Portaria 220/2023, de 20 de Julho
- Corpo emitente: Finanças, Economia e Mar, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Infraestruturas e Coesão Territorial
- Fonte: Diário da República n.º 140/2023, Série I de 2023-07-20
- Data: 2023-07-20
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882
Texto do documento
Portaria 220/2023
de 20 de julho
Sumário: Procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882.
O Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, com o desígnio de proceder à sua harmonização de modo a garantir o correto funcionamento do mercado da União Europeia e eliminar barreiras à livre circulação decorrentes de legislações nacionais divergentes, tornando certos produtos e serviços mais acessíveis, sobretudo, em benefício das pessoas com deficiência e pessoas com limitações funcionais, fomentando o incremento da sua disponibilidade no mercado, cujas medidas devem produzir efeitos a partir de 28 de junho de 2025, em prol de uma sociedade desejavelmente mais universal, inclusiva e facilitadora da autonomia de quem deles beneficia.
O artigo 37.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, prevê que, no prazo de 90 dias após a sua publicação, se deva proceder à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, bem como dos critérios para a avaliação de encargos desproporcionados, sob a forma de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, das infraestruturas e da coesão territorial.
Deste modo, procurando salvaguardar a informação pertinente, nomeadamente junto dos operadores económicos e beneficiários relativamente aos produtos a colocar no mercado e serviços a prestar aos consumidores a partir de 28 de junho de 2025, urge materializar a sua aplicabilidade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Mar e da Cultura, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo Ministro das Infraestruturas e pela Ministra da Coesão Territorial, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, a presente portaria procede à definição dos:
a) Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços;
b) Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo.
Artigo 2.º
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
1 - Os produtos previstos no Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, devem cumprir os requisitos de acessibilidade indicados nas secções i e ii do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo os terminais de autosserviço no que respeita à secção ii.
2 - Todos os serviços devem cumprir:
a) Os requisitos de acessibilidade previstos na secção iii do anexo i à presente portaria, com exceção dos serviços de transporte urbano e suburbano e dos serviços de transporte regional;
b) Os requisitos de acessibilidade previstos na secção iv do anexo i à presente portaria.
3 - O atendimento e o tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112», pelo ponto de atendimento de segurança pública (PSAP) mais adequado deve assegurar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade específicos previstos na secção v do anexo i à presente portaria.
4 - A presunção de cumprimento dos requisitos de acessibilidade prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, refere-se à secção vi do anexo i à presente portaria.
Artigo 3.º
Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo
Os critérios para efetuar e justificar a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, são os previstos no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 18 de maio de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 30 de junho de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 6 de julho de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de julho de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 13 de julho de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 14 de julho de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Requisitos de acessibilidade em matéria de produtos e serviços
(inclui exemplos indicativos de soluções possíveis que contribuem para cumprir os requisitos de acessibilidade respetivos)
SECÇÃO I
Requisitos gerais de acessibilidade relativos aos produtos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro
Os produtos devem ser concebidos e produzidos de forma a otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência e devem ser acompanhados por informações acessíveis sobre o seu funcionamento e as suas caraterísticas de acessibilidade, sempre que possível colocadas no próprio produto.
(ver documento original)
SECÇÃO II
Requisitos de acessibilidade relativos aos produtos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, exceto os terminais de autosserviço referidos na alínea b) do mesmo número e artigo
Além dos requisitos previstos na secção i, a fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, as embalagens e as instruções dos produtos abrangidos pela presente secção devem ser acessíveis, de acordo com o seguinte:
(ver documento original)
SECÇÃO III
Requisitos gerais de acessibilidade relativos aos serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro
A otimização da utilização previsível da prestação de serviços por pessoas com deficiência é garantida da seguinte forma:
(ver documento original)
SECÇÃO IV
Requisitos de acessibilidade adicionais relativos a serviços específicos
A fim de se otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços realiza-se mediante a inclusão de funções, prática, estratégias e procedimentos, bem como alterações do funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência e assegurar a interoperabilidade com as tecnologias de apoio:
(ver documento original)
SECÇÃO V
Requisitos de acessibilidade específicos relativos ao atendimento de comunicações de emergência para o número único de emergência europeu «112» pelo PSAP mais adequado
A fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, o atendimento das comunicações de emergência para o número único de emergência europeu «112» pelo PSAP mais adequado deve ser efetuado mediante a inclusão de funções, práticas, estratégias, procedimentos e alterações que tenham por objetivo dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência:
(ver documento original)
SECÇÃO VI
Requisitos de acessibilidade relativos às características, aos elementos ou às funções dos produtos e serviços nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro
A presunção da conformidade com as obrigações aplicáveis estabelecidas noutros atos da União Europeia no que respeita às características, aos elementos ou às funções dos produtos e serviços implica o respeito das seguintes condições:
(ver documento original)
SECÇÃO VII
Requisitos de desempenho funcional
A fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, sempre que os requisitos de acessibilidade previstos nas secções i a vi do presente anexo não contemplem uma ou mais funções de conceção e fabrico dos produtos ou da prestação de serviços, essas funções ou meios devem ser acessíveis através do cumprimento dos critérios de desempenho funcional conexos. Esses critérios de desempenho funcional só podem ser utilizados como alternativa a um ou vários requisitos técnicos específicos se estes forem referidos nos requisitos de acessibilidade e apenas se a aplicação dos critérios de desempenho funcional aplicáveis cumprir os requisitos de acessibilidade e for determinado que a conceção e o fabrico dos produtos e a prestação dos serviços resulta numa acessibilidade equivalente ou superior para a utilização por pessoas com deficiência:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo
Critérios para efetuar e justificar a avaliação:
1 - Rácio entre os custos líquidos para cumprir os requisitos de acessibilidade e o custo total
2 - (despesas de funcionamento e de capital) do fabrico, da distribuição ou da importação do produto ou da prestação do serviço para os operadores económicos.
Elementos a utilizar para avaliar os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade:
a) Critérios relativos aos custos de organização pontuais a ter em conta na avaliação:
i) Custos relativos a recursos humanos adicionais com conhecimentos especializados em matéria de acessibilidade;
ii) Custos relativos à formação de recursos humanos e à aquisição de competências em matéria de acessibilidade;
iii) Custos de desenvolvimento de um novo processo para incluir a acessibilidade no desenvolvimento de produtos ou na prestação de serviços;
iv) Custos relacionados com a elaboração de material de orientação em matéria de acessibilidade;
v) Custos pontuais relacionados com a compreensão da legislação em matéria de acessibilidade;
b) Critérios relativos aos custos recorrentes de produção e de desenvolvimento a ter em conta na avaliação:
i) Custos relacionados com a conceção das características de acessibilidade do produto ou serviço;
ii) Custos incorridos nos processos de fabrico;
iii) Custos relacionados com o ensaio de acessibilidade do produto ou serviço;
iv) Custos relacionados com a elaboração de documentação.
3 - Estimativa dos custos e benefícios para os operadores económicos, incluindo os processos de fabrico e os investimentos, relativamente aos benefícios estimados para as pessoas com deficiência, tendo em conta o montante e a frequência de utilização do produto ou serviço em causa.
4 - Relação entre os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade e o volume de negócios líquido do operador económico.
Elementos a utilizar para avaliar os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade:
a) Critérios relativos aos custos de organização pontuais a ter em conta na avaliação:
i) Custos relativos a recursos humanos adicionais com conhecimentos especializados em matéria de acessibilidade;
ii) Custos relativos à formação de recursos humanos e à aquisição de competências em matéria de acessibilidade;
iii) Custos de desenvolvimento de um novo processo para incluir a acessibilidade no desenvolvimento de produtos ou na prestação de serviços;
iv) Custos relacionados com a elaboração de material de orientação em matéria de acessibilidade;
v) Custos pontuais relacionados com a compreensão da legislação em matéria de acessibilidade;
b) Critérios relativos aos custos recorrentes de produção e de desenvolvimento a ter em conta na avaliação:
i) Custos relacionados com a conceção das características de acessibilidade do produto ou serviço;
ii) Custos incorridos nos processos de fabrico;
iii) Custos relacionados com o ensaio de acessibilidade do produto ou serviço;
iv) Custos relacionados com a elaboração de documentação.
116685631
de 20 de julho
Sumário: Procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882.
O Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, com o desígnio de proceder à sua harmonização de modo a garantir o correto funcionamento do mercado da União Europeia e eliminar barreiras à livre circulação decorrentes de legislações nacionais divergentes, tornando certos produtos e serviços mais acessíveis, sobretudo, em benefício das pessoas com deficiência e pessoas com limitações funcionais, fomentando o incremento da sua disponibilidade no mercado, cujas medidas devem produzir efeitos a partir de 28 de junho de 2025, em prol de uma sociedade desejavelmente mais universal, inclusiva e facilitadora da autonomia de quem deles beneficia.
O artigo 37.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, prevê que, no prazo de 90 dias após a sua publicação, se deva proceder à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, bem como dos critérios para a avaliação de encargos desproporcionados, sob a forma de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, das infraestruturas e da coesão territorial.
Deste modo, procurando salvaguardar a informação pertinente, nomeadamente junto dos operadores económicos e beneficiários relativamente aos produtos a colocar no mercado e serviços a prestar aos consumidores a partir de 28 de junho de 2025, urge materializar a sua aplicabilidade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Mar e da Cultura, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo Ministro das Infraestruturas e pela Ministra da Coesão Territorial, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, a presente portaria procede à definição dos:
a) Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços;
b) Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo.
Artigo 2.º
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
1 - Os produtos previstos no Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, devem cumprir os requisitos de acessibilidade indicados nas secções i e ii do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo os terminais de autosserviço no que respeita à secção ii.
2 - Todos os serviços devem cumprir:
a) Os requisitos de acessibilidade previstos na secção iii do anexo i à presente portaria, com exceção dos serviços de transporte urbano e suburbano e dos serviços de transporte regional;
b) Os requisitos de acessibilidade previstos na secção iv do anexo i à presente portaria.
3 - O atendimento e o tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112», pelo ponto de atendimento de segurança pública (PSAP) mais adequado deve assegurar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade específicos previstos na secção v do anexo i à presente portaria.
4 - A presunção de cumprimento dos requisitos de acessibilidade prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, refere-se à secção vi do anexo i à presente portaria.
Artigo 3.º
Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo
Os critérios para efetuar e justificar a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, são os previstos no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 18 de maio de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 30 de junho de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 6 de julho de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de julho de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 13 de julho de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 14 de julho de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Requisitos de acessibilidade em matéria de produtos e serviços
(inclui exemplos indicativos de soluções possíveis que contribuem para cumprir os requisitos de acessibilidade respetivos)
SECÇÃO I
Requisitos gerais de acessibilidade relativos aos produtos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro
Os produtos devem ser concebidos e produzidos de forma a otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência e devem ser acompanhados por informações acessíveis sobre o seu funcionamento e as suas caraterísticas de acessibilidade, sempre que possível colocadas no próprio produto.
(ver documento original)
SECÇÃO II
Requisitos de acessibilidade relativos aos produtos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro, exceto os terminais de autosserviço referidos na alínea b) do mesmo número e artigo
Além dos requisitos previstos na secção i, a fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, as embalagens e as instruções dos produtos abrangidos pela presente secção devem ser acessíveis, de acordo com o seguinte:
(ver documento original)
SECÇÃO III
Requisitos gerais de acessibilidade relativos aos serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro
A otimização da utilização previsível da prestação de serviços por pessoas com deficiência é garantida da seguinte forma:
(ver documento original)
SECÇÃO IV
Requisitos de acessibilidade adicionais relativos a serviços específicos
A fim de se otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços realiza-se mediante a inclusão de funções, prática, estratégias e procedimentos, bem como alterações do funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência e assegurar a interoperabilidade com as tecnologias de apoio:
(ver documento original)
SECÇÃO V
Requisitos de acessibilidade específicos relativos ao atendimento de comunicações de emergência para o número único de emergência europeu «112» pelo PSAP mais adequado
A fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, o atendimento das comunicações de emergência para o número único de emergência europeu «112» pelo PSAP mais adequado deve ser efetuado mediante a inclusão de funções, práticas, estratégias, procedimentos e alterações que tenham por objetivo dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência:
(ver documento original)
SECÇÃO VI
Requisitos de acessibilidade relativos às características, aos elementos ou às funções dos produtos e serviços nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro
A presunção da conformidade com as obrigações aplicáveis estabelecidas noutros atos da União Europeia no que respeita às características, aos elementos ou às funções dos produtos e serviços implica o respeito das seguintes condições:
(ver documento original)
SECÇÃO VII
Requisitos de desempenho funcional
A fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, sempre que os requisitos de acessibilidade previstos nas secções i a vi do presente anexo não contemplem uma ou mais funções de conceção e fabrico dos produtos ou da prestação de serviços, essas funções ou meios devem ser acessíveis através do cumprimento dos critérios de desempenho funcional conexos. Esses critérios de desempenho funcional só podem ser utilizados como alternativa a um ou vários requisitos técnicos específicos se estes forem referidos nos requisitos de acessibilidade e apenas se a aplicação dos critérios de desempenho funcional aplicáveis cumprir os requisitos de acessibilidade e for determinado que a conceção e o fabrico dos produtos e a prestação dos serviços resulta numa acessibilidade equivalente ou superior para a utilização por pessoas com deficiência:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo
Critérios para efetuar e justificar a avaliação:
1 - Rácio entre os custos líquidos para cumprir os requisitos de acessibilidade e o custo total
2 - (despesas de funcionamento e de capital) do fabrico, da distribuição ou da importação do produto ou da prestação do serviço para os operadores económicos.
Elementos a utilizar para avaliar os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade:
a) Critérios relativos aos custos de organização pontuais a ter em conta na avaliação:
i) Custos relativos a recursos humanos adicionais com conhecimentos especializados em matéria de acessibilidade;
ii) Custos relativos à formação de recursos humanos e à aquisição de competências em matéria de acessibilidade;
iii) Custos de desenvolvimento de um novo processo para incluir a acessibilidade no desenvolvimento de produtos ou na prestação de serviços;
iv) Custos relacionados com a elaboração de material de orientação em matéria de acessibilidade;
v) Custos pontuais relacionados com a compreensão da legislação em matéria de acessibilidade;
b) Critérios relativos aos custos recorrentes de produção e de desenvolvimento a ter em conta na avaliação:
i) Custos relacionados com a conceção das características de acessibilidade do produto ou serviço;
ii) Custos incorridos nos processos de fabrico;
iii) Custos relacionados com o ensaio de acessibilidade do produto ou serviço;
iv) Custos relacionados com a elaboração de documentação.
3 - Estimativa dos custos e benefícios para os operadores económicos, incluindo os processos de fabrico e os investimentos, relativamente aos benefícios estimados para as pessoas com deficiência, tendo em conta o montante e a frequência de utilização do produto ou serviço em causa.
4 - Relação entre os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade e o volume de negócios líquido do operador económico.
Elementos a utilizar para avaliar os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade:
a) Critérios relativos aos custos de organização pontuais a ter em conta na avaliação:
i) Custos relativos a recursos humanos adicionais com conhecimentos especializados em matéria de acessibilidade;
ii) Custos relativos à formação de recursos humanos e à aquisição de competências em matéria de acessibilidade;
iii) Custos de desenvolvimento de um novo processo para incluir a acessibilidade no desenvolvimento de produtos ou na prestação de serviços;
iv) Custos relacionados com a elaboração de material de orientação em matéria de acessibilidade;
v) Custos pontuais relacionados com a compreensão da legislação em matéria de acessibilidade;
b) Critérios relativos aos custos recorrentes de produção e de desenvolvimento a ter em conta na avaliação:
i) Custos relacionados com a conceção das características de acessibilidade do produto ou serviço;
ii) Custos incorridos nos processos de fabrico;
iii) Custos relacionados com o ensaio de acessibilidade do produto ou serviço;
iv) Custos relacionados com a elaboração de documentação.
116685631
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-12-06 -
Decreto-Lei
82/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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