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Decreto 15/2023, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução

Texto do documento

Decreto 15/2023

de 14 de julho

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução.

A República Portuguesa e a República da Colômbia assinaram o Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, a 7 de novembro de 2022, em Lisboa.

O Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de títulos de condução válidos e definitivos, emitidos pelas autoridades competentes das Partes aos seus nacionais, concretizando a possibilidade de condução temporária aos seus titulares, em situações de turismo ou de visitas profissionais de curta duração, no território da outra Parte.

O Acordo reforça as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, alargando a cooperação existente às áreas da circulação e segurança rodoviária.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Lisboa a 7 de novembro de 2022, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre Nascimento Cafofo - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Assinado em 6 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO

A República Portuguesa e a República da Colômbia, a seguir designadas por Partes:

Conscientes da necessidade de facilitar a circulação e a condução no território de ambas as Partes aos seus cidadãos nas situações de turismo ou visitas profissionais de curta duração;

Considerando que o reconhecimento mútuo dos títulos de condução emitidos pelas Partes concretiza a possibilidade de condução temporária dos seus titulares no território da outra Parte;

Tendo em conta o benefício recíproco da celebração deste Acordo para a cooperação entre as Partes nas áreas da circulação e segurança rodoviária;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto estabelecer o reconhecimento mútuo de títulos de condução válidos e definitivos emitidos pelas autoridades competentes das Partes aos seus nacionais.

Artigo 2.º

Reconhecimento dos títulos de condução

1 - As Partes reconhecem os títulos de condução referidos no artigo 1.º para as categorias de veículos previstas no anexo ao presente Acordo e que dele faz parte integrante e pelo prazo concedido pela autoridade emissora.

2 - Os títulos de condução reconhecidos nos termos do número anterior permitem a condução durante 185 dias após a entrada no território da outra Parte, antes do estabelecimento da residência permanente.

3 - Um nacional, com título de condução emitido pelas autoridades competentes de uma das Partes pode, após obtenção da autorização de residência e nos termos e prazos estabelecidos pelos respetivos Direitos internos das Partes, requerer a troca do seu título de condução.

4 - O presente Acordo não é aplicável aos títulos de condução emitidos pelas Partes, por troca de outro título de condução emitida por Estado terceiro.

Artigo 3.º

Procedimentos das Partes

1 - As Partes devem fornecer, através dos canais diplomáticos, à outra Parte, as normas e cópias dos modelos das cartas de condução em vigor que indiquem as suas características, para conhecimento e divulgação entre as autoridades competentes.

2 - No caso de uma das Partes alterar posteriormente o modelo das suas cartas de condução ou de utilizar novos modelos, deve, com pelo menos 30 dias de antecedência, trazê-las ao conhecimento da outra Parte, através dos canais diplomáticos, para os respetivos conhecimento e divulgação.

Artigo 4.º

Requisitos internos

1 - As Partes asseguram que os títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes cumprem as normas de Direito interno de cada Parte, nomeadamente os requisitos legais para a sua obtenção.

2 - Em caso de dúvida quanto à autenticidade dos títulos de condução emitidos pelas Partes, as respetivas autoridades competentes podem solicitar a confirmação da sua autenticidade.

3 - Sempre que o título de condução mencione características especiais, tais como restrições ou adaptações à condução do seu titular, estas são avaliadas pelas Partes, nos termos estabelecidos nos seus respetivos Direitos internos, durante a circulação rodoviária, pelas autoridades de fiscalização do trânsito.

Artigo 5.º

Tabela de equivalência de títulos de condução

1 - As categorias de veículos constantes nos títulos de condução reconhecidos mutuamente pelas Partes obedecem à tabela de correspondência constante do anexo do presente Acordo.

2 - As Partes informam por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, sobre quaisquer alterações em relação às categorias de veículos e respetivas equivalências constantes no anexo do presente Acordo.

3 - As alterações às categorias de veículos comunicadas por uma das Partes nos termos do número anterior carecem de consentimento expresso da outra Parte.

Artigo 6.º

Validade dos títulos

1 - Os títulos de condução caducados nos termos do Direito interno das Partes não são suscetíveis de reconhecimento.

2 - Em caso de dúvida, as Partes asseguram mutuamente o acesso à informação necessária para determinar a validade do respetivo título de condução.

Artigo 7.º

Salvaguarda do Direito interno das Partes

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito interno relativamente a um titular de título de condução que viole as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer atos suscetíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.

2 - O presente Acordo implementa-se de acordo com o disposto nas leis e regulamentos nacionais vigentes das Partes.

Artigo 8.º

Autoridades competentes

1 - As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são as seguintes:

a) Pela República Portuguesa: Ministério das Infraestruturas e da Habitação, através do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

b) Pela República da Colômbia: Ministério dos Transportes, através da Direção de Transporte e Trânsito.

2 - As autoridades competentes providenciam entre si os seus dados de contacto para efeitos de notificação.

Artigo 9.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas ao presente Acordo entram em vigor nos termos previstos no artigo 12.º

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanece em vigor por período de tempo indeterminado.

2 - Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito, através dos canais diplomáticos.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a data da receção da respetiva notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afeta a validade dos títulos de condução reconhecidos ou trocados durante o período de vigência do presente Acordo.

Artigo 11.º

Resolução de litígios

Os litígios resultantes da aplicação ou interpretação do presente Acordo são resolvidos através da negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação por escrito, pela qual uma das Partes comunique à outra, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Registo

A República da Colômbia deve registar o presente instrumento junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a República Portuguesa da conclusão deste procedimento e indicar o respetivo número de registo atribuído.

Subscrito, em Lisboa, no dia 7 de novembro de 2022, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

Francisco André, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Pela República da Colômbia:

Francisco José Coy Granados, Vice-Ministro de Relações Exteriores.

ANEXO



(ver documento original)

Equivalências



(ver documento original)

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DE COLOMBIA SOBRE RECONOCIMIENTO MUTUO DE LICENCIAS DE CONDUCCIÓN

La República Portuguesa y la República de Colombia, en adelante denominadas las Partes:

Conscientes de la necesidad de facilitar la circulación y la conducción en el territorio de ambas Partes a sus ciudadanos en situación de turismo o visitas profesionales de corta duración;

Considerando que el reconocimiento mutuo de las licencias de conducción emitidas por las Partes concreta la posibilidad de conducción temporal de sus titulares en el territorio de la otra Parte;

Teniendo en cuenta el beneficio recíproco de la celebración del presente Acuerdo para la cooperación de las Partes en materia de circulación y seguridad vial;

acuerdan lo siguiente:

Artículo 1.º

Objeto

El presente Acuerdo tiene por objeto establecer el reconocimiento mutuo de licencias de conducción válidas y definitivas emitidas por las autoridades competentes de las Partes a sus connacionales.

Artículo 2.º

Reconocimiento de las licencias de conducción

1 - Las Partes reconocen las licencias de conducción mencionadas en el artículo 1.º para las categorías de vehículos previstas en el Anexo al presente Acuerdo y del cual forma parte integral, con el mismo plazo de vencimiento concedido por la autoridad emisora.

2 - Las licencias de conducción reconocidas en los términos del numeral anterior permiten la conducción durante 185 (ciento ochenta y cinco) días luego del ingreso al territorio de la otra Parte, previo al establecimiento de la residencia permanente.

3 - Un nacional con licencia de conducción emitida por las autoridades competentes de una de las Partes puede, luego de la obtención de la autorización de residencia, en los términos y plazos establecidos por los respectivos Derechos internos de las Partes, solicitar el cambio de su licencia de conducción.

4 - El presente Acuerdo no es aplicable a las licencias de conducción emitidas por las Partes por cambio de otra licencia de conducción emitida por un tercer Estado.

Artículo 3.º

Procedimientos de las Partes

1 - Las Partes deben facilitar a la otra Parte, a través de los canales diplomáticos, las normas y copias de los modelos de las licencias de conducción vigentes que indiquen sus características, para conocimiento y difusión entre las autoridades competentes.

2 - En caso de que una de las Partes modifique posteriormente el modelo de sus licencias de conducción o utilice nuevos modelos, debe, con al menos treinta (30) días de antelación, comunicar a la otra Parte a través de los canales diplomáticos, para el respectivo conocimiento y difusión.

Artículo 4.º

Requisitos internos

1 - Las Partes se aseguran de que las licencias de conducción emitidas por las autoridades competentes cumplan con las normas de Derecho interno de cada Parte, en particular los requisitos legales para su obtención.

2 - En caso de duda sobre la autenticidad de las licencias de conducción emitidas por las Partes, las respectivas autoridades competentes pueden solicitar la confirmación de su autenticidad.

3 - Cuando la licencia de conducción mencione características especiales, tales como restricciones o adaptaciones a la conducción de su titular, éstas son evaluadas por las Partes en los términos establecidos en los respectivos Derechos internos, durante la circulación vial, por las autoridades de fiscalización del tránsito.

Artículo 5.º

Tabla de equivalencia de licencias de conducción

1 - Las categorías de vehículos constantes en las licencias de conducción reconocidas mutuamente por las Partes obedecen a la tabla de correspondencia que consta en el Anexo del presente Acuerdo.

2 - Las Partes han de informar por escrito a la otra Parte, a través de los canales diplomáticos, sobre cualquier cambio con relación a las categorías de vehículos y respectivas equivalencias que consten en el Anexo del presente Acuerdo.

3 - Los cambios a las categorías de vehículos comunicados por una de las Partes en los términos del número anterior requieren el consentimiento expreso de la otra Parte.

Artículo 6.º

Validez de las licencias

1 - Las licencias de conducción vencidas en los términos del Derecho interno de las Partes no son susceptibles de reconocimiento.

2 - En caso de duda, las Partes aseguran mutuamente el acceso a la información necesaria para determinar la validez de la respectiva licencia de conducción.

Artículo 7.º

Salvaguardia del Derecho interno de las Partes

1 - Ninguna de las disposiciones del presente Acuerdo puede ser interpretada en el sentido de impedir a cualquiera de las Partes tomar las medidas legalmente previstas en su Derecho interno relativas a un titular de licencia de conducción que viole las normas de tránsito vigentes o practique cualquier acto susceptible de perjudicar el ejercicio de la conducción segura.

2 - El presente Acuerdo se implementa de acuerdo con lo dispuesto en las leyes y reglamentos nacionales vigentes de las Partes.

Artículo 8.º

Autoridades competentes

1 - Las autoridades competentes para la aplicación del presente Acuerdo son las siguientes:

a) Por la República de Colombia: el Ministerio de Transporte, a través de la Dirección de Transporte y Tránsito;

b) Por la República Portuguesa: el Ministerio de Infraestructuras y Vivienda, a través del Instituto de Movilidad y de Transportes, Instituto Público (IMT, IP).

2 - Las autoridades competentes han de intercambiar sus datos de contacto para efectos de notificación.

Artículo 9.º

Revisión

1 - El presente Acuerdo puede ser revisado a petición de cualquiera de las Partes.

2 - Las enmiendas al presente Acuerdo entran en vigor en los términos previstos en el artículo 12.º

Artículo 10.º

Vigencia y denuncia

1 - El presente Acuerdo permanece en vigor por un periodo indefinido.

2 - Cualquiera de las Partes puede denunciar el presente Acuerdo mediante notificación previa a la otra Parte, por escrito, a través de los canales diplomáticos.

3 - En caso de denuncia, la vigencia del presente Acuerdo cesa noventa (90) días después de la fecha de recepción de la respectiva notificación.

4 - La denuncia del presente Acuerdo no afecta la validez de las licencias de conducción reconocidas o cambiadas durante el período de vigencia del presente Acuerdo.

Artículo 11.º

Solución de controversias

Las controversias que resulten de la aplicación o interpretación del presente Acuerdo se resuelven mediante la negociación directa entre las Partes, a través de los canales diplomáticos.

Artículo 12.º

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entra en vigor treinta (30) días después de la fecha de recepción de la última notificación por escrito, por la cual una de las Partes comunica a la otra, a través de los canales diplomáticos, que se cumplieron los requisitos de Derecho interno necesarios para tal efecto.

Artículo 13.º

Registro

La República de Colombia debe registrar el presente instrumento ante la Secretaría General de las Naciones Unidas, de conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo notificar a la República Portuguesa sobre la conclusión de este procedimiento e indicar el respectivo número de registro asignado.

Firmado en Lisboa, el día 7 de noviembre de 2022, en dos originales, en portugués y español, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por La República Portuguesa:

Francisco André, Secretario de Estado de Negocios Extranjeros Y Cooperación

Por La República de Colombia:

Francisco José Coy Granados, Viceministro de Relaciones Exteriores.

ANEXO



(ver documento original)

Equivalencias



(ver documento original)

116662246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5411763.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Aviso 48/2024/1 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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