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Aviso 13881/2023, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Vidigueira Férias

Texto do documento

Aviso 13881/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Vidigueira Férias.

Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de junho de 2023, e a Assembleia Municipal de Vidigueira, em sessão ordinária de 30 de junho 2023, deliberaram aprovar o Regulamento Vidigueira Férias, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação estar igualmente na Internet no sítio institucional do Município.

4 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Serrano Raposo.

Regulamento Vidigueira Férias

Nota justificativa

Considerando que muitas famílias têm a necessidade do acompanhamento das suas crianças nas férias escolares, em virtude da atividade laboral e ausência de suporte familiar, o Município de Vidigueira criou o programa Vidigueira Férias, de forma a colmatar a necessidade acima mencionada.

O Vidigueira Férias é um programa cuja duração abrange as três interrupções letivas: Páscoa, Verão e Natal. O programa garante às crianças inscritas umas férias ativas, com várias atividades de interesse, desenvolvendo iniciativas de diferentes índoles, como a desportiva, cultural e social, promovendo hábitos de participação e proatividade.

Ao abrigo do artigo 67.º n.º 2 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, cabe ao Estado "Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade ".

O presente Regulamento estabelece as regras gerais a observar no decorrer do programa organizado pelo Município de Vidigueira.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento designado programa Vidigueira Férias é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro e ainda segundo o Decreto-Lei 304/2003, de 09 de dezembro.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente Regulamento do programa Vidigueira Férias, tem como principal objetivo garantir que o tempo livre das crianças seja ocupado de forma útil e saudável, contribuindo desta forma para uma melhor conciliação entre a vida familiar e profissional das crianças e do seu agregado familiar.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O programa Vidigueira Férias destina-se a crianças residentes e não residentes do concelho de Vidigueira, com idades compreendidas entre os 4 anos e os 14 anos de idade.

2 - De acordo com as idades, são formados quatro grupos:

a) Um grupo de crianças entre 4 e 5 anos de idade, a funcionar nos períodos das interrupções letivas em que não esteja em funcionamento as Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) do pré-escolar;

b) Um grupo entre os 6 anos e os 8 anos de idade;

c) Um grupo entre os 9 anos e os 11 anos de idade;

d) Um grupo entre os 12 e os 14 anos de idade.

3 - Se o número de crianças não justificar a criação de um ou mais grupos, os mesmos serão integrados num só.

Artigo 4.º

Atividades

1 - A responsabilidade pelas atividades desenvolvidas cabe exclusivamente ao Município de Vidigueira.

2 - As atividades a desenvolver compreendem as seguintes áreas:

a) Desporto;

b) Lúdico-pedagógicas;

c) Expressões artísticas;

d) Outras de interesse para as crianças.

3 - O plano das atividades a desenvolver, por interrupção letiva, carece de decisão do Presidente da Câmara Municipal.

4 - As atividades decorrem nas várias instalações do Município, e outras a designar anualmente no programa.

Artigo 5.º

Duração

Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar, para cada interrupção letiva, o período de duração do Programa Vidigueira Férias.

Artigo 6.º

Horários

1 - O Programa Vidigueira Férias terá o seguinte horário:

a) Entre as 08h00 e as 12h30;

b) Entre as 13h30 e as 17h30.

2 - Os pais/encarregado de educação/representante legal devem zelar pelo cumprimento dos horários.

3 - O horário pode sofrer alterações de acordo com o planeamento das atividades e disponibilidade de recursos.

Artigo 7.º

Inscrição dos participantes

A inscrição dos participantes deve ser feita anualmente, durante os períodos previamente estipulados, através do preenchimento de formulário próprio a adquirir junto dos serviços municipais ou através da plataforma on-line disponibilizada para o efeito.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento deve ser efetuado de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O pagamento é efetuado nos serviços da tesouraria do Município e nas Juntas de Freguesia do concelho, à exceção da Freguesia de Vidigueira.

Artigo 9.º

Equipa técnica

1 - A equipa técnica é constituída por um coordenador e por uma equipa de monitores, cuja dimensão dependerá do número de inscritos.

2 - A equipa de monitores poderá ser constituída por elementos do Município, bem como por monitores contratados para o efeito.

Artigo 10.º

Deveres do Município

Constituem deveres do Município:

a) Cumprir o referido programa;

b) Assegurar o acompanhamento permanente das crianças através de monitores;

c) Acompanhar e avaliar o desenrolar das atividades desenvolvidas;

d) Designar o coordenador do programa Vidigueira Férias;

e) Assegurar o direito a seguro de acidentes pessoais aos participantes do programa.

Artigo 11.º

Direitos do Município

Constituem direitos do Município:

a) Assegurar a inscrição dos participantes;

b) Receber o pagamento previsto no ponto 1. do artigo 8.º;

c) Solicitar as informações necessárias relativas aos participantes;

d) Alterar, pontualmente o programa definido sempre que surjam imprevistos técnicos ou logísticos, informando os participantes com a devida antecedência.

Artigo 12.º

Deveres do coordenador

Constituem deveres do coordenador:

a) Participar na elaboração do plano de atividades e acompanhar a sua boa execução;

b) Coordenar a ação da equipa;

c) Assegurar a realização do programa, no cumprimento da legislação em vigor;

d) Garantir as condições de higiene e segurança;

e) Reportar superiormente todas as anomalias, irregularidades e comportamentos desadequados dos quais tenha conhecimento ou que presencie.

Artigo 13.º

Direitos do coordenador

Constituem direitos do coordenador:

a) Receber todas as informações relativas aos participantes;

b) Convocar os responsáveis pelos participantes sempre que necessário;

c) Ser coadjuvado pelos monitores;

d) Ter conhecimento de desistências por parte dos participantes.

Artigo 14.º

Deveres dos monitores

Constituem deveres dos monitores:

a) Acompanhar os participantes durante a execução das atividades, garantindo a sua permanente supervisão;

b) Executar as instruções do coordenador do programa;

c) Prestar todo o apoio e auxílio de que os participantes necessitem durante a execução das atividades;

d) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes das normas de saúde, higiene e segurança;

e) Verificar a adequação, as condições de conservação e de segurança dos equipamentos e materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pelo bom uso e conservação dos mesmos;

f) Reportar superiormente todas as anomalias, irregularidades e comportamentos desadequados dos quais tenha conhecimento ou que presencie.

Artigo 15.º

Direitos dos monitores

Constituem direitos dos monitores:

a) Ser tratado com respeito por todos os intervenientes no programa Vidigueira Férias;

b) Ter acesso a informação necessária para a prossecução dos objetivos;

c) Conhecer a distribuição das tarefas de cada um dos elementos que integra o programa Vidigueira Férias;

d) Reportar ao coordenador situações de negligência ou abusos de qualquer índole durante o funcionamento do programa.

Artigo 16.º

Deveres dos participantes

Constituem deveres dos participantes:

a) Tratar com respeito e correção os elementos do programa;

b) Respeitar a integridade física e moral de todos os elementos;

c) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos do programa;

d) Cumprir as regras higiénico-sanitárias;

e) Contribuir para a harmonia da convivência e para integração no programa de todos os elementos.

Artigo 17.º

Direitos dos participantes

Constituem direitos dos participantes:

a) Ser tratado com respeito, igualdade, ética e educação por qualquer elemento;

b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;

c) Usufruir do direito a seguro de acidentes pessoais.

Artigo 18.º

Pais/Encarregado de educação/Representante legal

Constituem deveres e direitos dos pais/encarregado de educação/representante legal:

a) Acompanhar a criança nos momentos de entrada e de saída das atividades de cada dia, cumprindo o horário em vigor;

b) Ser informado do normal desenvolvimento das atividades ou de algum incidente que possa ter ocorrido e que diga diretamente respeito à criança.

c) Ser informado semanalmente, em todas as quintas-feiras da semana anterior, do plano de atividades e da ementa, sendo que as refeições devem sempre ser marcadas até às 15 horas do dia útil anterior ao pretendido;

d) Informar por escrito a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto às necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.

Artigo 19.º

Segurança

1 - O transporte das crianças até ao local onde decorrem as atividades do programa é efetuado pelos pais/encarregado de educação/representante legal ou pessoas autorizadas pelos mesmos.

2 - À saída, as crianças e os jovens serão entregues aos pais/ encarregado de educação/representante legal ou pessoas autorizadas pelos mesmos.

3 - Dentro das instalações, a organização providenciará vigilância adequada para que os participantes não possam ausentar-se do espaço delimitado.

4 - As crianças só saem sem acompanhamento, se tal for indicado expressamente e por escrito, pelos pais/encarregado de educação/representante legal.

Artigo 20.º

Cuidados de saúde

1 - No caso de necessidade de assistência médica ou medicamentos, o coordenador e os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias.

2 - Os pais/encarregado de educação/representante legal deve fornecer à organização/coordenador toda a informação relativa ao estado de saúde da criança que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.

3 - A condição de saúde poderá condicionar o acesso ao programa na ausência de recursos adequados à situação em concreto.

Artigo 21.º

Recursos humanos

Os monitores externos à entidade para o programa Vidigueira Férias, serão recrutados:

a) Por procedimento de contratação;

b) Por contratação de serviços a entidade externa;

c) Por programas para o efeito legalmente em vigor;

Artigo 22.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto no regulamento, dará lugar a aplicação de sanções, conforme a gravidade dos casos.

2 - As sanções podem ser:

a) Repreensão verbal;

b) Inibição temporária da frequência no programa;

c) Expulsão do programa.

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b), é da responsabilidade do coordenador, cabendo reclamação para o Presidente da Câmara.

4 - A aplicação da sanção prevista na alínea c) é da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do coordenador, cabendo reclamação para a Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Casos Omissos

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre esta matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 21 de junho de 2023, conforme ata n.º 14/2023.

Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2023 conforme ata n.º 4/2023.

316640279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 304/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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