Regulamento 728/2023, de 30 de Junho
- Corpo emitente: Freguesia de Amor
- Fonte: Diário da República n.º 126/2023, Série II de 2023-06-30
- Data: 2023-06-30
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a primeira alteração ao Regulamento de Atividades Diversas.
1.ª alteração do Regulamento de Atividades Diversas da Freguesia de Amor
Nota Justificativa
A iniciativa da presente alteração ao Regulamento de Atividades Diversas da Freguesia de Amor é da Junta de Freguesia de Amor, considerando que volvidos oito anos sobre a entrada em vigor, se afigura adequado proceder a uma revisão pontual do mesmo, corrigindo preciosismos que ficaram transpostos no regulamento no decorrer da transferência de competências, e que se identificaram após a sua aprovação.
Reconhecendo que tanto o licenciamento da ação pirotécnica, como a fiscalização do cumprimento das normas quanto às instalações elétricas eventuais, são competência de outras entidades, torna-se redundante a exigibilidade de documentação nesses âmbitos, fundamento esse que sustenta e requer o procedimento de alteração do regulamento, com o intuito de simplificação administrativa.
De acordo com o disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e devendo esta matéria ser objeto de Regulamento, sob proposta da Junta de Freguesia foi aprovada 1.ª Alteração do Regulamento de Atividades Diversas da Freguesia de Amor pela Assembleia de Freguesia em 28 de abril de 2023.
O Projeto de Regulamento esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, tendo o mesmo sido publicitado em Edital, no sítio da Internet da Freguesia de Amor e objeto de aviso no Diário da República (2.ª série) n.º 44, de 02 de março de 2023.
Artigo 1.º
Alterações
1 - O artigo 29.º do Regulamento de Atividades Diversas da Freguesia de Amor, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Requerimento e instrução
[...]
2 - O pedido de licenciamento é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Fotocópia de documento(s) de identificação completa do requerente;
b) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e o termo de responsabilidade da montagem dos equipamentos, quando exigível pela legislação aplicável;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Sempre que o requerente for uma pessoa coletiva, devem igualmente ser apresentados os documentos de identificação completa do(s) respetivo(s) representante(s) legal(ais).
4 - (Revogadao.)
5 - (Revogado.)»
2 - O artigo 40.º do Regulamento de Atividades Diversas da Freguesia de Amor, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Taxas
A emissão de licenças e cartões constantes do presente regulamento, bem como a renovação destes, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, a constar na Tabela de Taxas e Licenças em vigor, sem prejuízo das devidas isenções previstas no Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Amor.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 34.º
Artigo 3.º
Republicação
O Regulamento das Atividades Diversas da Freguesia de Amor é republicado em anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Regulamento de Atividades Diversas da Freguesia de Amor, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
30 de maio de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Amor, Adriano Barbeiro Neto.
ANEXO
Regulamento de Atividades Diversas da Freguesia de Amor
(republicação)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do preceituado na alínea h) do n.º 1, conjugado com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento do exercício das seguintes atividades:
a) Vendedor ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis;
c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente regulamento aplicam-se em todo o território da Freguesia Amor e a todos os interessados no exercício das atividades constantes do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Competências
As competências que neste regulamento são conferidas à junta de freguesia podem ser delegadas no seu presidente.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Objeto
O presente capítulo estabelece o regime de licenciamento para exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 6.º
Condições de exercício da venda ambulante de lotarias
O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa depende de prévio licenciamento.
Artigo 7.º
Regras da atividade de vendedor ambulante de lotarias
1 - Aos vendedores ambulantes de lotarias é proibido:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
2 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados a exibir o respetivo cartão de identificação, usando-o do lado direito do peito.
SECÇÃO II
Do procedimento do licenciamento
Artigo 8.º
Requerimento e instrução
1 - O procedimento de licenciamento para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias inicia-se através de requerimento dirigido ao presidente da junta de freguesia, do qual deve constar a identificação completa do requerente, incluindo o seu domicílio.
2 - O pedido de licenciamento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;
b) Fotocópia da declaração do início de atividade ou última declaração de IRS ou certidão comprovativa da não obrigatoriedade da sua entrega;
c) Duas fotografias tipo passe atualizadas.
Artigo 9.º
Apreciação liminar
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento de licenciamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o presidente da junta de freguesia profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva apresentação.
3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo a proferir mediante despacho pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 10.º
Decisão
A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da sua apresentação.
Artigo 11.º
Licença
1 - A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias.
2 - Compete ao presidente da junta de freguesia a emissão da licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias.
Artigo 12.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias é titulado por cartão de identificação de vendedor ambulante, cuja emissão compete ao presidente da junta de freguesia, e obedece ao modelo constante do Anexo I a este regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - O cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias é válido por 5 (cinco) anos, é pessoal e intransmissível e deve acompanhar o seu titular sempre que este se encontre no exercício da sua atividade.
3 - Do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias deve constar a identificação completa do titular, a sua fotografia, a atividade a ser exercida, o número da licença e a validade do cartão.
Artigo 13.º
Registo
As licenças para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias são registadas em lugar especial devidamente informatizado, tendo anexada uma fotografia.
CAPÍTULO III
Atividade de arrumador de automóveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Objeto
O presente capítulo disciplina o regime de licenciamento para exercício da atividade de arrumador de automóveis.
Artigo 15.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os interessados no exercício da atividade de arrumador de automóveis, bem como aos automobilistas que utilizem os parques de estacionamento situados em zonas determinadas para o exercício desta atividade.
Artigo 16.º
Condições de exercício da atividade de arrumador de automóveis
1 - A atividade de arrumador de automóveis depende de prévio licenciamento e só pode ser exercida por maiores de 18 (dezoito) anos.
2 - Em caso de haver mais do que um pedido de licenciamento para a mesma zona ou para zonas conflituantes entre si, preferirá aquele que primeiro der entrada nos serviços, cuja hora será registada aquando da sua entrega.
Artigo 17.º
Regras da atividade de arrumador de automóveis
1 - A atividade de arrumador de automóveis é exercida nas zonas a autorizar pelo presidente da Junta de Freguesia.
2 - A zona atribuída para o exercício da atividade de arrumador de automóveis consta da licença e do cartão identificativo do respetivo titular.
3 - Cada arrumador de automóveis deve zelar pela integridade das viaturas estacionadas na zona que lhe for atribuída e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
4 - Ao arrumador de automóveis é expressamente proibido:
a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua atividade, apenas podendo aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, o desejem gratificar.
b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
SECÇÃO II
Do procedimento do licenciamento
Artigo 18.º
Requerimento e instrução
1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da junta de freguesia, através de requerimento, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, naturalidade e estado civil e ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão;
b) Certificado de registo criminal válido;
c) Fotocópia da declaração de início de atividade ou da última declaração de IRS ou da certidão comprovativa da não obrigatoriedade da sua entrega;
d) Comprovativo da contratação do seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 24.º do presente regulamento;
e) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico de família, o qual deve ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
f) Duas fotografias tipo passe atualizadas.
2 - Do requerimento deve ainda constar a identificação da área onde o interessado pretende exercer a atividade de arrumador de automóveis, juntando planta topográfica da zona pretendida, devidamente assinalada.
Artigo 19.º
Apreciação liminar
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento de licenciamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o presidente da junta de freguesia profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias úteis, contados da respetiva apresentação.
3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo a proferir mediante despacho pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 20.º
Decisão
A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento para o exercício da atividade de arrumador de automóveis no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da receção do requerimento do interessado.
Artigo 21.º
Indeferimento
Constituem causas de indeferimento do pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis:
a) A indisponibilidade de zona para o exercício da atividade quando já tenha sido anteriormente atribuída;
b) A conflitualidade da zona requerida para o exercício da atividade com outras já atribuídas;
c) A idade do requerente, quando inferior a 18 anos.
Artigo 22.º
Licença
1 - A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.
2 - Compete ao presidente da junta de freguesia a emissão da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.
3 - A licença tem validade anual e é acompanhada de um cartão identificativo.
4 - A licença é renovada anualmente, por averbamento no registo interno e no cartão identificativo, a requerimento do interessado, acompanhado dos documentos que à data já não se encontrem válidos.
Artigo 23.º
Cartão identificativo
1 - O cartão identificativo de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e deve ser exibido durante o exercício da respetiva atividade, de forma bem visível ao peito.
2 - O cartão, conforme modelo Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, é válido por 5 (cinco) anos ou até ao terminus da quarta renovação da licença e deve conter:
a) Nome e fotografia atualizada do seu titular;
b) Identificação da zona atribuída ao arrumador para o exercício da sua atividade; e
c) Prazo de validade.
3 - Em caso de renovação da licença, o cartão identificativo é atualizado em conformidade.
4 - Em caso de caducidade, o cartão identificativo deve ser entregue na junta de Freguesia de Amor para respetiva inutilização.
Artigo 24.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Artigo 25.º
Registo
A junta de freguesia mantém um registo interno atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de arrumador de automóveis, do qual consta, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a zona para a qual a mesma é válida, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.
CAPÍTULO IV
Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras e arraiais e bailes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Objeto
O presente capítulo estabelece o regime de licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.
Artigo 27.º
Atividades ruidosas de caráter temporário
Para efeitos do presente regulamento considera-se atividade ruidosa temporária a atividade que não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, quando envolvam a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas, outros agrupamentos musicais ou outras fontes de ruído.
Artigo 28.º
Condições de realização das atividades ruidosas
1 - As atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, dependem de prévio licenciamento.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, quando decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.
3 - Não é permitida realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, salvo quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído, nos termos da legislação aplicável;
c) Seja dado cumprimento aos condicionamentos impostos pela legislação aplicável, nos casos em que a licença especial de ruído seja concedida por período superior a um mês.
4 - As atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, quando envolvam o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só podem ocorrer entre as 9 e as 22 horas, salvo quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído, nos termos da legislação aplicável;
c) Seja dado cumprimento aos condicionamentos impostos pela legislação aplicável, nos casos em que a licença especial de ruído seja concedida por período superior a um mês.
5 - Quando as atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos envolvam a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas, outros agrupamentos musicais ou outras fontes de ruído, estes não podem atuar desde as 0 até às 9 horas.
Artigo 29.º
Requerimento e instrução
1 - O procedimento de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos inicia-se através de requerimento dirigido ao presidente da junta de freguesia, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação completa do requerente;
b) A atividade que pretende realizar;
c) O local do exercício da atividade; e
d) Os dias e horas em que a atividade vai ocorrer.
2 - O pedido de licenciamento é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Fotocópia de documento de identificação completa do requerente;
b) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e o termo de responsabilidade da montagem dos equipamentos, quando exigível pela legislação aplicável;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Sempre que o requerente for uma pessoa coletiva, devem igualmente ser apresentados os documentos de identificação completa do(s) respetivo(s) representante(s) legal(ais).
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 30.º
Prazo de apresentação do requerimento
O pedido de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, deve ser apresentado com a antecedência de 15 dias úteis relativamente à data de realização das atividades.
Artigo 31.º
Apreciação liminar
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no artigo 29.º do presente regulamento, o presidente da junta de freguesia profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias úteis a contar da respetiva apresentação.
3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 5 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo mediante de despacho a proferir pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 32.º
Consulta a entidades exteriores
Compete ao presidente da junta de freguesia promover a consulta às autoridades administrativas competentes, quando a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, implique o corte de trânsito.
Artigo 33.º
Decisão
A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, no prazo de 10 dias úteis, contados da data da sua apresentação, fixando o prazo da respetiva licença.
Artigo 34.º
Indeferimento
(Revogado.)
Artigo 35.º
Licença
1 - A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.
2 - Compete ao presidente da junta de freguesia a emissão da licença a que se refere o número anterior.
3 - A licença é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários, o prazo de validade, o local, a hora da realização das atividades, bem como quaisquer outras condições que tenham sido definidas ou impostas para preservar a tranquilidade das populações, ou por força de legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 36.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete ao presidente da junta de freguesia, bem como às demais autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao presidente da junta de freguesia.
Artigo 37.º
Contraordenações e coimas
1 - São puníveis como contraordenações as infrações seguintes:
a) A venda ambulante de lotaria sem licença;
b) A venda de jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
c) O anúncio de jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade;
d) A não exibição do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias ou a sua exibição de forma incorreta;
e) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora da zona nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade;
f) A realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, sem licença.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro)60 a (euro)120.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro)80 a (euro)150.
4 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de (euro)60 a (euro) 300.
5 - A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de (euro)25 a (euro)200.
6 - A coima aplicada nos termos do n.º 4 pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
7 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 38.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da junta de freguesia.
2 - Ao processamento das contraordenações é aplicável o Regime Geral das Contraordenações previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e sucessivas alterações legislativas.
3 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita da Freguesia de Amor.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela junta de freguesia, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições e regras estabelecidas para a realização da atividade.
Artigo 40.º
Taxas
A emissão de licenças e cartões constantes do presente regulamento, bem como a renovação destes, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, a constar na Tabela de Taxas e Licenças em vigor, sem prejuízo das devidas isenções previstas no Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Amor.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo do cartão de vendedor ambulante a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
Frente
Vendedor ambulante - Cartão n.º___
NOME: ___
DATA DE EMISSÃO ___/___/___
VALIDADE ___/___/___
O Presidente da Junta de Freguesia
___
Verso
Logótipo da Freguesia de Amor
Fotografia
Este cartão é pessoal e intransmissível.
Em caso de extravio solicita-se a sua entrega na sede da Freguesia de Amor
ANEXO II
Modelo do cartão de arrumador de automóveis a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º
Frente
Arrumador de automóveis - Cartão n.º___
NOME: ___
DATA DE EMISSÃO ___/___/___
VALIDADE ___/___/___
O Presidente da Junta de Freguesia
Verso
Logótipo da Freguesia de Amor
Fotografia
Este cartão é pessoal e intransmissível.
Em caso de extravio solicita-se a sua entrega na sede da Freguesia de Amor
316530312
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5394798.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5394798/regulamento-728-2023-de-30-de-junho