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Portaria 214/2023, de 17 de Julho

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Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 214/2023

de 17 de julho

Sumário: Terceira alteração à Portaria 108/2015, de 14 de abril, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A Portaria 108/2015, de 14 de abril, alterada pelas Portarias 37/2020, de 4 de fevereiro e 48/2020, de 24 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Considerando a necessidade de preparação da execução do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), importa assegurar o apoio ao funcionamento de entidades de assistência técnica especializada à implementação de determinadas intervenções previstas no referido Plano, designadamente às Estruturas Locais de Apoio e aos Gabinetes Locais de Acompanhamento.

A presente alteração visa, assim, possibilitar a concessão de apoio financeiro ao funcionamento de estruturas que promovam atividades de implementação e execução de certas intervenções previstas no PEPAC, através da medida «Assistência Técnica» do PDR 2020, bem como prever a possibilidade de submissão de candidaturas, na modalidade de custos simplificados, por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos associados a despesas com recursos humanos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 108/2015, de 14 de abril, alterada pelas Portarias 37/2020, de 4 de fevereiro e 48/2020, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 108/2015, de 14 de abril

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 108/2015, de 14 de abril, alterada pelas Portarias 37/2020, de 4 de fevereiro e 48/2020, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - São, ainda, suscetíveis de serem financiadas pela medida 'Assistência Técnica' as atividades relativas à preparação da execução do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) As Estruturas Locais de Apoio (ELA) e os Gabinetes Locais de Acompanhamento (GLA) no âmbito das intervenções previstas no Domínio D.2, 'Programas de Ação de Áreas Sensíveis', do PEPAC.

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Ações constantes dos planos de atividades das ELA e dos GLA;

k) [...]

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação europeia aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER através da presente medida as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 108/2015, de 14 de abril

É aditado o n.º 2 ao artigo 7.º da Portaria 108/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - (Anterior proémio.)

2 - As despesas previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do n.º 1 do artigo 5.º podem assumir a modalidade de custos simplificados, sendo, neste caso, determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos elegíveis com recursos humanos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 12 de julho de 2023.

116670005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5413823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 127/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-L/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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