Regulamento 699/2023, de 26 de Junho
- Corpo emitente: Município de Castro Daire
- Fonte: Diário da República n.º 122/2023, Série II de 2023-06-26
- Data: 2023-06-26
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoio Pecuniário de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica no Município de Castro Daire.
Regulamento de Atribuição de Apoio Pecuniário de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica no Município de Castro Daire
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que o Regulamento de Atribuição de Apoio Pecuniário de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica no Município de Castro Daire foi aprovado em reunião de Câmara Municipal, realizada em 24/03/2023 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 26/04/2023, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento
15 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.
Preâmbulo
No uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, assim como tendo por base a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto na sua atual redação, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Pecuniário de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica no Município de Castro Daire.
Nota justificativa
O Regulamento Municipal de atribuição de apoio de caráter eventual em situações de emergência social e comprovada insuficiência económica no Município de Castro Daire estatui e operacionaliza o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nos termos de atribuição dos apoios pecuniários de caráter eventual em situações de emergência social e comprovada insuficiência económica, no âmbito da transferência de competências para o Município de Castro Daire na área de Ação Social.
A Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-Quadro da descentralização administrativa), estabeleceu o enquadramento das transferências de competências para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais, porquanto, no âmbito da Ação Social, o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto na sua atual redação, materializa esta mesma transferência de competências para as Autarquias Locais, considerando um conjunto de competências específicas, relativamente ao Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS).
Para uma gestão adequada às diversas realidades e contextos locais, a atribuição de apoios pecuniários de caráter eventual, a pessoas ou agregados familiares, em situações de emergência social e comprovada insuficiência económica, tem por base um contexto de proximidade, com uma melhor distribuição de meios e recursos, numa lógica de equidade, garantindo acesso aos apoios e benefícios sociais a todos os cidadãos que deles necessitem.
O Município de Castro Daire deverá, sempre que se justifique, celebrar parcerias com instituições ou entidades para a prestação dos apoios, de forma a garantir uma maior operacionalização na submissão dos pedidos e na sua execução.
De acordo com a Portaria 63/2021 de 17 de março «a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local.»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de apoio pecuniário de caráter eventual a conceder a pessoas ou agregados familiares em situação de emergência social e comprovada insuficiência económica, residentes no concelho de Castro Daire.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os apoios pecuniários de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e agregados familiares que se encontrem em situação de emergência social e comprovada insuficiência económica.
2 - Os apoios pecuniários de caráter eventual visam fazer face a despesas essenciais para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.
3 - O apoio a conceder, ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional, temporário, e somente deverá ser proposto e concedido quando esgotados todos os apoios sociais existentes.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A atribuição do apoio pecuniário de caráter eventual visa a capacitação das pessoas ou agregados familiares com vista à sua autonomização, agilizando com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
2 - Esta medida de apoio social constitui um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em economia comum (comunhão de mesa e habitação), ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade, adoção ou tutela, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho na sua redação atual;
b) Rendimento mensal: valor resultante do somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, isentos de tributação;
c) Despesas dedutíveis: valor resultante do somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa e/ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
d) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do rendimento mensal per capita (Rpc) e da situação de emergência social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice;
e) Rendimento mensal do agregado familiar: corresponde ao resultado da divisão do rendimento anual da pessoa e/ou do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
f) Rendimento per capita: corresponde ao valor obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (RM - DD)/N
considerando que:
Rpc - Rendimento mensal per capita:
RM - Rendimento mensal ilíquido da pessoa ou do agregado familiar;
DD - Despesas dedutivas da pessoa ou agregado familiar;
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo;
g) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou a pessoa cujo rendimento per capita (Rpc) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, apresentando uma situação de risco de exclusão ou de vulnerabilidade social, podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência da conjuntura económica; e/ou
ii) Persistente, quando existe a vivência de um ciclo de pobreza geracional.
CAPÍTULO II
Atribuição do apoio
SECÇÃO I
Condições de acesso
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas e agregados familiares que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;
b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice;
c) Residir no concelho de Castro Daire;
d) Possuir Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por razões comprovadamente válidas solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo acompanhados por técnicos do Município ou Instituições que laborem na área da ação social.
3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem apresentar todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para confirmação da composição do agregado familiar, bem como da situação económica e social dos elementos que integram o respetivo agregado, comprovando que cumulativamente detém os requisitos já referidos, nomeadamente:
a) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
b) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos existentes e adequados à situação diagnosticada.
4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização do apoio económico, entre a/o requerente e/ou o agregado familiar e o Município onde se definem os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do apoio e acompanhamento social.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do apoio económico, bem como de prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações comprovadas de emergência social, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.
Artigo 6.º
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos obtidos no estrangeiro;
d) Rendimentos de capitais;
e) Rendimentos prediais;
f) Incrementos patrimoniais;
g) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos;
h) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiên-
cia e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
i) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
j) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.
2 - Importa referir que os rendimentos a considerar, para os efeitos de atribuição de apoios pecuniários de caráter eventual reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência.
3 - Em situações excecionais e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, referentes a:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás da habitação permanente);
c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Educação;
e) Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, unidade de cuidados continuados, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
2 - Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos, atualizados anualmente.
Artigo 8.º
Apoio económico
1 - O apoio pecuniário de caráter eventual pode ser atribuído, através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
2 - O montante do apoio pecuniário de caráter eventual a conceder é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, por pessoa ou agregado familiar, o valor do IAS.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pelo Técnico/Gestor do processo a Câmara Municipal pode deliberar atribuir apoio a valor superior ao previsto na alínea g) do artigo 4.º, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, uma única vez no ano.
4 - A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do SAAS e celebração da contratualização do apoio económico, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído.
SECÇÃO II
Do pedido
Artigo 9.º
Atendimento técnico
A atribuição do apoio pecuniário de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela equipa técnica do SAAS, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
Artigo 10.º
Formalização do pedido
1 - Os pedidos de apoio serão apresentados no SAAS e serão instruídos, conforme o caso, com toda a documentação que for solicitada ao requerente, nomeadamente:
a) Dados de identificação (conforme Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) de todos os elementos do agregado familiar;
b) Documento da Junta de Freguesia a declarar a residência e a composição do agregado familiar;
c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
d) Quando a família não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos;
e) Comprovativo das despesas fixas mensais;
f) No caso de pessoas desempregadas, declaração emitida pela entidade respetiva que declare a situação efetiva em que se encontra;
g) No caso de pessoas estudantes com idade superior a 18 anos, declaração emitida pela entidade respetiva que declare a situação efetiva em que se encontra, bem como o valor da bolsa quando aplicável;
h) Declaração de IRS e Nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no Serviço das Finanças, se aplicável;
i) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
j) Declaração, sob compromisso de honra do/a requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
k) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
l) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
2 - Em caso de cidadãos estrangeiros, estes devem apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os identifique em território nacional, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea a) do número anterior.
3 - Em sede do atendimento, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, poderá ser solicitada outra documentação que se revele necessária à apreciação da situação do requerente e/ou do agregado familiar, tendo em conta a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo referência expressa no requerimento apresentado.
Artigo 11.º
Análise prévia
1 - Recebido o pedido de apoio, o SAAS, verifica se o mesmo está devidamente instruído.
2 - Ocorrendo a falta de algum documento complementar, o SAAS comunica ao/à requerente os documentos em falta e determina a sua apresentação num prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Não sendo atempadamente apresentados os documentos, nos termos do número anterior, o SAAS fica impedido de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no artigo 19.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Na sequência no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, o SAAS declara a sua extinção por deserção ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao/à requerente.
Artigo 12.º
Outras diligências
O SAAS poderá efetuar outras diligências que considere necessárias à instrução do pedido, designadamente, entrevistas e visitas domiciliárias periódicas, tendo em vista, em especial a avaliação da situação económica e social do/a requerente e do seu agregado familiar.
Artigo 13.º
Parecer Técnico
1 - Instruído o processo, o SAAS emite um parecer técnico sobre o pedido de apoio apresentado, ao abrigo do qual será proposto o seu deferimento ou indeferimento.
2 - A proposta de deferimento do pedido de apoio está previamente condicionada à existência de meios financeiros inscritos no orçamento municipal.
SECÇÃO III
Da decisão
Artigo 14.º
Decisão do pedido
1 - Perante uma proposta de deferimento do pedido de apoio, a mesma é enviada pelo SAAS à consideração do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social para decisão de deferimento do pedido e atribuição do apoio.
2 - Aprovada a proposta de deferimento do pedido de apoio, tal decisão é notificada ao/à requerente pelo SAAS.
3 - Perante uma proposta de indeferimento, esta é previamente comunicada ao/à requerente, para que este/a se pronuncie num prazo de 10 dias de acordo com o CPA.
4 - Não se pronunciando o/a requerente ou, pronunciando-se, não havendo razões para alterar o projeto decisório, a proposta é enviada pelo SAAS, à consideração do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social para decisão de indeferimento do pedido de apoio.
5 - Aprovada a proposta de indeferimento do pedido de apoio, tal decisão é notificada ao/à requerente pelo SAAS.
Artigo 15.º
Contratualização do apoio
O pagamento do apoio de caráter eventual está dependente da contratualização do apoio económico, entre a/o requerente e/ou o agregado familiar e o Município, onde são definidos os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
Artigo 16.º
Pagamento do apoio
Após a celebração da contratualização, é efetuado o pagamento do apoio pecuniário de caráter eventual devendo o/a requerente apresentar recibo comprovativo da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 17.º
Cessação do direito ao apoio
1 - Constituem causa de cessação do direito ao apoio pecuniário de caráter eventual as seguintes situações:
a) A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio;
b) A utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos na contratualização;
c) A existência de duplicação de apoios, para o mesmo fim;
d) A não apresentação, no prazo de 10 dias, da documentação solicitada;
e) O não cumprimento da contratualização.
2 - Sem prejuízo pelas responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática dos factos, as situações previstas no número anterior, o Município reserva-se ainda no direito de exigir a restituição das prestações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros durante o prazo de dois anos, salvo situações devidamente fundamentadas.
3 - A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a funcionário/a pelo/a requerente ou membros da família, determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.
SECÇÃO IV
Deveres
Artigo 18.º
Deveres dos beneficiários
Constituem deveres dos beneficiários:
a) Informar previamente o/a Técnico/a gestor/a de processo de alterações que possam surgir, nomeadamente, circunstâncias que alterem a sua situação económica, mudança de residência, alteração na composição do agregado familiar ou outras;
b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;
c) Entregar ao/à técnico/a gestor/a de processo o(s) documento(s) comprovativo(s) de pagamento de despesa ou da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído.
Artigo 19.º
Dever de confidencialidade
1 - Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - O Município de Castro Daire obriga-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e a livre circulação desses dados ("Regulamento Geral de Proteção de Dados") e demais legislação comunitária e nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que acede no âmbito e para efeitos do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento são dirimidas e/ou integradas por deliberação da Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta do/a Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
316491474
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389121.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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