representar o CMAACB;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos do CMAACB;

c) Solicitar as informações necessárias ao funcionamento do CMAACB;

d) Assegurar a gestão corrente do CMAACB;

e) Proceder à designação dos secretários;

f) Convidar pessoas coletivas ou singulares para participarem no CMAACB, nos termos do artigo 7.º

2 - Compete em especial à Mesa:

a) Manter um registo de presenças nas reuniões;

b) Marcar e convocar as reuniões;

c) Preparar a ordem de trabalhos;

d) Dar publicidade às decisões, pareceres e recomendações do CMAACB,

e) Interpretar o presente regulamento;

3 - A Mesa deve manter o CMAACB informado de todas as atividades de representação e da correspondência recebida, bem como de outros dados que possam ser úteis para o exercício das suas competências.

Artigo 15.º

Renúncia e substituição dos membros da Mesa

1 - Com exceção do Presidente, os membros de Mesa podem renunciar aos seus mandatos ou solicitar a sua substituição, antes de terminado o período previsto do n.º 4 do artigo 13.º

2 - Para os efeitos do número anterior, a renúncia deve ser formalizada através de carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Mesa do CMAACB, com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, relativamente à reunião mais próxima do CMAACB.

3 - A substituição dos membros da Mesa faz-se mediante eleição a realizar na primeira reunião do CMAACB, após a renúncia ou pedido de substituição.

Artigo 16.º

Secretários

1 - A Mesa é coadjuvada por dois secretários.

2 - Os secretários são trabalhadores do Município designados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º

3 - São funções dos Secretários:

a) Prestar o apoio que lhes for solicitado pela Mesa, relativamente às matérias administrativas previstas neste Regulamento,

b) Receber e encaminhar toda a correspondência do CMAACB;

c) Redigir as atas das reuniões do CMAACB.

Secção II

Reuniões

Artigo 17.º

Reuniões e convocatórias

1 - O CMAACB reúne em sessão ordinária semestralmente.

2 - O CMAACB reúne em sessão extraordinária sempre que a Mesa ou o Presidente o determinem, ou um terço dos membros do CMAACB o requeira.

3 - O requerimento referido na parte final do número anterior deve ser dirigido à Mesa, por carta registada, integrando a ordem de trabalhos que se pretende ver agendada.

4 - A convocatória para as sessões, com a indicação do dia, horário, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, é efetuada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, por qualquer meio de comunicação, designadamente via postal, ou e-mail, devendo chegar ao conhecimento dos respetivos membros, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

5 - No período das 48 horas seguintes à convocatória, os membros do CMAACB podem propor pontos para a ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos definitiva será comunicada 5 dias úteis antes da reunião.

6 - Em caso de força maior, a Mesa pode alterar a data de uma sessão ordinária mediante o envio de nova convocatória, pelos mesmos meios descritos no número anterior, a qual deve ser entregue aos respetivos membros com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.

7 - Quando a resolução de determinada questão se revele de extrema urgência e sempre que estritamente necessário, a convocatória da sessão pode ser efetuada com dois dias de antecedência, não podendo, no entanto, ser realizada se algum dos membros se opuser à sua realização.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - A Mesa deve gerir o tempo das sessões, de modo a permitir simultaneamente a participação dos membros interessados e a formação de consensos, conclusões e decisões.

2 - Para efeitos do número anterior, a Mesa deve:

a) Registar inscrições para intervir;

b) Dar a palavra e estipular a ordem das intervenções inscritas;

c) Condicionar a duração de cada intervenção e o número de intervenções por membro;

d) Definir o horário dos trabalhos em geral e de cada discussão em particular;

e) Permitir ou não a intervenção de convidados;

f) Propor posições de consenso, conclusões e a tomada de decisões;

g) Sujeitar a votação o que não for possível alcançar por unanimidade;

h) Permitir, à margem das intervenções previstas, esclarecimentos ou respostas diretas especialmente breves.

3 - À hora designada para o início dos trabalhos sem que a maioria dos membros CMAACB esteja presente, pode o presidente iniciá-los decorridos que estejam 30 minutos, desde que compareçam 1/3 dos seus elementos com direito a voto.

Artigo 19.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada uma ata que é lida e aprovada por votação na reunião seguinte, sendo assinada pelo Presidente e por quem a lavrou.

2 - Os membros do CMAACB podem fazer constar da ata, como anexo, as declarações de voto e as razões que o justifiquem.

Artigo 20.º

Decisões

1 - O CMAACB pode emitir decisões com caráter interno, recomendações ou pareceres, designadamente na sequência de uma solicitação do Município.

2 - O CMAACB designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.

3 - As decisões são tomadas por unanimidade.

4 - Sempre que não seja possível a unanimidade, o CMAACB pode emitir pareceres e recomendações aprovados por maioria simples.

5 - A cada membro do CMAACB corresponde um voto e ao Presidente um voto de qualidade.

6 - A votação é nominal, salvo nos casos em que a Mesa entender que a proteção da opinião de algum dos membros justifica votação secreta.

Artigo 21.º

Publicidade das decisões

1 - Todas as decisões, pareceres ou recomendações com relevância para o Município são enviadas pela Mesa ao Presidente do Município, ao Presidente da Assembleia Municipal, e às demais entidades com interesse nas matérias objeto de decisão.

2 - Todas as decisões do CMAACB remetidas ao Município são publicadas na sua página oficial na Internet.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Revisão do regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto/alterado sob proposta da Câmara Municipal, competindo à Assembleia Municipal a sua aprovação.

Artigo 23.º

Interpretação do Regulamento

Nos casos de dúvida e omissão compete à Mesa a interpretação do regulamento.

316609289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5419063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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