de 14 de Outubro
O Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, fundado com a designação de Instituto de Oftalmologia de Lisboa, é a instituição mais antiga do País nesta especialidade.Nele foi criado, por decreto régio de 8 de Agosto de 1889, o curso teórico e prático de Patologia Clínica Ocular, o qual ainda hoje ali é ministrado.
É também conhecido que o distinto oftalmologista Dr. Gama Pinto, regressado da Alemanha em 1889, foi o seu director, tendo mais tarde o seu nome sido atribuído àquele estabelecimento pelo Decreto n.° 16 892, de 11 de Maio de 1929.
Criado no então designado Ministério da Instrução Pública, nele permaneceu na qualidade de serviço da Faculdade de Medicina de Lisboa, dada a sua vocação para a assistência médica especializada e ensino de oftalmologia.
A integração do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, em plena comemoração do centenário da sua criação, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, operada pelo Decreto-Lei n.° 329/87, de 23 de Setembro, findo um período que se deve considerar de transição, permite dotá-lo de uma estrutura orgânica funcional específica mais adequada à cabal prossecução das suas atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Instituto
Artigo 1.°
Natureza
O Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, adiante designado por Instituto, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, integrado no Serviço Nacional de Saúde e sob a tutela do Ministro da Saúde.
CAPÍTULO II
Atribuições
Artigo 2.°
Atribuições
São atribuições do Instituto:a) Desenvolver acções de investigação no domínio da oftalmologia;
b) Realizar de forma sistemática acções de formação pré e pós-graduada em oftalmologia;
c) Colaborar com outras instituições na investigação e formação de pessoal afecto à prestação de cuidados de saúde do foro oftalmológico;
d) Promover e realizar acções de formação, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal, indispensáveis à realização dos objectivos;
e) Acordar ou contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos ou projectos no âmbito da oftalmologia;
f) Prestar cuidados de saúde diferenciados no âmbito da oftalmologia.
Artigo 3.°
Estrutura
1 - O Instituto estrutura-se em áreas de:a) Investigação oftalmológica;
c) Assistência oftalmológica diferenciada;
2 - As áreas de actuação referidas no número anterior são dirigidas por um subdirector, designado de entre o pessoal médico ou de investigação do Instituto.
CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 4.°
Órgãos
1 - O Instituto dispõe de órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico e de participação e consulta.2 - São órgãos de administração:
a) O conselho de administração;
b) O presidente do conselho de administração, que é o director;
c) O administrador-delegado;
3 - São órgãos de direcção técnica:
a) O subdirector, que é o director clínico;
b) O enfermeiro-director;
4 - São órgãos de apoio técnico:
a) O conselho técnico;
b) A comissão médica;
c) A comissão de enfermagem;
d) A comissão de farmácia e terapêutica;
5 - O conselho geral é o órgão de participação e consulta.
6 - Através do regulamento interno, o conselho de administração pode criar comissões de apoio técnico.
SECÇÃO I
Órgãos de administração
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 5.°
Composição
1 - O conselho de administração é composto:a) Pelo director, que preside;
b) Pelo subdirector;
c) Pelo administrador-delegado;
d) Pelo enfermeiro-director;
2 - No exercício das suas funções, cada membro do conselho de administração é coadjuvado por um adjunto, por si proposto.
Artigo 6.°
Nomeação e regime de trabalho dos membros
do conselho de administração
1 - O provimento e as funções dos membros do conselho de administração obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 14/90, de 6 de Junho.2 - O disposto no número anterior não prejudica a opção pelo titular em matéria de vencimentos e direitos correlativos quanto a remunerações relativas à categoria e regime de trabalho no serviço de origem.
3 - O director poderá manter o exercício das suas competências no lugar de origem, desde que se trate de um serviço afim e haja conveniência de serviço por parte da instituição envolvida.
Artigo 7.°
Remuneração dos membros do conselho de administração
1 - A remuneração dos membros do conselho de administração é equiparada à dos titulares de administração dos hospitais, sendo o respectivo nível fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração não pode ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do Instituto.
Artigo 8.°
Competência
1 - Compete ao conselho de administração estabelecer os princípios fundamentais que devem orientar a organização e funcionamento do Instituto, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação periódica.2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais;
b) Aprovar as medidas imprescindíveis à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;
c) Aprovar o regulamento interno do Instituto;
d) Aprovar os relatórios do Instituto;
e) Promover acções destinadas à formação e preparação do pessoal;
f) Aprovar o orçamento e as contas de gerência, a submeter a exame do Tribunal de Contas;
g) Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;
h) Aprovar a criação, a extinção ou a modificação de serviços;
i) Acordar ou contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos ou projectos;
j) Aprovar os horários de trabalho e os de funcionamento dos serviços;
l) Autorizar, nos termos legais, a preservação da documentação por meios técnicos de reprodução;
m) Classificar como incobráveis ou reduzir as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou os seus parentes, com obrigação legal de prestação de alimentos;
n) Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Instituto, desde que deles resultem incidências qualitativas e económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
o) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações destinados ao Instituto.
Artigo 9.°
Funcionamento
O conselho de administração reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um dos seus membros.
SUBSECÇÃO II
Director
Artigo 10.°
Competência
Compete ao director do Instituto:a) Dirigir e coordenar as actividades do Instituto;
b) Dar execução às deliberações do conselho de administração;
c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro;
e) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira;
g) Nomear pessoal, nos termos previstos na lei;
h) Aprovar os planos de férias e conceder licenças ao pessoal, nos termos previstos na lei;
i) Nomear oficial público;
j) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
SUBSECÇÃO III
Subdirector
Artigo 11.°
Subdirector
1 - O subdirector, que é o director clínico, é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director, de entre médicos do quadro do Instituto.2 - Compete ao director clínico coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados e, em especial, dirigir a acção médica.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao director clínico tomar as medidas necessárias, com salvaguarda das competências expressamente atribuídas a outros órgãos, e, em especial:
a) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do Instituto;
b) Detectar no rendimento assistencial global do Instituto os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;
c) Fomentar a ligação, a articulação e a colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;
d) Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
e) Assegurar a prática multidisciplinar da oftalmologia;
4 - Nas áreas de investigação e ensino, compete ao subdirector:
a) Submeter anualmente a parecer do conselho de administração as linhas gerais e as principais áreas de investigação clínica e laboratorial, com a indicação do responsável da área;
b) Estimular por todos os meios a investigação científica básica e clínica na área da oftalmologia;
c) Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, serviços ou departamentos para projectos de investigação conjuntos;
d) Dar parecer a pedidos dirigidos ao Instituto relativos à investigação oftalmológica;
e) Coordenar as acções de investigação oftalmológica aplicada à aferição de métodos de diagnóstico e terapêutica;
f) Dar parecer sobre os diversos projectos de investigação propostos no País ou no estrangeiro;
g) Promover a divulgação de reuniões científicas que decorrem no País ou no estrangeiro;
h) Promover a divulgação de bolsas de estudo ou de outros apoios financeiros na área de investigação;
i) Promover a divulgação das novas tecnologias na área da investigação oftalmológica;
j) Elaborar o relatório anual de actividades;
l) Submeter anualmente a parecer do conselho de administração as linhas gerais e principais áreas de ensino a desenvolver;
m) Estimular por todos os meios o ensino da oftalmologia;
n) Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, departamentos ou serviços para projectos de ensino conjunto;
o) Coordenar todas as acções de ensino a decorrer no Instituto;
p) Dar parecer sobre os diversos programas de ensino propostos ao conselho de administração;
q) Dar parecer sobre propostas de colaboração de pessoal do Instituto no ensino da oftalmologia noutras instituições;
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o subdirector pode delegar as suas competências no seu adjunto.
6 - O subdirector substitui o director do Instituto nas suas faltas e impedimentos.
SUBSECÇÃO IV
Administrador-delegado
Artigo 12.°
Competência
1 - Ao administrador-delegado incumbe, em geral, a prática dos actos de gestão corrente do Instituto que não sejam da competência específica dos órgãos previstos nos artigos anteriores.2 - Compete, em especial, ao administrador-delegado do Instituto:
a) Preparar os planos de acção anuais e plurianuais, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
b) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;
c) Dar balanço mensal à tesouraria;
d) Tomar as providências necessárias à conservação do património;
e) Elaborar os relatórios económico-financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
f) Propor a admissão de pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual.
3 - Constitui competência específica do administrador-delegado quanto à autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas:
a) Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;
b) Autorizar, após aprovação do conselho de administração, todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações, em execução de plano aprovado e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;
c) Autorizar as despesas de simples conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, até ao montante a fixar em regulamento interno;
d) Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição dos bens de consumo e prestação de serviços;
e) Autorizar despesas com aquisição de bens ou serviços, até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes dos organismos com autonomia administrativa, podendo ser-lhe delegada competência superior;
4 - As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas até aos limites constantes daqueles pelos respectivos despachos de adjudicação.
5 - O administrador-delegado pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.
SUBSECÇÃO V
Enfermeiro-director
Artigo 13.°
Enfermeiro-director
A direcção dos serviços de enfermagem cabe ao enfermeiro-director do serviço de enfermagem, ao qual, para além do disposto no n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, compete:a) Participar no processo de admissão ou contratação de pessoal de enfermagem, de acordo com o que se encontrar previsto no regulamento da respectiva carreira;
b) Proceder à transferência do pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando o interesse do pessoal e o parecer dos serviços envolvidos;
c) Promover a realização de actividades de formação permanente;
d) Promover a actualização e valorização profissional dos enfermeiros, de acordo com as necessidades do Instituto;
e) Coordenar estágios e visitas de estudo de alunos ou de profissionais de enfermagem;
f) Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica.
SECÇÃO II
Órgãos de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Conselho técnico
Artigo 14.°
Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
1 - O conselho técnico é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
a) O administrador-delegado;
b) O director clínico;
c) O adjunto do director clínico;
d) O enfermeiro-director;
e) O responsável pelo serviço da farmácia;
f) O responsável pelo serviço social;
2 - O conselho técnico funciona em plenário ou por comissões especializadas, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do Instituto.
3 - O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e pelo menos de três em três meses.
Artigo 15.°
Competência do conselho técnico
Compete ao conselho técnico:a) Apresentar ao conselho de administração o relatório anual sobre o rendimento e eficiência de todos os serviços e propor as medidas que entender adequadas para a sua melhoria e conveniente articulação das disponibilidades existentes;
b) Pronunciar-se sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do Instituto;
c) Colaborar na revisão anual do esquema dos serviços do Instituto e respectivas lotações, propondo as alterações indispensáveis à satisfação das necessidades da instituição;
d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados;
e) Sugerir o que julgar útil para a melhoria técnica dos serviços e para o aumento da sua eficiência.
SUBSECÇÃO II
Comissão médica
Artigo 16.°
Comissão médica
1 - A comissão médica é um órgão de consulta e de apoio técnico ao director clínico, que a ele preside, e tem a seguinte composição:a) O adjunto do director clínico;
b) Os representantes de serviços de acção médica oftalmológica, de serviços médicos comuns e dos serviços laboratoriais, a designar, em todos os casos, de entre os responsáveis dos serviços e de acordo com as regras a fixar no regulamento interno do Instituto;
2 - A comissão médica funciona em plenário ou por comissões especializadas, de âmbito restrito, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do Instituto.
3 - A comissão médica reúne em plenário sempre que seja convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
Artigo 17.°
Competência da comissão médica
Compete à comissão médica:a) Avaliar o rendimento médico do Instituto e propor o que julgar útil para a sua melhoria;
b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;
c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico;
d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina no Instituto que envolvam princípios de deontologia médica;
e) Dar parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.
SUBSECÇÃO III
Comissão de enfermagem
Artigo 18.°
Comissão de enfermagem
1 - A comissão de enfermagem é um órgão de apoio técnico ao enfermeiro-director do serviço de enfermagem, que a ele preside, e é constituído pelo seu adjunto e pelos enfermeiros-supervisores e enfermeiros-chefes, a designar em número e de acordo com o regulamento interno do Instituto.2 - A comissão de enfermagem reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Competência da comissão de enfermagem
Compete à comissão de enfermagem:
a) Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
b) Dar parecer e colaborar na execução da regulamentação interna para o sector de enfermagem;
c) Dar parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelos órgãos de administração técnica do Instituto.
SUBSECÇÃO IV
Comissão de farmácia e terapêutica
Artigo 20.°
Composição e funcionamento da comissão
de farmácia e terapêutica
1 - A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por quatro membros, sendo dois deles médicos e os restantes farmacêuticos.2 - A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico do Instituto ou pelo seu adjunto, sendo os restantes médicos designados pela comissão médica e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Instituto.
3 - A comissão de farmácia e terapêutica reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 21.°
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
Compete à comissão de farmácia e terapêutica:
a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços de acção médica e os farmacêuticos;
b) Elaborar as adendas privativas de aditamento ou de exclusão ao formulário e ao manual de farmácia;
c) Velar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;
d) Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada pelo seu presidente e sem quebra das normas de deontologia;
e) Apreciar com cada serviço os custos de terapêutica que periodicamente lhe são submetidos;
f) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;
g) Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos que não constem do formulário ou sobre a introdução de novos produtos farmacêuticos no Instituto;
h) Propor o que tiver por conveniente, dentro das matérias da sua competência e das classificações que receber.
SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 22.°
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral tem a seguinte composição:a) Uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde, que preside;
b) Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro municípios onde resida o maior número de doentes internados no Instituto durante o ano civil anterior ao da designação;
c) Um representante da Associação dos Amigos do Instituto;
d) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;
e) Um representante das santas casas de misericórdia do distrito de influência do Instituto;
f) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa;
g) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais:
médico, técnico superior de saúde, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico superior, pessoal dos serviços de instalações e equipamento e técnico administrativo e dos serviços gerais;
2 - Os representantes previstos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados pelas entidades que representam.
3 - Os representantes referidos na alínea g) do n.° 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
4 - Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 23.°
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:a) Dar parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do Instituto, bem como sobre os respectivos relatórios periódicos de execução;
b) Apreciar as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Instituto;
c) Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para um melhor funcionamento do Instituto, tendo em conta os recursos disponíveis.
Artigo 24.°
Funcionamento do conselho geral
1 - O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.2 - As regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral são fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.
CAPÍTULO IV
Serviços de acção médica, administrativos e de apoio
SECÇÃO I
Serviços de acção médica
Artigo 25.° Estrutura
1 - O Instituto dispõe dos seguintes serviços de acção médica:a) Serviços de acção médica oftalmológica;
b) Serviços médicos comuns;
c) Serviços laboratoriais;
2 - Os serviços de acção médica oftalmológica, os serviços médicos comuns e os serviços laboratoriais podem organizar-se em departamentos, nos termos do regulamento interno do Instituto.
3 - Considera-se departamento o conjunto de serviços agrupados por áreas científicas afins ou pela metodologia técnica e terapêutica utilizada.
SECÇÃO II
Serviços administrativos
Artigo 26.° Estrutura
Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção, constantes do quadro previsto no n.° 1 do artigo 36.°, correspondem às unidades orgânicas administrativas departamentalizadas nos seguintes termos:a) A Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes, que compreende as Secções de Pessoal e de Admissão de Doentes;
b) A Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento, que compreende as Secções de Contabilidade e de Aprovisionamento.
Artigo 27.°
Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes
1 - À Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes compete:
a) Executar os actos relativos à gestão de pessoal, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções;
b) Efectuar os procedimentos relativos à classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade, manter actualizado o cadastro de pessoal e efectuar as acções relativas aos vencimentos, benefícios sociais e horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito;
c) Assegurar as tarefas inerentes a toda a movimentação dos doentes, quer no âmbito do internato, quer no ambulatório, quer no domínio dos meios complementares de diagnóstico e tratamento;
d) Assegurar a organização dos processos clínicos, marcação de exames e consultas, transferência de doentes, preparação de facturação e estatística;
e) Organizar e gerir os arquivos administrativos e clínicos;
2 - À Secção de Pessoal incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - À Secção de Admissão de Doentes incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas c) a e) do n.° 1.
Artigo 28.°
Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento
1 - À Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento compete:
a) Assegurar a execução do orçamento e escriturar as receitas e despesas;
b) Promover a liquidação e cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
c) Verificar e processar todos os documentos de despesa e organizar os respectivos processos;
d) Manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;
e) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando, sempre que necessário, o respectivo balanço;
f) Assegurar o tratamento informático dos elementos de carácter financeiro;
g) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;
h) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações, promovendo as remodelações e reparações que se tornem necessárias;
i) Assegurar a gestão do parque automóvel;
j) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à conservação e distribuição dos artigos armazenados e à gestão dos armazéns;
2 - À Secção de Contabilidade incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 - À Secção de Aprovisionamento incumbe o exercício das competência referidas nas alíneas g) a j) do n.° 1.
Serviços de apoio
Artigo 29.° Estrutura
O Instituto dispõe dos serviços de apoio a definir no respectivo regulamento interno.
CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 30.°
Princípios específicos de gestão
1 - O Instituto deve organizar-se e ser administrado em termos de gestão empresarial, garantindo-se o mínimo custo do seu funcionamento, para o que se utilizarão as regras, e os métodos compatíveis com a sua natureza e fins.2 - Tendo em vista a concretização do número anterior, o Instituto deve elaborar os planos de administração anuais e plurianuais, bem como os orçamentos privativos.
Artigo 31.°
Centro de responsabilidades e de custos
Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior, o Instituto pode organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos, cuja criação é objecto de portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 32.°
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do Instituto:a) As transferências do Orçamento do Estado;
b) Os rendimentos próprios;
c) O produto da alienação de bens imóveis do domínio privado autorizada pela entidade tutelar, bem como de outros bens;
d) Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Os juros de importâncias depositadas;
g) Os saldos das gerências anteriores que transitem automaticamente;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhes sejam atribuídas;
2 - São despesas do Instituto as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.
3 - A cobrança das receitas e respectiva estruturação e depósito serão efectuados nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.
4 - O Instituto pode levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.
Artigo 33.°
Plano oficial de contabilidade
1 - As receitas e despesas do Instituto são classificadas segundo o plano oficial de contas dos serviços de saúde.2 - Os orçamentos são apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.
Artigo 34.°
Especialização por exercícios
No Instituto as contas de cada ano obedecem ao princípio de especialização dos serviços.
Artigo 35.°
Valorização do inventário
1 - O Instituto deve possuir inventário segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado que nele exista.2 - O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar no plano de contas.
3 - O imobilizado será reavaliado com periodicidade adequada, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças.
CAPÍTULO VI
Quadros e gestão do pessoal
Artigo 36.°
Quadro
1 - O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.2 - O quadro de pessoal do Instituto, aprovado pelos Decretos-Leis números 226/78 e 442/85, respectivamente de 5 de Agosto e de 29 de Outubro, mantém-se em vigor até aprovação do quadro referido no número anterior.
Artigo 37.°
Provimento
1 - O provimento de pessoal em lugares do quadro do Instituto faz-se nos termos previstos na lei para os cargos, carreiras e categorias do regime geral, do regime especial ou dos corpos especiais identificados no respectivo quadro, a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.2 - Os auxiliares de manutenção que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em exercício de funções correspondentes às carreiras profissionais instituídas pelo Decreto-Lei n.° 231/92, de 21 de Outubro, serão integrados nos lugares do quadro aprovado, de acordo com o estabelecido na lei geral e neste diploma.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 38.°
Participação em organizações
O Instituto pode ser membro de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais relacionados com as actividades por ele exercidas e aí desempenhar os cargos para que for designado.
Artigo 39.°
Isenções
O Instituto está isento, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 40.°
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis números 226/78 e 442/85, respectivamente de 5 de Agosto e de 24 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva