Despacho 6802/2023, de 26 de Junho
- Corpo emitente: Município da Ribeira Brava
- Fonte: Diário da República n.º 122/2023, Série II de 2023-06-26
- Data: 2023-06-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Designação do responsável pelo Canal de Denúncia no Âmbito do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações ao Direito da União Europeia.
Designação do Responsável pelo Canal de Denúncia no Âmbito do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações ao Direito da União Europeia
Considerando:
A Lei 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações de Direito da União Europeia.
O artigo 2.º da referida Lei preceitua o respetivo âmbito de aplicação, contemplando o seu artigo 5.º a definição legal de denunciante.
O artigo 8.º da citada Lei refere a obrigação de estabelecer canais de denúncia interna, indicando no seu n.º 7, que as autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao seu seguimento, estatuindo o n.º 2 do artigo 9.º que os canais de denúncia são operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito.
Decorre do n.º 4 do mesmo artigo 9.º que os trabalhadores designados neste âmbito devem rececionar e dar seguimento às denúncias, assegurando a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das respetivas funções.
O artigo 11.º da Lei supramencionada regula o seguimento da denúncia interna e o artigo 12.º, enquadra as autoridades competentes em tema de denúncia externa.
O artigo 13.º da já referida Lei, menciona, no que concerne às características dos canais de denúncia externa que as autoridades competentes estabelecem canais de denúncia externa, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação, para receber e dar seguimento às denúncias, que assegurem a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impeçam o acesso de pessoas não autorizadas e permitam a sua conservação nos termos do artigo 20.º
Refere ainda o n.º 2 do artigo 13.º que as autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, que inclui:
a) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas;
b) Receber e dar seguimento às denúncias;
c) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.
Preceitua também o artigo 8.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, em sede de canais de denúncia, que as entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (EU) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção de pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia.
Determino:
Com a fundamentação acima enunciada, nos termos e em cumprimento do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, e 13.º, n.º 2, da Lei 93/2021, de 20 de dezembro, no uso e exercício das competências que me são conferidas pelos artigos 35.º, n.º 2, alínea a), e 37.º, Anexo I, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualmente em vigor, a designação da técnica superior jurista do mapa de pessoal desta Autarquia, Lia Benedita Martins de Freitas, como responsável pelo cumprimento normativo, com a missão de garantir e controlar a aplicação do Programa de Cumprimento Normativo, nos termos descritos no RGPC e porque dispõe de reconhecida idoneidade, qualificações, conhecimentos e competências adequadas para o desempenho do cargo demonstradas ao longo do seu percurso profissional, cabendo-lhe praticar todos os atos inerentes às respetivas funções, ao abrigo e em conformidade com a lei suprarreferida.
Em cumprimento do disposto na alínea a), n.º 1, do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o artigo 56.º, Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, mais determino que o presente despacho seja publicado no Diário da República, bem como publicitado na página eletrónica do Município.
Compete ao Serviço de Recursos Humanos assegurar a comunicação do presente despacho ao funcionário municipal ora designado, proceder à publicação do mesmo no DR, bem como à junção de cópia no respetivo processo administrativo individual e biográfico.
O presente despacho produz efeitos imediatos, devendo dar-se conhecimento do mesmo à Câmara Municipal da Ribeira Brava.
17 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, Ricardo António Nascimento.
316509489
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389153.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
-
2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5389153/despacho-6802-2023-de-26-de-junho