Edital 1233/2023, de 12 de Julho
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
- Fonte: Diário da República n.º 134/2023, Série II de 2023-07-12
- Data: 2023-07-12
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede à 1.ª alteração do Edital n.º 653/2023, de 12 de abril, da Capitania do Porto de Caminha
Texto do documento
Edital 1233/2023
Sumário: Procede à 1.ª alteração do Edital 653/2023, de 12 de abril, da Capitania do Porto de Caminha.
Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-fragata e Capitão do Porto de Caminha, usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor, faz saber e torna pública a primeira alteração ao Edital 653/2023 da Capitania do Porto de Caminha, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, em 28 de abril de 2023.
1 - O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em 28 de outubro de 2021, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Assuntos Exteriores, União Europeia e Cooperação de Espanha, foi aprovado em 17 de março de 2023, através da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, em 24 de abril de 2023. Assim sendo, a alínea f) do ponto 24. do capítulo V, e a alínea e) do ponto 33. do capítulo VI, passa a ter a seguinte redação:
"O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), aprovado em 17 de março de 2023 através da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023, e em vigor desde o dia 26 de maio de 2023, define o quadro legal do exercício da pesca no TIRM".
2 - Igualmente na sequência da entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, a alínea g) do ponto 24. do capítulo V, passa a ter a seguinte redação:
"No TIRM, o licenciamento, características das artes autorizadas, épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola, restrições dentro das épocas de pesca, do período e zona de utilização das artes, bem como da sua sinalização, assim como medidas de segurança da navegação, constam do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), e também das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM). Estas normas, determinadas anualmente, são publicadas em Diário da República em Portugal e em Boletim Oficial do Estado em Espanha, na forma de Edital dedicado, e decorrem das competências conferidas ao Capitão do Porto de Caminha, na qualidade de presidente da delegação portuguesa da CPIRM".
3 - Ainda na sequência da entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, a alínea f) do ponto 33. do capítulo VI, passa a ter a seguinte redação:
"No TIRM, relativamente à pesca lúdica, as características das artes autorizadas, épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola, restrições dentro das épocas de pesca, do período e zona de utilização das artes, assim como as proibições e/ou restrições a esta atividade, constam do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), e também das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM). Estas normas, determinadas anualmente, são publicadas em Diário da República em Portugal e em Boletim Oficial do Estado em Espanha, na forma de Edital dedicado, e decorrem das competências conferidas ao Capitão do Porto de Caminha, na qualidade de presidente da delegação portuguesa da CPIRM".
4 - Objetivando garantir a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação, e a prevenção de acidentes, acautelando a realização das atividades da pesca comercial em segurança, a subalínea 1) da alínea b), do ponto 24. do capítulo V, passa a ter a seguinte redação:
"Em todo o espaço de águas oceânicas (fora do TIRM), situado dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua, sempre que se verifique a existência de condições meteorológicas e oceanográficas, superiores à Força 3 da escala de Beaufort, correspondente a vento bonançoso com velocidades até 10 nós e altura de vaga até 1,0 metro (a informação relativa às condições meteorológicas e oceanográficas é disponibilizada nas páginas de internet do Instituto Português do Mar e da Atmosfera - IPMA e do Instituto Hidrográfico da Marinha Portuguesa)".
5 - Objetivando garantir a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação e a prevenção de acidentes, acautelando a realização da atividade da pesca lúdica apeada em segurança, a subalínea 2) da alínea b) do ponto 33. do capítulo VI, passa a ter a seguinte redação:
"Em todos os aglomerados rochosos localizados em redor da Ínsua, aos quais o acesso não seja possível efetuar pedonalmente (sem auxilio de uma embarcação), e que cumulativamente estejam situados dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua".
6 - Objetivando garantir a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação, e a prevenção de acidentes, acautelando a realização, em segurança, das atividades da pesca lúdica embarcada e da pesca submarina, a subalínea 1) da alínea c), e a subalínea 2) da alínea d), ambas do ponto 33. do capítulo V, passam a ter a seguinte redação:
"Em todo o espaço de águas oceânicas (fora do TIRM), situado dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua, sempre que se verifique a existência de condições meteorológicas e oceanográficas, superiores à Força 3 da escala de Beaufort correspondente a vento bonançoso com velocidades até 10 nós e altura de vaga até 1,0 metro (a informação relativa às condições meteorológicas e oceanográficas é disponibilizada nas páginas de internet do Instituto Português do Mar e da Atmosfera - IPMA e do Instituto Hidrográfico da Marinha Portuguesa)."
7 - O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em 28 de outubro de 2021, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Assuntos Exteriores, União Europeia e Cooperação de Espanha, foi aprovado em Conselho de Ministros através do Decreto 6/2023 da Presidência do Conselho de Ministros, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, em 28 de fevereiro de 2023. Assim sendo, a alínea a) do ponto 43. do capítulo VI, passa a ter a seguinte redação:
"O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), publicado através do Decreto 6/2023 da Presidência do Conselho de Ministros, e em vigor desde o dia 1 de abril de 2023, define o quadro legal do exercício da caça no TIRM".
O presente Edital entra em vigor à data da sua publicação.
31 de maio de 2023. - O Capitão do Porto de Caminha, Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-Fragata.
316528483
Sumário: Procede à 1.ª alteração do Edital 653/2023, de 12 de abril, da Capitania do Porto de Caminha.
Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-fragata e Capitão do Porto de Caminha, usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor, faz saber e torna pública a primeira alteração ao Edital 653/2023 da Capitania do Porto de Caminha, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, em 28 de abril de 2023.
1 - O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em 28 de outubro de 2021, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Assuntos Exteriores, União Europeia e Cooperação de Espanha, foi aprovado em 17 de março de 2023, através da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, em 24 de abril de 2023. Assim sendo, a alínea f) do ponto 24. do capítulo V, e a alínea e) do ponto 33. do capítulo VI, passa a ter a seguinte redação:
"O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), aprovado em 17 de março de 2023 através da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023, e em vigor desde o dia 26 de maio de 2023, define o quadro legal do exercício da pesca no TIRM".
2 - Igualmente na sequência da entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, a alínea g) do ponto 24. do capítulo V, passa a ter a seguinte redação:
"No TIRM, o licenciamento, características das artes autorizadas, épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola, restrições dentro das épocas de pesca, do período e zona de utilização das artes, bem como da sua sinalização, assim como medidas de segurança da navegação, constam do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), e também das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM). Estas normas, determinadas anualmente, são publicadas em Diário da República em Portugal e em Boletim Oficial do Estado em Espanha, na forma de Edital dedicado, e decorrem das competências conferidas ao Capitão do Porto de Caminha, na qualidade de presidente da delegação portuguesa da CPIRM".
3 - Ainda na sequência da entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, a alínea f) do ponto 33. do capítulo VI, passa a ter a seguinte redação:
"No TIRM, relativamente à pesca lúdica, as características das artes autorizadas, épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola, restrições dentro das épocas de pesca, do período e zona de utilização das artes, assim como as proibições e/ou restrições a esta atividade, constam do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), e também das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM). Estas normas, determinadas anualmente, são publicadas em Diário da República em Portugal e em Boletim Oficial do Estado em Espanha, na forma de Edital dedicado, e decorrem das competências conferidas ao Capitão do Porto de Caminha, na qualidade de presidente da delegação portuguesa da CPIRM".
4 - Objetivando garantir a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação, e a prevenção de acidentes, acautelando a realização das atividades da pesca comercial em segurança, a subalínea 1) da alínea b), do ponto 24. do capítulo V, passa a ter a seguinte redação:
"Em todo o espaço de águas oceânicas (fora do TIRM), situado dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua, sempre que se verifique a existência de condições meteorológicas e oceanográficas, superiores à Força 3 da escala de Beaufort, correspondente a vento bonançoso com velocidades até 10 nós e altura de vaga até 1,0 metro (a informação relativa às condições meteorológicas e oceanográficas é disponibilizada nas páginas de internet do Instituto Português do Mar e da Atmosfera - IPMA e do Instituto Hidrográfico da Marinha Portuguesa)".
5 - Objetivando garantir a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação e a prevenção de acidentes, acautelando a realização da atividade da pesca lúdica apeada em segurança, a subalínea 2) da alínea b) do ponto 33. do capítulo VI, passa a ter a seguinte redação:
"Em todos os aglomerados rochosos localizados em redor da Ínsua, aos quais o acesso não seja possível efetuar pedonalmente (sem auxilio de uma embarcação), e que cumulativamente estejam situados dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua".
6 - Objetivando garantir a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação, e a prevenção de acidentes, acautelando a realização, em segurança, das atividades da pesca lúdica embarcada e da pesca submarina, a subalínea 1) da alínea c), e a subalínea 2) da alínea d), ambas do ponto 33. do capítulo V, passam a ter a seguinte redação:
"Em todo o espaço de águas oceânicas (fora do TIRM), situado dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua, sempre que se verifique a existência de condições meteorológicas e oceanográficas, superiores à Força 3 da escala de Beaufort correspondente a vento bonançoso com velocidades até 10 nós e altura de vaga até 1,0 metro (a informação relativa às condições meteorológicas e oceanográficas é disponibilizada nas páginas de internet do Instituto Português do Mar e da Atmosfera - IPMA e do Instituto Hidrográfico da Marinha Portuguesa)."
7 - O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em 28 de outubro de 2021, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Assuntos Exteriores, União Europeia e Cooperação de Espanha, foi aprovado em Conselho de Ministros através do Decreto 6/2023 da Presidência do Conselho de Ministros, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, em 28 de fevereiro de 2023. Assim sendo, a alínea a) do ponto 43. do capítulo VI, passa a ter a seguinte redação:
"O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), publicado através do Decreto 6/2023 da Presidência do Conselho de Ministros, e em vigor desde o dia 1 de abril de 2023, define o quadro legal do exercício da caça no TIRM".
O presente Edital entra em vigor à data da sua publicação.
31 de maio de 2023. - O Capitão do Porto de Caminha, Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-Fragata.
316528483
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5407639.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-02-28 -
Decreto
6/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho
Aviso
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