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Regulamento 724/2023, de 29 de Junho

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal para Instalação de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público

Texto do documento

Regulamento 724/2023

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal para Instalação de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público.

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o projeto de Regulamento Municipal para Instalação de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 16 de maio de 2023.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar Projeto de Regulamento Municipal para Instalação de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público, nos Serviços desta Câmara Municipal e na internet em www.cm-vizela.pt.

Poderão ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

31 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Projeto de Regulamento Municipal para Instalação de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público

Nota justificativa

A consciência ambiental da premência de um processo de descarbonização a nível planetário e os subsequentes compromissos nacionais para a redução de emissões de CO2, de promoção da eficiência energética e de incentivo à utilização de energias renováveis, levaram Portugal a desenvolver o Programa para a Mobilidade Elétrica, com o propósito de criar condições para a massificação do veículo elétrico e apoiar a criação de uma rede de infraestruturas para abastecimento/carregamento de combustíveis alternativos e energias limpas, visando uma maior sustentabilidade.

O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, definiu o quadro legislativo aplicável às atividades de mobilidade elétrica, assim como procedeu ao estabelecimento de uma rede piloto e regular os incentivos à utilização de carros elétricos.

O novo regime da mobilidade elétrica, em linha com a Diretiva n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, define que a instalação e a exploração de postos de carregamento para veículos elétricos deverão processar-se no âmbito de um mercado concorrencial, com acesso aberto a todas as partes interessadas nessas instalação e exploração de infraestruturas de carregamento.

A atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica só poderá ser exercida por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e a instalação destes, em local público de acesso público no domínio público, depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público nos termos estabelecidos através da Portaria 222/2016, de 11 de agosto. Em consonância com o estatuído nesse diploma, tais licenças de utilização, quando em área de jurisdição municipal, são atribuídas pelos respetivos municípios, a quem compete definir as regras de ocupação de espaço municipal, bem como os locais municipais para a instalação dos postos de carregamento de veículos elétricos, dando condições de equidade entre os operadores licenciados no mercado, por forma a incentivar a sua rápida implementação.

Deste modo, o presente Regulamento pretende garantir que a rede de mobilidade elétrica, enquanto conjunto integrado de postos de carregamento de veículos elétricos e demais infraestruturas, de acesso público relacionado com o carregamento de baterias de veículos elétricos, responda às necessidades atuais e futuras, assegurando a fluidez da circulação nos vários canais rodoviários do Concelho de Vizela, enquanto atesta uma criteriosa gestão da utilização do espaço público.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente Regulamento Municipal para Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da legislação e regulamentação em vigor, designadamente dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, das disposições conjugadas das alíneas b), c), k), m) e n), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea qq), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, da Diretiva n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, transposta para ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 60/2017, de 9 de junho, do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na redação atual, do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, da Portaria 221/2016, de 10 de agosto; e da Portaria 222/2016, de 11 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de disponibilização e utilização de espaço do domínio público municipal para instalação dos postos de carregamento para veículos ligeiros elétricos no Município de Vizela e respetivo licenciamento.

2 - O presente Regulamento define ainda as regras de instalação dos novos Postos de Carregamento de Veículos Elétricos (PCVE), da sua localização e das taxas devidas.

Artigo 3.º

Definições e Siglas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;

b) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

c) EGME (MOBIE) - Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica;

d) OPC - Operador do Posto de Carregamento;

e) PCVE - Posto de Carregamento de Veículos Elétricos;

f) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;

g) Ponto de carregamento normal- um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 11 kW, excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos, não acessíveis ao público;

h) Ponto de carregamento semi-rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência entre 11 e 22 kW (inclusive);

i) Ponto de carregamento rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 Kw.

j) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de veículos elétricos, com um ou mais pontos de carregamento;

k) PCVE normal ou semi-rápido - Posto de carregamento que compreende um ou mais Pontos de carregamento normal ou semi-rápido;

l) PCVE rápido - Posto de carregamento que compreende um ou mais Pontos de carregamento rápidos;

m) Estação de carregamento: zona de carregamento de veículos elétricos, servida por pelo menos 4 postos de carregamento rápidos e lugares de estacionamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Instalação em domínio público municipal

1 - A ocupação do domínio municipal com PCVE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante autorização escrita do Município de Vizela.

3 - Os PCVE normais e semi-rápidos ficarão distribuídos pelo Município de forma a assegurar conveniência aos utilizadores.

4 - O local de instalação será proposto pelos operadores e sujeito a validação pelos serviços da Câmara Municipal.

5 - Os PCVE rápidos ficarão situados em Estações de carregamento, definindo a Câmara Municipal o local das mesmas, podendo os OPC propor a instalação de postos rápidos nesses locais.

6 - O Município de Vizela disponibilizará a todo o momento no seu sítio institucional a lista aprovada dos locais com licença atribuída, prazo e respetivo OPC e a indicação do número de licenças disponíveis para instalação de PCVE no concelho.

Artigo 5.º

Procedimento de atribuição de licença

1 - O procedimento de atribuição de licença inicia-se com a publicação no sítio institucional do Município de Vizela do número de licenças disponíveis para instalação de PCVE e os lotes a que correspondem.

2 - No que respeita à atribuição de licenças para instalação de PCVE normais e semi-rápidos, o Município definirá lotes de 100 metros quadrados e a cada lote corresponderá uma potencial localização para um PCVE normal ou semi-rápido.

3 - A localização concreta dentro de cada lote será definida posteriormente, por acordo entre o Município e o OPC, desde que fique assegurada a viabilidade técnica da localização.

4 - No que se refere à atribuição de licenças para instalação de PCVE rápidos, o Município definirá a localização de cada Estação de carregamento.

5 - As propostas dos interessados na atribuição de licença para os locais publicitados deverão ser apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e devidamente instruídas com os seguintes documentos e informações:

a) A identificação do requerente;

b) O número de PCVE que pretende instalar, distinguindo entre PCVE normais ou semi-rápidos e rápidos;

c) A localização pretendida para a instalação de PCVE normais ou semi-rápidos (com referência aos lotes definidos pelo Município) ou a Estação de carregamento no caso de se tratarem de PCVE rápidos;

d) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCVE, devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;

e) O número de tomadas e a respetiva potência (a partir do mínimo predefinido);

f) As dimensões de todos os equipamentos e acessórios necessários instalar no local (incluindo elementos necessários à ligação à rede e módulos de potência)

g) Indicação da entidade instaladora, devidamente habilitada nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;

h) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia;

i) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de operador de postos de carregamento para veículos elétricos;

j) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;

k) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.

6 - Os documentos referidos nas alíneas h), i), j) e k) do número anterior poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, sendo obrigatória a respetiva entrega antes da emissão da licença.

Artigo 6.º

Fundamentos de exclusão de propostas

Serão excluídas as seguintes propostas:

a) Cujos termos violem as condições de utilização do espaço público definidas no presente Regulamento;

b) Que proponham a instalação de PCVE que não cumpram os requisitos exigidos pelo presente Regulamento e legislação em vigor;

c) Cujos termos violem qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;

d) Que não contenham todos os documentos exigidos no presente Regulamento e dados de apresentação obrigatória e cuja falta não seja suprida no prazo indicado no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição de licença será tomada depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento.

2 - Em caso de desconformidade, o requerente será convidado para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à correção do seu pedido.

3 - Durante a vigência do regulamento, o procedimento para atribuição das licenças para instalação e operação de PCVE normais ou semi-rápidos contemplará duas fases distintas, cada qual se regerá por processos de atribuição de licenças distintos:

a) Na primeira fase, que decorre nos 30 dias seguintes à data da comunicação do aumento do número de licenças disponíveis, os OPC interessados poderão apresentar as suas propostas para a instalação e operação de PCVE;

b) Caso exista apenas uma proposta para um lote, que cumpra todos os requisitos exigidos, a licença relativa a esse lote será atribuída ao OPC que propôs esse lote;

c) Caso haja mais do que uma proposta para um mesmo lote e todas cumpram os requisitos exigidos, o Município procederá à avaliação das propostas apresentadas para esse lote de acordo com os seguintes fatores:

i) O fator de avaliação P1, com uma ponderação de um terço (1/3), avalia o número de pontos de carregamento proposto para cada posto de carregamento, sendo atribuída a pontuação de

50 pontos a um posto com 1 ponto de carregamento e a pontuação de 100 pontos a um posto com 2 pontos de carregamento;

ii) O fator de avaliação P2 avalia a potência proposta para os pontos de carregamento, sendo atribuídas a seguinte pontuação:

Ponto de carregamento com potência de 3,7kW: 25 pontos

Ponto de carregamento com potência de 7,4kW: 50 pontos

Ponto de carregamento com potência de 11kW: 75 pontos

Ponto de carregamento com potência de 22kW: 100 pontos

iii) O fator de avaliação P3, com uma ponderação de um terço (1/3), avalia a área total ocupada pelos novos elementos físicos necessários à instalação do posto de carregamento (incluindo o próprio equipamento, sinais de trânsito, barreiras de proteção e armários auxiliares quando necessários), e que será pontuado da seguinte forma:

As propostas são ordenadas por ordem crescente da área ocupada:

À proposta que propõe a área mais reduzida são atribuídos 100 pontos.

A pontuação atribuída a cada uma das propostas seguintes (previamente ordenadas por ordem crescente da área ocupada) é determinada reduzindo à pontuação da proposta anterior o valor de 100/N, em que "N" corresponde ao número de propostas concretamente apresentadas.

iv) A classificação final (CF) de cada proposta será calculada através da fórmula seguinte:

CF= 1/3*P1+1/3*P2+1/3*P3

v) Em caso de empate na classificação final respeitante a um lote, será utilizado o método de desempate por sorteio, a realizar em ato público aberto aos concorrentes envolvidos, entre as propostas que se encontrem empatadas.

d) Uma vez decorrida a fase referida na alínea a) do presente número e enquanto subsistirem disponíveis licenças para a instalação de PCVE normais ou semi-rápidos, entrar-se-á numa segunda fase em que os OPC interessados em receber licenças poderão a todo o momento apresentar pedidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4.

4 - Verificado o cumprimento de todos os requisitos para a atribuição da licença e encontrando-se disponível o lote solicitado, será atribuída a licença solicitada.

5 - Durante a vigência do regulamento, o procedimento para atribuição das licenças para instalação e operação de PCVE rápidos contemplará duas fases distintas, cada qual se regerá por processos de atribuição de licenças distintos:

a) Na primeira fase - que decorre nos 30 dias seguintes à data da comunicação do aumento do número de licenças disponíveis -, os OPC interessados poderão apresentar as suas propostas para a instalação e operação de PCVE.

b) Caso as propostas apresentadas não ultrapassem o número de licenças previsto para cada Estação de carregamento, serão atribuídas as licenças solicitadas a cada OPC;

c) Caso as propostas apresentadas excedam o número de licenças previsto para cada Estação de carregamento, e todas cumpram os requisitos exigidos, o Município procederá à avaliação das propostas apresentadas para essa Estação de carregamento de acordo com a potência de carga do posto de carregamento proposto, sendo atribuída a licença ao operador que propuser uma potência de carga mais elevada.

d) Em caso de empate na classificação final respeitante a um lote, será utilizado o método de desempate por sorteio, a realizar em ato público aberto aos concorrentes envolvidos, entre as propostas que se encontrem empatadas.

e) Uma vez decorrida a fase referida na alínea a) do presente número e enquanto subsistirem disponíveis licenças para a instalação de PCVE rápidos, entrar-se-á numa segunda fase em que os OPC interessados em receber licenças poderão a todo o momento apresentar pedidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4. Verificado o cumprimento de todos os requisitos para a atribuição da licença, será atribuída a licença solicitada.

6 - Realizados os procedimentos definidos nos números anteriores, proceder-se-á à notificação dos resultados a todos os candidatos para efeitos de pronúncia em sede de audiência prévia, à exceção dos casos de licenças atribuídas diretamente nos termos da alínea d) do n.º 3 e da alínea e) do n.º 4 do presente artigo.

7 - Findo o período de audiência prévia, serão notificados os candidatos cujas propostas foram selecionadas para, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação, procederem à apresentação dos elementos obrigatórios ou complementares indicados no artigo 5.º do presente Regulamento e que ainda se encontrem em falta.

8 - No caso de não serem entregues todos os documentos nos termos do número anterior, a decisão favorável ao pedido de atribuição da licença caducará, procedendo-se à atribuição da licença ao candidato classificado em segundo lugar, aos candidatos anteriormente preteridos ou procedendo-se a novo sorteio no caso de se manter a existência de mais do que uma proposta.

9 - A licença é emitida no prazo de trinta dias úteis contados a partir da data de entrega dos elementos obrigatórios ou complementares nos termos do n.º 6 do presente artigo.

10 - O processo de instalação deve ser iniciado no prazo 3 meses a contar da data da emissão da licença e terminado no prazo de 6 meses a contar da data de início da instalação.

11 - Este prazo suspender-se-á de cada vez que o procedimento de instalação esteja dependente da prática de atos por entidades terceiras, como a Câmara Municipal, E-Redes e MobiE, apenas sendo levantada a suspensão na data da prática dos atos em questão.

12 - Para iniciar o processo de instalação o OPC (ou a entidade instaladora) deve ainda apresentar os seguintes elementos:

i) Croqui do projeto ligação;

ii) Memória descritiva da instalação;

iii) Plano de sinalização dos trabalhos;

iv) Plano dos trabalhos;

v) Alvará da entidade executante;

vi) Fatura do seguro de responsabilidade civil de exploração/construção da entidade executante;

vii) Comprovativo de contratação do técnico responsável da entidade executante;

viii) Termo de responsabilidade do técnico responsável;

ix) Declaração da ordem do técnico responsável;

x) Declaração do seguro de responsabilidade civil profissional;

xi) Declaração de intervenção (compatibilidade com as infraestruturas existentes).

Artigo 8.º

Eficácia e validade das licenças

1 - A licença de ocupação para PCVE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - O alvará contém os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Número único de identificação;

c) Morada do ponto de carregamento;

d) Área total;

e) Estruturas para carregamento: m2;

f) Lugares de estacionamento: m2;

g) Número de PCVE e número de lugares de estacionamento associados;

h) Tipo de carregamento;

i) Período de funcionamento;

j) Data e validade do alvará;

k) Condições específicas.

3 - O alvará é concedido por protocolo entre o OPC e o Município.

Artigo 9.º

Taxas e outras contrapartidas

1 - Pela atribuição da licença de uso privativo de espaço público para Instalação de PCVE em local público de acesso público não são devidas taxas municipais durante um período de 10 anos contados a partir da data de publicação do presente Regulamento.

2 - A partir do 11.º ano de vigência do presente Regulamento, o OPC pagará à Câmara Municipal de Vizela, uma retribuição periódica mensal de valor correspondente a 10 % (dez por cento) do valor faturado por si nesse mês aos UVE pelo serviço de carregamento dos mesmos nos PCVE instalados pelo operador no Concelho de Vizela (excluindo taxas).

3 - O valor da retribuição periódica mensal previsto no número anterior será calculado pelo OPC, considerando os valores de energia fornecida e/ou o tempo de utilização dos Pontos de Carregamento, tendo por base os dados recebidos da MOBIE/EGME, os quais o OPC se obriga a remeter para a Câmara Municipal de Vizela até ao 10.º dia do mês subsequente à receção dos referidos dados enviados pela MOBIE/EGME.

4 - A retribuição mensal baixará para 5 %, caso o OPC opte por devolver à autarquia 50 % do valor relativo aos carregamentos efetuados por veículos da Câmara Municipal de Vizela nos PCVE operados por si.

5 - Para o efeito serão registados na plataforma dos OPC os cartões contratados pela Câmara Municipal aos CEME para carregar os seus veículos.

6 - O preço de carregamento de veículos praticado pelo OPC deverá estar ajustado com as práticas do mercado de mobilidade elétrica.

7 - A retribuição periódica mensal deverá ser paga pelo OPC no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da respetiva fatura emitida pela Câmara Municipal de Vizela, mediante transferência bancária para a conta bancária da titularidade da Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 10.º

Prazo da licença

1 - A Licença é atribuída pelo prazo de quinze anos, podendo ser prorrogada por igual período a pedido do OPC e por decisão do Município de Vizela.

2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir o direito de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os dez anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de trinta dias, sob pena de caducidade da licença de utilização privativa do domínio municipal.

Artigo 11.º

Extinção das licenças

As licenças extinguem-se:

a) Por caducidade, nos termos do presente Regulamento;

b) Por revogação da licença decorrente do incumprimento reiterado ou grave das normas do presente Regulamento e de outras normas legais e regulamentares a que está sujeito, formalmente notificado pelo Município de Vizela ao utente privativo.

CAPÍTULO III

Regime de utilização do espaço municipal

Artigo 12.º

Características dos PCVE

1 - O PCVE deve ser de um modelo aprovado pela MOBIE/EGME.

2 - O PCVE deve estar devidamente identificado com sinalização vertical específica.

3 - O PCVE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.

4 - O PCVE normal ou semi-rápido deverá ter espaço suficiente para permitir a entrega da ligação à rede elétrica sem necessidade de armário adicional, de acordo com as normas técnicas para ligações à rede de instalações de utilização tipo mobiliário urbano (E-Redes DIT-C14-101/N MAI 2017 e DMA-C62-807/N: 08-2021)

5 - O PCVE deverá indicar o tempo decorrido após o término da carga do veículo, por forma a que as autoridades competentes possam verificar se o veículo estacionado já ultrapassou o tempo de tolerância definido para que o utilizador do veículo retire o mesmo após a carga.

Artigo 13.º

Condições de implantação dos PCVE

1 - O número de PCVE normais ou semi-rápidos e rápidos que deverão existir em cada momento no Concelho de Vizela e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município de Vizela no sítio institucional.

2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE normal ou semi-rápido devem ser contíguos (na vertical, horizontal ou diagonal relativa ao passeio).

3 - O PCVE normal ou semi-rápido deverá situar-se em cima do passeio no meio dos dois lugares de estacionamento, ou, caso o passeio seja estreito, deverá situar-se entre os lugares de estacionamento, sendo reservada uma faixa de separação de 50 cm a 1 m entre os dois lugares de estacionamento.

4 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

5 - O PCVE e todos os elementos que o integram devem ser implantados no espaço público de forma a garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.

6 - O PCVE tem de estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.

7 - É proibida qualquer publicidade no PCVE, para além da identificação do operador ou de publicidade institucional da Câmara Municipal.

8 - O OPC permite à Câmara Municipal a colocação da sua imagem gráfica no posto de carregamento e no ecrã do mesmo.

9 - O operador deve permitir que esta imagem no ecrã seja mudada pela Câmara Municipal, sempre que a mesma a requeira.

10 - Os lugares afetos ao estacionamento de veículos elétricos em carga devem estar devidamente sinalizados.

11 - Caso no decurso do processo de instalação uma determinada localização se venha a revelar inviável devido à inexistência de vaga ou potência no armário da e-redes mais próximo, o Município e o OPC definirão em conjunto uma localização alternativa.

12 - Os trabalhos de instalação dos PCVE estão sujeitos a controlo prévio, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação, através de licença ou autorização a emitir pelo Município de Vizela.

13 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede, da construção do ramal de ligação de energia, e tudo o que seja necessário a que o PCVE se encontre pronto a funcionar.

14 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCVE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.

15 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.

16 - O fornecimento e colocação da sinalização é da responsabilidade do OPC.

Artigo 14.º

Obrigações dos OPC

São obrigações dos OPC:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

b) Garantir que os PCVE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas e em perfeitas condições de segurança e limpeza;

c) Afixar, de forma clara e visível, nos PCVE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre a tarifa OPC relativa ao carregamento dos veículos elétricos;

d) Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica;

e) Afixar, em local visível dos PCVE, as respetivas características;

f) Disponibilizar um sistema de gestão de reclamações de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações;

g) Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor;

h) Permitir a fiscalização do terreno e das edificações e equipamentos nele instalados pelas entidades competentes;

i) Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, salvo determinação diferente do Município de Vizela;

j) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município de Vizela da informação relativa ao uso do(s) PCVE, nomeadamente:

i) Número total de carregamentos por mês;

ii) Duração média dos carregamentos;

iii) Procura do(s) PCVE por hora e dia do carregamento;

iv) Disponibilização de outros dados relevantes de acordo com o modelo de dados adotado (EVChargingStation - dataModel.Transportation da Smart Data Model da FIWARE, IUDX e TM Forum) ou outro que venha a ser adotado posteriormente.

k) A informação referida no número anterior poderá, a pedido do Município de Vizela, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal e em integração com os Sistemas de Informação do Município.

Artigo 15.º

Condições de Carregamento de Veículos Elétricos

1 - Os OPC deverão disponibilizar os PCVE com alertas para o término do carregamento do veículo elétrico e mecanismos para desbloquear o mesmo, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem o limite de tempo máximo estipulado pelo OPC para que as viaturas sejam retiradas do local uma vez concluído o seu carregamento.

2 - O período de disponibilização do serviço é de 24 horas diárias e em todos os dias do ano.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCVE.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 16.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Vizela e às autoridades competentes.

Artigo 17.º

Regime contraordenacional

O regime contraordenacional é o constante dos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º deste Regulamento.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vizela.

316532816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5392821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 60/2017 - Economia

    Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE

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