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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 15/2023/M, de 20 de Julho

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Sumário

Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M, de 14 de julho

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M

Sumário: Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M, de 14 de julho.

Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M, de 14 de julho

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a presente Resolução, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 43.º, 152.º, 214.º e 216.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, alterada pelas Resoluções n.os 19-A/2005, de 25 de novembro, 17/2007/M, de 21 de agosto, 16-A/2008/M, de 15 de julho, 2/2009/M, de 15 de janeiro, 5/2012/M, de 17 de janeiro, 9/2015/M, de 15 de setembro, 16-A/2020/M, de 30 de abril e 24/2020/M, de 14 de julho, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 43.º

[...]

1 - O elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - Excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos, alterar o elenco das comissões especializadas permanentes ou a repartição de competências entre elas.

Artigo 152.º

[...]

1 - (Atual corpo do artigo.)

2 - O requerimento referido no número anterior tem natureza potestativa e apenas poderá ser apresentado uma vez em cada sessão legislativa, não se aplicando às iniciativas legislativas da autoria do Governo Regional.

3 - Até ao anúncio da votação, o autor de uma iniciativa legislativa pode requerer, de forma potestativa, a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado.

Artigo 214.º

[...]

1 - As petições são apreciadas em reunião plenária sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores;

b) Sejam subscritas por menos de 1000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e seja elaborado relatório com parecer favorável à sua apreciação em reunião plenária, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objeto de petição.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 216.º

[...]

1 - [...]

a) Assinadas por mais de 1000 cidadãos;

b) [...]

2 - [...].»

Artigo 2.º

Republicação

O Regimento é objeto de republicação em anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na legislatura seguinte àquela em que for aprovado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

TÍTULO I

Deputados e Grupos Parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 1.º

Início e termo do mandato

1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave prolongada;

b) Atividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no partido;

d) Exercício de funções de interesse nacional ou regional;

e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respetivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 4.º

Renúncia ao mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respetivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

3 - A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

Artigo 5.º

Perda de mandato

1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.

3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 91.º

6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.

Artigo 6.º

Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respetivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

SECÇÃO II

Condições do exercício do mandato

Artigo 7.º

Deveres

Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados:

a) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

b) Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa;

c) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;

d) Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.

Artigo 8.º

Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projetos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;

b) Apresentar projetos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar projetos de resolução;

e) Apresentar propostas de moção;

f) Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;

g) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional, num prazo não superior a 30 dias, os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

h) Formular perguntas por escrito ao Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da administração pública regional;

i) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

j) Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;

k) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

l) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;

m) Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

n) Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;

o) Propor a emissão de votos;

p) Os demais consignados neste Regimento.

2 - O poder referido na alínea k) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

3 - Os deputados, individual ou coletivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

Artigo 9.º

Poderes complementares

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa;

c) Fazer requerimentos;

d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos.

Artigo 10.º

Regras de conduta dos deputados

1 - O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.

2 - A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas no artigo 11.º

3 - A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável.

4 - Em sede de interpretação das regras de conduta aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de caráter visual, que podem ser tolerados na condição de não serem injuriosos e/ou difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos que acarretem a perturbação ativa de quaisquer atividades parlamentares.

5 - Os deputados são responsáveis pelas infrações às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no interior das instalações do Parlamento.

SECÇÃO III

Medidas a adotar em caso de violação das regras de conduta

Artigo 11.º

Medidas imediatas

1 - O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 10.º

2 - Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em ata.

3 - Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão.

4 - Em casos de excecional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência.

5 - O Secretário-Geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.

6 - Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.

7 - Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos no presente Regimento.

CAPÍTULO II

Grupos parlamentares

Artigo 12.º

Constituição

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia Legislativa o deputado que os representa perante a Assembleia Legislativa.

5 - As comunicações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.

Artigo 13.º

Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.

2 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.

Artigo 14.º

Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Exercer iniciativa legislativa;

b) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Requerer, com a presença do Governo, o debate de urgência, nos termos previstos no artigo 209.º do Regimento;

e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 71.º do Regimento;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou setorial;

g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;

h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i) Requerer a constituição de comissões eventuais;

j) Requerer o processamento de urgência de projetos ou propostas;

k) Requerer a apreciação das contas da Região;

l) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;

m) Ser informado pelo Governo Regional, regular e diretamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;

n) Apresentar propostas de moção.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

Artigo 15.º

Extensão dos poderes de grupo parlamentar

Ao deputado que seja único representante de um partido são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 16.º

Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição

Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Artigo 17.º

Deputados não inscritos

Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar e não sejam únicos representantes de partido comunicam o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e exercem o mandato como deputados não inscritos.

TÍTULO II

Organização da Assembleia Legislativa

CAPÍTULO I

Presidente e Mesa

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 18.º

O Presidente da Assembleia Legislativa

1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as atividades do Parlamento e dos seus órgãos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.

4 - O Presidente dispõe de todos os poderes para executar as deliberações do Parlamento e assegurar o correto desenrolar dos trabalhos.

Artigo 19.º

Eleição

1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.

3 - Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 20.º

Mandato

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por legislatura.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.

4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 21.º

Substituição

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

DIVISÃO II

Competência

Artigo 22.º

Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:

a) Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 65.º e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;

d) Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projetos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 141.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do parecer respetivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;

e) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;

f) Receber e encaminhar para as respetivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g) Propor suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa;

h) Presidir à Comissão Permanente;

i) Presidir à Conferência dos Representantes dos Partidos, prevista no artigo 26.º;

j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;

k) Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

l) Ordenar as retificações ao Diário;

m) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos eletivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

n) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia Legislativa com as Regiões amigas da Madeira, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;

o) Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respetivos trabalhos;

p) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa;

q) Recusar a admissão e consequente envio para o Plenário de requerimentos, votos ou resoluções que considerar injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições.

2 - Do despacho de recusa da admissão da alínea q) do n.º 1 e envio para o Plenário cabe recurso para a Conferência dos Representantes dos Partidos.

3 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos:

a) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;

b) Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento.

4 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

Artigo 23.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa das mensagens, informações, explicações e convites, que lhe forem feitos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;

e) Pôr à votação os requerimentos admitidos;

f) Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para assegurar o correto desenrolar dos trabalhos e bem assim do exercício dos direitos de outros deputados.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 24.º

Competência quanto aos deputados

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos deputados:

a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea d) do artigo 7.º;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c) Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 5.º;

e) Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;

f) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 8.º

Artigo 25.º

Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;

b) Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;

e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;

f) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;

g) Comunicar ao Representante da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

h) Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;

i) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa;

j) Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de que faça parte.

DIVISÃO III

Conferência dos Representantes dos Partidos

Artigo 26.º

Conferência dos Representantes dos Partidos

1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelos deputados constituídos em representação parlamentar.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Partidos para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 22.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.

3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência dos Representantes dos Partidos e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.

4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência dos Representantes dos Partidos um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

5 - As decisões da Conferência dos Representantes dos Partidos, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

6 - A Conferência dos Representantes pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 151.º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respetivo número de deputados.

7 - Quando a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 94.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.

SECÇÃO II

Mesa

Artigo 27.º

Composição

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.

2 - A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.

3 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.

4 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

5 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 21.º

6 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo primeiro Vice-Secretário, na falta deste pelo segundo Vice-Secretário e na falta destes por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

Artigo 28.º

Eleição

1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.

2 - Os Vice-Presidentes são eleitos em lista própria e nominativa, com a declaração de anuência dos candidatos, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.

3 - O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.

4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.

Artigo 29.º

Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efetiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à 5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.

4 - A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 30.º

Competência geral da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:

a) Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do artigo 5.º;

b) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

c) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

d) Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 40.º;

e) Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e subsídios aos deputados.

Artigo 31.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;

b) Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 32.º

Vice-Presidentes

Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:

a) Substituir o Presidente, nos termos do artigo 21.º;

b) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

c) Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia Legislativa de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 33.º

Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário;

f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Legislativa.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

Artigo 34.º

Subsistência da Mesa

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

CAPÍTULO II

Comissões

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 35.º

Composição das comissões

1 - A composição das comissões deverá, no conjunto, ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

2 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, salvaguardando o direito de cada partido a participar no mínimo numa comissão.

Artigo 36.º

Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º

4 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respetivo presidente e dos seus membros.

6 - Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 22.º do Regimento.

Artigo 37.º

Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respetivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 - Nenhum deputado pode ser indicado para mais de três comissões especializadas permanentes.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

5 - Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 38.º

Exercício das funções

1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes mantém-se por legislatura.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respetivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 7.º

4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.

Artigo 39.º

Presidência e Mesa das comissões

1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

4 - A composição da Mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a faz publicar no Diário.

SECÇÃO II

Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 40.º

Competência em matéria de Regimento

Compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário;

b) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento bem como sugerir à Assembleia Legislativa as modificações que a prática venha a aconselhar;

c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, sobre conflitos de competência entre comissões.

Artigo 41.º

Composição

1 - A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta por um deputado indicado por cada um dos partidos.

2 - O deputado indicado por cada um dos partidos tem na Comissão de Regimento e Mandatos um número de votos igual ao número dos deputados que representa.

3 - O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar desempenhará o cargo de Presidente da Comissão.

Artigo 42.º

Competência em matéria de mandatos

Compete à Comissão:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região;

c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 5.º;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e) Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO III

Comissões especializadas

DIVISÃO I

Comissões especializadas permanentes

Artigo 43.º

Elenco

1 - O elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - Excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos, alterar o elenco das comissões especializadas permanentes ou a repartição de competências entre elas.

Artigo 44.º

Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar e dar parecer sobre os projetos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 141.º;

b) Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;

c) Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;

d) Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;

e) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região;

f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

h) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

i) Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;

j) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

k) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente;

l) Elaborar um Relatório Anual sobre a atividade desenvolvida.

Artigo 45.º

Relatórios

1 - Os relatórios das comissões especializadas permanentes têm por objetivo informar e habilitar o Plenário a uma adequada análise, conhecimento, discussão e decisão e deverão, nas situações previstas na alínea a) do artigo 44.º do Regimento, conter o seguinte:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) Esboço histórico e enquadramento histórico dos problemas suscitados;

c) Enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;

d) Consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos financeiros e orçamentais ou outros, com a respetiva aplicação;

e) Eventual legislação a revogar, bem como da necessidade ou não de ulterior desenvolvimento normativo;

f) Referência aos contributos das associações patronais, sindicais ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em questão, indicando se for o caso aquelas que, segundo a lei, sejam objeto de consulta obrigatória;

g) Conclusões e parecer;

h) Posição sumária dos grupos, representações parlamentares ou deputados que a integram, face à matéria em análise e resumo dos respetivos argumentos;

i) Se houve audição ou pronúncia de outras comissões;

j) Outros assuntos ou factos de relevante interesse para os objetivos do relatório.

2 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e são assinados pelo relator e pelo Presidente da Comissão.

DIVISÃO II

Comissões eventuais

Artigo 46.º

Constituição

1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.

3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Artigo 47.º

Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

Comissão Permanente

Artigo 48.º

Função

Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

Artigo 49.º

Composição

1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.

2 - Os deputados indicados por cada um dos partidos têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

3 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

4 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 37.º e 38.º

Artigo 50.º

Competência

Compete à Comissão Permanente:

a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;

b) Apreciar e acompanhar a atividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

c) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d) Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

e) Deliberar e promover a convocação da Assembleia Legislativa, sempre que tal seja necessário;

f) Preparar a abertura da sessão legislativa;

g) Decidir as reclamações sobre inexatidões dos textos de redação final dos diplomas da Assembleia Legislativa;

h) Designar representações e deputações;

i) Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.

CAPÍTULO IV

Representações e deputações

Artigo 51.º

Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 35.º e 37.º, podendo ser equitativamente reduzidas por despacho do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, caso os fins e objetivos da deslocação e os custos da mesma o justifiquem, assegurando, sempre que possível, a pluralidade parlamentar.

2 - Compete à Conferência dos Representantes dos Partidos promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e da Região.

3 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição será fixada pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

4 - Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

CAPÍTULO V

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa

Artigo 52.º

Sistema de eleição

1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais tendo em conta o pluralismo parlamentar, propostas pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.

2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.

3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.

Artigo 53.º

Informação dos trabalhos

Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa devem apresentar um relatório ou prestar informações do trabalho realizado, anualmente e em comissão.

TÍTULO III

Funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 54.º

Sede da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 55.º

Sessão legislativa

1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 1 de outubro a 31 de julho.

Artigo 56.º

Suspensões dos trabalhos

1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a 20 dias, em cada sessão legislativa.

Artigo 57.º

Funcionamento de comissões fora do período legislativo

1 - Durante as suspensões do período legislativo poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da Sessão Legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 2.º e 5.º

Artigo 58.º

Convocação da Assembleia Legislativa fora do período normal de funcionamento

O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado extraordinariamente fora do período previsto no artigo 55.º pelo seu Presidente, nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

Artigo 59.º

Suspensão das reuniões plenárias

Durante o funcionamento normal da Assembleia Legislativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares e congressos de partidos.

Artigo 60.º

Dias parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excecionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.

4 - As faltas dos deputados às reuniões do Plenário devem ser publicitadas no portal da Assembleia Legislativa da Madeira na Internet.

Artigo 61.º

Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade.

Artigo 62.º

Funcionamento do Plenário e das comissões

As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando a título excecional e a requerimento da unanimidade dos seus membros assim o delibere.

Artigo 63.º

Quórum

1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente, pelo menos, um terço do número de deputados em efetividade de funções.

2 - As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros.

CAPÍTULO II

Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 64.º

Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa

1 - Em Conferência dos Representantes dos Partidos será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.

Artigo 65.º

Fixação da ordem do dia

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência dos Representantes dos Partidos, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 26.º

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate.

5 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.

Artigo 66.º

Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Legislativa.

Artigo 67.º

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias, segundo a precedência seguinte:

a) Projeto de alteração ao Estatuto da Região;

b) Apreciação do Programa de Governo;

c) Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º;

d) Aprovação do Plano e do Orçamento;

e) Consultas dos órgãos de soberania sob questões da sua competência respeitantes à Região;

f) Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;

g) Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;

h) Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

i) Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

j) Apreciação e aprovação das Contas da Região;

k) Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Representante da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;

l) Projetos e propostas de decretos legislativos regionais;

m) Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

n) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

o) Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia Legislativa;

p) Projetos e propostas de resoluções.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

3 - Para além do critério fixado no número anterior, cada grupo parlamentar ou deputado constituído em representação parlamentar terá direito ao agendamento plenário semanal mínimo de uma iniciativa legislativa ou resoluções, com prioridade sobre as demais e de forma rotativa e por ordem decrescente de todas as representações parlamentares.

4 - Caso existam iniciativas de urgência ou do Governo Regional, estas terão precedência relativamente às constantes do n.º 3.

Artigo 68.º

Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 69.º

Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário.

Artigo 70.º

Segunda deliberação em caso de veto do Representante da República

Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 68.º

Artigo 71.º

Direito à fixação da ordem do dia

1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até 7 deputados, inclusive, uma reunião;

b) Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Com mais de 16 deputados, três reuniões.

2 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes dos Partidos, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 65.º

4 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

5 - No caso previsto no número anterior, se o projeto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.

6 - Cada deputado independente tem o direito ao agendamento de um projeto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 72.º

Presença do Governo

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da palavra para efeito de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos.

2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.

Artigo 73.º

Apreciação de outras matérias

O Presidente da Assembleia Legislativa inclui na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 87.º a apreciação das seguintes matérias:

a) Mensagens do Presidente da República à Assembleia;

b) Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;

c) Deliberações sobre o mandato de deputado;

d) Recursos de decisões do Presidente;

e) Eleições suplementares da Mesa;

f) Constituição de comissões, representações e deputações;

g) Comunicações das comissões;

h) Recursos nos termos dos artigos 139.º e 162.º do Regimento e determinações da comissão competente nos termos do artigo 142.º;

i) Inquéritos nos termos dos artigos 220.º e 224.º;

j) Alterações do Regimento;

k) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa;

l) Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III

Reuniões plenárias

SECÇÃO I

Realização das reuniões

Artigo 74.º

Dias e horas das reuniões

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excecionais, mais de uma no mesmo dia.

2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Representantes dos Partidos deliberar diversamente.

3 - As votações far-se-ão na última reunião de cada semana, exceto quando a Conferência dos Representantes dos Partidos deliberar em contrário.

4 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os deputados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 75.º

Lugar na sala das reuniões

1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa deliberará.

3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 76.º

Verificação de presenças dos deputados

A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 77.º

Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.

Artigo 78.º

Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 79.º

Direito de interrupção dos grupos parlamentares

1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção não pode exceder dez minutos quando requerida por grupos parlamentares, nem cinco minutos quando requerida por deputado único, representante de partido.

Artigo 80.º

Período das reuniões

Em cada reunião plenária haverá um período designado «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do dia».

Artigo 81.º

Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia será destinado:

a) À leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b) A comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;

c) A declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º;

d) Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;

e) À emissão de votos de congratulação, solidariedade, louvor, saudação, protesto ou pesar;

f) A apresentação de relatórios de representações e deputações.

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 84.º

3 - O período de antes da ordem do dia é composto por duas partes, em cada uma das quais são tratados os seguintes assuntos:

a) Na primeira parte, os assuntos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, não podendo exceder trinta e um minutos;

b) Na segunda parte, os assuntos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.

4 - O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 84.º

5 - Nos casos referidos no Regimento, ou por deliberação da Conferência dos Representantes dos Partidos ou do Plenário, sem votos contra, pode ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.

Artigo 82.º

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Legislativa;

b) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

c) À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexatidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional bem como das respostas deste;

e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;

f) À menção de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;

g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Legislativa.

Artigo 83.º

Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia

1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de dois minutos a cada deputado.

2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.

3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado, conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.

4 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política no início do período de antes da ordem do dia na primeira reunião plenária da semana, sendo o tempo distribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de dois minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido.

5 - O tempo previsto no n.º 4 inclui-se no tempo semanal de cada partido previsto no n.º 1 deste artigo, e com prioridade sobre as demais intervenções sem prejuízo do disposto no n.º 2.

6 - A declaração política semanal será de acordo com a ordem decrescente de representatividade dos partidos representados na Assembleia.

7 - Não poderá haver mais que uma declaração política semanal.

Artigo 84.º

Prolongamento do período de antes da ordem do dia

1 - A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.

2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 81.º

3 - O requerimento especificará o tema a tratar.

Artigo 85.º

Intervenções sobre assuntos de interesse local ou setorial

1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou setorial.

2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.

Artigo 86.º

Emissão de voto

1 - Os votos de congratulação, solidariedade, louvor, saudação, protesto e pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por deputados.

2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem entregar até vinte e quatro horas antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos. Só serão considerados dias úteis.

3 - Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de dois minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.

4 - Em casos excecionais, pode o Plenário deliberar que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto no n.º 2, sejam discutidos de imediato.

Artigo 87.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objeto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia Legislativa.

2 - Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 73.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.

3 - O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia duma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no 1.º dia da mesma.

Artigo 88.º

Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa

O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título excecional, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, convidar individualidades estranhas à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II

Uso da palavra

Artigo 89.º

Uso da palavra pelos deputados

1 - A palavra será concedida aos deputados para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projetos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de referendo, de resolução, propostas de deliberação e moções;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 5.º;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas e elaborar uma reformulação ao Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da administração pública regional autónoma;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Apresentar reclamações, recursos e protestos;

i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

j) Formular declarações de voto;

k) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 96.º

2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 83.º

3 - A reformulação de uma pergunta ou esclarecimento tem precedência sobre os demais oradores inscritos.

4 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 90.º

Uso da palavra pelos membros do Governo

A palavra é concedida aos membros do Governo Regional para:

a) Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas dos deputados sobre quaisquer atos do Governo Regional ou da administração pública regional e à sua reformulação;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos termos do artigo 97.º;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 96.º;

g) Fazer protestos.

Artigo 91.º

Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez minutos no uso da palavra.

Artigo 92.º

Uso da palavra para participar nos debates

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra por uma ou mais vezes, pelo tempo que for definido regimentalmente.

2 - No início da discussão na generalidade, o autor ou um dos autores dos projetos ou propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.

Artigo 93.º

Invocação do Regimento

1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único deputado por partido ou grupo parlamentar.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.

5 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.

Artigo 94.º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitidos os requerimentos, sobre o funcionamento da reunião, os mesmos são imediatamente votados sem discussão.

6 - Os requerimentos respeitantes ao processo de apresentação, discussão de qualquer assunto, são votados nos termos do n.º 3 do artigo 74.º

7 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

8 - Não são admitidas declarações de voto orais.

9 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

Artigo 95.º

Recursos e protestos

1 - O deputado que pedir a palavra para recursos e protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objeto e fundamento.

2 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa.

3 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a dois minutos.

4 - No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respetiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

5 - Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.

6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

7 - Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.

8 - Tratando-se de protesto, o tempo não poderá exceder dois minutos.

9 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

10 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a declarações de voto.

Artigo 96.º

Reações contra ofensas à honra ou consideração

1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade pessoal do deputado.

2 - Compete ao Presidente da Mesa aceitar ou rejeitar o pedido referido no número anterior consoante a justificação e análise dos factos.

3 - Aceite pela Mesa a justificação do deputado ou membro do Governo Regional, pode este, para se defender, usar da palavra por período não superior a dois minutos.

Artigo 97.º

Uso da palavra para esclarecimentos

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de um máximo de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular mais de três pedidos de esclarecimento.

4 - O tempo previsto no n.º 3 só poderá ser usado no caso do tempo global disponível do interrogante ou respondente o permitir.

5 - Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.

Artigo 98.º

Proibição do uso da palavra no período de votação

Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 99.º

Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto orais que incidam sobre o projeto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região, sobre moção de rejeição do Programa de Governo, sobre moção de confiança, de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções dos Planos Regionais e do Orçamento da Região não poderão exceder dois minutos para deputados únicos e de cinco para Grupos Parlamentares.

3 - As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.

4 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 100.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 101.º

Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.

3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações.

Artigo 102.º

Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade de projeto e proposta de resoluções, para cada Grupo Parlamentar ou deputado único representante de partido, não pode ser inferior a três minutos e para o debate de projeto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não pode ser inferior a quatro minutos, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será reduzido a metade dos referidos no n.º 1.

3 - Serão estabelecidas grelhas de tempo, por tipo de iniciativa, a definir na Conferência de Representantes dos Partidos, respeitando a representatividade dos representantes dos partidos na respetiva legislatura.

4 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

SECÇÃO III

Deliberações e votações

Artigo 103.º

Deliberações

Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 86.º, sobre recursos interpostos neste período, e ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes.

Artigo 104.º

Requisitos da votação

1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º

2 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

3 - Nas deliberações tomadas nos termos do número anterior, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo Grupo Parlamentar, desde que estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada Grupo Parlamentar.

4 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

5 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.

Artigo 105.º

Voto

1 - Cada deputado tem um voto.

2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - Com exceção das votações nominais e por escrutínio secreto, o voto do Presidente e demais membros da Mesa em funções, a não ser que se manifestem em sentido contrário, são contados como incluídos no partido a que pertencem.

Artigo 106.º

Forma das votações

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma usual de votar;

b) Por votação nominal;

c) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

d) Por processo e registo eletrónico.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações com levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos Grupos Parlamentares e Partidos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 107.º

Escrutínio secreto

Far-se-á por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 2.º e 5.º do Regimento.

Artigo 108.º

Votação nominal

1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:

a) Aprovação do projeto de alteração de Estatuto da Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 232.º da Constituição;

b) Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;

c) Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.

3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.

Artigo 109.º

Empate na votação

1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

CAPÍTULO IV

Reuniões das comissões

Artigo 110.º

Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela maioria dos seus membros ou pelo Presidente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - A ordem do dia é fixada pelos membros que a convocaram ou pelo seu Presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os Grupos Parlamentares representados na comissão.

Artigo 111.º

Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Qualquer deputado pode assistir às reuniões das comissões e pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

2 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.

Artigo 112.º

Participação de membros do Governo e outras entidades

1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecerem quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.

2 - Os membros do Governo Regional devem, uma vez em cada sessão legislativa, dar conta da sua atividade, perante as comissões.

3 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.

4 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

5 - As diligências previstas relativamente aos membros do Governo são efetuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do Presidente da Comissão, precedida de deliberação desta.

Artigo 113.º

Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;

b) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência na Região;

c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efetuar missões de informação ou de estudo;

e) Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respetiva comissão;

f) Realizar audições parlamentares.

2 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do setor empresarial da Região.

3 - As diligências previstas neste artigo são efetuadas pelo Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4 - Os diplomas, requerimentos e pareceres das comissões, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia Legislativa na Internet.

Artigo 114.º

Audições parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respetivas comissões por deliberação das mesmas.

2 - As audições a que se refere o número anterior são públicas.

3 - Em casos excecionais poderão não sê-lo, se as comissões assim o deliberarem.

4 - Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 112.º e no n.º 2 do artigo 113.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 115.º

Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 116.º

Regulamento das comissões

1 - Cada comissão especializada permanente deve elaborar o seu regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.

Artigo 117.º

Atas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma ata, elaborada pelo respetivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 - As atas podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.

3 - São referidos nominalmente nas atas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.

Artigo 118.º

Informação dos trabalhos das comissões

As comissões devem elaborar um relatório anual sobre os seus trabalhos à Assembleia Legislativa, através de comunicações dos respetivos relatores ou da publicação no Diário.

Artigo 119.º

Instalações e apoio

1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia Legislativa.

2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

3 - Por iniciativa do Presidente ou da maioria dos membros, as reuniões de cada comissão podem ser realizadas eletronicamente, com recurso aos mecanismos tecnológicos que permitam a adequada análise, discussão e deliberação dos assuntos em apreciação.

CAPÍTULO V

Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa

Artigo 120.º

Caráter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.

Artigo 121.º

Publicidade das reuniões das comissões

1 - As reuniões das comissões são públicas.

2 - Em casos excecionais, poderão não sê-lo, se as comissões assim o deliberarem.

Artigo 122.º

Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o cabal exercício da sua função serão reservados, aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões plenárias ou das reuniões das comissões, quando públicas.

2 - Para efeitos de credenciação, cada órgão de comunicação social deverá informar os serviços da Assembleia Legislativa da identificação do seu representante.

3 - O acesso ao lugar reservado a que se refere o n.º 1 efetua-se mediante o levantamento nos serviços da Assembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de comunicação social credenciados, do cartão de acesso.

4 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados ao representante dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia Legislativa a sua assistência às sessões plenárias no local destinado ao público, de preferência na primeira fila.

5 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.

Artigo 123.º

Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

1 - O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

2 - O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.

3 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

4 - O Diário será publicado em duas séries.

5 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.

6 - O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.

Artigo 124.º

Conteúdo da 1.ª série do Diário

1 - Da 1.ª série do Diário constarão, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, e dos que entraram durante a reunião, os que estiveram ausentes em missão parlamentar, ou a ela faltaram;

b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;

c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;

d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

2 - A 1.ª série do Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.

3 - A 1.ª série do Diário, depois de aprovada, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 125.º

Elaboração e aprovação do Diário

1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.

2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 - Quando as retificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 - Até à aprovação da 1.ª série do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexatidões e requerer a sua retificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 2, a 1.ª série do Diário é submetida à aprovação da Assembleia Legislativa.

Artigo 126.º

Da 2.ª série do Diário

1 - Na 2.ª série do Diário serão publicados:

a) Os textos dos projetos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;

b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;

c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;

d) O Programa de Governo;

e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respetivas respostas;

f) Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa entenda mandar publicar.

2 - A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços competentes e aprovada pela Mesa.

Artigo 127.º

Índice do Diário

Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.

Artigo 128.º

Portal da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e atualização periódica, um portal na Internet.

2 - Todos os atos e documentos de publicação obrigatória em Diário, bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia.

3 - O conteúdo, procedimentos e prazos de atualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.

4 - O Diário da Assembleia é disponibilizado gratuitamente em suporte informático no portal da Assembleia.

TÍTULO IV

Formas de processo

CAPÍTULO I

Processo legislativo

SECÇÃO I

Processo legislativo comum

DIVISÃO I

Objeto

Artigo 129.º

Decretos legislativos regionais

Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os atos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto da Região.

DIVISÃO II

Iniciativa

Artigo 130.º

Poder de iniciativa

A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 131.º

Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projeto de decreto legislativo regional, quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores, e de proposta de decreto legislativo regional, quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 132.º

Limites

1 - Não são admitidos projetos e propostas de decreto legislativo regional, ou proposta de alteração:

a) Que infrinjam a Constituição e o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;

b) Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;

c) Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.

2 - Os projetos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 133.º

Limites especiais da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

Artigo 134.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projetos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa;

b) Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.

Artigo 135.º

Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adotar como seu o projeto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.

Artigo 136.º

Exercício da iniciativa

1 - Nenhum projeto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.

2 - As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Governo.

Artigo 137.º

Requisitos formais dos projetos e propostas de decreto legislativo regional

1 - Os projetos e propostas de decreto legislativo regional devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projetos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 - Não serão admitidos os projetos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias.

Artigo 138.º

Processo

1 - Os projetos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.

2 - No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projetos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 139.º

Recurso

1 - Admitido um projeto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:

a) Quanto à admissibilidade formal e material do projeto ou proposta;

b) Quanto à comissão competente.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.

Artigo 140.º

Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO III

Exame das iniciativas

Artigo 141.º

Tramitação dos projetos e propostas

1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação para a comissão especializada.

2 - A comissão especializada analisará o projeto ou proposta de decreto legislativo regional se está em condições de ser enviado para o Plenário.

3 - A análise em comissão deverá obedecer ao seguinte:

a) A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu parecer, no prazo assinalado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário;

b) Se nenhum prazo tiver sido assinalado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 5.º dia posterior ao envio do texto da comissão;

c) No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria.

4 - No caso de se tratar de Processo de Urgência a Mesa enviará diretamente para agendamento de Plenário.

5 - Caso o Plenário não dê provimento à Urgência, o projeto ou proposta de decreto legislativo regional baixará à comissão.

6 - Tratando-se de projetos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 142.º a 149.º

7 - A Assembleia Legislativa poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projeto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 142.º

Determinação da comissão competente

Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.

Artigo 143.º

Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia Legislativa poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projeto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afete os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 144.º

Apreciação de projetos ou de propostas sobre legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá, através do seu presidente, a apreciação do projeto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 145.º

Prazo de apreciação

1 - A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o parecer deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 5.º dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias.

Artigo 146.º

Apreciação de projetos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projetos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 147.º

Sugestão de textos de substituição

1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projeto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto ou da proposta, e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 148.º

Discussão pública

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projetos ou propostas de decreto legislativo regional, por um período de 30 dias.

2 - Os projetos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.

Artigo 149.º

Audição da AMRAM e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projetos ou propostas respeitantes às Autarquias Locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

DIVISÃO IV

Discussão e votação

SUBDIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 150.º

Conhecimento prévio dos projetos e propostas de decreto legislativo regional

1 - Nenhum projeto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o consenso estabelecido na Conferência dos Representantes dos Partidos no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

Artigo 151.º

Duração e termo do debate

1 - A duração do debate segue o disposto no artigo 102.º, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.

2 - O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos.

Artigo 152.º

Requerimento de baixa à comissão

1 - Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 150.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição aos deputados.

2 - O requerimento referido no número anterior tem natureza potestativa e apenas poderá ser apresentado uma vez em cada sessão legislativa, não se aplicando às iniciativas legislativas da autoria do Governo Regional.

3 - Até ao anúncio da votação, o autor de uma iniciativa legislativa pode requerer, de forma potestativa, a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado.

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação na generalidade

Artigo 153.º

Objeto

1 - A discussão na generalidade é efetuada no Plenário e versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - A votação na generalidade é efetuada no Plenário e versa sobre cada projeto ou proposta de decreto legislativo regional.

Artigo 154.º

Pluralidade dos projetos ou propostas

1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projetos ou propostas com o mesmo objeto.

2 - Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.

SUBDIVISÃO III

Discussão e votação na especialidade

Artigo 155.º

Regra geral

1 - Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.

2 - A discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 156.º

Objeto

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Plenário ou a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 157.º

Ordem da discussão e votação

1 - A ordem da discussão e votação será a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 158.º

Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 159.º

Avocação pelo Plenário da discussão ou votação

1 - O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.

2 - No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.

Artigo 160.º

Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição aos deputados.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 99.º

DIVISÃO V

Redação final

Artigo 161.º

Redação final

1 - A redação final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respetivos projetos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa determinar.

2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redação final far-se-á no prazo que a Assembleia Legislativa ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.

Artigo 162.º

Reclamações

1 - Qualquer deputado poderá reclamar contra inexatidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redação final no Diário.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 163.º

Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI

Assinatura e segunda deliberação

Artigo 164.º

Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira

Os projetos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se decretos da Assembleia Legislativa da Madeira e são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.

Artigo 165.º

Reapreciação em comissão

1 - Se o Representante da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.

2 - Acompanham o diploma a mensagem do Representante da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.

3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.

Artigo 166.º

Segunda deliberação

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Representante da República, a nova apreciação do diploma efetuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da receção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão o autor ou um dos autores do projeto ou proposta por tempo não superior a três minutos e um deputado por cada partido.

3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objeto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redação final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

6 - A duração do uso da palavra para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo obedece ao estatuído no n.º 2 do artigo 239.º, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente.

Artigo 167.º

Efeitos de deliberação

1 - Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele enviado ao Representante da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

2 - Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Representante da República para assinatura.

3 - Se a Assembleia Legislativa não confirmar o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO VII

Resoluções

Artigo 168.º

Resoluções

O processo legislativo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

SECÇÃO II

Processos legislativos especiais

DIVISÃO I

Projeto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região

Artigo 169.º

Iniciativa

1 - A iniciativa do projeto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.

2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projetos no prazo de 30 dias.

3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projeto até ao início do debate na especialidade.

Artigo 170.º

Exame em comissão

1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 46.º deste Regimento.

2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projetos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.

3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projeto ou dos projetos apresentados.

Artigo 171.º

Discussão e votação

1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projetos e texto global de substituição, se mais de um projeto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.

2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projeto ou texto para tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.

3 - A Conferência dos Representantes dos Partidos organizará o debate fixando um tempo global.

4 - Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respetivo número de deputados.

5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de três minutos.

6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 102.º

Artigo 172.º

Forma de projeto

O projeto aprovado toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e por esta enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

Artigo 173.º

Nova apreciação pela Assembleia Legislativa

1 - No caso de rejeição ou de alteração do projeto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.

2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 170.º e pelo Plenário.

3 - À comissão compete elaborar o projeto de parecer no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.

4 - Ao Plenário compete discutir o projeto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia Legislativa e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.

Artigo 174.º

Forma de parecer

O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

DIVISÃO II

Propostas de lei a submeter à Assembleia da República

Artigo 175.º

Iniciativa

A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.

Artigo 176.º

Processo

1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:

a) A iniciativa originária compete aos deputados ou ao Governo Regional, tomando respetivamente a forma de projeto ou de anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;

b) A proposta aprovada toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

2 - A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.

Artigo 177.º

Acompanhamento da proposta de lei

A Assembleia Legislativa pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.

DIVISÃO III

Pedidos de autorização legislativa

Artigo 178.º

Objeto

1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projetos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.

2 - Os projetos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojeto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.

3 - O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende para legislar.

Artigo 179.º

Processo

1 - A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em Plenário.

2 - O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

3 - Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.

4 - A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira ou da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.

CAPÍTULO II

Processos do plano, do orçamento e das contas públicas

SECÇÃO I

Plano e orçamento

Artigo 180.º

Apresentação das propostas

A proposta de decreto legislativo regional referente ao orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente fixado.

Artigo 181.º

Análise em comissão

1 - Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.

2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 - É igualmente remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia Legislativa.

Artigo 182.º

Exame pelas comissões

1 - As comissões enviam à comissão competente, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas.

2 - A comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões bem como o do Conselho Económico e Social.

Artigo 183.º

Agendamento

Elaborado o parecer da comissão competente, o Presidente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.

Artigo 184.º

Debate na generalidade

1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.

2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo Regional.

3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º

4 - O debate na generalidade segue os termos regimentalmente previstos para o Programa de Governo.

Artigo 185.º

Votação na generalidade

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta do Plano e a do Orçamento da Região.

Artigo 186.º

Debate na especialidade

1 - O Plenário da Assembleia Legislativa discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b) A extinção de impostos;

c) As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento.

2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão competente, exceto as relativas ao regime fiscal que forem objeto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efetividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.

3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objeto de avocação pelo Plenário.

4 - Para efeito das votações na especialidade, a comissão competente reunirá em sessão pública que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário.

5 - A Assembleia Legislativa pode convocar diretamente, a solicitação da comissão competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 187.º

Debate e votação na especialidade na comissão

1 - As propostas de alteração na especialidade serão entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à votação na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.

2 - As propostas na especialidade serão discutidas e votadas na comissão competente nos 10 dias subsequentes ao encerramento do debate na generalidade das propostas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, terão assento na comissão todos os grupos parlamentares e partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, com prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º

Artigo 188.º

Debate e votação na especialidade em Plenário e votação final global

1 - O debate e votação na especialidade das matérias referidas no n.º 1 do artigo 186.º e das avocadas pelo Plenário bem como a votação final global das propostas do Plano e Orçamento realizar-se-ão em reunião plenária, exclusivamente destinada a esse fim.

2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o disposto no artigo 102.º

3 - Antes da votação final global cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o disposto no artigo 102.º

4 - Não haverá lugar a declarações de voto, quer na votação na especialidade, quer na votação final global.

Artigo 189.º

Alterações orçamentais

O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou retificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.

SECÇÃO II

Conta da Região

Artigo 190.º

Apreciação e votação

1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de junho do segundo ano subsequente.

2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.

4 - Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.

CAPÍTULO III

Processos de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I

Apreciação do Programa de Governo

Artigo 191.º

Reuniões da Assembleia Legislativa

1 - As reuniões da Assembleia Legislativa para debate do Programa de Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.

2 - Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento efetivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.

Artigo 192.º

Início do debate

1 - O Programa de Governo é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do Presidente do Governo.

2 - A Conferência dos Representantes dos Partidos organizará o debate fixando a distribuição do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.

Artigo 193.º

Encerramento do debate

1 - O debate terminará na última reunião plenária com intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado e do Presidente do Governo que o encerrará.

2 - O tempo será distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º

Artigo 194.º

Votação da moção de confiança

1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação da moção de confiança ao Programa de Governo.

2 - Não haverá lugar a declarações de voto.

SECÇÃO II

Moções de confiança ao Governo

Artigo 195.º

Reunião da Assembleia Legislativa

1 - Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para Região, sobre a sua atuação ou sobre uma declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Fora do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 50.º do Regimento.

Artigo 196.º

Debate

1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.

3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.

4 - O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.

Artigo 197.º

Encerramento do debate

1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na última reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado e do Presidente do Governo Regional que o encerrará.

2 - O tempo será distribuído e atribuído de acordo com o disposto no artigo 102.º

Artigo 198.º

Votação da moção de confiança

1 - Encerrado o debate, procede-se, de seguida e na mesma reunião, à votação da moção de confiança.

2 - A moção de confiança pode ser retirada no todo ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.

3 - Não haverá lugar a declarações de voto.

SECÇÃO III

Moção de censura ao Governo

Artigo 199.º

Iniciativa

1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 196.º

Artigo 200.º

Debate

1 - O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior a trinta minutos.

3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por períodos não superiores a trinta minutos.

4 - Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.

Artigo 201.º

Votação da moção de censura

1 - Encerrado o debate, procede-se, de seguida e na mesma reunião, à votação da moção de censura.

2 - Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará a moção ao Representante da República para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região.

SECÇÃO IV

Perguntas ao Governo

Artigo 202.º

Formulação de perguntas

1 - O Presidente do Governo e o Governo comparecem mensalmente perante o Plenário, para um debate, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - O debate será temático, sendo a escolha do tema efetuada de forma alternada entre a Assembleia Legislativa e a Conferência dos Representantes dos Partidos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

3 - O debate será organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 203.º

Perguntas não respondidas

As perguntas que não tenham sido objeto de respostas serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.

Artigo 204.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa à entidade competente.

2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

Artigo 205.º

Requerimentos não respondidos

Nos meses de janeiro, abril e julho, serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

SECÇÃO V

Interpelações e debates

Artigo 206.º

Reunião para o debate sobre o estado da Região

1 - Em cada sessão legislativa tem lugar, no último trimestre, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Governo, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Presidente do Governo Regional sobre o estado da Região, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares ou dos deputados constituídos em representação parlamentar, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.

2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 207.º

Reunião da Assembleia Legislativa

No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 14.º, o debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 208.º

Debates sobre assuntos de política geral ou setorial

1 - O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos membros do Governo por período não superior a quinze minutos cada.

2 - O debate realizar-se-á numa única reunião plenária e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.

3 - A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em função da sua representatividade.

4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.

5 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze minutos cada.

Artigo 209.º

Debates de urgência

1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partido podem requerer, com a presença do Governo Regional, debates de urgência.

2 - Os requerimentos para a realização dos debates de urgência deverão ser fundamentados e serão apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Partidos, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.

3 - O debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

SECÇÃO VI

Petições

Artigo 210.º

Forma

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.

2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.

3 - Em caso de petição coletiva ou em nome coletivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.

4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.

5 - Se a comissão competente da Assembleia Legislativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

Artigo 211.º

Admissão

1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 212.º

Seguimento

1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia Legislativa que se seguir.

2 - As petições entradas fora do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.

Artigo 213.º

Exame pelas comissões

A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 60 dias após a ter recebido.

Artigo 214.º

Apreciação em Plenário

1 - As petições são apreciadas em reunião plenária sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores;

b) Sejam subscritas por menos de 1000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e seja elaborado relatório com parecer favorável à sua apreciação em reunião plenária, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objeto de petição.

2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.

Artigo 215.º

Envio ao Provedor de Justiça

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá enviá-la com o respetivo relatório.

Artigo 216.º

Publicação

1 - São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as comissões entendam que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.

Artigo 217.º

Comunicação ao autor ou aos autores da petição

O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adotadas.

SECÇÃO VII

Inquéritos

Artigo 218.º

Objeto

1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objeto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 219.º

Iniciativa

1 - A iniciativa de inquéritos compete:

a) A um quinto dos deputados em efetividade de funções;

b) Aos grupos parlamentares;

c) Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;

d) Ao Presidente do Governo.

2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.

Artigo 220.º

Apreciação

A Assembleia Legislativa pronuncia-se por escrito sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição.

Artigo 221.º

Deliberação

1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 - A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.

Artigo 222.º

Poderes da comissão parlamentar de inquérito

A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.

Artigo 223.º

Relatório da comissão

1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.

2 - O relatório refere obrigatoriamente:

a) As diligências efetuadas pela comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos.

Artigo 224.º

Apreciação do relatório

1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia.

2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

3 - A Assembleia Legislativa delibera sobre a publicação integral ou parcial das atas da comissão.

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia Legislativa aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.

CAPÍTULO IV

Ação de inconstitucionalidade e de ilegalidade

Artigo 225.º

Iniciativa

1 - Qualquer deputado pode apresentar um projeto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.

2 - A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.

Artigo 226.º

Exame em comissão

O projeto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia Legislativa estipular.

Artigo 227.º

Discussão e votação

1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.

2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projeto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projeto de resolução.

Artigo 228.º

Efeitos da votação

A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V

Consulta de órgãos de soberania

Artigo 229.º

Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa

1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objeto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respetivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.

3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.

Artigo 230.º

Parecer

1 - A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.

2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.

Artigo 231.º

Forma do parecer

O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respetiva.

CAPÍTULO VI

Referendos regionais

Artigo 232.º

Poder de iniciativa

A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.

Artigo 233.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projetos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.

2 - Os projetos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.

Artigo 234.º

Exame em comissão

Recebido o projeto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.

Artigo 235.º

Debate e votação

1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos com base nas regras do processo legislativo comum.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projeto ou proposta de resolução sobre o referendo.

CAPÍTULO VII

Processo de urgência

Artigo 236.º

Objeto

Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto e proposta de lei e projetos e propostas de decreto legislativo regional.

Artigo 237.º

Deliberação de urgência

1 - A iniciativa da adoção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional, que a devem requerer ao Presidente da Assembleia, por escrito e fundamentado.

2 - A mesa da Assembleia Legislativa remete de imediato para Plenário, para efeitos de votação de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 74.º

Artigo 238.º

Faculdades da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa pode deliberar:

a) A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 150.º;

b) A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;

c) A dispensa de envio à comissão para a redação final ou a redução do respetivo prazo.

Artigo 239.º

Regra supletiva

1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o prazo para exame em comissão no processo de urgência é de cinco dias.

2 - Na discussão da generalidade, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional têm direito ao tempo estabelecido no artigo 102.º

3 - A discussão na especialidade será feita em Comissão, no prazo máximo de cinco dias.

4 - O prazo para a redação final será de dois dias.

5 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO VIII

Pareceres jurídicos

Artigo 240.º

Objeto

1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objetivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 241.º

Iniciativa

A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:

a) Aos grupos parlamentares;

b) Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;

c) Ao Presidente do Governo.

Artigo 242.º

Discussão e votação

1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da sua distribuição.

2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.

4 - O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 243.º

Deliberação

Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 244.º

Publicitação do parecer

O parecer depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído aos grupos parlamentares.

TÍTULO V

Disposições finais

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições relativas ao Regimento

Artigo 245.º

Redação final, publicação e entrada em vigor

1 - A comissão encarregada da elaboração do projeto de Regimento procederá à redação final do texto, nos termos do artigo 161.º

2 - O Regimento será publicado no Diário da Região e no Diário da República.

Artigo 246.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.

Artigo 247.º

Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar.

2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 131.º e dos artigos 136.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.

5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.

6 - O Regimento com as alterações escritas no lugar próprio será objeto de nova publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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