Aviso 12184/2023, de 27 de Junho
- Corpo emitente: Município de Sintra
- Fonte: Diário da República n.º 123/2023, Série II de 2023-06-27
- Data: 2023-06-27
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Revisão do Regulamento de Atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Extraordinária, de 11 de maio de 2023, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Revisão do Regulamento de Atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II.
O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 213/2023 nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
O Regulamento revisto entra em vigor, na sua versão consolidada, 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.
22 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
Revisão do Regulamento de Atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II
(com Parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais da Assembleia Municipal de Sintra)
Preâmbulo
A promoção, a difusão e o apoio à atividade plástica, bem como a divulgação da identidade cultural e artística única do Município de Sintra integram o escopo da instituição do presente prémio o qual, concomitantemente, visa constituir uma plataforma para a afirmação e difusão de valores emergentes, face às dinâmicas das novas linguagens e tendências estéticas.
Por outro lado, a evocação, como patrono do prémio, da figura de D. Fernando de Saxe-Coburgo-Gota, (nascido em 29 de outubro de 1816 e falecido em 15 de dezembro de 1885) segundo consorte da rainha D. Maria II, insigne figura da cultura e arte portuguesa do século xix, dando nome ao galardão, é emblemática pelo seu significado simbólico.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprovou na sua 1.ª Sessão Ordinária de 24 de fevereiro de 2011, o Regulamento de Atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II.
Volvidos mais de onze anos de vigência o Regulamento em apreço encontra-se manifestamente desatualizado carecendo de ajustamentos e adaptações, de modo a conformá-lo não só com a realidade do Município, a qual teve significativas mudanças, como com o devir em termos legislativos.
Assim, as adaptações de índole jurídica necessárias ocorrem, designadamente, face ao Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e ao Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Sem prejuízo de tudo o que precede, a prática dos serviços gestores da matéria, que se sucederam ao longo do tempo, recomenda, que, no necessário "iter procedimental" das candidaturas e outros procedimentos regulamentarmente previstos fossem introduzidas melhorias.
Impunha-se, em conformidade, a Revisão do Regulamento a qual foi decidida pelo Senhor Presidente da Câmara em 20 de junho de 2022, ao abrigo da competência delegada constante do n.º 1 do ponto XXI da deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada em 22 de outubro de 2021 sobre a Proposta n.º 630-P/2019, de 19 de outubro de 2021, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º
do Código do Procedimento Administrativo.
A prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra ocorreu em 2 de agosto de 2022.
Entre 2 de agosto de 2022 e o dia 2 de setembro de 2022, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.
Não se verificou a constituição de quaisquer interessados, nos termos legais.
Os trabalhos de Revisão do Regulamento de Atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II foram elaborados por um Grupo de Trabalho envolvendo a Divisão de Assuntos Jurídicos e a Divisão de Bibliotecas e Museus.
O projeto de Revisão ao Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 1522/2023 na 2.ª série do Diário da República, n.º 15 de 20 de janeiro de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
A consulta pública decorreu entre 20 de janeiro de 2023 e 20 de fevereiro de 2023.
Não existiu a apresentação de quaisquer contributos no âmbito da consulta pública.
Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 3.ª Sessão Extraordinária realizada em 11 de maio de 2023, a Revisão do Regulamento de Atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II, com Parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais da Assembleia Municipal de Sintra.
Foram objeto de alteração e aditamentos o Preâmbulo, bem como os seguintes artigos:
Artigo 1.º;
Artigo 3.º;
N.os 3 e 5 do artigo 5.º;
N.º 2 do artigo 6.º;
Alínea c) do n.º 3, h) do n.º 4, n.os 4 a 8, 14 e 15, todos do artigo 7.º;
N.º 5 do artigo 8.º;
N.os 1 e 7 a 9 do artigo 9.º;
Artigo 9.º-A;
N.os 2 a 4 do artigo 10.º;
N.º 3 do artigo 11.º;
Artigo 11.º-A;
N.os 5 e 9 do artigo 12.º;
N.os 3 a 5 do artigo 13.º;
Artigo 13.º-A;
N.os 5 a 8 do artigo 15.º
Foram objeto de revogação os seguintes artigos:
Alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 7.º;
Artigo 16.º
As alterações, aditamentos e revogações, encontram-se integradas no Regulamento Revisto o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias úteis após a publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis de Habilitação
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento integra as disposições por que se rege a atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II, instituído pelo Município, o qual tem por objetivo o estímulo ao panorama cultural do Concelho através da promoção das artes atrás referidas.
2 - Todos os participantes que se candidatem à atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II, ficam sujeitos ao disposto no presente regulamento.
Artigo 3.º
Competência e responsabilidade da gestão
A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição do Prémio são da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Património e Cultura, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.
Artigo 4.º
Instituição do prémio
1 - A instituição em concreto do prémio e dos valores das respetivas modalidades é deliberado pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, atendendo às disponibilidades orçamentais.
2 - Sem prejuízo do que precede, em cada edição do prémio são, de igual modo, distinguidas as obras de arte que consubstanciem uma inequívoca revelação de novos valores, tendo em conta a irreverência das soluções propostas, a que corresponde uma dotação pecuniária, deliberada em termos idênticos ao do número anterior.
Artigo 5.º
Participação
1 - Ao prémio podem concorrer artistas nacionais e estrangeiros residentes em Portugal, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos.
2 - Os participantes têm total liberdade temática, admitindo-se todas as tendências e correntes estéticas, desde que se enquadrem nas disciplinas de pintura e escultura.
3 - Cada artista pode concorrer em qualquer modalidade com uma única obra de arte, inédita e original, da sua exclusiva autoria e propriedade, sendo condição indispensável que as suas dimensões não excedam os 2,5 metros de largura, no caso da pintura, e 2 metros de área, no caso da escultura.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior só são admitidas à categoria de "revelação de novos valores", as obras de arte que, no âmbito da escultura e pintura tenham sido concluídas nos dois anos anteriores à sua apresentação.
5 - Encontram-se impedidos de participar os trabalhadores e eleitos da Autarquia, abrangidos pelos impedimentos constantes do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Candidaturas e Júri
Artigo 6.º
Abertura das candidaturas
1 - A abertura das candidaturas ao prémio é decidida pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor.
2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de edital, e de avisos em dois jornais nacionais e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:
a) A indicação da data de abertura do procedimento, respetivos prazos de entrega das candidaturas, das obras de arte e valor de cada modalidade do prémio;
b) A indicação dos prazos de apreciação e seleção das obras de arte apresentadas;
c) A indicação da morada e e-mail do secretariado bem como do local de entrega e de levantamento das obras de arte;
d) A constituição do júri de apreciação das candidaturas;
e) A indicação da data e do local previsível para a entrega do prémio, a realizar em cerimónia pública e de exposição das obras de arte;
f) Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento de atribuição do prémio, no ano em causa.
Artigo 7.º
Formalização das candidaturas
1 - Os participantes devem entregar as candidaturas, bem como as respetivas obras de arte, na morada e na data que seja estipulada no anúncio de abertura de candidaturas.
2 - As candidaturas ao prémio devem ser apresentadas em formulário adequado, a elaborar pela unidade orgânica gestora, a que se refere o artigo 3.º do regulamento, o qual está disponível na página da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes.
3 - O formulário indicado no número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes campos:
a) Identidade, idade, morada e contactos do artista, designadamente e-mail, telefone fixo ou móvel e site;
b) Indicação expressa do nome artístico a figurar no catálogo;
c) Campos para o cartão de cidadão, sua validade e número de identificação fiscal;
d) Menção à tipologia de obra de arte - pintura ou escultura.
4 - O formulário a que alude o número anterior deve ser acompanhado por:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Envio através de correio eletrónico, para o endereço de e-mail referido Edital, dos seguintes ficheiros em suporte digital:
i) Imagem da(s) obra(s) de arte a concurso em formato *jpg, *tif, ou *bmp, em máxima qualidade, com 300 dpi;
ii) Ficha técnica da(s) obra(s) de arte, com indicação do título, dimensões técnicas utilizadas e valor de venda;
iii) Caso seja necessário, imagem com o esquema de montagem da(s) obra(s);
iv) Memória descritiva com a explicitação de processos e argumentação;
v) Versão reduzida do currículo, organizada por ordem cronológica decrescente para inclusão no catálogo, no máximo de uma página A4;
vi) Declaração sob compromisso de honra em que conste que a(s) obra(s) de arte apresentada(s) a concurso é/são original/originais e da exclusiva e total propriedade do artista, cujos direitos de autor lhe pertençam e de que aceita o teor do presente regulamento;
vii) Declaração que autorize o Município de Sintra a publicar imagens, informação do processo no âmbito de quaisquer suportes ou veículos de comunicação e difusão do Prémio.
5 - No caso de cidadão estrangeiro, a menção ao cartão de cidadão prevista na alínea c) do n.º 3 é substituída pelos dados do passaporte e da autorização de residência, ou documento equivalente, na eventualidade de ser aplicável ao caso concreto.
6 - Em caso de qualquer dúvida no âmbito da instrução da candidatura, os originais dos documentos referidos na alínea c) do n.º 3 e n.º 5 podem ser solicitados pela unidade orgânica gestora do regulamento ao interessado sendo conferidos pelo colaborador municipal, com os dados prestados na candidatura, não havendo, em qualquer caso, necessidade de fotocopiar os mesmos.
7 - Todos os custos de transporte para efeitos de entrega das obras de arte, são da exclusiva responsabilidade dos participantes.
8 - A entrega das obras de arte pode também ser feita por representante do autor, o qual deve estar devidamente mandatado para o efeito, pelo correio ou através de empresa de transporte.
9 - As obras de arte devem ser entregues totalmente protegidas com uma embalagem adequada, que pode ser reutilizada para a sua devolução, permitindo a sua abertura sem excessiva manipulação.
10 - As obras de arte devem ser dotadas com as condições necessárias a serem expostas e acompanhadas dos meios indispensáveis à sua montagem.
11 - Os invólucros das obras de arte devem mencionar expressamente a indicação "Participante no Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II".
12 - Atento o disposto na legislação em vigor, deve ser dado ao artista recibo de entrega da candidatura e da obra de arte.
13 - O recibo do formulário de candidatura e da obra, habilita o artista a proceder ao levantamento da mesma, no local onde se efetiva a receção.
14 - A candidatura só se considera integralmente formalizada quando a(s) obra(s) de arte forem entregues na morada constante do Edital.
15 - O não cumprimento de qualquer um dos requisitos enunciados no presente artigo, implica a rejeição liminar da candidatura a que acresce, no caso do número anterior, a devolução da obra ao artista, sendo-lhe imputáveis os custos de expedição e transporte.
Artigo 8.º
Júri do concurso
1 - O júri para apreciação das obras de arte é constituído por três elementos:
a) Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ou quem este nomear para o efeito;
b) Dois artistas plásticos ou docentes que desenvolvam a sua atividade na temática da pintura e da escultura.
2 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são convidados a integrar o júri pelo Presidente da Câmara.
3 - O júri termina as suas funções com a homologação da respetiva deliberação por parte do órgão executivo municipal.
4 - Os trabalhos do júri são presididos pelo Presidente da Câmara, ou por quem este nomear para o efeito, sendo eleito pelo coletivo um secretário, o qual redigirá a ata dos trabalhos.
5 - Os impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo, designadamente, fazer parte do mesmo quaisquer intervenientes, diretos ou indiretos, na elaboração de obras de arte a concurso, devendo ainda os respetivos membros declarar-se impedidos quando:
a) Por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse;
b) Exista interesse do seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 9.º
Deliberação do júri
1 - Para apreciar as obras concorrentes e formar a sua vontade, o júri reúne-se em instalações da Autarquia, devendo deliberar em plena independência e liberdade de critério.
2 - As deliberações do júri são tomadas por unanimidade ou por maioria, tendo o presidente do mesmo, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Pode ser solicitado por qualquer membro do júri que as deliberações sejam tomadas com recurso a voto secreto.
4 - O júri pode deliberar pela não atribuição do prémio, se entender que a falta de qualidade das obras de arte apresentadas o justifica, tendo de fundamentar adequadamente essa opção.
5 - O júri pode propor ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura a atribuição de menções honrosas, se a qualidade das obras de arte apresentadas a concurso o justificar.
6 - As distinções referidas no número anterior não implicam qualquer dotação económica.
7 - As deliberações do júri não são suscetíveis de recurso.
8 - A ata final das deliberações do júri é remetida pelo respetivo Presidente, à Câmara Municipal de Sintra, para homologação do órgão executivo.
9 - Aos autores premiados não será devida qualquer outra contrapartida para além do valor do prémio atribuído ou do diploma da menção honrosa, consoante o caso.
Artigo 9.º-A
Tratamento de Dados Pessoais
1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, pelo Município de Sintra, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, com a Lei de Proteção de Dados Pessoais e com o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.
2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Sintra está disponível para consulta em www.cm-sintra.pt.
3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município, na sequência da apresentação de candidatura ou de prestação obrigatória ou voluntária de informação, mediante o preenchimento e entrega do formulário ou por outro meio, ao abrigo do presente regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, a prossecução de interesses legítimos e o consentimento do utilizador.
4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto dos interessados, constantes de formulários ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município no âmbito da candidatura, bem como todos os registos por este efetuados, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados para os fins previstos no presente regulamento.
5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município de Sintra disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.
6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente regulamento, procedendo o Município ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.
7 - Os titulares dos dados pessoais podem, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados em RGPD@cm-sintra.pt.
CAPÍTULO III
Da Atribuição do Prémio e Publicitação
Artigo 10.º
Deliberação final
1 - Após a homologação da ata a Câmara Municipal de Sintra publicita o respetivo resultado através de edital, e de avisos em dois jornais regionais publicados no Município e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes.
2 - A comunicação da deliberação municipal aos candidatos é efetuada por carta registada nos termos do Código do Procedimento Administrativo e deve conter a correspondente fundamentação de facto e de direito, sempre que ao mesmo não seja atribuído o prémio.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o serviço gestor, por motivos de celeridade pode efetuar a notificação aos candidatos através de correio eletrónico com recibo de entrega e de leitura.
4 - Sem prejuízo do que precede, a publicitação da deliberação da Câmara Municipal efetiva-se nos termos do artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 11.º
Exposição e entrega de prémios
1 - Com as obras apresentadas a Câmara Municipal organiza uma exposição integrando as que o júri considere de maior relevo e qualidade artística, podendo ainda editar um catálogo.
2 - A exposição realiza-se numa das Galerias ou Espaços de Exposição Municipais, de acordo com as respetivas disponibilidades, bem como em outros espaços situados no Município de Sintra a determinar para o efeito.
3 - É permitida a venda das obras expostas, à exceção das que forem premiadas atento o disposto no artigo 13.º-A.
4 - A entrega de prémios e de menções honrosas pode verificar-se aquando da inauguração da exposição referida no n.º 1 do presente artigo.
5 - Para além do prémio pecuniário a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento, os artistas premiados podem ser convidados a expor, no ano civil subsequente ao da atribuição do prémio, numa das Galerias Municipais, de acordo com as disponibilidades do espaço.
Artigo 11.º-A
Utilização das Obras de Arte
1 - A Câmara Municipal de Sintra compromete-se a mencionar sempre o nome do autor das obras nas utilizações que delas venha a fazer, renunciando este a receber qualquer contrapartida financeira ou de outra índole por esse efeito, tendo em conta que a sua divulgação tem um relevante interesse cultural.
2 - A Câmara Municipal de Sintra respeita os direitos de autor e conexos, constantes da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Levantamento das obras de arte
1 - As obras de arte expostas não podem ser retiradas antes do termo da exposição.
2 - As restantes obras de arte devem ser levantadas no local referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento, no prazo de 15 dias após a notificação ao artista.
3 - No ato de levantamento das obras, os artistas ou os seus representantes devidamente credenciados, devem apresentar o recibo a que se refere o n.º 12 do artigo 7.º e fazer prova de identidade.
4 - No caso das obras de arte não serem levantadas no prazo atrás referido, os artistas são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção das mesmas e seu depósito, em armazém.
5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao artista, através de correio eletrónico até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia, na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.
7 - Caso o artista não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra.
8 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
9 - Independentemente dos procedimentos atrás mencionados, todos os custos de transporte para efeitos de devolução das obras de arte, são da exclusiva responsabilidade dos participantes.
Artigo 13.º
Doação de obra de arte
1 - Os artistas podem doar a obra de arte à Câmara Municipal, ficando a unidade orgânica responsável pela gestão do espólio artístico com a incumbência de proceder ao seu inventário, ao nível da coleção municipal de arte e à sua conservação e preservação.
2 - O valor da obra de arte em causa, deve ser sujeito a análise por parte da Comissão de Apreciação das Obras de Arte e Espólio Museológico e Documental da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Regulamento de Organização e Funcionamento das Galerias Municipais e dos Espaços de Exposição.
3 - Após a avaliação efetuada pela Comissão indicada no número anterior, o Presidente da Câmara remete para aprovação do órgão executivo municipal, a proposta de aceitação da doação efetuada nos termos do presente artigo e da alínea j) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
4 - Na sequência da aceitação pela Câmara Municipal da doação da obra de arte, a mesma é objeto de inventariação e integração na coleção municipal de arte e o Departamento de Administração Financeira e Património emite ao artista uma declaração/recibo em como o Município aceitou e recebeu a obra doada, para todos os efeitos legais, designadamente, no âmbito do estatuto dos benefícios fiscais.
5 - O disposto no presente artigo não preclude nem prejudica o caráter aquisitivo dos prémios referido no artigo seguinte.
Artigo 13.º-A
Prémios
1 - Os prémios são aquisitivos, passando as obras de arte premiadas a pertencer ao património do Município, ficando a unidade orgânica gestora do espólio artístico com a incumbência de proceder ao seu inventário no âmbito da Coleção Municipal de Arte, à sua conservação, preservação e exposição pública, sempre que possível.
2 - O previsto no número anterior não é aplicável às obras de arte premiadas com menções honrosas.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade
Artigo 14.º
Responsabilidade e constituição de seguro
1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelas obras de arte podendo o artista, em momento prévio à entrega das mesmas, celebrar um contrato de seguro que cubra a perda ou eventuais danos, desde esse momento até ao seu levantamento.
2 - Sem prejuízo do que precede, a Câmara Municipal não se responsabiliza por obras de arte de duração precária ou enviadas em condições deficientes.
CAPÍTULO V
Incumprimento
Artigo 15.º
Consequências do incumprimento
1 - Não são admitidas, pelo serviço gestor, candidaturas apresentadas após a data-limite indicada no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) deste regulamento.
2 - Constitui ainda causa de rejeição liminar da candidatura, pelo serviço gestor, a incorreta formalização da mesma, divergindo do disposto e exigido no artigo 7.º do regulamento.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao caso couber, a não observância pelos participantes do disposto no presente Regulamento implica a desclassificação das obras de arte.
4 - A decisão sancionatória referida no número anterior, compete ao eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, na sequência de proposta do serviço gestor ou do júri.
5 - O Prémio, após a respetiva atribuição, pode ser cancelado, por deliberação da Câmara Municipal caso se verifique:
a) Que as informações prestadas pelos candidatos selecionados no âmbito da candidatura apresentada não são verdadeiras;
b) O comprovado incumprimento das obrigações dos candidatos selecionados previstas no presente Regulamento.
6 - A deliberação referida no número anterior deve ser precedida de audiência de interessados nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 - A comunicação da deliberação da Câmara Municipal referida no n.º 5 aos candidatos é efetuada por carta registada com aviso de receção, e deve conter a correspondente fundamentação de facto e de direito.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao caso couber o cancelamento previsto no número anterior implica sempre a devolução do montante do Prémio por parte do artista.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.º
Revogação e procedimentos pendentes
(Revogado.)
Artigo 17.º
Integração de lacunas e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos, por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.
316522894
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389763.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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