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Portaria 209/2023, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamenta o regime especial de proteção social dos profissionais da área da cultura, previsto no capítulo v do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

Texto do documento

Portaria 209/2023

de 14 de julho

Sumário: Regulamenta o regime especial de proteção social dos profissionais da área da cultura, previsto no capítulo v do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.

O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, criou um regime especial de segurança social para todos os profissionais inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura. Este regime veio conferir maior proteção aos trabalhadores da área da cultura, possibilitando, entre outros, o acesso a um novo subsídio por suspensão da atividade cultural, bem como a simplificação de procedimentos com o pagamento e a entrega das contribuições.

Importa, assim, proceder à regulamentação deste regime, nomeadamente algumas das matérias que, em termos de concretização da sua aplicação, carecem de especificação.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 36.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do regime especial de proteção social dos profissionais da área da cultura, previsto no capítulo v do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, adiante identificado como Estatuto.

Artigo 2.º

Contratos de trabalho de muito curta duração

1 - A verificação relativa ao cumprimento dos requisitos determinantes da consideração do contrato de trabalho de muito curta duração é efetuada, no âmbito da segurança social, com a comunicação da admissão do trabalhador e no momento da respetiva renovação.

2 - Na conversão de contratos de trabalho de muito curta duração em contratos de trabalho a termo de profissionais da área da cultura inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC), nos termos do artigo 12.º, n.º 4, do Estatuto, mantêm-se, relativamente ao período de vigência do primeiro tipo de contrato, o seu enquadramento no âmbito do Estatuto e a correspondente obrigação do pagamento complementar de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, tendo a conversão do contrato efeitos apenas para futuro.

Artigo 3.º

Registo de equivalências

Durante o período de concessão do subsídio por suspensão de atividade dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração é registado, como valor equivalente a remunerações nas situações referidas no artigo 46.º do Estatuto, o valor do rendimento relevante a que corresponde o montante mínimo de contribuições previsto no n.º 2 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC).

Artigo 4.º

Subsídios e apoios da área da cultura

Os subsídios e apoios pagos pela área da cultura aos trabalhadores independentes abrangidos pelo capítulo v do Estatuto, assim como os ativos não correntes, não são considerados rendimento de prestação de serviços para efeitos de aplicação dos n.os 4 e 8 do artigo 50.º do Estatuto.

Artigo 5.º

Correção de recibos ou faturas-recibo

1 - Os dados constantes dos recibos ou faturas-recibo emitidos eletronicamente nos termos previstos no artigo 50.º do Estatuto podem ser corrigidos no Portal das Finanças, através de correção, incluindo a anulação do recibo ou fatura-recibo incorretamente emitido, e comunicados até ao dia 31 de janeiro do ano civil seguinte à data da sua emissão, sem o que não são considerados.

2 - A correção referida no número anterior tem efeitos à data do recibo ou fatura-recibo original e determinam o recálculo de contribuições devidas e de prestações concedidas pelo regime geral de segurança social.

3 - As correções são consideradas indicador de risco para efeitos de ação inspetiva pelos serviços competentes da segurança social.

Artigo 6.º

Situação contributiva regularizada

A falta de cumprimento da obrigação contributiva da responsabilidade das entidades beneficiárias obrigadas à retenção de contribuições, nos termos do Estatuto, que não seja imputável aos trabalhadores, não prejudica o seu direito de acesso às prestações do regime geral de segurança social.

Artigo 7.º

Prazo de garantia

Para efeitos de cálculo do prazo de garantia e montante do subsídio por suspensão de atividade cultural no âmbito do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura (Fundo), só são considerados os rendimentos relativamente aos quais tenha havido efetivo pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora ou da entidade beneficiária, no que respeita a contribuições retidas, ou do trabalhador independente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 8.º

Obrigação contributiva

1 - O pagamento de contribuições e quotizações para o Fundo é feito através de documento de pagamento próprio.

2 - O pagamento de contribuições e quotizações devidas pelas entidades empregadoras relativamente a trabalhadores do setor da cultura com contrato de muito curta duração é efetuado exclusivamente com base em documento de pagamento disponibilizado mensalmente na segurança social direta.

3 - O pagamento de contribuições devidas pelos trabalhadores independentes da área da cultura e pelas entidades beneficiárias com obrigação de retenção e pagamento de contribuições é efetuado exclusivamente com base em documento de pagamento disponibilizado mensalmente na segurança social direta.

4 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto é aplicável o procedimento previsto nos artigos 50.º a 52.º, consoante a natureza da entidade beneficiária.

5 - Nas situações abrangidas pelo artigo 51.º, os serviços da segurança social comunicam às entidades beneficiárias de prestação de serviços respeitantes a atividades culturais identificadas no anexo ii do regulamento de registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), constante da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro, o apuramento da respetiva obrigação contributiva no mês seguinte ao da emissão do recibo ou fatura-recibo.

6 - O apuramento da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes e das entidades beneficiárias, no que respeita ao valor de contribuições devidas e de contribuições retidas, é efetuado com base na declaração de liquidação constante dos recibos ou faturas-recibo emitidos em cada mês pelos profissionais da área da cultura no sítio da Internet da Autoridade Tributária.

7 - É considerada dívida a falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições devidas ou retidas pelo trabalhador independente, ou das contribuições retidas pela entidade beneficiária da prestação, sendo devidos juros de mora até ao seu pagamento integral.

8 - Os elementos necessários ao pagamento das contribuições devidas pelos profissionais da área da cultura abrangidos pelo capítulo v do Estatuto são mensalmente disponibilizados às entidades empregadoras e às entidades beneficiárias e aos trabalhadores independentes no sítio da Internet da segurança social.

9 - A anulação no sistema de segurança social da obrigação contributiva com base em impugnação relativa à incorreta identificação da entidade beneficiária da prestação de atividade cultural, ou ao montante do rendimento, é efetuada através de requerimento próprio a apresentar à segurança social, com base em informação prestada pela Autoridade Tributária.

Artigo 9.º

Regras de compensação e de imputação de valores pagos

1 - Os débitos e créditos que tenham origem no pagamento de contribuições para o Fundo não podem ser compensados com outros débitos e créditos do sistema previdencial relativamente à mesma entidade empregadora, entidade beneficiária ou trabalhador independente.

2 - Os débitos e créditos das entidades beneficiárias e dos trabalhadores independentes relativos a montantes de contribuições deduzidos do valor das prestações devidas pelas entidades beneficiárias ou pelos trabalhadores independentes não podem ser objeto de compensação com débitos ou créditos de outra natureza.

3 - Quando o valor de contribuições pago for insuficiente para cumprir integralmente o montante de contribuições devidas ou para extinguir todas as dívidas das entidades empregadoras dos profissionais da área da cultura, das entidades beneficiárias, e dos profissionais da área da cultura, o respetivo montante é imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, pela seguinte ordem:

a) Valor ou dívida de quotizações;

b) Valor ou dívida de contribuições retidas para o regime geral, pela entidade beneficiária;

c) Valor ou dívida de contribuições retidas para o Fundo, pela entidade beneficiária e pelo trabalhador independente;

d) Valor ou dívida de contribuições para o regime geral;

e) Valor ou dívida de contribuições para o Fundo;

f) Juros de mora.

Artigo 10.º

Conversão do valor de remuneração

A conversão do valor da remuneração mensal ou dos rendimentos de atividade profissional em dias de trabalho para cálculo do prazo de garantia para acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, nos termos dos artigos 44.º e 53.º do Estatuto, tem lugar com o efetivo pagamento de contribuições para o Fundo.

Artigo 11.º

Direito às prestações

A manutenção da obrigação do pagamento de contribuições para o regime geral durante o período de concessão do subsídio por suspensão da atividade cultural bem como a emissão de recibos ou faturas-recibo relativos a atividade prestada em período anterior à data do evento não prejudicam o direito às prestações do regime geral.

Artigo 12.º

Suspensão de atividade

Para efeitos de aplicação das alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 66.º e 67.º do Estatuto, o período igual ou inferior a 30 dias é contado de forma seguida ou interpolada.

Artigo 13.º

Elementos instrutórios do requerimento

Para efeitos da completa instrução do requerimento, consideram-se apresentados os meios de prova quando o Fundo possa obter os dados a eles referentes ou às situações determinantes da suspensão ou cessação do subsídio por suspensão de atividade por acesso à informação constante das bases de dados da segurança social, da Autoridade Tributária e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos termos e nas condições estabelecidos no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 84.º do Estatuto.

Artigo 14.º

Prestações sociais

1 - Para efeitos de aplicação dos artigos 66.º e 68.º do Estatuto, consideram-se prestações de segurança social substitutivas do rendimento de trabalho as concedidas pelos regimes do sistema previdencial, pelo regime de proteção social convergente, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e pelos regimes de proteção social obrigatória estrangeiros.

2 - Para efeitos de aplicação do artigo 68.º do Estatuto, integram o conceito de prestações que garantam os mínimos de subsistência as seguintes prestações do sistema de segurança social, ou prestações de igual natureza concedidas por outros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros:

a) O rendimento social de inserção;

b) O subsídio social de desemprego.

3 - A emissão de recibos durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho subsidiada por motivo de parentalidade ou doença é considerada indicador de risco para efeitos de ação inspetiva pelos serviços competentes da segurança social.

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, é aplicável à globalidade da dívida de contribuições dos trabalhadores independentes com atividade principal ou secundária da área da cultura existente a 31 de dezembro de 2021.

2 - O pagamento de contribuições e quotizações devidas ao Fundo relativamente ao período de julho a setembro de 2022 por referência a trabalhadores a essa data inscritos no RPAC é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, conforme previsto no mapa de alterações e transferências orçamentais do anexo i da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contribuições e quotizações previstas no artigo 35.º do Estatuto são apuradas pela segurança social, com base na informação prestada pela Autoridade Tributária relativa aos recibos ou faturas-recibo, e apresentadas a pagamento ao Ministério das Finanças.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de outubro de 2022.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de julho de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 30 de junho de 2023.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5411780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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