A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 12182/2023, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Comprovada Carência Económica e/ou Emergência Social de Setúbal

Texto do documento

Aviso 12182/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Comprovada Carência Económica e/ou Emergência Social de Setúbal.

André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Comprovada Carência Económica e/ou Emergência Social de Setúbal", que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 16 de fevereiro de 2023 e aprovada em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 28 de abril de 2023, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

30 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Comprovada Carência Económica e/ou Emergência Social - Concelho de Setúbal

Nota Justificativa

No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social. O sobredito quadro de competências foi concretizado através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, no âmbito do qual se constitui como competência dos órgãos municipais o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) no âmbito da Ação Social e do Rendimento Social de Inserção (RSI), conforme Portarias 63/2021 e 65/2021 de 17 de março.

Este serviço assegura o atendimento e acompanhamento social de pessoas e famílias em situa-

ção de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social, contribuindo para a sua proteção social através da disponibilização de informação e da mobilização de recursos adequados a cada situação no sentido da melhoria das condições de vida e bem-estar das populações.

A supracitada Portaria 63/2021, introduziu alterações à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, estabelecendo as condições de organização e de funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social, bem como as suas atividades. Entre elas, destaca-se a atribuição de prestações de caráter eventual, a pessoas isoladas ou a agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica, considerando o referencial constante no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, em respeito pela autonomia do poder local.

Para o efeito, importa disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de caráter eventual, no âmbito do SAAS. A par do referencial supramencionado são tidas em consideração as regras para a determinação da condição de recursos no âmbito da atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, cujo regime procede à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, subjacentes à verificação da condição de rendimentos.

Dando corpo à gestão de proximidade e transparência que pautam o serviço público, e tendo presente que a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de comprovada carência económica e de risco social se reveste de especial importância ao proporcionar um apoio concreto e eventual, de natureza pecuniária, a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, procede-se à elaboração do presente regulamento que estabelece as suas condições de acesso e de atribuição no município de Setúbal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação e Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, é elaborado o presente regulamento municipal de atribuição de prestações de caráter eventual em situações de comprovada carência económica e/ou Emergência Social do concelho de Setúbal.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares em situação de comprovada carência económica.

2 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual constitui-se como uma ferramenta de combate à pobreza e à exclusão social preconizada pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), exercida diretamente pelos serviços municipais e/ou por Instituições com quem se estabeleça protocolo de cooperação conforme previsto nas Portarias n.º 63/2001 e n.º 65/2021 de 17 de março.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica.

2 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter eventual e temporário, é atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes e visa fazer face a despesas essenciais de subsistência, como seja a aquisição de bens e serviço de primeira necessidade.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual tem como objetivo minorar ou suprir situações de carência económica de pessoas ou agregados familiares bem como contribuir para a promoção da sua qualidade de vida e da igualdade de oportunidades, em estreita articulação com as entidades e instituições com intervenção em matéria de Ação Social.

2 - Esta medida de apoio social constitui um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de instituições não públicas.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, e em conformidade com o Manual Técnico para o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Instituto de Segurança Social (3.ª edição 2016), considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;

b) Carência económica: agregado familiar ou pessoa que, por razões conjunturais ou estruturais, apresentem um Rendimento Per Capita (RPC) igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor, atualizado anualmente, por referência ao indexante dos Apoios Sociais, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo ser:

Momentânea - pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza) e/ou

Persistente - quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural ou geracional;

c) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do RPC e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice;

d) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo/a próprio/a e pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no Artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;

e) Despesas: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 8.º;

f) Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;

g) Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (RM - DD)/N

Considerando que:

RPC - rendimento mensal per capita

RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

DD - Despesas dedutivas do agregado familiar

N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do apoio

SECÇÃO I

Condições de acesso

Artigo 6.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, pessoas isoladas ou integradas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar em situação de autonomia;

b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;

c) Residir no concelho de Setúbal;

d) Possuir Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento pelos serviços do município ou por Instituições com intervenção na área da Ação Social;

3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS para apuramento da situação económica e social, demonstrando que:

a) Residem no Município de Setúbal;

b) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

c) Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação identificada;

4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de intervenção social/contrato de inserção entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, e a parecer do/a técnico/a gestor/a do processo que valide e fundamente tecnicamente a necessidade e adequabilidade do apoio a conceder no âmbito do acompanhamento social.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:

a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do acordo de intervenção social, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS, constituída por técnicos do município e de instituições com protocolo de cooperação em vigor para o efeito;

b) O órgão competente indicado no Artigo 16.º pode decidir apoiar pessoas e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do Artigo 5.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, em vigor;

Artigo 7.º

Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do RPC

1 - Em conformidade com o Manual Técnico para o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Instituto de Segurança Social (3.ª edição 2016), para efeitos de cálculo do rendimento per capita consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS

c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;

d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

e) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:

i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos.

f) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da defi-

ciência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

g) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;

h) Bolsas de estudo e de formação;

2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeco-

nómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do RPC

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, e de acordo com a parametrização definida em sede de Sistema de Informação do ISS, consideram-se despesas elegíveis as referentes a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);

c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente;

d) Educação;

e) Títulos de transportes mensais;

f) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;

g) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).

2 - Nas despesas a considerar não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.

3 - Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e referência previstos no Sistema de Informação do Instituto de Segurança Social.

Artigo 9.º

Apoio económico

1 - A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.

2 - O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes, por ano, até ao montante máximo definido no número anterior, isto é, até cinco (5) vezes o IAS, em vigor.

4 - A atribuição do apoio económico será efetuada mediante proposta do SAAS e celebração do acordo de intervenção social/contrato de inserção, quando aplicável, e após decisão favorável do órgão competente, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, se caso disso.

SECÇÃO II

Do pedido

Artigo 10.º

Atendimento técnico

1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento técnico, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.

2 - O atendimento técnico é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do Artigo 6.º

3 - O/a técnico/a gestor/a do processo deverá articular previamente a proposta de apoio com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade do apoio.

Artigo 11.º

Pedido inicial

1 - Após a realização do atendimento técnico, ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição da prestação de caráter eventual, deverá ser instruído com a seguinte documentação, sempre que possível e se aplique:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade; tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida por entidade competente;

b) Comprovativo de residência no concelho de Setúbal;

c) Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;

d) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica, se aplicável;

e) Comprovativos das despesas fixas mensais, sempre que possível;

f) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;

g) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso de algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;

h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;

i) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;

j) Declaração, sob compromisso de honra, em como o agregado familiar não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas;

k) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

l) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.

3 - Em sede do atendimento técnico realizado e do acompanhamento social, nos termos do artigo anterior, poderá ser solicitada outra documentação que se releve necessária à apreciação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, tendo em vista a caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social.

4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 12.º

Inserção do pedido no sistema informático

Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo anterior, o técnico/a/ gestor/a de processo procederá ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação no processo familiar, em suporte digital ou papel, durante o período correspondente ao processo de acompanhamento social.

Artigo 13.º

Suprimento da insuficiência do pedido

Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a/o requerente é notificado para, no prazo de 5 dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 14.º

Fundamentos para a não aceitação do pedido

Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a não aceitação do pedido:

a) A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, a/o requerente não tenha suprido as insuficiências existentes;

b) A pessoa e/ou o agregado familiar não residir em Setúbal, exceto nas situações previstas;

c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;

d) Não ser detentor/a do número de identificação da segurança social (NISS).

Artigo 15.º

Análise e acompanhamento do pedido

1 - Os pedidos de atribuição das prestações de caráter eventual são recebidos no SAAS do Município de Setúbal, ao qual cabe:

a) Analisar os pedidos;

b) Realizar as diligências necessárias, designadamente atendimentos técnicos e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos/as requerentes, incluindo junto das demais entidades;

c) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do/a requerente, para efeitos de decisão do órgão competente.

d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.

2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data do atendimento social, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.

3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada pessoa e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.

SECÇÃO III

Da decisão

Artigo 16.º

Decisão do pedido

1 - Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 10 dias, a contar da data de submissão do pedido de aprovação pelo/a técnico/a gestor/a do processo.

2 - A competência para a decisão pode ser delegada nos Vereadores do Pelouro, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes municipais.

3 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do Artigo 6.º, Artigo 9.º, Artigo 14.º e do Artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

4 - A decisão é comunicada ao/à requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.

Artigo 17.º

Contratualização do Acordo de Intervenção Social/Contrato de Inserção

1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de intervenção social/contrato de inserção, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definidos e, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.

2 - O acordo de intervenção social/contrato de inserção constantes no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o/a titular, os elementos do agregado familiar e o SAAS que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.

Artigo 18.º

Pagamento

1 - Após a celebração do acordo de intervenção social/contrato de inserção constantes do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado pelos seguintes meios:

a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo/a requerente, durante a fase de instrução do processo, sempre que possível;

b) Vale-postal, em caso de inexistência de conta bancária ou impossibilidade de pagamento por transferência bancária;

c) Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço, carecendo de fundamentação técnica.

2 - As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS, nos termos do respetivo Regulamento, mediante parecer do técnico/a gestor/a de processo, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento, constituindo este título executivo.

Artigo 19.º

Cessação do direito ao apoio económico

1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de intervenção social/contrato de inserção, constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas, a este título.

2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Setúbal procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Setúbal reserva-se ainda o direito de interditar novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Constitui obrigação das pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários/as dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:

a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que possível;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.

Artigo 21.º

Dever de confidencialidade

Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/as requerentes e beneficiários/as, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas, omissões e remissões

1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores do Pelouro.

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 23.º

Disposição transitória

Até à efetivação das transferências de verba destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

316529544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

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