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Regulamento 730/2023, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade Lusófona

Texto do documento

Regulamento 730/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade Lusófona.

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L. entidade instituidora da Universidade Lusófona, reconhecida pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de abril, e com denominação adotada ao abrigo do Despacho 11138/2022, de 07 de setembro, da Senhora Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, procede nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, à publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade Lusófona.

O presente Regulamento foi aprovado pelos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade e homologado pelo Despacho Conjunto 38/2023, de 23 de maio, do Reitor e do Administrador da Universidade Lusófona.

5 de junho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade Lusófona

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade Lusófona.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre obtido por intermédio de um ciclo de estudos de mestrado integrado.

Artigo 3.º

Requisito preliminar

Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso pressupõem matrícula e inscrição validamente realizadas em anos letivos anteriores, em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 4.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos na Universidade Lusófona, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Requerimento de reingresso

Pode requerer o reingresso num par instituição/curso o estudante que:

a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

Artigo 6.º

Mudança de par instituição/curso

Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e/ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição e pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Condições gerais

1 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que se encontre abrangido pelo artigo anterior, não tenha concluído o referido curso e preencha as condições constantes dos artigos 8.º a 14.º deste regulamento.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído e que reúna os seguintes requisitos:

a) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela Universidade Lusófona, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente ao estudante que tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para o estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - Regime dos maiores de 23 anos

Para o estudante que ingressou no ensino superior universitário através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e para efeito de requerer a mudança de par instituição/curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pelas provas de avaliação de capacidade já realizadas para ingresso no ensino superior.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Para o estudante que ingressou no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica e para efeito de requerer mudança de par instituição/curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho.

Artigo 12.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Para o estudante que ingressou no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional e para efeito de requerer mudança de par instituição/ curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 13.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - Estudantes internacionais

Para o estudante internacional e para efeito de requerer mudança de par/instituição a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 14.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - Titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados

Para o estudante que ingressou no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 15.º

Situações especiais de mudança de par instituição/curso

1 - Se a Universidade Lusófona vier a ser autorizada a abrir vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso nos casos em que se verifique o encerramento compulsivo de instituições de ensino superior ou quando a acreditação de um par instituição/curso seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expetativas dos estudantes inscritos através do prolongamento do seu funcionamento por um prazo limitado, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como as estabelecidas pelos artigos 9.º a 13.º deste regulamento, podem por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado.

2 - A avaliação referida no número anterior deve demonstrar que o estudante dispõe de formação adequada ao prosseguimento de estudos na Universidade Lusófona.

3 - Aos concursos para preenchimento das vagas abertas, nos termos do n.º 1, apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontram inscritos nos pares instituição/curso na data ou período temporal identificados no despacho que autoriza as vagas.

4 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.

Artigo 16.º

Pré-requisitos

A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 17.º

Forma e local da submissão do requerimento

O estudante que pretenda requerer o reingresso ou mudança de curso deve preencher o boletim de candidatura na modalidade eletrónica disponível no sítio da Universidade Lusófona.

Artigo 18.º

Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso

1 - A seriação dos candidatos é realizada, por ordem decrescente da classificação final da candidatura (CFC) considerando o seguinte critério:

Classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/curso (CPI).

2 - A classificação final da candidatura é calculada da seguinte forma: CFC = CPI.

3 - No caso dos estudantes a que se referem os artigos 8.º, 11.º e 12.º deste regulamento aplica-se a classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/curso.

4 - A classificação dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/curso (CPI) quando não aplicável é, no cálculo referido no número anterior, substituída por:

a) Classificação obtida nos exames terminais do ensino secundário estrangeiro homólogos das provas de ingresso, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 9.º deste regulamento;

b) Classificação obtida na candidatura ao concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 10.º deste regulamento;

c) Classificação obtida nas provas de verificação de qualificação académica específica, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 13.º deste regulamento, quando aplicável;

d) Classificação obtida na candidatura ao concurso especial dos titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 14.º deste regulamento.

Artigo 19.º

Documentos a apresentar para reingresso

O pedido de reingresso deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal.

Artigo 20.º

Documentos a apresentar para mudança de par instituição/curso

1 - O pedido de mudança de par instituição/curso é, no caso dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 12.º deste regulamento, instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;

d) Ficha ENES ou declaração comprovativa da forma de ingresso no Ensino Superior, com indicação dos exames de acesso realizados e respetivas classificações;

e) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

2 - No caso do artigo 9.º o pedido de mudança de par instituição/curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Documento emitido pela DGES comprovativo do cumprimento do estabelecido quanto à aprovação das correspondentes disciplinas homólogas - artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, 25 de setembro, na sua redação atual;

d) Certidão de habilitações do ensino superior, ou declaração de matrícula;

e) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

3 - No caso do artigo 13.º o pedido de mudança de par instituição/curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;

d) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

e) Diploma do ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

f) Certidão comprovativa, com classificações obtidas respeitante, às provas de verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e às provas de qualificação académica específica, quando não se tenham realizado na Universidade Lusófona, ou prova documental substitutiva;

g) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

4 - No caso do artigo 14.º o pedido de mudança par instituição/ curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia de documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;

d) Declaração comprovativa da forma de ingresso no ensino superior e respetiva classificação final, com indicação dos exames de acesso realizados;

e) Diploma/certificado final da conclusão do curso e correspondente área CNAEF;

f) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

5 - Os documentos emitidos por instituição de ensino superior estrangeira devem ser autenticados pelas competentes entidades do país de origem e reconhecidos pelo Consulado Português naquele país ou se for caso disso apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

Artigo 21.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que não cumpram as regras fixadas pelo presente regulamento ou que não sejam acompanhadas da documentação necessária à sua instrução.

2 - A prestação de falsas declarações implicará o indeferimento liminar da candidatura, em qualquer fase do processo e mesmo após conclusão deste.

Artigo 22.º

Comunicação da decisão

1 - A decisão sobre os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso que é da competência do órgão estatutariamente competente é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeita e é afixada em edital do qual consta uma lista de seriação.

2 - A decisão será comunicada ao estudante interessado de forma expedita, nomeadamente por intermédio de correio eletrónico.

Artigo 23.º

Colocação, matrícula e inscrição

As listas de colocação são publicadas com os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 24.º

Creditações e classificações

A creditação das formações e as correspondentes classificações atribuídas cumprem o estipulado na legislação aplicável e na regulamentação interna em vigor.

Artigo 25.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas em função do número de vagas fixado anualmente pelo órgão estatutariamente competente no cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 26.º

Prazos

1 - Os prazos que regulamentam o concurso de reingresso e mudanças de par instituição/curso são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente e publicados no sítio da internet.

2 - Os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/curso podem ser aceites no decurso do ano letivo, a título excecional por motivo atendível e desde que existam condições para a integração académica do estudante.

Artigo 27.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho conjunto do Administrador e do Reitor da Universidade Lusófona.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

316549981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5394817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 92/98 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), cuja entidade instituidora é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., e que tem a natureza de universidade, sendo autorizada a funcionar no concelho de Lisboa. Estabelece a cessação da actividade do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido através da Portaria nº 808/89 de 12 de Setembro, transitando as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus con (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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