Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 360/93, de 14 de Outubro

Partilhar:

Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO DR. GAMA PINTO. O INSTITUTO DISPOE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADOR-DELEGADO. OS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO TÉCNICA SAO O SUBDIRECTOR (DIRECTOR CLINICO) E O ENFERMEIRO-DIRECTOR. SAO ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO: O CONSELHO TÉCNICO, A COMISSAO MÉDICA, A COMISSAO DE ENFERMAGEM E A COMISSAO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA. O CONSELHO GERAL E O ÓRGÃO DE PARTICIPAÇÃO E CONSULTA. O INSTITUTO DISPOE AINDA DE SERVIÇOS DE ACÇÃO MÉDICA (SERVICOS DE ACÇÃO MÉDICA OFTALMOLÓGICA, SERVIÇOS MÉDICOS COMUNS E SERVIÇOS LABORATORIAIS) E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. O QUADRO DE PESSOAL E APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE, MANTENDO-SE EM VIGOR ATE LÃ O QUADRO APROVADO PELOS DECRETOS LEIS 226/78 E 442/85, RESPECTIVAMENTE DE 5 DE AGOSTO E DE 29 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 360/93

de 14 de Outubro

O Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, fundado com a designação de Instituto de Oftalmologia de Lisboa, é a instituição mais antiga do País nesta especialidade.

Nele foi criado, por decreto régio de 8 de Agosto de 1889, o curso teórico e prático de Patologia Clínica Ocular, o qual ainda hoje ali é ministrado.

É também conhecido que o distinto oftalmologista Dr. Gama Pinto, regressado da Alemanha em 1889, foi o seu director, tendo mais tarde o seu nome sido atribuído àquele estabelecimento pelo Decreto n.° 16 892, de 11 de Maio de 1929.

Criado no então designado Ministério da Instrução Pública, nele permaneceu na qualidade de serviço da Faculdade de Medicina de Lisboa, dada a sua vocação para a assistência médica especializada e ensino de oftalmologia.

A integração do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, em plena comemoração do centenário da sua criação, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, operada pelo Decreto-Lei n.° 329/87, de 23 de Setembro, findo um período que se deve considerar de transição, permite dotá-lo de uma estrutura orgânica funcional específica mais adequada à cabal prossecução das suas atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Instituto

Artigo 1.°

Natureza

O Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, adiante designado por Instituto, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, integrado no Serviço Nacional de Saúde e sob a tutela do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 2.°

Atribuições

São atribuições do Instituto:

a) Desenvolver acções de investigação no domínio da oftalmologia;

b) Realizar de forma sistemática acções de formação pré e pós-graduada em oftalmologia;

c) Colaborar com outras instituições na investigação e formação de pessoal afecto à prestação de cuidados de saúde do foro oftalmológico;

d) Promover e realizar acções de formação, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal, indispensáveis à realização dos objectivos;

e) Acordar ou contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos ou projectos no âmbito da oftalmologia;

f) Prestar cuidados de saúde diferenciados no âmbito da oftalmologia.

Artigo 3.°

Estrutura

1 - O Instituto estrutura-se em áreas de:

a) Investigação oftalmológica;

b) Ensino oftalmológico;

c) Assistência oftalmológica diferenciada;

2 - As áreas de actuação referidas no número anterior são dirigidas por um subdirector, designado de entre o pessoal médico ou de investigação do Instituto.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 4.°

Órgãos

1 - O Instituto dispõe de órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico e de participação e consulta.

2 - São órgãos de administração:

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração, que é o director;

c) O administrador-delegado;

3 - São órgãos de direcção técnica:

a) O subdirector, que é o director clínico;

b) O enfermeiro-director;

4 - São órgãos de apoio técnico:

a) O conselho técnico;

b) A comissão médica;

c) A comissão de enfermagem;

d) A comissão de farmácia e terapêutica;

5 - O conselho geral é o órgão de participação e consulta.

6 - Através do regulamento interno, o conselho de administração pode criar comissões de apoio técnico.

SECÇÃO I

Órgãos de administração

SUBSECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 5.°

Composição

1 - O conselho de administração é composto:

a) Pelo director, que preside;

b) Pelo subdirector;

c) Pelo administrador-delegado;

d) Pelo enfermeiro-director;

2 - No exercício das suas funções, cada membro do conselho de administração é coadjuvado por um adjunto, por si proposto.

Artigo 6.°

Nomeação e regime de trabalho dos membros

do conselho de administração

1 - O provimento e as funções dos membros do conselho de administração obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 14/90, de 6 de Junho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a opção pelo titular em matéria de vencimentos e direitos correlativos quanto a remunerações relativas à categoria e regime de trabalho no serviço de origem.

3 - O director poderá manter o exercício das suas competências no lugar de origem, desde que se trate de um serviço afim e haja conveniência de serviço por parte da instituição envolvida.

Artigo 7.°

Remuneração dos membros do conselho de administração

1 - A remuneração dos membros do conselho de administração é equiparada à dos titulares de administração dos hospitais, sendo o respectivo nível fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração não pode ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do Instituto.

Artigo 8.°

Competência

1 - Compete ao conselho de administração estabelecer os princípios fundamentais que devem orientar a organização e funcionamento do Instituto, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação periódica.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais;

b) Aprovar as medidas imprescindíveis à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

c) Aprovar o regulamento interno do Instituto;

d) Aprovar os relatórios do Instituto;

e) Promover acções destinadas à formação e preparação do pessoal;

f) Aprovar o orçamento e as contas de gerência, a submeter a exame do Tribunal de Contas;

g) Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;

h) Aprovar a criação, a extinção ou a modificação de serviços;

i) Acordar ou contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos ou projectos;

j) Aprovar os horários de trabalho e os de funcionamento dos serviços;

l) Autorizar, nos termos legais, a preservação da documentação por meios técnicos de reprodução;

m) Classificar como incobráveis ou reduzir as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou os seus parentes, com obrigação legal de prestação de alimentos;

n) Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Instituto, desde que deles resultem incidências qualitativas e económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

o) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações destinados ao Instituto.

Artigo 9.°

Funcionamento

O conselho de administração reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um dos seus membros.

SUBSECÇÃO II

Director

Artigo 10.°

Competência

Compete ao director do Instituto:

a) Dirigir e coordenar as actividades do Instituto;

b) Dar execução às deliberações do conselho de administração;

c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro;

e) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira;

g) Nomear pessoal, nos termos previstos na lei;

h) Aprovar os planos de férias e conceder licenças ao pessoal, nos termos previstos na lei;

i) Nomear oficial público;

j) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

SUBSECÇÃO III

Subdirector

Artigo 11.°

Subdirector

1 - O subdirector, que é o director clínico, é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director, de entre médicos do quadro do Instituto.

2 - Compete ao director clínico coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados e, em especial, dirigir a acção médica.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao director clínico tomar as medidas necessárias, com salvaguarda das competências expressamente atribuídas a outros órgãos, e, em especial:

a) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do Instituto;

b) Detectar no rendimento assistencial global do Instituto os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;

c) Fomentar a ligação, a articulação e a colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;

d) Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;

e) Assegurar a prática multidisciplinar da oftalmologia;

4 - Nas áreas de investigação e ensino, compete ao subdirector:

a) Submeter anualmente a parecer do conselho de administração as linhas gerais e as principais áreas de investigação clínica e laboratorial, com a indicação do responsável da área;

b) Estimular por todos os meios a investigação científica básica e clínica na área da oftalmologia;

c) Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, serviços ou departamentos para projectos de investigação conjuntos;

d) Dar parecer a pedidos dirigidos ao Instituto relativos à investigação oftalmológica;

e) Coordenar as acções de investigação oftalmológica aplicada à aferição de métodos de diagnóstico e terapêutica;

f) Dar parecer sobre os diversos projectos de investigação propostos no País ou no estrangeiro;

g) Promover a divulgação de reuniões científicas que decorrem no País ou no estrangeiro;

h) Promover a divulgação de bolsas de estudo ou de outros apoios financeiros na área de investigação;

i) Promover a divulgação das novas tecnologias na área da investigação oftalmológica;

j) Elaborar o relatório anual de actividades;

l) Submeter anualmente a parecer do conselho de administração as linhas gerais e principais áreas de ensino a desenvolver;

m) Estimular por todos os meios o ensino da oftalmologia;

n) Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, departamentos ou serviços para projectos de ensino conjunto;

o) Coordenar todas as acções de ensino a decorrer no Instituto;

p) Dar parecer sobre os diversos programas de ensino propostos ao conselho de administração;

q) Dar parecer sobre propostas de colaboração de pessoal do Instituto no ensino da oftalmologia noutras instituições;

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o subdirector pode delegar as suas competências no seu adjunto.

6 - O subdirector substitui o director do Instituto nas suas faltas e impedimentos.

SUBSECÇÃO IV

Administrador-delegado

Artigo 12.°

Competência

1 - Ao administrador-delegado incumbe, em geral, a prática dos actos de gestão corrente do Instituto que não sejam da competência específica dos órgãos previstos nos artigos anteriores.

2 - Compete, em especial, ao administrador-delegado do Instituto:

a) Preparar os planos de acção anuais e plurianuais, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

b) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;

c) Dar balanço mensal à tesouraria;

d) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

e) Elaborar os relatórios económico-financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

f) Propor a admissão de pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual.

3 - Constitui competência específica do administrador-delegado quanto à autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas:

a) Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

b) Autorizar, após aprovação do conselho de administração, todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações, em execução de plano aprovado e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;

c) Autorizar as despesas de simples conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, até ao montante a fixar em regulamento interno;

d) Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição dos bens de consumo e prestação de serviços;

e) Autorizar despesas com aquisição de bens ou serviços, até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes dos organismos com autonomia administrativa, podendo ser-lhe delegada competência superior;

4 - As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas até aos limites constantes daqueles pelos respectivos despachos de adjudicação.

5 - O administrador-delegado pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

SUBSECÇÃO V

Enfermeiro-director

Artigo 13.°

Enfermeiro-director

A direcção dos serviços de enfermagem cabe ao enfermeiro-director do serviço de enfermagem, ao qual, para além do disposto no n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, compete:

a) Participar no processo de admissão ou contratação de pessoal de enfermagem, de acordo com o que se encontrar previsto no regulamento da respectiva carreira;

b) Proceder à transferência do pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando o interesse do pessoal e o parecer dos serviços envolvidos;

c) Promover a realização de actividades de formação permanente;

d) Promover a actualização e valorização profissional dos enfermeiros, de acordo com as necessidades do Instituto;

e) Coordenar estágios e visitas de estudo de alunos ou de profissionais de enfermagem;

f) Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica.

SECÇÃO II

Órgãos de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Conselho técnico

Artigo 14.°

Composição e modo de funcionamento do conselho técnico

1 - O conselho técnico é presidido pelo director e tem a seguinte composição:

a) O administrador-delegado;

b) O director clínico;

c) O adjunto do director clínico;

d) O enfermeiro-director;

e) O responsável pelo serviço da farmácia;

f) O responsável pelo serviço social;

2 - O conselho técnico funciona em plenário ou por comissões especializadas, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do Instituto.

3 - O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e pelo menos de três em três meses.

Artigo 15.°

Competência do conselho técnico

Compete ao conselho técnico:

a) Apresentar ao conselho de administração o relatório anual sobre o rendimento e eficiência de todos os serviços e propor as medidas que entender adequadas para a sua melhoria e conveniente articulação das disponibilidades existentes;

b) Pronunciar-se sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do Instituto;

c) Colaborar na revisão anual do esquema dos serviços do Instituto e respectivas lotações, propondo as alterações indispensáveis à satisfação das necessidades da instituição;

d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados;

e) Sugerir o que julgar útil para a melhoria técnica dos serviços e para o aumento da sua eficiência.

SUBSECÇÃO II

Comissão médica

Artigo 16.°

Comissão médica

1 - A comissão médica é um órgão de consulta e de apoio técnico ao director clínico, que a ele preside, e tem a seguinte composição:

a) O adjunto do director clínico;

b) Os representantes de serviços de acção médica oftalmológica, de serviços médicos comuns e dos serviços laboratoriais, a designar, em todos os casos, de entre os responsáveis dos serviços e de acordo com as regras a fixar no regulamento interno do Instituto;

2 - A comissão médica funciona em plenário ou por comissões especializadas, de âmbito restrito, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do Instituto.

3 - A comissão médica reúne em plenário sempre que seja convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

Artigo 17.°

Competência da comissão médica

Compete à comissão médica:

a) Avaliar o rendimento médico do Instituto e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;

c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico;

d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina no Instituto que envolvam princípios de deontologia médica;

e) Dar parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.

SUBSECÇÃO III

Comissão de enfermagem

Artigo 18.°

Comissão de enfermagem

1 - A comissão de enfermagem é um órgão de apoio técnico ao enfermeiro-director do serviço de enfermagem, que a ele preside, e é constituído pelo seu adjunto e pelos enfermeiros-supervisores e enfermeiros-chefes, a designar em número e de acordo com o regulamento interno do Instituto.

2 - A comissão de enfermagem reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 19.°

Competência da comissão de enfermagem

Compete à comissão de enfermagem:

a) Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;

b) Dar parecer e colaborar na execução da regulamentação interna para o sector de enfermagem;

c) Dar parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelos órgãos de administração técnica do Instituto.

SUBSECÇÃO IV

Comissão de farmácia e terapêutica

Artigo 20.°

Composição e funcionamento da comissão

de farmácia e terapêutica

1 - A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por quatro membros, sendo dois deles médicos e os restantes farmacêuticos.

2 - A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico do Instituto ou pelo seu adjunto, sendo os restantes médicos designados pela comissão médica e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Instituto.

3 - A comissão de farmácia e terapêutica reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 21.°

Competência da comissão de farmácia e terapêutica

Compete à comissão de farmácia e terapêutica:

a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços de acção médica e os farmacêuticos;

b) Elaborar as adendas privativas de aditamento ou de exclusão ao formulário e ao manual de farmácia;

c) Velar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;

d) Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada pelo seu presidente e sem quebra das normas de deontologia;

e) Apreciar com cada serviço os custos de terapêutica que periodicamente lhe são submetidos;

f) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;

g) Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos que não constem do formulário ou sobre a introdução de novos produtos farmacêuticos no Instituto;

h) Propor o que tiver por conveniente, dentro das matérias da sua competência e das classificações que receber.

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 22.°

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral tem a seguinte composição:

a) Uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde, que preside;

b) Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro municípios onde resida o maior número de doentes internados no Instituto durante o ano civil anterior ao da designação;

c) Um representante da Associação dos Amigos do Instituto;

d) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;

e) Um representante das santas casas de misericórdia do distrito de influência do Instituto;

f) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa;

g) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais:

médico, técnico superior de saúde, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico superior, pessoal dos serviços de instalações e equipamento e técnico administrativo e dos serviços gerais;

2 - Os representantes previstos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados pelas entidades que representam.

3 - Os representantes referidos na alínea g) do n.° 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.

4 - Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 23.°

Competência do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Dar parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do Instituto, bem como sobre os respectivos relatórios periódicos de execução;

b) Apreciar as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Instituto;

c) Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para um melhor funcionamento do Instituto, tendo em conta os recursos disponíveis.

Artigo 24.°

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral são fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.

CAPÍTULO IV

Serviços de acção médica, administrativos e de apoio

SECÇÃO I

Serviços de acção médica

Artigo 25.° Estrutura

1 - O Instituto dispõe dos seguintes serviços de acção médica:

a) Serviços de acção médica oftalmológica;

b) Serviços médicos comuns;

c) Serviços laboratoriais;

2 - Os serviços de acção médica oftalmológica, os serviços médicos comuns e os serviços laboratoriais podem organizar-se em departamentos, nos termos do regulamento interno do Instituto.

3 - Considera-se departamento o conjunto de serviços agrupados por áreas científicas afins ou pela metodologia técnica e terapêutica utilizada.

SECÇÃO II

Serviços administrativos

Artigo 26.° Estrutura

Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção, constantes do quadro previsto no n.° 1 do artigo 36.°, correspondem às unidades orgânicas administrativas departamentalizadas nos seguintes termos:

a) A Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes, que compreende as Secções de Pessoal e de Admissão de Doentes;

b) A Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento, que compreende as Secções de Contabilidade e de Aprovisionamento.

Artigo 27.°

Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes

1 - À Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes compete:

a) Executar os actos relativos à gestão de pessoal, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções;

b) Efectuar os procedimentos relativos à classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade, manter actualizado o cadastro de pessoal e efectuar as acções relativas aos vencimentos, benefícios sociais e horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito;

c) Assegurar as tarefas inerentes a toda a movimentação dos doentes, quer no âmbito do internato, quer no ambulatório, quer no domínio dos meios complementares de diagnóstico e tratamento;

d) Assegurar a organização dos processos clínicos, marcação de exames e consultas, transferência de doentes, preparação de facturação e estatística;

e) Organizar e gerir os arquivos administrativos e clínicos;

2 - À Secção de Pessoal incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - À Secção de Admissão de Doentes incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas c) a e) do n.° 1.

Artigo 28.°

Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento

1 - À Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento compete:

a) Assegurar a execução do orçamento e escriturar as receitas e despesas;

b) Promover a liquidação e cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

c) Verificar e processar todos os documentos de despesa e organizar os respectivos processos;

d) Manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;

e) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando, sempre que necessário, o respectivo balanço;

f) Assegurar o tratamento informático dos elementos de carácter financeiro;

g) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;

h) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações, promovendo as remodelações e reparações que se tornem necessárias;

i) Assegurar a gestão do parque automóvel;

j) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à conservação e distribuição dos artigos armazenados e à gestão dos armazéns;

2 - À Secção de Contabilidade incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior.

3 - À Secção de Aprovisionamento incumbe o exercício das competência referidas nas alíneas g) a j) do n.° 1.

SECÇÃO III

Serviços de apoio

Artigo 29.° Estrutura

O Instituto dispõe dos serviços de apoio a definir no respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO V

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 30.°

Princípios específicos de gestão

1 - O Instituto deve organizar-se e ser administrado em termos de gestão empresarial, garantindo-se o mínimo custo do seu funcionamento, para o que se utilizarão as regras, e os métodos compatíveis com a sua natureza e fins.

2 - Tendo em vista a concretização do número anterior, o Instituto deve elaborar os planos de administração anuais e plurianuais, bem como os orçamentos privativos.

Artigo 31.°

Centro de responsabilidades e de custos

Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior, o Instituto pode organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos, cuja criação é objecto de portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 32.°

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Instituto:

a) As transferências do Orçamento do Estado;

b) Os rendimentos próprios;

c) O produto da alienação de bens imóveis do domínio privado autorizada pela entidade tutelar, bem como de outros bens;

d) Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;

e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Os juros de importâncias depositadas;

g) Os saldos das gerências anteriores que transitem automaticamente;

h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhes sejam atribuídas;

2 - São despesas do Instituto as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.

3 - A cobrança das receitas e respectiva estruturação e depósito serão efectuados nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

4 - O Instituto pode levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.

Artigo 33.°

Plano oficial de contabilidade

1 - As receitas e despesas do Instituto são classificadas segundo o plano oficial de contas dos serviços de saúde.

2 - Os orçamentos são apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.

Artigo 34.°

Especialização por exercícios

No Instituto as contas de cada ano obedecem ao princípio de especialização dos serviços.

Artigo 35.°

Valorização do inventário

1 - O Instituto deve possuir inventário segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado que nele exista.

2 - O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar no plano de contas.

3 - O imobilizado será reavaliado com periodicidade adequada, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças.

CAPÍTULO VI

Quadros e gestão do pessoal

Artigo 36.°

Quadro

1 - O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - O quadro de pessoal do Instituto, aprovado pelos Decretos-Leis números 226/78 e 442/85, respectivamente de 5 de Agosto e de 29 de Outubro, mantém-se em vigor até aprovação do quadro referido no número anterior.

Artigo 37.°

Provimento

1 - O provimento de pessoal em lugares do quadro do Instituto faz-se nos termos previstos na lei para os cargos, carreiras e categorias do regime geral, do regime especial ou dos corpos especiais identificados no respectivo quadro, a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

2 - Os auxiliares de manutenção que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em exercício de funções correspondentes às carreiras profissionais instituídas pelo Decreto-Lei n.° 231/92, de 21 de Outubro, serão integrados nos lugares do quadro aprovado, de acordo com o estabelecido na lei geral e neste diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 38.°

Participação em organizações

O Instituto pode ser membro de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais relacionados com as actividades por ele exercidas e aí desempenhar os cargos para que for designado.

Artigo 39.°

Isenções

O Instituto está isento, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 40.°

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis números 226/78 e 442/85, respectivamente de 5 de Agosto e de 24 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 29 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/14/plain-54103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54103.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Portaria 921/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO DR. GAMA PINTO, CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Portaria 20/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Transfere as competências do Centro Oftalmológico de Lisboa, actualmente integrado na Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP) do Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa III-Lisboa Central, para o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda