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Regulamento 725/2023, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento do Mercado Diário da Freguesia de Arrouquelas

Texto do documento

Regulamento 725/2023

Sumário: Aprova a alteração ao Regulamento do Mercado Diário da Freguesia de Arrouquelas.

Regulamento do Mercado Diário da Freguesia de Arrouquelas

Mário Eugénio Pião Vitorino Anacleto, Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Arrouquelas, em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia na sua reunião ordinária de 19 de abril de 2023, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento do Mercado Diário da Freguesia de Arrouquelas, a entrar em vigor após a sua publicação no Diário da República.

O projeto do presente regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme deliberação da Junta de Freguesia na sua reunião de

12 de janeiro de 2023, tendo a publicitação do competente aviso sido efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 3708/2023, de 17 de fevereiro de 2023, bem como através de disponibilização do mesmo na página da Internet da freguesia e afixação nos locais de estilo.

30 de maio de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, Mário Eugénio Pião Vitorino Anacleto.

Nota justificativa

Após alguns anos de vigência, o Regulamento do Mercado Diário da Freguesia de Arrouquelas, encontra-se desatualizado, carecendo de ajustamentos e adaptações de forma a adequá-lo à realidade da Freguesia, considerando as alterações legislativas introduzidas sobre, no que à matéria diz respeito, nomeadamente a publicação do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro e alterações posteriores.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - O presente regulamento aplica-se ao Mercado Diário da Freguesia de Arrouquelas, adiante designado "Mercado Diário", instalado no edifício destinado para o efeito e situado no Largo dos Combatentes do Ultramar, em Arrouquelas.

2 - O presente regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 16.º e 19.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, na sua atual redação e os artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto em demais legislação nacional e da União Europeia.

Artigo 2.º

Definição

1 - O Mercado Diário é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares comerciais destinados, nomeadamente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares, flores, plantas, hortaliças, legumes, frutas, carne, peixe, laticínios, ovos, produtos de confeitaria, pão, vestuário e produtos artesanais.

2 - A Junta de Freguesia poderá autorizar a realização esporádica, no Mercado Diário, de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados através de modelo normalizado.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.

CAPÍTULO II

Organização funcional dos espaços comerciais no edifício do Mercado Diário

Artigo 3.º

Tipologia

Existem 3 tipos de espaços comerciais, conforme descritos na planta anexa ao presente regulamento (Anexo III) e do qual é parte integrante:

a) Lojas - recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores;

b) Postos de venda;

c) Bancas - espaços existentes no interior do mercado, compostas por 2 postos de venda;

d) Postos de venda sem banca (terrado).

Artigo 4.º

Competência da Junta de Freguesia de Arrouquelas

Compete à Junta de Freguesia assegurar o funcionamento do Mercado Diário e nele exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir este regulamento e fiscalizar as atividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respetiva limpeza e conservação;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade.

CAPÍTULO III

Concessão de ocupação dos espaços comerciais

Artigo 5.º

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

1 - Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais as pessoas singulares ou coletivas que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão

2 - As concessões são onerosas, pessoais e precárias, não sendo aplicáveis às relações entre a Junta de Freguesia e os titulares do direito de ocupação de espaço comercial as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

3 - Salvo o disposto nos artigos seguintes, é interdita a todo o titular a cedência da sua posição a terceiros, sob qualquer forma, temporária ou definitivamente.

Artigo 6.º

Atribuição dos títulos de ocupação

1 - Os espaços comerciais, designadamente as lojas, bancas e postos de venda, são atribuídos através de arrematação em hasta pública ou por meio de proposta em carta fechada, de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Ao Presidente da Junta incumbe propor, em cada caso, a modalidade a adotar para preenchimento de qualquer lugar vago, bem como promover o respetivo procedimento.

3 - Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de 1 (um) lugar no Mercado Diário.

4 - A concessão é feita pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo os atuais titulares, direito de preferência na nova concessão.

5 - O direito de preferência referido no número anterior será exercido, após a conclusão do procedimento de hasta pública ou de abertura de propostas em carta fechada.

6 - As bancas e os terrados poderão ser atribuídos mensal ou diariamente, sendo a ocupação permitida nas seguintes condições:

a) Aos agricultores e produtores, para venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo Presidente da junta;

b) Aos revendedores e contratadores, nos locais de terrado;

c) Aos revendedores que não tenham lojas disponíveis para o efeito.

7 - A atribuição mensal e diária dos terrados será feita por despacho do Presidente da Junta, a requerimento dos interessados, em modelo normalizado, com indicação das mercadorias que desejam vender e o local que pretendem ocupar.

8 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os seguintes dados:

a) Bilhete de Identidade;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Cartão de Cidadão.

Artigo 7.º

Concessão

1 - Verificada a conformidade legal do comerciante e efetuada a adjudicação do espaço comercial ou autorizada a sua transmissão, é realizado um contrato de concessão com o titular dos direitos de ocupação.

2 - Do contrato de concessão devem constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa do titular;

b) Localização do domicílio ou sede social;

c) Identificação do representante legal da pessoa coletiva que assume o lugar em caráter de permanência;

d) Identificação do espaço comercial concedido;

e) Atividade autorizada para o espaço comercial;

f) Indicação da forma de atribuição do lugar;

g) Data do início da concessão;

h) Termo da concessão, se for aplicado.

3 - O domicílio ou sede social deverão estar sempre atualizados, cumprindo aos titulares velar pela sua atualização, e todas as comunicações por carta efetuadas para esse endereço serão consideradas como recebidas no terceiro dia útil após a data do respetivo registo.

4 - Os titulares dos direitos de ocupação disporão de um cartão de identificação de modelo normalizado, conforme Anexo II do presente regulamento, que deverá ser exibido sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 8.º

Transmissão excecional das concessões

1 - Excecionalmente, poderão os titulares do direito de ocupação, mediante prévia autorização da Junta de Freguesia, ceder a terceiros os respetivos espaços comerciais desde que ocorra e se comprove uma das seguintes circunstâncias:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Ocorram outros motivos, que sejam considerados ponderosos e justificados.

2 - A cedência a terceiros depende de requerimento do interessado, em modelo normalizado, devidamente instruído conforme Anexo I do presente regulamento.

3 - A cedência por motivos referidos na alínea c) do n.º 1 deve ser precedida de publicitação do requerimento por meio de edital afixado nos lugares de estilo, para eventuais reclamações no prazo de 15 dias.

4 - A Junta de Freguesia poderá condicionar a autorização ao cumprimento, pelo eventual cessionário, de determinados requisitos, nomeadamente de mudança de ramo, alteração ou remodelação do espaço.

Artigo 9.º

Transmissão por morte

Por morte do titular do direito de ocupação preferem, na ocupação do espaço comercial, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se aquele, estes ou os seus representantes legais assim o requererem, nos 60 dias subsequentes ao óbito ou à adjudicação do estabelecimento, em partilha judicial ou extrajudicial.

Artigo 10.º

Transmissão do direito de ocupação por pessoas coletivas

1 - A titularidade do direito de ocupação por pessoas coletivas é intransmissível.

2 - A cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - A alteração do legal representante da pessoa coletiva que assume o lugar em caráter de permanência carece de autorização da Junta de Freguesia, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Caducidade da concessão

As concessões caducam:

a) Por morte do respetivo titular, salvo se se verificar o disposto no artigo 9.º, ou por dissolução da pessoa coletiva;

b) Por alteração do objeto social, quando a mesma não se compatibilize com a atividade no Mercado Diário;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por falta de pagamento das taxas de utilização por um período superior a dois meses, ou após a verificação de, pelo menos, seis atrasos no respetivo pagamento, mesmo que interpolados;

e) Por violação reiterada do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Realização de obras

Artigo 12.º

Obras e conservação da responsabilidade da Junta de Freguesia

É da responsabilidade da Junta de Freguesia a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado Diário, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso não incluídos na ocupação e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo 13.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar no interior das lojas serão da inteira responsabilidade dos respetivos titulares e serão integralmente custeadas por eles.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.

3 - A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização da junta de Freguesia e posteriormente da Câmara Municipal, obedecendo às disposições em vigor para o licenciamento de obras particulares.

CAPÍTULO V

Funcionamento do Mercado Diário

Artigo 14.º

Horários

1 - As lojas do Mercado Diário funcionarão de terça-feira a domingo, das 08:00 até às 16:00 horas.

2 - As bancas, os postos de venda e os terrados funcionarão de terça-feira a domingo, das 08:00 até às 16:00 horas, podendo, no entanto, funcionar noutros dias, mediante autorização da Junta de Freguesia, desde que se destinem a comercializar produtos cultivados e/ou criados por produtores locais.

3 - O Mercado Diário está encerrado às 2.as feiras e feriados.

4 - Em casos excecionais, poderá a Junta de Freguesia autorizar a sua abertura nas 2.as feiras e feriados, mediante pedido devidamente fundamentado.

5 - Os titulares disporão de um período de uma hora antes da abertura, e após o encerramento do Mercado Diário, para a entrada, acondicionamento, recolha e saída de mercadorias e limpeza dos estabelecimentos.

6 - O abastecimento de bens alimentares e demais mercadorias, far-se-á sempre de maneira a não prejudicar o bom funcionamento do Mercado Diário e apenas nas horas que sejam estipuladas pela Junta de Freguesia.

7 - Não é permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços fora do respetivo funcionamento.

8 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de alterar o horário previsto no n.º 1 do presente artigo, sempre que tal se justifique.

Artigo 15.º

Horários especiais

A Junta de Freguesia estabelecerá o horário de funcionamento do mercado, quando aí se realizem feiras promocionais, exposições ou os eventos previstos no n.º 2 do artigo 2.º

CAPÍTULO VI

Direitos e obrigações

Artigo 16.º

Direção da atividade

1 - O titular dos direitos de ocupação deve dirigir com efetividade, e permanência no lugar, o negócio desenvolvido no Mercado Diário, sem prejuízo das operações materiais ligadas à atividade poderem ser executadas por colaboradores.

2 - Pertencendo a ocupação a uma pessoa coletiva, deve esta designar gerente ou equiparado que assume a permanência no local.

3 - Se por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular dos direitos de ocupação não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do lugar poderá, desde que comprovadamente, ser autorizada a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período.

Artigo 17.º

Interrupção temporária da atividade

1 - No período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excecionais devidamente autorizados.

2 - Os espaços comerciais poderão encerrar para férias durante trinta dias por ano.

3 - Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso, por um período máximo de seis meses.

4 - Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.

Artigo 18.º

Direitos dos titulares de ocupação

Os titulares de ocupação têm, designadamente, direito a:

a) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) Utilizar os equipamentos comuns do Mercado Diário;

c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Junta de Freguesia;

d) Apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 19.º

Obrigações gerais dos titulares de ocupação

Para além dos demais deveres resultantes da legislação aplicável e do presente regulamento, são deveres dos titulares, seus empregados e colaboradores:

a) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores, demais concessionários e representantes da Junta de Freguesia ou outras autoridades;

b) Não colocar géneros ou produtos, nem praticar a sua venda fora do seu espaço comercial;

c) Afixar o preço de venda ao público em local bem visível, através de suporte facilmente lavável;

d) Não manter nem se fazer acompanhar de animais dentro do mercado;

e) Não vender produtos diferentes daqueles para cuja venda se encontre autorizado;

f) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado e adquirido na Junta de Freguesia;

g) Os titulares de lojas, postos de venda e bancas com caráter de permanência (concessões por períodos de dois anos), devem celebrar e manter atualizado o contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço, devendo anualmente entregar a respetiva prova nos serviços da Junta de Freguesia;

h) Responsabilizar-se pelas infrações a este regulamento e pelos danos causados nos locais que ocupem ou em quaisquer outras dependências do Mercado Diário.

Artigo 20.º

Obrigações especiais dos titulares, seus empregados e colaboradores

Os titulares devem apresentar-se devidamente vestidos de acordo com os produtos a comercializar, usando o tipo de vestuário fixado para cada setor, nos seguintes termos:

a) Os titulares de bancas ou lojas de venda de pão, bolos ou produtos similares, deverão usar uma bata branca;

b) Os titulares de bancas de venda de peixe deverão usar avental branco em lona impermeável;

c) Os titulares de bancas de venda de produtos hortícolas e de bacalhau, deverão usar uma bata clara.

Artigo 21.º

Proibições

Aos titulares do direito de ocupação não são permitidos, entre outros, os seguintes comportamentos:

a) Efetuar qualquer venda fora dos espaços destinados a esse fim, nomeadamente, corredores ou qualquer outra área comum, ou permanecer do lado exterior das bancas a exercer a sua atividade comercial;

b) Dificultar ou impedir a livre circulação dos utentes;

c) Exercer qualquer atividade comercial não autorizada para o local de venda, ou comercializar produtos não previstos ou permitidos;

d) Colocar nos locais de venda, sem autorização da Junta de Freguesia, contentores, baldes mesas, estantes, estrados ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos nas paredes ou afixar, por qualquer meio, qualquer tipo de armação com o fim de aumentar a área de exposição;

e) Lançar qualquer tipo de resíduo para o pavimento, bem como conservá-los fora dos recipientes destinados a esse fim;

f) Abandonar sacos ou embalagens fora dos locais destinados a esse fim;

g) Permanecer nas instalações fora do horário de funcionamento;

h) Comercializar produtos alimentares congelados ou refrigerados sem que se encontrem acondicionados em equipamentos do próprio, adequados a esse fim;

i) Fazer lume ou cozinhar.

Artigo 22.º

Manuseamento dos produtos

1 - A fim de preservar a qualidade dos produtos e sem prejuízo das regras de higiene e segurança alimentar previstas na legislação em vigor, os titulares, seus empregados e colaboradores, devem observar as seguintes regras nos locais de venda:

a) Minimizar a manipulação dos produtos de forma a reduzir os choques mecânicos;

b) Não expor os produtos alimentares a uma distância do chão inferior a 70 cm;

c) Evitar oscilações bruscas de temperatura;

d) Não colocar produtos em pilha ou por qualquer forma que prejudique a exposição de produtos de outros titulares, abastecendo os pontos de venda à medida das necessidades;

e) Apresentar os produtos, preferencialmente, nas embalagens de origem;

f) Rotular os produtos de forma visível e precisa;

g) Colocar nos pontos de venda apenas embalagens limpas.

2 - Relativamente ao pescado comercializado no Mercado Diário, devem ainda ser observadas as seguintes regras:

a) Não é permitida a entrada no Mercado Diário de pescado fresco que não apresente os principais órgãos de inspeção sanitária (cabeça e seus anexos, órgãos e vísceras);

b) O pescado que estiver fora das instalações frigoríficas, deverá permanecer em gelo;

c) A evisceração e o amanho de peixe só podem ser efetuados no interior do espaço destinado à sua venda e de forma a não prejudicar a exposição e a venda de produtos de outros titulares;

d) Os despojos do pescado devem ser depositados imediatamente em recipientes próprios, fora da vista do público.

Artigo 23.º

Limpeza dos espaços comerciais

1 - A limpeza dos espaços comerciais é da inteira responsabilidade do respetivo titular.

2 - Os espaços comerciais deverão manter-se limpos de desperdícios ou resíduos, que serão colocados em recipientes apropriados.

3 - Após o encerramento ao público, os titulares deverão proceder à limpeza geral do seu espaço, bem como à do respetivo recipiente de recolha de resíduos.

4 - Os titulares estão obrigados a cumprir as disposições legais em vigor sobre higiene e salubridade.

5 - Os titulares deverão efetuar a triagem correta dos resíduos sólidos produzidos no seu estabelecimento de forma a encaminhar os mesmos para a reciclagem.

Artigo 24.º

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes do Mercado Diário:

a) Acatar as determinações das autoridades policiais ou administrativas, designadamente dos trabalhadores da Junta de Freguesia em serviço no Mercado Diário;

b) Não se fazer acompanhar de animais dentro do Mercado Diário;

c) Usar de urbanidade para com os titulares e seus trabalhadores, os trabalhadores da Junta de Freguesia e outros utentes;

d) Colocar nos recipientes próprios os resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 25.º

Taxas

1 - Os titulares estão obrigados a pagar as taxas em vigor previstas no Regulamento e Tabela de Taxas da freguesia de Arrouquelas.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal deverá ser efetuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na sede da Junta de Freguesia de Arrouquelas

3 - Pelo pagamento das taxas de ocupação diária será emitido recibo, o qual é intransmissível, devendo os titulares conservá-lo em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhes ser exigido novo pagamento.

4 - A falta do pagamento referido no número anterior implica a inibição de utilizar o espaço respetivo ou a expulsão se já aí se encontrar.

5 - Os requerentes da utilização do Mercado Diário nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, estão obrigados ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Arrouquelas

6 - A Junta de Freguesia de Arrouquelas poderá isentar ou reduzir o pagamento da taxa referida no número anterior, atendendo ao interesse público da realização do evento.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 26.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento é da competência da Junta de Freguesia de Arrouquelas.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas.

Artigo 27.º

Infrações

1 - São consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas e/ou sanções acessórias, as seguintes:

a) O não cumprimento dos horários de funcionamento fixados;

b) O não encerramento das portas do Mercado Diário no horário previsto.

c) A falta de limpeza dos espaços comerciais;

d) A ocupação de espaços comuns ou alheios;

e) A conspurcação ou danificação das zonas comuns;

f) O não cumprimento das normas legais e regulamentares de higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

g) A violação ao disposto no artigo 19.º, 20.º e 21.º deste regulamento.

2 - São consideradas infrações graves, nomeadamente as seguintes:

a) A realização de obras sem autorização ou em desrespeito deste regulamento;

b) Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;

c) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

d) A prática de atos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;

e) Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento;

f) A não abertura dos postos de venda por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;

g) Fazer uso ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Junta de Freguesia de Arrouquelas ou outras entidades com poder fiscalizador;

h) Provocar ou molestar qualquer pessoa no Mercado Diário.

Artigo 28.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao disposto neste regulamento constituem contraordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infrações previstas no n.º 1 do artigo 28.º, terão o limite mínimo de (euro) 50,00 e o limite máximo de (euro) 250,00.

3 - As infrações previstas no n.º 2 do artigo 28.º, terão o limite mínimo de (euro) 250,00 e o limite máximo de (euro) 1.250,00.

4 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste regulamento aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

5 - Há reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até seis meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.

6 - Constituem contraordenações da mesma natureza, aquelas que violem a mesma disposição.

7 - A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infração imputável a uma pessoa coletiva.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

No caso de infrações ao disposto no artigo 10.º e n.º 2 do artigo 26.º deste regulamento poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos;

b) Perda ou suspensão de autorizações;

c) Inibição do exercício da atividade por período não superior a 90 dias;

d) Perda de direitos de utilização.

Artigo 30.º

Inspeção sanitária

Estão sujeitos a inspeção sanitária, a realizar pelo veterinário municipal ou outros serviços devidamente habilitados, todos os locais de venda do Mercado Diário, assim como todos os produtos e géneros destinados a venda.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Norma transitória

Para os atuais titulares inicia-se uma nova concessão de uso privativo de 2 (dois) anos na data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do Mercado Diário de Arrouquelas, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pela Assembleia de Freguesia, em data anterior à aprovação do presente regulamento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5392826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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