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Despacho 7610/2023, de 21 de Julho

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Sumário

Alteração da denominação social para AVINCIS AVIATION Portugal, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Despacho 7610/2023

Sumário: Alteração da denominação social para AVINCIS AVIATION Portugal, Unipessoal, Lda.

A Babcock Mission Critical Services Portugal, Lda., com sede no Heliporto de Salemas n.º 2, Lugar de Salemas, 2670-760 Lousa - Loures, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio que lhe foi concedida pelo Despacho SET 59/96, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 29 de junho de 1996, tendo a última alteração a esta licença sido efetuada pelo Despacho 08/2017, de 27 de março de 2017.

Tendo a referida empresa comunicado à Autoridade Nacional da Aviação Civil que procedeu à alteração da sua denominação social, adotando a firma AVINCIS AVIATION Portugal, Unipessoal, Lda. conforme Certidão de registo comercial entregue, determino, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 1325/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro, a republicação da referida licença, em conformidade com a alteração estatutária operada, nos seguintes termos:

1 - É alterada a sua denominação social para AVINCIS AVIATION Portugal, Unipessoal, Lda.

2 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

22 de junho de 2023. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.

ANEXO

1 - AVINCIS AVIATION Portugal, Unipessoal, Lda. com no Heliporto de Salemas n.º 2, Lugar de Salemas, 2670-760 Lousa - Loures, é titular de uma licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

11 aeronaves de peso máximo à descolagem inferior a 10.000 kg e capacidade de transporte inferior a 20 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

316611759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418997.dre.pdf .

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