Acórdão (extrato) 326/2023, de 10 de Julho
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 132/2023, Série II de 2023-07-10
- Data: 2023-07-10
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, na parte em que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto; decide manter o Acórdão n.º 678/22
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 326/2023
Sumário: Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 43.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, na parte em que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto; decide manter o Acórdão 678/22.
Processo 203/21
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, na parte em que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Manter o Acórdão 678/2022, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
c) Julgar improcedente o recurso interposto.
Sem custas.
O presente Acórdão tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete, e voto de vencido dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e João Pedro Caupers, que não assinam por terem, entretanto, cessado funções no Tribunal Constitucional.
Lisboa, 30 de maio de 2023. - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano (com declaração anexa) - Assunção Raimundo (vencida, remetendo-me para o voto de vencida que juntei ao Ac. 619/2022) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, mantendo a orientação tomada no Acórdão 352/2021) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230326.html
316599018
Sumário: Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 43.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, na parte em que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto; decide manter o Acórdão 678/22.
Processo 203/21
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, na parte em que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Manter o Acórdão 678/2022, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
c) Julgar improcedente o recurso interposto.
Sem custas.
O presente Acórdão tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete, e voto de vencido dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e João Pedro Caupers, que não assinam por terem, entretanto, cessado funções no Tribunal Constitucional.
Lisboa, 30 de maio de 2023. - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano (com declaração anexa) - Assunção Raimundo (vencida, remetendo-me para o voto de vencida que juntei ao Ac. 619/2022) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, mantendo a orientação tomada no Acórdão 352/2021) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230326.html
316599018
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5405163.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-04-02 -
Decreto
2-B/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Aviso
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