Despacho 6943/2023, de 29 de Junho
- Corpo emitente: Universidade dos Açores - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 125/2023, Série II de 2023-06-29
- Data: 2023-06-29
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Português e Inglês no 2.º Ciclo do Ensino Básico.
Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Português e Inglês no 2.º Ciclo do Ensino Básico
Na sequência da aprovação no Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da proposta de Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Português e Inglês no 2.º Ciclo do Ensino Básico, e nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 1335/2018, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro, no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 126.º dos Estatutos da Universidade dos Açores (UAc), homologados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, homologo o Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Português e Inglês no 2.º Ciclo do Ensino Básico da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.
31 de maio de 2023. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Português e Inglês no 2.º Ciclo do Ensino Básico
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras e procedimentos específicos que regem o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Português e Inglês no 2.º Ciclo do Ensino Básico, doravante designado por mestrado, da responsabilidade da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade dos Açores, a seguir designadas por FCSH e UAc, respetivamente.
2 - Este regulamento complementa o Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 1335/2018, doravante designado por Regulamento Geral, em consonância com o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Área científica do mestrado
O grau de mestre em Ensino Português e Inglês no 2.º Ciclo do Ensino Básico é conferido na área científica predominante do curso, conforme definido na estrutura curricular e plano de estudos constantes do Despacho 12880/2022, de 8 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 8 de novembro.
Artigo 3.º
Créditos e duração
O mestrado tem 120 créditos (ECTS) e uma duração normal de 4 semestres.
Artigo 4.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado constam do Despacho 12880/2022, de 8 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 8 de novembro.
2 - O mestrado integra:
a) Uma componente curricular, correspondente a 78 créditos (ECTS);
b) Um trabalho final, correspondente a 42 créditos (ECTS).
3 - Para efeitos de creditação de formação anterior e da experiência profissional dos estudantes do mestrado respeitam-se os termos, os limites e os procedimentos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores.
Artigo 5.º
Condições de acesso e ingresso
Podem candidatar-se ao mestrado os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares de licenciatura em Estudos Portugueses e Ingleses, ou equivalente legal, que possua os requisitos de créditos mínimos de formação, em conformidade com as disposições legais em vigor;
b) Sejam detentores de um bom domínio da língua portuguesa, aferido mediante aprovação numa prova escrita e numa prova oral eliminatórias.
Artigo 6.º
Critérios de seleção e seriação
Os candidatos são selecionados e, quando aplicável, seriados de acordo com os seguintes critérios:
a) Currículo escolar, em particular as áreas e classificações de licenciatura e de outros graus académicos superiores, bem como a formação contínua (50 %);
b) Currículo científico, em particular a experiência de investigação e as publicações (20 %);
c) Experiência profissional (30 %).
Artigo 7.º
Metodologias de avaliação da componente curricular do mestrado
1 - A avaliação da componente curricular do mestrado é a definida no programa de cada unidade curricular, podendo constar, designadamente, de provas escritas, trabalhos, relatórios, exposições orais e outras formas consideradas adequadas.
2 - Para cada uma das unidades curriculares será prevista a realização de uma de uma época de exames de recurso/melhoria para os estudantes que tenham reprovado ou pretendam efetuar melhoria de nota, respetivamente.
3 - Excetuam-se do número anterior aquelas unidades curriculares que pela sua natureza não prevejam a avaliação por exame, devendo esta informação constar do respetivo programa.
4 - Para as unidades curriculares que prevejam a avaliação por exame, haverá ainda lugar a uma época especial, para os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham estado inscritos naquele ano letivo na respetiva unidade curricular e não tenham tido aproveitamento;
b) Reúnam condições, uma vez aprovados na unidade curricular, para a conclusão da componente curricular do mestrado.
5 - Para a aplicação do previsto nos números 2 e 4, em cada época de exames, por ano letivo, os estudantes podem efetuar inscrições em unidades curriculares que perfaçam até ao máximo de 25 % dos créditos da componente curricular do mestrado.
6 - Os estudantes que tiverem obtido a avaliação de "Excluído" numa determinada unidade curricular não podem ser admitidos a nenhuma das respetivas épocas de exame.
Artigo 8.º
Inscrição no trabalho final
1 - A inscrição no trabalho final só é admissível quando o estudante tenha, no máximo, 3 unidades curriculares por realizar da componente curricular do 1.º ano do ciclo de estudos.
2 - A inscrição no Relatório de Estágio deve realizar-se em simultâneo com a inscrição em, pelo menos, uma das unidades curriculares de Estágio em Ensino Português e Inglês no 2.º Ciclo do Ensino Básico.
Artigo 9.º
Mecanismos de acompanhamento dos trabalhos conducentes à elaboração do trabalho final
Os mecanismos de acompanhamento do progresso das atividades conducentes à elaboração do trabalho final são os seguintes:
a) Relatório semestral submetido pelo estudante através de formulário próprio que demonstre o estado de preparação do Relatório de Estágio e o alinhamento com o cronograma que acompanha o plano de trabalhos;
b) O relatório previsto na alínea anterior é submetido ao(s) orientador(es), que sobre ele emitirá(ão) parecer, dando conhecimento do mesmo ao estudante e ao diretor de curso.
Artigo 10.º
Orientação
O(s) orientador(es) do trabalho final devem cumprir uma das seguintes condições curriculares: ter o grau de doutor na(s) área(s) científica(s) do trabalho final, ou o título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional na(s) área(s) científica(s) do trabalho final.
Artigo 11.º
Línguas a utilizar na redação do trabalho final
O trabalho final do mestrado pode ser redigido em português ou em inglês.
Artigo 12.º
Casos omissos e dúvidas
Compete ao reitor decidir sobre os casos omissos e dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5392677.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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