Regulamento 760/2023, de 10 de Julho
- Corpo emitente: Município de Mafra
- Fonte: Diário da República n.º 132/2023, Série II de 2023-07-10
- Data: 2023-07-10
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração do Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra.
Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra de 26 de maio de 2023, foi aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mafra realizada em 05 de junho de 2023, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a alteração do Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra, que ora se publica, na sua redação integral, que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, e produzirá efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2023, conforme o disposto no seu artigo 32.º, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, revogando a redação anterior.
15 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Alteração ao Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra
Nota Justificativa
Considerando que:
Volvidos cerca de treze anos de vigência do Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra, aprovado pela Assembleia Municipal a 30 de setembro de 2010, e publicado no Diário da República a 13 de outubro de 2010, através do Aviso 20292/2010, importa adaptar as normas regulamentares no que diz respeito à capacidade do estabelecimento, por valência, ao modo de formalização das matrículas, à cobrança das mensalidades da Creche da Câmara Municipal de Mafra, bem como à definição do procedimento relativo ao requerimento de refeição de dieta em casos especiais, como alergia e intolerância alimentares.
Mantém-se os pressupostos que presidiram à elaboração do Regulamento inicial da Creche da Câmara Municipal de Mafra, atentos, designadamente, a importância do fornecimento de uma resposta de âmbito socioeducativo a crianças dos quatro meses aos três anos de idade, proporcionando-lhes condições adequadas ao seu desenvolvimento harmonioso e global; a necessidade de aumentar a oferta concelhia, no âmbito do setor social e privado, em termos de equipamentos sociais destinados a estas faixas etárias; o imprescindível apoio social às famílias, cooperando com estas no processo educativo dos seus educandos; e a especial importância de que a oferta deste serviço se reveste, enquanto fator de complemento social de motivação e satisfação profissional dos trabalhadores da Câmara Municipal de Mafra, numa lógica de conciliação entre a vida pessoal e profissional.
Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, através do Edital 56/2023, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 6 de março de 2023, e publicitado na página da Internet da Câmara Municipal, em 8 de março de 2023, para que, querendo, se constituíssem como tal no procedimento de alteração do Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente foram apresentados quaisquer contributos, não obstante a divulgação efetuada e não se justificando, nomeadamente por esse motivo, a consulta pública, não se aplicando, ademais, o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, veio a Assembleia Municipal de Mafra, em sessão ordinária de 5 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de maio de 2023, aprovar a alteração proposta ao Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra, com a redação integral seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas de funcionamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra, doravante designada por Creche.
Artigo 2.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de subdelegação no Vereador com o Pelouro da área da Educação.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - A Creche da Câmara Municipal de Mafra destina-se à sua frequência por crianças com, no mínimo, quatro meses de idade, e até que termine o ano letivo em que perfazem três anos de idade, descendentes em 1.º grau, ou equiparados (adotados, tutelados ou menores que por sentença judicial ou acordo homologado por decisão do Conservador do Registo Civil, transitadas em julgado, lhes tenham sido confiados, desde que vivam em economia comum), dos trabalhadores da Câmara Municipal de Mafra.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, as vagas eventualmente existentes serão facultadas a crianças cujos agregados familiares residam no Município de Mafra e, caso ainda subsistam vagas por preencher, a crianças residentes fora do Concelho de Mafra.
3 - A frequência na Creche é precedida de inscrição e matrícula e está sujeita à cobrança e ao respetivo pagamento das mensalidades devidas, mediante o pré-carregamento da Carteira Digital, conforme descrito no capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Disposições Gerais
1 - A Creche da Câmara Municipal de Mafra está vocacionada para:
1.1 - Oferecer um serviço que contribua para a proteção à 1.ª infância;
1.2 - Ser um local de transição entre a família e a escola;
1.3 - Ser um espaço educativo pensado e organizado em função da criança e adequado às atividades que nele se desenvolvem;
1.4 - Respeitar e promover abordagens pedagógicas respeitadoras da individualidade da criança;
2 - A Câmara Municipal de Mafra é responsável pela gestão do funcionamento, das inscrições e matrículas, dos recursos humanos, pela manutenção do estabelecimento, pelo fornecimento da alimentação, bem como pela aquisição dos equipamentos e dos materiais lúdico-pedagógicos.
Artigo 5.º
Objetivos Operacionais do Estabelecimento
1 - Serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:
1.1 - Organização adequada do espaço, tempo e materiais, de acordo com as faixas etárias das crianças afetas aos respetivos grupos;
1.2 - Promoção de um ambiente acolhedor, seguro e estável entre as crianças e os adultos;
1.3 - Desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, respeitando o ritmo de cada criança, a sua individualidade e as suas necessidades essenciais;
1.4 - Promoção de uma alimentação e nutrição adequadas, qualitativa e quantitativamente, de acordo com a faixa etária das crianças;
1.5 - Desenvolvimento da afetividade através da empatia, do diálogo e da compreensão;
1.6 - Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;
1.7 - Desenvolvimento da autonomia, da responsabilidade e da participação ativa da criança;
1.8 - Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;
1.9 - Planificação anual e semanal das atividades, elaboração dos planos de intervenção e relatórios de avaliação, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e percetivo-cognitiva, com base no Manual do Processos-Chave - Creche, do Instituto da Segurança Social, I. P., disponível, para consulta dos interessados, na página institucional do Instituto da Segurança Social, I. P., na Internet;
1.10 - Disponibilização de informação ao Encarregado de Educação sobre o desenvolvimento da criança, através de "Planos de Desenvolvimento Individual da Criança" e "Relatórios de Avaliação dos Planos de Desenvolvimento Individual da Criança";
2 - Com o objetivo de estreitar o contacto e articulação com as famílias, definem-se os seguintes princípios orientadores:
2.1 - Atendimento às famílias, mediante marcação prévia;
2.2 - Envolvimento das famílias nas atividades constantes no Plano Anual de Atividades e no Projeto Pedagógico.
Artigo 6.º
Capacidade do estabelecimento
1 - A capacidade do estabelecimento é de 114 crianças, distribuída pelas seguintes valências:
1.1 - Berçário:
1.1.1 - Dos 4 aos 12 meses de idade e/ ou até à aquisição da marcha ou, ainda, no limite máximo admitido, até ao final do ano letivo em que as crianças perfazem os 12 meses de idade;
1.1.2 - O estabelecimento possui duas salas de berço e uma sala parque, com comunicação entre si. Cada sala berço tem capacidade para 10 bebés, num total de 20 bebés.
1.2 - Creche dos 12 aos 24 meses:
1.2.1 - O estabelecimento possui três salas destinadas a crianças desta faixa etária, duas salas com capacidade para 11 crianças, e uma sala com capacidade para 12 crianças, num total de 34 crianças.
1.3 - Creche dos 24 aos 36 meses:
1.3.1 - O estabelecimento possui quatro salas destinadas a crianças desta faixa etária, cada uma delas com capacidade para 15 crianças, num total de 60 crianças.
2 - A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo. Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala com a valência respeitante à faixa etária seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano letivo, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala. Caso no decorrer de um ano letivo surja vaga na valência seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do(a) Educador(a) de Infância e o consentimento do Encarregado de Educação.
3 - As salas referidas em 1.2. e 1.3. destinam-se ao desenvolvimento de atividades lúdicas e pedagógicas e são, ainda, utilizadas como espaço de repouso.
4 - Sempre que sejam integradas crianças com necessidades específicas, o número total de crianças na respetiva sala poderá ser reduzido, conforme o tipo e o grau de deficiência ou debilidade em causa.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 7.º
Horário e períodos de Funcionamento
1 - O horário de funcionamento é o seguinte: abertura às 07h30 m e encerramento às 19h30 m.
2 - O tempo de permanência da criança na Creche deverá ser o indispensável, atentas as necessidades da família.
3 - Para o bom funcionamento do estabelecimento, a hora limite para a entrada das crianças nas salas deverá ser até às 9h30 m.
4 - Em casos excecionais ou fundamentados, e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no número anterior.
5 - O estabelecimento funcionará diariamente nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
5.1 - Quando, por motivos devidamente justificados, a Câmara Municipal verificar não estar assegurada a presença do número mínimo de trabalhadores necessários ao seu normal funcionamento;
5.2 - Feriados nacionais e municipal.
6 - O período de funcionamento da Creche é anual, entre 1 de setembro e 31 de julho do ano seguinte.
7 - O estabelecimento encerrará anualmente durante o mês de agosto.
CAPÍTULO III
Inscrição, Admissão e Matrícula
Artigo 8.º
Prazos
1 - O processo relativo à inscrição decorre, anualmente, de 1 a 20 de abril.
2 - Uma vez analisados todos os processos de inscrição, a Câmara Municipal de Mafra emitirá as respetivas listas graduadas para cada valência, ordenando as inscrições das crianças admitidas e a aguardar vaga.
3 - A publicação das listas graduadas de crianças admitidas e a aguardar vaga, por valência, decorrerá de 21 a 29 de abril.
4 - O prazo para a apresentação de eventuais reclamações acerca das listas graduadas, que deverão ser apresentadas por escrito e dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra, preferencialmente para o e-mail creche.mafra@cm-mafra.pt, decorrerá de 2 a 10 de maio, as quais serão respondidas, sempre que possível, de 11 e 20 de maio, sem embargo do prazo máximo estatuído no n.º 2 do artigo 192.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, cujo eventual recurso importará a adaptação dos prazos subsequentes fixados no número seguinte.
5 - De 21 a 31 de maio, será comunicada aos Encarregados de Educação, preferencialmente através do e-mail fornecido para efeitos de notificação eletrónica, caso os mesmos tenham consentido nesta forma de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, a decisão de admissão dos seus educandos, com indicação do prazo para a formalização da matrícula, que decorrerá entre 1 e 30 de junho, inclusive, bem como a data de ingresso no estabelecimento.
6 - As reuniões de admissão e acolhimento, entre os Encarregados de Educação das crianças que ingressem na Creche pela primeira vez e os respetivos Educadores de Infância, decorrerão de 1 a 31 de julho.
7 - O ano letivo terá início no dia 1 de setembro ou no dia útil seguinte.
Artigo 9.º
Inscrição
1 - Apenas poderão ser inscritas, para ingresso no Berçário, as crianças que, no início do ano letivo, a 1 de setembro, tenham completado quatro meses de idade e, para as restantes valências estabelecidas no presente Regulamento, as crianças com idades compreendidas de acordo com a respetiva faixa etária, devendo, para a Creche dos 24 aos 36 meses, as crianças completar três anos de idade até 31 de julho do ano seguinte.
2 - Não serão admitidas crianças que concluam três anos de idade entre 1 de agosto e 31 de dezembro do ano civil em curso, considerando o seu enquadramento na educação pré-escolar.
3 - A inscrição pela primeira vez na Creche é efetuada, exclusivamente, através de acesso disponibilizado para o efeito, em www.cm-mafra.pt.
4 - A inscrição para os anos letivos subsequentes à frequência da criança na Creche, é realizada, exclusivamente, mediante acesso à Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, disponível em https://siga.edubox.pt/, utilizando as credenciais de acesso disponibilizadas para o efeito, e preenchendo o "Boletim de Inscrição na Creche de Mafra", no separador "Candidaturas".
5 - No ato de inscrição, o Encarregado de Educação deve submeter:
5.1 - O "Boletim de Inscrição na Creche de Mafra" devidamente preenchido;
5.2 - Reprodução do Assento de Nascimento e n.º de Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou do Cartão de Cidadão, da criança, acompanhada do respetivo consentimento desta reprodução para efeitos de instrução da pretensão;
5.3 - Os elementos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade; no caso de cidadão estrangeiros, Passaporte ou documento que autorize a residência em território nacional; e Cartão de Contribuinte) dos progenitores da criança, bem como do Encarregado de Educação quando este não for um dos progenitores;
5.4 - Reprodução da sentença judicial que decretou a adoção, tutela ou entrega judicial, quando aplicável;
5.5 - A admissão de crianças portadoras de doenças ou com necessidades específicas fica condicionada à verificação da existência de condições, designadamente recursos humanos habilitados e recursos materiais adequados à situação em causa.
6 - As inscrições são válidas por um ano letivo.
Artigo 10.º
Condições de Admissão
1 - É admitido um número máximo de crianças em cada uma das valências, atendendo aos critérios definidos nos números seguintes:
1.1 - Só são admitidas crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente Regulamento e desde que existam vagas na respetiva valência;
1.2 - Excecionalmente, podem ser admitidas crianças em grupos que não correspondam ao respetivo escalão etário, desde que a criança seja portadora de necessidades específicas, medicamente comprovadas.
2 - Subsistindo vagas, a partir do dia 1 de julho, inclusive, é possível efetuar e aceitar a inscrição, bem como a matrícula, de uma criança, para a sua frequência, na respetiva valência, no ano letivo seguinte.
Artigo 11.º
Prioridades na Admissão
As crianças são admitidas na Creche pela seguinte ordem de prioridades:
1.º Frequência do estabelecimento no ano letivo anterior;
2.º Descendentes de trabalhadores da Câmara Municipal de Mafra. Nos casos em que estes preencham todas as vagas de uma determinada valência, têm prioridade as crianças com maior idade;
3.º Cujo agregado familiar resida no Município de Mafra;
4.º Cujo(s) irmão(s) frequente(m) o estabelecimento;
5.º Maior idade dentro do respetivo escalão etário.
Artigo 12.º
Comunicação da Admissão
1 - As listas graduadas de crianças admitidas, por valência, serão comunicadas aos Encarregados de Educação das crianças admitidas, preferencialmente via e-mail, através do endereço eletrónico fornecido para efeitos de notificação, caso os mesmos tenham consentido nesta forma de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, entre 21 e 29 de abril, sendo-lhes ainda comunicadas as admissões decorrentes das vagas geradas pela desistência, devidamente formalizada pelo Encarregado de Educação por escrito, ou por exclusão.
2 - Em caso de desistência de alguma das crianças constantes das listas graduadas de crianças admitidas, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada, sendo, neste caso, a data de início da frequência comunicada pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Matrícula
1 - A frequência efetiva na Creche é obrigatoriamente precedida de matrícula e destina-se apenas às crianças admitidas.
2 - A matrícula decorre de 1 a 30 de junho e, excecionalmente, a qualquer momento, na sequência de existência de vaga.
3 - A formalização da matrícula realiza-se mediante submissão do "Boletim de Matrícula na Creche de Mafra", da seguinte forma:
3.1 - A matrícula realizada pela primeira vez na Creche é efetuada exclusivamente através de acesso disponibilizado para o efeito, no sítio da internet em www.cm-mafra.pt;
3.2 - A matrícula para os anos letivos subsequentes à frequência da criança na Creche, é realizada, exclusivamente, mediante acesso à Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, disponível em https://siga.edubox.pt/, utilizando as credenciais de acesso disponibilizadas para o efeito, e preenchendo o boletim de matrícula, no separador "Candidaturas".
4 - No ato da matrícula, os Encarregados de Educação devem submeter o "Boletim de Matrícula na Creche de Mafra" com a seguinte documentação:
4.1 - Declaração Médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infetocontagiosa;
4.2 - Declaração emitida pelo Centro de Saúde, atestando o estado vacinal da criança;
4.3 - Uma fotografia recente tipo passe das pessoas autorizadas a recolher a criança, para efeito de emissão de cartão de acesso ao estabelecimento;
4.4 - Declaração do médico da especialidade no caso de alergia ou intolerância alimentar, respeitante ao ano em causa, e nos termos definidos no n.º 6.1 do artigo 23.º, se aplicável.
5 - Quando os Encarregados de Educação não efetuam a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada de crianças admitidas.
CAPÍTULO IV
Anulação da Matrícula
Artigo 14.º
Exclusão
1 - A matrícula considera-se anulada sempre que:
1.1 - Sejam prestadas falsas declarações no processo de inscrição e/ou de matrícula;
1.2 - O pedido de cancelamento da matrícula seja comunicado, por escrito, à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao dia em que o Encarregado de Educação pretenda que o pedido produza efeitos;
1.3 - A criança falte injustificadamente por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio, por escrito, à Câmara Municipal;
1.4 - Se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas pelo presente Regulamento;
1.5 - Se verifique o incumprimento reiterado do estipulado relativamente ao pagamento das respetivas mensalidades.
2 - Mediante pedido devidamente fundamentado, e considerando a excecionalidade ou o fundamento para determinada situação, a Câmara Municipal poderá considerar como não anulada a matrícula.
3 - A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito aos respetivos Encarregados de Educação.
CAPÍTULO V
Mensalidades
Artigo 15.º
Valor das Mensalidades
1 - A frequência da Creche de Mafra obriga ao pagamento da respetiva mensalidade, cujo valor, por valência, é fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal;
2 - O Seguro escolar é da responsabilidade da Câmara Municipal de Mafra.
Artigo 16.º
Atualização do Valor das Mensalidades
1 - O valor da mensalidade será atualizado anualmente, para aplicação no início do ano letivo seguinte, com base no Índice de Preços no Consumidor (IPC), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, verificado em dezembro do ano civil anterior (taxa de variação média dos últimos 12 meses), sendo aprovado anualmente pela Câmara Municipal.
2 - Não há lugar à atualização anual quando o Índice de Preços no Consumidor for igual ou inferior a zero.
3 - Independentemente da alteração prevista no n.º 1 do presente artigo, e sempre que se justifique, poderá proceder-se à atualização dos valores.
4 - Sempre que da atualização da mensalidade, com base no índice mencionado no n.º 1, o valor apurado fique aquém do custo do serviço, poderá a Câmara Municipal deliberar o valor da mesma, não podendo a mensalidade ser inferior ao custo do serviço.
Artigo 17.º
Descontos
Quando se registe a frequência simultânea de dois irmãos no estabelecimento, o respetivo agregado familiar beneficiará de uma redução de 20 % no segundo filho. No caso do agregado familiar que tenha três ou mais crianças a frequentar o estabelecimento, a mensalidade, a partir da terceira criança, será gratuita.
Artigo 18.º
Faltas
1 - Consideram-se faltas justificadas:
1.1 - Por motivo de doença da criança, mediante apresentação de declaração médica, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da ausência;
1.2 - Por óbito de familiar direto da criança ou do seu Encarregado de Educação, mediante comunicação por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da ausência;
1.3 - Por motivo de férias do Encarregado de Educação/ agregado familiar, desde que comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao primeiro dia de ausência.
2 - Nas situações descritas no n.º 1 do presente artigo, não será cobrado o valor respeitante às refeições, ou será emitida a respetiva nota de crédito.
3 - Quando se verifique o encerramento do estabelecimento nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, o valor da mensalidade não sofrerá alterações.
Artigo 19.º
Atrasos
O atraso na recolha da criança na Creche implica o pagamento de um agravamento por cada 15 minutos decorridos além do limite do horário de funcionamento definido, cujo valor é aprovado anualmente em reunião de Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Pagamento Através de Pré-carregamento de Carteira Digital
Artigo 20.º
Formas de Pré-Carregamento
1 - O Encarregado de Educação deverá proceder ao pagamento das mensalidades da Creche através de pré-carregamento da "carteira digital" do seu educando.
2 - Os carregamentos são efetuados através da Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, disponível em https://siga.edubox.pt/, na área do Encarregado de Educação, utilizando as credenciais de acesso disponibilizadas para o efeito, ou recuperando os dados de acesso, e após a ativação do serviço na mencionada Plataforma.
3 - Poderá proceder ao carregamento da "carteira digital" através de referência Multibanco, MBWay ou Referência Payshop, neste último caso, em numerário num agente da rede CTT/ Payshop.
4 - Os montantes pré-carregados na "carteira digital" ficam imediatamente disponíveis após o carregamento.
5 - Deverá o Encarregado de Educação prever, e aprovisionar, o montante a carregar na "carteira digital", em data anterior à faturação/ cobrança da mensalidade, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.
6 - Não é possível a frequência na Creche com saldo negativo na "carteira digital".
7 - Os carregamentos efetuados posteriormente à existência de saldo negativo na "carteira digital", irão regularizar, de imediato, as faturas das mensalidades por liquidar.
Artigo 21.º
Cobrança
1 - A cobrança das mensalidades da Creche, na "carteira digital", será efetuada considerando a data de início da frequência da criança na Creche.
2 - A faturação das mensalidades da Creche é realizada mensalmente, no 5.º dia útil após o término do mês a que diz respeito.
3 - A fatura fica disponível para consulta na Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, no dia em que é realizada a cobrança, enquanto que o recibo, comprovativo da cobrança realizada, é disponibilizado no dia seguinte.
4 - No mês seguinte à sua emissão, a respetiva fatura é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e fica disponível no sistema e-fatura do Portal das Finanças, associada ao Número de Identificação Fiscal da criança.
5 - A inexistência de saldo suficiente na "carteira digital", para a cobrança da mensalidade da valência da Creche em que a criança está inscrita, implica a suspensão da frequência até à regularização da situação.
6 - A ausência de saldo na "carteira digital" por mais de 60 dias, para cobrança da(s) mensalidade(s), importa a notificação do Encarregado de Educação para proceder, no prazo fixado, à regularização voluntária do pagamento, mediante carregamento.
7 - Ainda na sequência do definido no n.º 5 do presente artigo do Regulamento, a continuada inexistência de saldo na "carteira digital" implicará a emissão de certidão de dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, executado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e regulado pelas normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VII
Entrega das Crianças
Artigo 22.º
Entrega das crianças
1 - As crianças serão entregues aos respetivos Encarregados de Educação, podendo, excecionalmente, ser entregues a terceiros, indicados pelos Encarregados de Educação no "Boletim de Matrícula na Creche de Mafra" como pessoas autorizadas a recolher a criança, incluindo os progenitores das crianças.
2 - Poderá, ainda, a criança ser recolhida por outrem, desde que o Encarregado de Educação comunique, atempadamente, e por escrito, o dia e a hora em que o seu educando será recolhido por essa pessoa, que identificará indicando o seu nome completo e o número do cartão de cidadão, mais a autorizando-o a recolher a criança.
CAPÍTULO VIII
Alimentação
Artigo 23.º
Ementa
1 - A ementa semanal será afixada em local próprio, visível no estabelecimento e de livre acesso ao Encarregado de Educação.
2 - A ementa estará também disponível na página institucional da Câmara Municipal de Mafra na internet, em www.cm-mafra.pt, bem como na Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, disponível em https://siga.edubox.pt/.
3 - As ementas são elaboradas pela empresa prestadora do serviço de refeições e aprovadas pela Câmara Municipal de Mafra, podendo ser ajustadas ao longo do ano letivo.
4 - A ementa poderá ser alterada por motivos higiosanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições ou por motivos devidamente justificados, sendo dado, sempre que possível, conhecimento aos Encarregados de Educação.
5 - Não são permitidas outras refeições, para além das fornecidas, salvo por motivos de saúde devidamente comprovados, através de declaração médica, e cujas especificidades não possam ser asseguradas pela empresa prestadora do serviço de refeições.
6 - Para além do prato do dia, existem refeições de dieta:
6.1 - Em casos especiais, como alergia ou intolerância alimentar, podendo ser fornecidas refeições individuais a cada caso, mediante entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade, devendo esta declaração conter referência aos alergénios alimentares, indicação do teste de rastreio e respetiva data de realização, além dos procedimentos a adotar em caso de exposição acidental. Nos casos aplicáveis, o Encarregado de Educação deve proceder à entrega do respetivo Kit de urgência no estabelecimento e indicar como deverá ser utilizado;
6.2 - Do dia, destinando-se a situações pontuais de indisposição, devidamente fundamentadas, sendo solicitada no local, até às 09h30 m.
7 - O fornecimento de refeições adaptadas aos casos especiais, mencionados no n.º 6.1, está sujeito a avaliação e só estará disponível após validados todos os requisitos e após ser dado conhecimento ao Encarregado de Educação da data de início da disponibilização.
Artigo 24.º
Berçário
1 - Os leites e as papas são da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
2 - As mães em período de amamentação podem deslocar-se ao estabelecimento, em horário livre e devidamente identificadas, permanecendo no mesmo durante o tempo estritamente necessário a esse fim.
3 - O leite materno poderá ser entregue no estabelecimento, desde que devidamente acondicionado e identificado com o nome da criança a que se destina, e mediante o preenchimento de documento próprio no momento da entrega.
4 - Para as crianças que já iniciaram a diversificação alimentar, será servido diariamente: a merenda da manhã, o almoço, o lanche e a merenda da tarde.
5 - O almoço será composto por:
5.1 - Uma sopa de produtos hortícolas, tendo por base batata, legumes e carne ou pescado, em dias alternados;
5.2 - Sobremesa, constituída diariamente por fruta fresca e variada, preferencialmente da época;
5.3 - Água.
6 - Dependendo da introdução alimentar efetuada por cada criança, o lanche é composto por leite, papa ou papa de iogurte com fruta.
7 - A merenda da manhã e da tarde é constituída por fruta (crua ou cozida).
Artigo 25.º
Creche
1 - Diariamente, será servida a merenda da manhã, o almoço, e o lanche e, ainda, a merenda da tarde.
2 - O almoço será composto por:
2.1 - Uma sopa de produtos hortícolas, tendo por base batata, legumes ou leguminosas; ou canja, uma vez por mês;
2.2 - Um prato de carne, pescado, ovo ou à base de leguminosas e cereais, em dias alternados, acompanhados de arroz, massa, batata ou leguminosas e de produtos hortícolas crus e/ou confecionados;
2.3 - Sobremesa, constituída diariamente por fruta fresca e variada, preferencialmente da época;
2.4 - Água.
3 - O lanche é composto por leite, papa, fruta ou iogurte e pão (com manteiga ou queijo).
4 - A merenda da manhã e da tarde é constituída por fruta (crua ou cozida).
CAPÍTULO IX
Higiene, Roupas e Cuidados de Saúde
Artigo 26.º
Higiene
1 - A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da matrícula.
2 - À exceção das crianças do Berçário, após a aquisição da marcha é obrigatório o uso diário de bibe, devendo este estar limpo e identificado com o nome da criança.
3 - As fraldas, bem como os artigos de higiene pessoal de cada criança, são da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
Artigo 27.º
Roupas e Artigos pessoais
1 - É da responsabilidade do Encarregado de Educação entregar, no início do ano letivo, os seguintes objetos pessoais: muda de roupa adequada à época, termómetro, fraldas e creme protetor (se aplicável), toalhitas/ compressas não esterilizadas, chucha (se aplicável), pente/ escova, biberão de leite/ água ou copo de sucção (se aplicável), gel de banho, analgésico/ antipirético, soro fisiológico, resguardos descartáveis, objeto de transição (fralda, peluche, outro), creme de rosto/ creme hidratante, protetor solar e saco reutilizável (para roupa suja).
2 - O estabelecimento providenciará a colocação, lavagem e tratamento de roupas de cama, bem como dos babetes. A lavagem das restantes peças de roupa é da responsabilidade do Encarregado de Educação.
Artigo 28.º
Cuidados de Saúde
1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
2 - No caso de a criança atingir uma temperatura igual ou superior a 38,5ºC, a Creche informará o Encarregado de Educação, que deverá recolher de imediato a criança.
3 - As crianças não podem frequentar a Creche enquanto apresentarem sintomas de febre e/ou suspeita de doença infetocontagiosa, sejam portadoras de parasitas ou que evidenciem, sistematicamente, falta de higiene pessoal.
4 - Caso a criança esteja doente durante três ou mais dias, o Encarregado de Educação deverá apresentar declaração médica.
5 - Sempre que a criança estiver em tratamento, o Encarregado de Educação deverá entregar a respetiva medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica e de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.
6 - O Encarregado de Educação deverá informar sobre eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera e noite anterior, bem como da medicação administrada.
7 - Nenhum medicamento será administrado à criança sem prescrição médica ou, em caso de necessidade, de indicação por escrito por parte do Encarregado de Educação.
8 - Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento e, caso se justifique, será realizado contacto com o Número Europeu de Emergência - 112, sendo dado conhecimento, de imediato, ao Encarregado de Educação.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 29.º
Verificação
1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da Divisão de Educação.
2 - Qualquer incumprimento deve ser, com a máxima celeridade, comunicado ao Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, ao Vereador do Pelouro da área da Educação.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, pelo Vereador com o Pelouro da área da Educação.
Artigo 31.º
Aceitação do Regulamento
A frequência de qualquer criança matriculada na Creche da Câmara Municipal de Mafra, pressupõe a aceitação por parte do seu Encarregado de Educação do teor do presente Regulamento, submetendo-se aos termos nele descritos.
Artigo 32.º
Vigência e Produção de Efeitos
O presente Regulamento, na sua redação atual, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e produzirá efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2023, revogando a redação anterior.
316575277
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5405262.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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