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Alvará 15/2023, de 3 de Julho

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Sumário

Emissão de alvará de estabelecimento fabril de pirotecnia da empresa Carlos Artur de Oliveira

Texto do documento

Alvará 15/2023

Sumário: Emissão de alvará de estabelecimento fabril de pirotecnia da empresa Carlos Artur de Oliveira.

Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa de Carlos Artur de Oliveira, com sede na Rua da Portela, n.º 667, em Tralhariz, 5140-136 Castanheiro do Norte, pedindo licença para instalar um estabelecimento fabril de pirotecnia localizado no lugar do Caminho da Portela, n.º 180, Tralhariz, União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga, concelho de Carrazeda de Ansiães, distrito de Bragança, com o NIF 182597377, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder, ao requerente, licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

a) Produtos explosivos: (vide quadro 1 do Anexo).

b) Matérias-primas a empregar: (vide quadro 2 do Anexo)

c) Construções com produtos explosivos e/ou substâncias perigosas associadas: (vide quadro 3 do Anexo)

d) Construções sem matéria ativa: (vide quadro 4 do Anexo).

e) Energia a utilizar: (vide quadro 5 do Anexo).

f) Zona de segurança: (vide quadro 6 do Anexo).

g) Vedação: (vide quadro 7 do Anexo).

h) Tipo de embalagens: (vide quadro 8 do Anexo).

i) Sistema de vigilância permanente: (vide quadro 9 do Anexo).

j) Controlo e sinalização de acessos: (vide quadro 10 do Anexo).

k) Proteção contra descargas atmosféricas: (vide quadro 11 do Anexo).

l) Proteção contra a eletricidade estática: (vide quadro 12 do Anexo).

m) Meios de combate a incêndios: (vide quadro 13 do Anexo).

n) Proteção individual: (vide quadro 14 do Anexo).

o) Pessoal: (vide quadro 15 do Anexo).

p) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 16 do Anexo).

q) Planta de localização: (vide quadro 17 do Anexo).

Cláusulas especiais:

a) As descrições pormenorizadas das características intrínsecas a este estabelecimento constam no anexo a este Alvará, que faz parte integrante deste título de licenciamento, devendo ser observado o seu conteúdo;

b) Todas as lotações referidas neste anexo são relativas a peso líquido (PL) de matéria ativa ou NEC (Net Explosive Content).

c) É admissível a armazenagem conjunta de diferentes divisões de risco, prevalecendo sempre a lotação correspondente à divisão de risco presente que represente maior perigosidade.

d) Não é admissível a armazenagem conjunta de produtos acabados e semiacabados.

Assim, no uso da competência subdelegadas pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, prevista no n.º 2.2 do Despacho 18/GDN/2022, de 22 de julho de 2022, publicado no sítio institucional da PSP na internet, procedo à autenticação do presente Alvará.

17 de maio de 2023. - O Diretor Nacional Adjunto, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, Superintendente-Chefe.

ANEXO

Estabelecimento fabril de pirotecnia da empresa de "Carlos Artur de Oliveira", sito no Lugar do Caminho da Portela, n.º 180, Tralhariz, União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga, concelho de Carrazeda de Ansiães, distrito de Bragança.

1 - Produtos explosivos

A) Fabrico autorizado



(ver documento original)

B) Aquisição autorizada



(ver documento original)

2 - Matérias-primas a empregar



(ver documento original)

3 - Construções com produtos explosivos e/ou substâncias perigosas associadas



(ver documento original)

4 - Construções/espaços sem matéria ativa

Dependência 15 - Instalações sociais e administrativas

Dependências 4, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 - Armazéns de inertes

5 - Energia a Utilizar

Os edifícios com matéria ativa não têm energia.

6 - Zona de Segurança (ZS)

A Zona de Segurança (ZS) do estabelecimento fabril em causa será a área delimitada a vermelho na Planta em Anexo (limite do terreno na posse da empresa), cumprindo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, e artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Na ZS referida não existem quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações, além das indispensáveis ao serviço do estabelecimento.

O perímetro da zona de segurança está assinalado por painéis com a indicação "Zona de Segurança de Estabelecimento de Fabrico/Armazenagem de Produtos Explosivos" (n.º 10 do artigo 12.º do RSEFAPE).

7 - Vedação

O estabelecimento encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8 do artigo 12.º do RSEFAPE.

Ao longo dessa vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "Perigo de Explosão" e junto das entradas e saídas a inscrição Proibida a Entrada de Pessoas Estranhas ao Estabelecimento" (n.º 9 do artigo 12.º do RSEFAPE).

8 - Tipo de embalagens

As embalagens a utilizar no acondicionamento para transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transporte de Matérias Perigosas por Estrada em vigor.

9 - Sistema de vigilância permanente

O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros.

Este sistema de vigilância permanente consiste num sistema de videovigilância e alarmes de intrusão.

10 - Controlo e sinalização de acessos

Os edifícios possuem afixado, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar.

Na zona frontal dos edifícios que constituem o estabelecimento, em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.

11 - Proteção contra descargas atmosféricas

Os edifícios contendo produtos explosivos estão convenientemente protegidos por para-raios, existindo documento técnico a atestar o seu raio de ação, bem como a sua operacionalidade.

12 - Proteção contra eletricidade estática

Foram tomadas medidas de proteção contra os perigos da eletricidade estática nos locais de manipulação de produtos sensíveis, nos termos do artigo 31.º do RSEFAPE, através da adoção de soluções técnicas na construção e na seleção dos materiais dos edifícios (pavimentos com cobertura anti estática).

13 - Meios de combate a incêndios

O estabelecimento dispõe de um sistema de combate a incêndios aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

A empresa dispõe de depósito de água, extintores, baldes de areia, bocas-de-incêndio distribuídos em pontos estratégicos para uma melhor intervenção em caso de incêndio.

14 - Proteção Individual

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), fornecidos pela empresa aos seus funcionários, observam o disposto no artigo 35.º do Regulamento de Segurança.

15 - Pessoal

Conforme o quadro de pessoal empresa.

16 - Estrutura Técnica Responsável

O cargo de responsável técnico geral é exercido por Carlos Artur de Oliveira e o cargo de responsável técnico substituto é exercido por André Filipe Pinto Oliveira, pessoas com comprovada experiência na área.

17 - Planta de localização - Latitude: 41.º 14' 06.43" N; Longitude: 7.º 23' 58.10" O



(ver documento original)

316537709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5396162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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