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Edital 1019/2023, de 21 de Junho

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Partes A, B, D, G, H e Anexos A_1, G_1, G_2 e G_3

Texto do documento

Edital 1019/2023

Sumário: Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Partes A, B, D, G, H e Anexos A_1, G_1, G_2 e G_3.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em reunião do Executivo Municipal de 8 de maio de 2023 e por deliberação da Assembleia Municipal 29 de maio de 2023, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

5 de junho de 2023. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto

Nota Justificativa

Na reunião da Assembleia Municipal do Porto, de 31 de maio de 2021, foi aprovada a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do Porto.

Na mesma Assembleia Municipal, foi aprovado o Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos (RPEEU), que define os mecanismos de perequação de edificabilidade, de encargos urbanísticos e de incentivos previstos no PDM.

O RPEEU entrou em vigor em simultâneo com o PDM, alterando ou revogando vários artigos do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP) no que concerne às cedências - ou pagamento de compensação - ao Município, decorrentes de operações urbanísticas, à taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI), bem como as respetivas isenções e reduções de encargos urbanísticos.

Por sua vez, o regulamento do PDM especifica diversas terminologias e normas que alteram, ou tornam desatualizadas, algumas definições e determinações do CRMP.

Acresce que, as alterações legislativas entretanto ocorridas em matéria do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), não foram objeto da respetiva atualização no CRMP.

Verifica-se também, que alguns dos procedimentos definidos no CRMP já se encontram desadequados face a um serviço público mais digitalizado e que se pretende dar resposta às necessidades sentidas na Direção Municipal de Desenvolvimento Urbano e no Departamento Municipal do Espaço Público, particularmente, em termos da gestão urbanística, da informação geográfica e da ocupação do domínio público, no sentido de alterar ou densificar alguns dos artigos do CRMP, que se mostram desatualizados, assim como clarificar algumas normas do PDM.

Atendendo ainda à pressão que tem sido exercida sobre o espaço público nos últimos anos, considera-se que não deverá ser reduzida a taxa de ocupação do domínio público por motivo de obras, para que essa ocupação do domínio público seja limitada ao tempo indispensável para a realização da obra e evitar que se distenda no tempo.

A Câmara Municipal do Porto, em reunião realizada em 14 de junho de 2021, deliberou submeter a consulta pública, pelo prazo de trinta (30) dias úteis, a proposta de alteração ao CRMP;

A consulta pública ocorreu entre o dia 5 de agosto e o dia 16 de setembro de 2021, tendo sido divulgada através do Aviso 14677/2021, publicado no Diário da República, de 5 de agosto, e também através da página eletrónica da Câmara Municipal e do Boletim Municipal.

Durante este período, os interessados tiveram acesso à proposta de alteração ao CRMP e puderam apresentar os seus contributos, tendo sido rececionadas oito (8) participações.

Os contributos apresentados foram considerados, na sua generalidade, pertinentes, oportunos e que concorrem para os objetivos do CRMP, porquanto foram maioritariamente acolhidos, conforme relatório de consulta pública em anexo.

Da ponderação dos resultados da consulta pública decorreram alterações/modificações à proposta de alteração ao CRMP sujeita a consulta pública, tendo sido elaborado um novo documento que contempla o conjunto de alterações ao referido regulamento.

À semelhança da proposta de alteração do CRMP submetida a consulta pública, as novas alterações concentram-se, essencialmente, na parte B - Urbanismo, mas incidem também nas partes A, D, G e H bem como nos anexos A1 Glossário, na Tabela de Taxas Municipais que consta do Anexo G_1, G2 - Fundamentação Económico-Financeira e G3 - Fundamentação das isenções.

Algumas das sugestões e contributos acolhidos resultaram na introdução de alterações significativas de natureza formal e material à proposta de texto regulamentar, tal como submetida a consulta pública, pelo que obrigaram a nova consulta pública.

Pelo que, a Câmara Municipal do Porto, na reunião privada de 21 de fevereiro de 2022, deliberou submeter a nova consulta pública, pelo período de trinta (30) dias úteis, a nova proposta de alteração ao CRMP.

A segunda consulta pública ocorreu entre o dia 15 de março e o dia 26 de abril de 2022, tendo sido divulgada através de Aviso 5524/2022, publicado no Diário da República, de 15 de março, e também através da página eletrónica da Câmara Municipal e do Boletim Municipal.

Durante este período, todos os interessados tiveram acesso à proposta de alteração ao CRMP e puderam apresentar os seus contributos, tendo sido rececionadas seis (6) participações.

Os contributos apresentados foram considerados, na sua generalidade, pertinentes, oportunos e que concorrem para os objetivos do CRMP, porquanto foram maioritariamente acolhidos.

Da ponderação dos resultados da consulta pública decorrem um conjunto de alterações/modificações ao projeto de alteração inicialmente sujeito a consulta pública. No entanto, e por não configurarem alterações significativas ou substanciais ao projeto inicial, ou seja, por não se traduzirem em alterações ao ordenamento global anteriormente definido, não sujeitam a nova redação do CRMP a novo período de consulta pública.

Com este enquadramento e com o objetivo de atualizar o Código Regulamentar do Município do Porto face às alterações legislativas e regulamentares ocorridas, garantindo a sua conformidade com as normas, terminologias e definições que foram surgindo através dos diplomas mencionados, torna-se necessária e essencial a presente alteração.

Adicionalmente, pretende-se também aperfeiçoar o código para satisfazer as novas exigências de um público cada vez mais familiarizado com a era digital, à qual os serviços têm procurado adapta-se.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovada a seguinte alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto:

Artigo 1.º

Alteração às Partes A, B, D, G, H e Anexos A_1, G_1, G_2 e G_3 do Código Regulamentar do Município do Porto

São alterados os artigos A-2/3.º, A-2/5.º, A-2/6.º, A-2/10.º, A-2/11.º, A-2/13.º, A-2/14.º, A-2/15.º, B-1/1.º, B-1/2.º, B-1/3.º, B-1/4.º, B-1/5.º, B-1/7.º, B-1/8.º, B-1/9.º, B-1/11.º, B-1/13.º, B-1/14.º, B-1/21.º, B-1/25.º, B-1/27.º, B-1/28.º, B-1/29.º, B-1/31.º, B-1/32.º, B-1/33.º, B-1/40.º, B-1/41.º, B-1/42.º, B-1/43.º, B-1/45.º, B-1/46.º, B-2/4.º, B-2/10.º, B-2/11.º, B-2/12.º, B-2/13.º, B-2/14.º, B-2/15.º, B-2/16.º, B-2/17.º, D-1/6.º, D-2/5.º, G/14.º, G/16.º, G/17.º, G/21.º, H/16.º e os Anexos A_1, G_1, G_2 e G_3 do Código Regulamentar do Município do Porto, que passam a ter a seguinte redação:

«PARTE A

[...]

[...]

TÍTULO II

[...]

[...]

Artigo A-2/3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - [...].

[...]

Artigo A-2/5.º

[...]

1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo previsto em legislação específica aplicável, ou na falta de determinação legal, no prazo de 10 dias contado da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo A-2/6.º

[...]

1 - Para além dos demais fundamentos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) a apresentação de requerimento extemporâneo;

b) a apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

2 - Havendo rejeição liminar, o interessado que apresente novo requerimento para o mesmo objeto e fim está dispensado de juntar os documentos utilizados no pedido anterior, desde que se mantenham válidos e adequados os motivos que estiveram na base do pedido.

[...]

Artigo A-2/10.º

Títulos dos atos administrativos

1 - Salvo nas situações em que o Município defina um documento distinto, todas as atividades que, no âmbito do presente Código, estejam sujeitas a licenciamento ou autorização são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença ou autorização.

2 - Todas as atividades que, no âmbito do presente Código, dependam de comunicação prévia são tituladas pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas, quando aplicável.

3 - A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas e, nas demais situações especificamente previstas no RJUE, acompanhada dos demais elementos obrigatórios.

4 - Os procedimentos administrativos tramitados no Balcão do Empreendedor são titulados pelo respetivo comprovativo eletrónico acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas e, nas demais situações especificamente previstas em legislação avulsa e conexa com a respetiva atividade privada, acompanhada dos demais elementos obrigatórios.

5 - No caso dos estabelecimentos de alojamento local e de outros similares também tramitados no Balcão do Empreendedor, o título válido de abertura ao público é o documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico contendo o número de registo do estabelecimento.

Artigo A-2/11.º

Deveres comuns do titular do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo

Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na Lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo:

a) [...];

b) A reposição da situação existente no domínio público na data da emissão do título, sempre que a intervenção ou uso provoque a sua deterioração, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade, ocupação ou uso licenciados, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo;

d) A reposição da situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação terminado o prazo da licença, autorização, comunicação prévia ou do registo de atividade.

e) A conservação do mobiliário urbano, equipamentos, estruturas e máquinas objeto do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo, ou usados no seu âmbito, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.

[...]

Artigo A-2/13.º

[...]

1 - Salvo previsão legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações renovam-se automaticamente conforme previsto no respetivo título.

2 - [...]:

2.1 - [...].

2.2 - [...].

3 - [...].

Artigo A-2/14.º

[...]

1 - [...].

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município a alteração da titularidade no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas.

3 - [...].

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam e da declaração do cedente da titularidade.

5 - [...].

Artigo A-2/15.º

[...]

A emissão dos títulos dos licenciamentos, autorizações ou comunicações, previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas anexa ao Código e do Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos, quando aplicável, assim como, da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

[...]

PARTE B

[...]

TÍTULO I

[...]

CAPÍTULO I

[...]

Artigo B-1/1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - (Revogado.)

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo B-1/2.º

[...]

1 - Para que um prédio seja considerado apto para edificação e/ou urbanização deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitetónica, paisagística, funcional e económica;

b) Que seja servido por via ou espaço públicos, ou a sua execução se mostre garantida nos termos da rede de serviço municipal, RPDM - Capítulo IV - sistemas de circulação e transportes Secção III - Subsecção I, a qual constitui a via habilitante.

c) Que, nos arruamentos existentes ou a garantir, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões.

2 - O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, artigo 30.º do Regulamento, aplica-se nas ampliações, relativamente à profundidade do corpo preexistente e para tardoz.

Artigo B-1/3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), os pedidos de autorização de utilização são indeferidos designadamente quando os usos previstos:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Não cumpram os limites regulamentares referidos no regime jurídico relativo a prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os alvarás emitidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para atividades de serviços, sem prejuízo do cumprimento das regras previstas no Regime Jurídico de Acesso Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

5 - (Revogado.)

6 - Toda a alteração de uso admitida deve contribuir para a melhoria funcional, formal e ambiental do edifício e espaço onde se insere.

Artigo B-1/4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Qualquer pedido de licenciamento de demolição só é deferido depois de aprovado um projeto de arquitetura para o mesmo local ou depois de emitidos todos os pareceres favoráveis no âmbito do procedimento de comunicação prévia de qualquer operação urbanística submetida a este procedimento, designadamente a de reconstrução.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Em que tenha sido licenciada/autorizada para o local uma utilização que não tenha associada qualquer construção.

5 - [...].

SECÇÃO II

[...]

Artigo B-1/5.º

[...]

1 - Nas novas edificações, a construção abaixo da cota de soleira não pode afetar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adotadas as técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.

2 - [...]

3 - A construção de pisos abaixo do nível freático para as novas construções, só poderá ser admitida após a apresentação de um estudo hidrogeológico, pelo requerente, que inclua a realização de um inventário hidrogeológico da área do projeto e da sua envolvente, acompanhado do respetivo termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, no qual garanta que a intervenção não afeta o nível freático.

[...]

Artigo B-1/7.º

[...]

1 - Os anexos e os prolongamentos construtivos das edificações, localizados nos limites do prédio, não podem ter uma altura superior a 3,50 metros.

2 - Nas construções previstas no número anterior só são admitidas coberturas planas acessíveis, desde que a altura total dessa edificação, incluindo as guardas e os muros tapa vistas, não seja superior à altura prevista no número anterior.

3 - [...].

4 - (Revogado.)

Artigo B-1/8.º

Bairros habitacionais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 86.º do regulamento do Plano Diretor Municipal, em todas as intervenções nos bairros habitacionais, identificados pelo Município, de iniciativa pública ou privada, materializados em conjuntos arquitetónicos residenciais de caráter unifamiliar, compostos por casas geminadas ou em banda, com um ou dois pisos acima do solo e logradouro, deverá ser feita a recuperação, a consolidação e a reconversão da parcela original, nos seus elementos mais significativos, nomeadamente ao nível da implantação, do desenho arquitetónico dos vãos e composição das fachadas, do tipo de revestimento, do desenho e tipo de cobertura e do tratamento do logradouro, não sendo de admitir a demolição das construções originais, dos quais se salientam:

a) Os Bairros de iniciativa privada "O Comércio do Porto" (1899-1908): Monte Pedral; Lordelo do Ouro; Antas/Bonfim; Cooperativa "O Lar Familiar" (1955-1968); "Grupo Residencial do Grémio dos Armazenistas de Mercearia" e "Unidade Residencial de Ramalde";

b) As Colónias Operárias de iniciativa Municipal (1914-1917): Antero de Quental; Estevão de Vasconcelos; Viterbo de Campos; Dr. Manuel Laranjeira;

c) Os Bairros Operários de "Sidónio Pais/Bairro da Arrábida" (1919 - 1929) e o Bairro da "Companhia de Seguros Garantia" (1928-1929);

d) Os Bairros da época do Estado Novo de iniciativa Pública (1933-1958): Azenha, Amial, Condominhas, Ramalde, Paranhos, Costa Cabral, S. Roque da Lameira, Ilhéu, Marechal Gomes da Costa, Vilarinha, Viso e António Aroso e de iniciativa privada o bairro de "Santo Eugénio", "Bairro Inês/ Bairro Operário Ignez", Bloco "Empresa Industrial do Ouro";

2 - [...]:

a) Se mantenham os elementos significativos da construção original (forma e material das coberturas, beirais, revestimentos exteriores, dimensão dos vãos e suas molduras, varandas e respetivas guardas, etc.);

b) Nas ampliações em profundidade deve ser salvaguardada a diferenciação entre a preexistência e o corpo a criar através da separação/transição dos planos das fachadas e da utilização de uma cobertura plana na construção resultante da ampliação em profundidade, com a face superior (cota da platibanda) abaixo do beiral do edifício com a implantação original;

c) Nas ampliações que se traduzam no aumento de pisos de casas originalmente de um piso, para os novos vãos e para composição das fachadas deverá manter-se a mesma métrica compositiva, os mesmos planos de fachada, o tipo de materiais e de revestimentos e deverá ser reposto o telhado de duas ou três águas, com o respetivo beiral;

d) Para os efeitos previstos no artigo 30.º do RPDM, relativo a edificabilidade, no respeito pela morfologia e imagem urbana da zona em que se insere a pretensão, os pisos superiores a ampliar devem garantir um afastamento igual ou superior à metade da altura do edifício, com o mínimo de 3 metros, na parte que define o prolongamento em profundidade, aplicando-se ao volume original a regra definida na alínea anterior;

e) Excecionam-se das condições descritas nas alíneas anteriores, todas as situações em que por motivo de descaracterização da envolvente, a manutenção da preexistência não se justifique.

3 - [...].

4 - Aceitam-se ampliações em mais um piso para casas originalmente de 1 piso.

5 - No Bairro "O Lar Familiar" e para além do acima exposto, deve ainda respeitar-se a manutenção dos seguintes elementos: Cércea, desenho das caixilharias, incluindo o material para a porta de entrada e de garagem (madeira, reguado vertical) quando a garagem se inclui no corpo principal do edifício, soluções cromáticas integradas no conjunto (fachadas, caixilharias, guardas e pilares).

6 - Na introdução de novos elementos na fachada principal, tais como caixas técnicas, deverá optar-se por localização discreta e integrada com acabamento à cor da fachada.

SECÇÃO III

[...]

Artigo B-1/9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os corpos balançados devem estar afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos em distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se, deste modo, entre os corpos balançados e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4 - [...]:

a) [...];

b) Todos os elementos meramente decorativos ou acessórios, que podem estender-se até às linhas divisórias dos prédios, desde que não alterem as condições de ventilação e salubridade das edificações adjacentes e respeitem o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o enquadramento urbanístico e as demais normas aplicáveis.

[...]

Artigo B-1/11.º

[...]

A construção de marquises na fachada principal e nas fachadas confrontantes com o espaço público obedece aos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU e está sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.

[...]

Artigo B-1/13.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

Artigo B-1/14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Em casos devidamente justificados são permitidas vedações com altura superior às fixadas nos números anteriores em sebes vivas, ou material que se considere adequado, desde que sejam garantidas as condições de segurança e de insolação e ventilação das propriedades confinantes.

5 - [...].

6 - [...].

[...]

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo B-1/21.º

[...]

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, devendo obedecer às condições definidas no Título do presente Código relativo aos Espaços Verdes da área do Município.

2 - A execução prevista no número anterior deve ser efetuada em conformidade com o projeto de arranjos exteriores, elaborado por Arquiteto Paisagista ou técnico legalmente habilitado nos termos do regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

3 - (Revogado.)

4 - A obra tem de cumprir os termos do projeto aprovado em sede de licenciamento ou comunicação prévia, sob pena de o Município não proceder à receção das obras de urbanização ou à emissão da autorização de utilização.

[...]

CAPÍTULO V

[...]

SECÇÃO I

[...]

[...]

Artigo B-1/25.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as condições de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são as que constam da comunicação apresentada pelo requerente.

2 - (Revogado.)

3 - Sempre que haja lugar à prestação de caução, o seu montante é o resultante do somatório de todos os valores indicados pelas entidades responsáveis pela gestão das diferentes infraestruturas ou espaços verdes ou de utilização coletiva.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

SECÇÃO II

[...]

[...]

Artigo B-1/27.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de emissão de licença parcial e é calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = (k1 x v'/h x C + k2 x v"/h x C) + IVA à taxa em vigor

em que:

k1 = 0,030 para trabalhos de demolição (licença parcial de construção de estrutura);

v' (m3) - volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira;

h - altura média dos pisos acima e abaixo da cota da soleira;

k2 = 0,015 para trabalhos de reposição do terreno;

v" (m3) - Volume de escavação;

C (euro) - "custo de referência" do m2 da área de edificação nos termos estabelecidos no Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos (RPEEU).

Artigo B-1/28.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de realização dos trabalhos e é calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = (k1 x v/h x C + k2 x v/h x C) + IVA à taxa em vigor

em que:

k1 = 0,030 para trabalhos de demolição da contenção periférica;

v (m3) - volume total da construção a demolir abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;

h - altura média dos pisos abaixo da cota de soleira;

k2 = 0,015 para trabalhos de reposição do terreno;

C (euro) - "custo de referência" do m2 da área de edificação nos termos estabelecidos no Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos (RPEEU).

CAPÍTULO VI

[...]

Artigo B-1/29.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto no artigo 22.º do RJUE:

a) Consideram-se isentas de consulta pública todas as operações de loteamento, que não excedam um dos limites fixados no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.

b) São sujeitas a prévia discussão pública as obras de edificação não integradas em operações de loteamento, que correspondam a uma das seguintes situações:

i) A área do terreno objeto de intervenção seja superior a 2 ha;

ii) A área de edificação resultante seja superior a 12000 m2;

iii) O número de fogos resultante seja superior a 100;

iv) Seja considerada a instalação de grande superfície comercial, com área de edificação superior a 3000 m2.

4 - O previsto no número anterior é aplicável às alterações de operações de loteamento, das quais resulte incremento de qualquer parâmetro que impôs anteriormente a discussão pública ou das quais resulte que seja(m) atingido(s) qualquer (ou quaisquer) parâmetro(s) valorável (valoráveis) para o efeito.

5 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

[...]

Artigo B-1/31.º

[...]

1 - [...]:

a) Todas as obras de conservação, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, desde que da comunicação do início dos trabalhos conste o comprovativo da autorização emitida pela administração do património cultural competente, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural;

b) Construção de muros de vedação em conformidade com o disposto no artigo B-1/14.º e desde que não originem a criação de novos acessos/aberturas para a via pública;

c) [...];

d) [...];

e) Construção de marquises em fachadas que não a principal nem as confrontantes com o espaço público;

f) Alterações de caixilharia e colocação ou alteração de grades de segurança em vãos existentes;

g) Instalação de aparelhos de ar condicionado e de elementos para mitigar o impacto dos mesmos, desde que sejam ambos previamente validados pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Porto;

h) [...];

i) Stands de promoção imobiliária e/ou de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra ou após a emissão do alvará de loteamento;

j) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares quando colocados com altura máxima de 1 m acima da cota da cobertura, designadamente:

Na cobertura plana, a altura máxima considera-se acima da cota da mesma;

Na cobertura inclinada, quando paralelo ao plano da cobertura e nunca ultrapasse a cota da cumeeira/cornija;

k) Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400 cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos e colocação de contadores de consumo de água, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, de caixas de alarme e de antenas para a receção de sinais de rádio e televisão;

l) (Revogada.)

m) Demolição das construções descritas no presente artigo;

n) (Revogada.)

o) Realização de obras interiores que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural preexistente, desde que devidamente acompanhadas de "termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis";

p) Obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo e forma e material de revestimento do telhado ou quando se trate de substituição do material de cobertura que contenha amianto na sua composição;

q) Colocação e alteração de guarda-corpos, até à altura de 1,20 m, e de tapa-vistas, até à altura de 2,00 m em varandas e terraços;

r) O tratamento de empenas, colmatáveis, com materiais adequados que valorizem a integração arquitetónica e urbanística dos imóveis;

s) Alteração da cor e a substituição dos materiais de revestimento exterior das fachadas por outros que promovam a eficiência energética, mesmo que o acabamento exterior seja diferente do original, sem prejuízo do disposto na Lei que protege o património azulejar;

t) Abertura de janelas de sótão do tipo "Velux" e de claraboias nas coberturas, desde que não alterem a forma do telhado;

u) Construções temporárias, de caráter não permanente, que visem prestar um serviço provisório ou substituir transitoriamente instalações em remodelação, que não impliquem uma sobrecarga sobre as infraestruturas já existentes, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, pelo período máximo de dois anos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, apenas se considera obra de escassa relevância urbanística uma edificação com área igual ou inferior a 10 m2.

3 - A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas. É proibida a realização das mesmas quando:

a) não se enquadrem esteticamente com a arquitetura da edificação;

b) comprometam, pela sua localização, aparência, proporção, cor, material e configuração, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico;

c) prejudiquem a beleza das paisagens;

d) agravem os índices de edificação e de impermeabilização definidos no PDM para as respetivas categorias de espaço.

4 - As construções referidas nas alíneas i) e u) do n.º 1 deverão ser removidas findo o prazo comunicado ou previsto, devendo ser efetuada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

5 - Tratando-se de prédios inventariados no PDM como Conjuntos e Imóveis de Valor Patrimonial, todas as obras descritas no presente artigo estão estas sujeitas a licenciamento simplificado ou comunicação prévia.

6 - As obras referidas nas alíneas g), h), s), t) e u) do n.º 1, mesmo que não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, só poderão ser iniciadas após validação por parte dos serviços competentes, que poderão solicitar a apresentação de elementos adicionais para uma correta apreciação da pretensão.

7 - O prazo previsto no n.º 4 poderá ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado por uma única vez e por período não superior ao prazo inicial.

Artigo B-1/32.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - [...].

3 - (Revogado.)

4 - A comunicação prévia das operações urbanísticas não referidas no artigo 71.º do RJUE caduca:

a) se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE;

b) [...];

c) [...];

d) se as obras não forem concluídas no prazo fixado na comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir do pagamento das taxas a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do RJUE.

5 - [...];

6 - O pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do RJUE faz -se por autoliquidação, não podendo ser efetuado no prazo superior a 1 ano.

Artigo B-1/33.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

2 - [...].

3 - Os pedidos de autorização caducam se não for requerida, no prazo de um ano, a respetiva emissão do alvará.

[...]

Artigo B-1/40.º

[...]

1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra.

2 - O livro de obra é elaborado, mantido e preenchido através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município para esse efeito.

3 - O disposto no número anterior será implementado de forma faseada, conforme despacho do Vereador com competência em matéria de urbanismo e divulgado no sítio do Município.

4 - O dono de obra deve garantir o acesso, por todos os agentes de fiscalização, ao livro de obra eletrónico no local da obra, através de dispositivo eletrónico compatível.

5 - A plataforma eletrónica do livro de obra eletrónico permite a consulta e o preenchimento do livro de obra no local de execução da obra, por qualquer pessoa, técnico ou entidade que deva lavrar registo de facto ou observação.

Artigo B-1/41.º

[...]

1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo B-1/29.º, da informação referida no artigo 80.º-A do RJUE, devem constar os seguintes elementos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Breve descrição ou representação gráfica, à escala conveniente, dos trabalhos, sobre planta ou fotografia aérea disponível na página da Internet do Município do Porto, sempre que os trabalhos a promover tenham por objeto operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal;

e) [...];

f) [...];

g) Nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo B-1/31.º, termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

h) Concluída a obra referida na alínea o) do n.º 1 do artigo B-1/31.º, deverá ser apresentado novo termo de responsabilidade que ateste que na obra realizada foram observadas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Outros que se revelem imprescindíveis à apreciação do pedido.

2 - [...].

3 - (Revogado.)

Artigo B-1/42.º

[...]

1 - Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida são anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, deve o Requerente provar estes factos pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Outros meios de prova considerados válidos e adequados.

2 - Os elementos referidos no número anterior, podem servir de comprovativo para o caso das legalizações previstas no n.º 2, do artigo 6.º do regulamento do PDM.

CAPÍTULO VII

[...]

Artigo B-1/43.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sempre que aplicável, o projeto de estabilidade poderá ser substituído por termo de responsabilidade por técnico devidamente habilitado que ateste a segurança e solidez da obra.

[...]

TÍTULO II

[...]

[...]

CAPÍTULO I

[...]

SECÇÃO I

[...]

[...]

Artigo B-2/4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A Comissão aprova na 1.ª reunião do mandato, as normas gerais de funcionamento (regimento) das reuniões.

5 - A Comissão aprova os critérios e princípios a adotar na apreciação e atribuição dos topónimos.

[...]

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo B-2/10.º

[...]

1 - A numeração de edifícios abrange os vãos de portas, portões ou cancelas legais confinantes com a via pública que deem acesso a edifícios ou respetivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de edifícios é comprovada pelos registos do Município do Porto, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - Nas zonas antigas, e caso exista atribuída numeração de edifícios a janelas, esta poderá manter-se.

Artigo B-2/11.º

[...]

1 - [...]:

a) Os arruamentos são medidos longitudinalmente pela linha do seu eixo, metro a metro, sendo que nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Nascente Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros pares e ímpares sequenciais, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Poente do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) [...];

d) [...];

e) Nos novos arruamentos sem saída ou incompletos, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da entrada;

f) [...].

2 - As regras previstas nas alíneas anteriores poderão ser alteradas, mediante decisão fundamentada do Vereador do Urbanismo, tendo em conta, designadamente a numeração atribuída, a atribuir e a respetiva localização dos prédios ou urbanizações.

Artigo B-2/12.º

[...]

1 - A cada porta, portão ou cancela é atribuído a numeração de edifícios correspondente à medição longitudinal pelo eixo da rua que ficar mais próxima.

2 - [...];

3 - Regra para início de contagem métrica numa via:

a) Define-se a linha que une o limite da propriedade privada dos quarteirões confrontantes;

b) O número a atribuir é calculado perpendicularmente ao eixo, refletindo a distância em metros ao início da via;

c) Nas situações em que a perpendicular ao eixo origine numeração inferior, deverá utilizar-se numeração com recurso a letras.

4 - Exceções à regra anterior:

a) Vias cujo troço inicial teve alteração de topónimo, sem que a renumeração dos edifícios tenha sido feita - a origem da numeração oficial existente, é feita a partir do número de edifício onde a via foi interrompida;

b) Vias em cujo troço inicial existe um edifício público, tendo a origem da numeração existente sido considerada a partir desse limite;

c) Vias antigas em que a numeração dos edifícios é sequencial, mas não obedece ao sistema métrico.

5 - Nos edifícios que sejam objeto de obras que impliquem alterações dos respetivos números, a nova numeração é atribuída pela Câmara Municipal mediante pagamento da taxa prevista na tabela respetiva.

Artigo B-2/13.º

[...]

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do espaço público principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

Artigo B-2/14.º

Obrigatoriedade de Identificação

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designa os respetivos números de edifício e intima a sua aposição por notificação ao proprietário ou promotor da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata dos números de edifício, esta é dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimam a respetiva aposição.

3 - A numeração de edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, é atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de edifícios, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação da numeração de edifícios atribuída.

SECÇÃO II

[...]

Artigo B-2/15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os carateres da numeração de edifício atribuída devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo B-2/16.º

[...]

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de edifícios sem prévia autorização do Município, sob pena de aplicação de coima nos termos previstos no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições Diversas

Artigo B-2/17.º

Alterações toponímicas

1 - As alterações de denominação de vias públicas são obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial competente, bem como à Autoridade Tributária, no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.

2 - [...].

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração é certificada gratuitamente, sempre que a mesma tenha sido promovida pelo Município e quando solicitada.

[...]

PARTE D

[...]

TÍTULO I

[...]

CAPÍTULO I

[...]

[...]

Artigo D-1/6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) a visibilidade de placas toponímicas, da numeração de edifício e da sinalização de trânsito ou apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

[...]

TÍTULO II

[...]

[...]

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

[...]

Artigo D-2/5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de edifício e da sinalização de trânsito ou apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

t) [...].

2 - [...].

[...]

PARTE G

[...]

[...]

CAPÍTULO III

[...]

[...]

Artigo G/14.º

[...]

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste CRMP relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, excluindo a ocupação do domínio público:

a) As cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados;

b) As operações urbanísticas destinadas à construção de habitação acessível e de habitação social.

[...]

Artigo G/16.º

[...]

1 - [...]:

a) (Revogada.)

b) Em 50 % o montante das taxas previstas neste CRMP e devidas pelo licenciamento/ autorização/ comunicação prévia de obras de reabilitação, excluindo a ocupação do domínio público.

c) (Revogada.)

2 - [...].

3 - [...].

4 - (Revogado.)

Artigo G/17.º

[...]

Beneficiam da isenção de taxas relativas à alteração ou ampliação de habitações, as pessoas com mobilidade condicionada, desde que o prédio alterado ou ampliado se destine a habitação permanente e que seja equipado de todos os meios previstos no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, sendo a verificação do cumprimento deste requisitos efetuada através de vistoria obrigatória.

[...]

Artigo G/21.º

[...]

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso, com exceção das referidas nos artigos G/13.º, n.º 1, G/13.º-B, G/16.º, G/19.º, n.º 1, alínea j).

2 - [...].

3 - [...].

[...]

PARTE H

[...]

[...]

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO II

[...]

[...]

Artigo H/16.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) (Revogada.)

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) A não colocação dos números de edifício atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias contados da data em que o Município intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra;

l) (Revogada.)

m) [...];

n) [...];

o) a execução das obras referidas no n.º 6 do artigo B-1/31.º sem prévia validação dos serviços competentes;

p) o não cumprimento das normas impositivas constantes do Título II - Toponímia e numeração de edifícios.

2 - [...].

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - As contraordenações previstas nas alíneas j) a p) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.

[...]

ANEXO A_1

[...]

[...]

PARTE B

[...]

B-1 - [...]

1 - Para além dos conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, nomeadamente no RPDM, para efeitos do presente regulamento são adotados os seguintes conceitos técnicos:

a) (Revogada.)

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

e) Revogada);

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) [...];

j) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) [...];

n) Construção de marquises: operação que consiste em envidraçar uma varanda preexistente ou um terraço situado ao nível do piso térreo, dentro dos limites da projeção ortogonal das varandas existentes nos pisos superiores e nas varandas dos últimos pisos que não possuam laje de cobertura.

o) [...];

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

r) (Revogada.)

s) [...];

t) (Revogada.)

u) Espaço de colmatação: o prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada, situado entre dois edifícios existentes (edifícios de referência) cuja distância entre si, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:

24 m, quando a altura dos edifícios de referência for igual ou inferior a 16 m;

1,5 vezes a maior das alturas dos edifícios de referência quando esta for superior a 16 m, numa extensão máxima de 30 m;

v) [...];

x) [...];

z) [...];

aa) [...];

ab) (Revogada.)

ac) (Revogada.)

ad) (Revogada.)

ae) (Revogada.)

af) (Revogada.)

ag) (Revogada.)

ah) (Revogada.)

ai) (Revogada.)

aj) [...];

al) (Revogada.)

am) (Revogada.)

an) (Revogada.)

ao) (Revogada.)

ap) (Revogada.)

aq) (Revogada.)

ar) [...];

as) (Revogada.)

at) Zona urbana consolidada: para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, apenas são zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como Área de Frente Urbana Contínua de Tipo I.

B-2 [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) Numeração de edifício: numeração atribuída pelos serviços de Toponímia e Numeração da CMP a acessos previstos em projetos de arquitetura aprovados, aquando da emissão da licença de construção ou no âmbito de Comunicação Prévia de qualquer operação urbanística bem instruída, após o pagamento da taxa, bem como a acessos existentes licenciados ou que constem nas bases cartográficas antigas, em resposta a requerimento de particular ou de outras entidades, após pagamento da respetiva taxa, podendo ainda ser atribuídos/alterados oficiosamente pelos serviços de Toponímia e Numeração sempre que assim se justifique.

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...];

y) [...];

z) [...];

aa) [...];

ab) [...];

ac) [...];

[...]

ANEXO G_1

[...]

[...]

CAPÍTULO II

[...]

[...]

SECÇÃO XI

[...]

[...]

Artigo 51.º

Numeração de prédios, por cada número de edifício fornecido

[...].

[...]

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO I

[...]

[...]

SUBSECÇÃO VI

[...]

[...]

Artigo 76.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - Pela prorrogação da validade da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares é devido o valor previsto nos artigos anteriores, acrescido de 25 %.

[...]

ANEXO G2

[...]

[...]

3 - [...]

[...]



(ver documento original)

[...]

IV.

[...]

QUADRO 1

Informação de suporte à fundamentação das taxas - Exemplo 1



(ver documento original)

QUADRO 2

Informação de suporte à fundamentação das taxas - Exemplo 2



(ver documento original)

[...]

ANEXO G-3

[...]

[...]

Artigo G/14.º

[...]

Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste regulamento relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, excluindo a ocupação do domínio público:

a) as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados;

b) as operações urbanísticas destinadas à construção de habitação acessível e de habitação social.

Fundamentação: Esta isenção visa apoiar as entidades que promovem a reconstrução/construção de edifícios destinados à habitação própria e permanente, a custos controlados, bem como a habitação acessível e a habitação social.

[...]

Artigo G/16.º

[...]

1 - Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade, nas áreas de reabilitação urbana aprovadas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, e reduzido em 50 % o montante das taxas previstas neste regulamento no âmbito das operações urbanísticas de obras de reabilitação, excluindo a ocupação de domínio publico.

2 - (Revogado.)

3 - O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que ocorram obras de requalificação urbana e reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.

4 - Se as obras de requalificação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior.

5 - (Revogada).

Fundamentação: O presente artigo visa promover uma das principais prioridades do Município do Porto: a reabilitação urbana da cidade, criando um conjunto de benefícios fiscais especiais para aqueles que a promovam na área do Município, ampliando o leque dos incentivos fiscais legalmente previstos.

Artigo G/17.º

[...]

1 - Beneficiam da isenção de taxas relativas a alteração ou ampliação de habitações, as pessoas com mobilidade condicionada, desde que o edifício alterado ou ampliado se destine a habitação permanente e que seja equipado de todos os meios previstos no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, sendo a verificação do cumprimento deste requisitos efetuada através de vistoria obrigatória.

2 - (Revogada.)

[...]».

Artigo 2.º

Aditamentos ao Código Regulamentar do Município do Porto

São aditados ao Código Regulamentar do Município do Porto os artigos A-2/13.º-A, A-2/15.º-A, B-1/19.º - A, B-1/45.º, B-1/46.º e G/13.º - B, que têm a seguinte redação:

«Artigo A-2/13.º-A

Prorrogação do licenciamento, da autorização ou da comunicação prévia

1 - Se o título da licença/autorização não previr a sua renovação automática, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações podem ser objeto de prorrogação mediante a apresentação de requerimento até 20 dias antes do termo do prazo e deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

2 - As licenças de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares podem ser objeto de uma prorrogação de prazo nas condições da licença inicial.

3 - As licenças de obras no domínio público podem ser objeto de uma prorrogação de prazo nas condições da licença inicial.

[...]

Artigo A-2/15.º-A

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os procedimentos urbanísticos e de ocupação do espaço público são digitais ou submetidos digitalmente.

2 - As certidões, alvarás e demais elementos a fornecer no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior são emitidos em suporte digital.

[...]

Artigo B-1/19.º-A

Isenções em matéria de estacionamento

1 - Nas operações de alteração de utilização para habitação coletiva ou sempre que se verifique o aumento do número de fogos, a isenção ou redução do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no RPDM, depende que da operação urbanística resulte a constituição de fogos com área igual ou superior à área mínima do T1 conforme definido no RGEU.

2 - Em situações de obra de reabilitação de imóvel classificado ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, pode ser admitida exceção à aplicação do número anterior mediante justificação subscrita pelo técnico responsável, fundamentando que o cumprimento da norma é manifestamente prejudicial à solução equilibrada entre valor patrimonial e funcional.

[...]

Artigo B-1/45.º

Prazo de execução por fases

Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, o prazo máximo admitido para a totalidade das fases é de 10 anos.

Artigo B-1/46.º

Dispensa de elementos instrutórios/projetos de especialidade

1 - Para além dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE, pode ser dispensada a apresentação de:

a) Termo de responsabilidade de técnico habilitado a subscrever projetos de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído;

b) Projetos de especialidade ou certificados de aprovação, emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que não esteja em causa a segurança e saúde públicas.

2 - Para efeitos do número anterior deve ser apresentado, por projeto de especialidade, pedido de dispensa devidamente fundamentado, nos termos da legislação aplicável.

3 - Para além dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE, dispensa-se a apresentação do termo de responsabilidade de técnico autor de projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, e, desde que não esteja em causa a segurança e saúde públicas, pode ser dispensada a apresentação de projetos de especialidade ou certificados de aprovação, emitidos pelas entidades certificadoras competentes.

4 - Para efeitos do número anterior deve ser apresentado, por projeto de especialidade, pedido de dispensa devidamente fundamentado.

5 - Para efeitos do cumprimento das condições de segurança em matéria de SCIE deverá ser atendido o disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.

[...]

Artigo G/13.º-B

Fornecimento da Informação Urbana

Beneficia de uma isenção total de taxas e preços municipais o fornecimento da informação urbana às entidades:

a) Da Administração Direta e Indireta do Estado;

b) Da Administração local;

c) Associações públicas;

d) Organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:

i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e

ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;

e) Estabelecimentos de ensino superior, independentemente da sua natureza pública ou privada, no âmbito da prossecução dos seus fins estatuários;

f) Centros de investigação no âmbito da prossecução dos seus fins.».

Artigo 3.º

Revogação

1 - São revogados artigos B-1/6.º, B-1/22.º, B-1/35.º, B-1/36.º, B-1/37.º, B-1/38.º, B-1/44.º, G/15.º, G/20.º

2 - São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 36.º, 37.º e 38.º do Anexo G_1, que corresponde à Tabela de Taxas Municipais.

3 - São revogados o ponto 4.1 e o ponto 4.2 da Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Municipais, bem como os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 36.º, 37.º e 38.º da Tabela de Coeficientes, todos constantes do Anexo G_2.

4 - São revogados os artigos G-15.º e G/20.º da Fundamentação das Isenções, a que corresponde o Anexo G_3.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316550644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5388062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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