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Decreto Legislativo Regional 24/2023/M, de 6 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2023/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

O Decreto Legislativo Regional 12/2019/M, de 14 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Sucede que o Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais, levou a cabo a segunda alteração ao Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios. Nesse sentido, os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.

Assim sendo, importa levar a cabo a harmonização do quadro normativo regional, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 12/2019/M, de 14 de agosto, com a nova realidade estabelecida a nível nacional, mantendo, no restante, as medidas de segurança relativamente às instalações de gás e à proteção das pessoas e bens em vigor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas oo) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2019/M, de 14 de agosto

Os artigos 3.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional 12/2019/M, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Instalação de gás nos edifícios

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - A execução de instalações de gás em edifícios carece de projeto elaborado e atestado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

a) O incumprimento do previsto no disposto no artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos retroativamente a 1 de março de 2023.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 30 de junho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116631522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5402430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2018-08-21 - Lei 59/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto Legislativo Regional 12/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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