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Decreto Legislativo Regional 26/2023/M, de 19 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M, de 3 de julho, que define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2023/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2020/M, de 3 de julho, que define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2020/M, de 3 de julho, que define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado

A sidra da Madeira tem, nos últimos anos, ganho relevância no panorama regional, nacional e internacional.

Reza a história que a produção de sidra, na nossa Região, remonta ao século xv, atendendo às características dos solos e ao que neles era possível cultivar, de que são exemplo as árvores de frutos, com maior ênfase para as maçãs e peras vindas do Reino.

O então «vinho de peros» (conforme descreveu o cronista Gomes Eanes de Zurara) ganhou maior legitimidade e regulação em 2020, não só quando a Comissão Europeia legitimou a sua produção, mas, sobretudo, com o Decreto Legislativo Regional 7/2020/M, de 3 de julho, que veio definir e caracterizar a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira, estabelecendo as regras aplicáveis à sua colocação no mercado.

Volvidos alguns anos e perante os investimentos públicos e privados que têm sido implementados na Região para a produção de sidra, bem como considerando a crescente procura que o mercado vem a registar por esta bebida, torna-se cada vez mais necessária uma evolução legislativa que se coadune com uma maior produção com efetiva qualidade e sustentabilidade.

Neste âmbito, é inequívoca a importância da promoção que tem vindo a ser realizada, mas, acima de tudo, a qualidade que a sidra tem ganho, o que se explica, também, pela aposta dos produtores que consideram este um nicho de mercado especializado que acrescenta valor ao setor primário.

Aliás, o empenho destes produtores, atentos igualmente aos novos consumidores de sidra, que procuram outras opções e classificações, tem sido fundamental nos resultados obtidos e no caminho de excelência que esta bebida regional tem percorrido.

Por outro lado, apesar de a sidra estar a transformar-se numa bebida mais apetecível e mais comercial, importa reforçar-se o caráter idiossincrático da mesma, atendendo a que estamos perante uma produção histórica, de excelência, realizada com frutos madeirenses e com um legado de gerações.

Ora, a adequação legislativa que urge, responderá à necessidade de se continuar a trabalhar para promover, produzir e enaltecer aquele que é já mais um produto regional de excelência.

A adequação do texto normativo, contemplando novas propostas e variantes à sidra natural, será, sempre, pela salvaguarda e pelo crescimento da produção regional e dos nossos produtores, evoluindo em qualidade e sustentabilidade, tendo em vista o aumento da concorrência e a diversificação da oferta.

Foram auscultadas a Associação dos Produtores de Sidra da Região Autónoma da Madeira (APSRAM), a Associação de Agricultores da Madeira (AAM), a Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS) e a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea p) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2020/M, de 3 de julho, que define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2020/M, de 3 de julho

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 7/2020/M, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) 'Sidra de gelo', a bebida obtida da fermentação total ou parcial do mosto natural de maçã/pero ou pera congelada (crioextração) ou do mosto natural de maçã/pero ou pera congelado (crioconcentração), com um teor alcoólico em volume, a 20 º C, não inferior a 7 % vol., podendo incluir os seguintes tipos:

i) 'Sidra de gelo aromatizada', a sidra de gelo a cujo processo de transformação são adicionados frutos, produtos hortícolas ou plantas aromáticas, os respetivos sumos concentrados ou extratos, bem como outros ingredientes e outras substâncias aromatizantes naturais aprovadas no âmbito da regulamentação da União Europeia (UE) relativa aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, utilizados nos e sobre os géneros alimentícios;

ii) 'Sidra de gelo gaseificada', a sidra de gelo com efervescência resultante, no todo ou em parte, da adição de dióxido de carbono puro como gaseificante.

d) 'Sidra fortificada', a bebida obtida da fermentação de mosto natural de maçã/pero ou pera, a cujo processo de transformação são adicionados álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas com um teor alcoólico em volume, a 20 º C, não inferior a 96 % vol., e mosto concentrado retificado ou frutose, bem como a sujeição a processo de estágio com o mínimo de 1 ano, e cujo teor alcoólico em volume, a 20 º C, não seja superior a 14 % vol., podendo incluir os seguintes tipos:

i) 'Sidra fortificada envelhecida', a sidra fortificada submetida a processo de estágio em barrica de madeira pelo período mínimo de 3 anos;

ii) 'Sidra fortificada seca', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais inferior a 50 g/l;

iii) 'Sidra fortificada meia-seca', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 50 g/l e inferior a 100 g/l;

iv) 'Sidra fortificada meio-doce', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 100 g/l e inferior a 150 g/l;

v) 'Sidra fortificada doce', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 150 g/l.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 13 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116672039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5417646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-03 - Decreto Legislativo Regional 7/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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