Portaria 178/2023, de 27 de Junho
- Corpo emitente: Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 123/2023, Série I de 2023-06-27
- Data: 2023-06-27
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 27 de junho
Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
A Portaria 121/2021, de 9 de junho, veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Desde a entrada em vigor da portaria, foram já arquivados eletronicamente mais de 350 000 documentos e emitidas mais de 380 000 certidões eletrónicas. A franca utilização da plataforma eletrónica que estes números denotam tem permitido identificar oportunidades de melhoria, revelando-se oportuno introduzi-las na Portaria 121/2021, de 9 de junho.
Assim, a presente alteração vem prever a possibilidade de arquivar eletronicamente outro tipo de documentos para além dos já previstos, ajustar os procedimentos de arquivo eletrónico nos casos em que ocorra um impedimento e aclarar a possibilidade de arquivar eletronicamente todo e qualquer documento que já se encontre arquivado no cartório em data anterior à da entrada em vigor da portaria sem qualquer custo, continuando a incentivar a digitalização de milhões de documentos que poderão circular em formato digital com o mesmo valor legal dos documentos em suporte de papel.
Esta alteração regulamentar será mais um passo para a transformação digital dos cartórios notariais que permitirá diminuir os custos para cidadãos e empresas, eliminar procedimentos burocráticos e promover a transformação digital dos serviços notariais.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, no n.º 1 do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 121/2021, de 9 de junho, alterada pelas Portarias 295/2021, de 13 de dezembro e 119/2022, de 23 de março, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 121/2021, de 9 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º e 22.º da Portaria 121/2021, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Podem igualmente ser sujeitos a arquivo eletrónico, a pedido de qualquer interessado ou por iniciativa do notário:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As públicas-formas eletrónicas de documentos físicos extraídas pelo notário, nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do Código do Notariado, que contenham a declaração de conformidade com o original e sejam uma cópia de teor, total ou parcial, de documento exibido;
e) Os demais documentos de qualquer tipo arquivados no cartório.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Se, em virtude de dificuldades de caráter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo seguinte ou outro impedimento de força maior, não for possível realizar o arquivo, este facto deve ser expressamente declarado na plataforma eletrónica logo que cessar o impedimento, em campo criado para o efeito, indicando o motivo do impedimento, o tipo de documento a arquivar, a data e a hora da sua elaboração e a identificação da entidade que o elaborou, devendo o arquivo eletrónico ser efetuado nas 72 horas seguintes ou logo que cesse o impedimento.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Devem ser registados no momento de arquivamento os dados relativos ao livro em que o documento foi lavrado ou ao maço em que se encontra fisicamente arquivado, devendo os restantes dados ser registados em prazo a definir pela entidade gestora, de acordo com os prazos legais aplicáveis.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Agentes de execução, no âmbito da prossecução das suas atribuições, quando autorizados pelo juiz do processo.
3 - [...]
Artigo 22.º
[...]
Os documentos arquivados nos cartórios em data anterior à da entrada em vigor da presente portaria podem ingressar no arquivo eletrónico por iniciativa do notário titular do respetivo arquivo físico, podendo a Ordem dos Notários determinar, por regulamento, a isenção do pagamento, pelos notários, das taxas a que se refere o artigo 16.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 23 de junho de 2023.
116606048
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389817.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1984-07-06 -
Decreto-Lei
224/84 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.
-
1995-08-14 -
Decreto-Lei
207/95 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código do Notariado.
-
2015-09-15 -
Lei
155/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
Aviso
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