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Regulamento 122/2015, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias

Texto do documento

Regulamento 122/2015

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias

Fernando Eirão Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2015, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias oportunamente aprovado em reunião de Câmara do dia 19 fevereiro de 2015, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.

06 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias

Nota Justificativa

A Lei 75/2013 de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico de transferências de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e o regime jurídico do Associativismo Autárquico.

Uma das atribuições conferidas aos municípios é a promoção da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

As freguesias dispõem igualmente de atribuições e competências em domínios bastante diversificados na promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações e têm uma especial relação de proximidade que lhes confere uma posição privilegiada nessa missão.

É inegável que, a par dessa posição privilegiada, as freguesias de pequena dimensão, como acontece no Município de Boticas, dispõem de meios bastante escassos, que muito dificultam o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão.

Face a tal situação, considera-se de toda a justiça e superior interesse para a população do município que as Juntas de Freguesia sejam ajudadas no desenvolvimento das suas atribuições, segundo regras de transparência, igualdade, imparcialidade e justiça.

A alínea j) do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro dispõe que compete à Assembleia Municipal "deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações"

É com este sentido, que se elabora o presente regulamento, que pretende ser um instrumento de apoio às freguesias, na prestação de serviços às respetivas populações. O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da CRP e do disposto nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Capítulo I

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a fixação das regras relativas às formas de apoio pelo Município de Boticas às freguesias que o constituem, no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações.

Artigo 2.º

Tipos de Apoio

Os tipos de apoio previstos no presente regulamento são:

1) Apoio a investimentos em infraestruturas, beneficiação de imóveis e ou equipamentos e modernização dos serviços;

2) Apoio a atividades de cariz cultural, desportivo e lúdico e formativo.

3) Os apoios referidos podem revestir, nomeadamente, alguns dos seguintes tipos:

a) Subsídio para obras de construção ou conservação de instalações afetas ao desenvolvimento das atividades/atribuições das Juntas de Freguesia ou, por elas propostas;

b) Apoio à elaboração de projetos;

c) Apoio ao desenvolvimento de atividades culturais e ou comemorativas com interesse para as populações locais.

d) Apoio logístico e material;

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O Programa de Apoio a investimentos em infraestruturas, beneficiação de imóveis e ou equipamentos e modernização dos serviços, destina-se a apoiar as freguesias na beneficiação ou criação das suas vias de comunicação e dos seus equipamentos, com vista a melhor servir e apoiar as populações.

2 - O programa de apoio a atividades de cariz cultural, desportivo, lúdico e formativo visa apoiar as freguesias na realização de eventos ou iniciativas no âmbito referido e que propiciem melhores condições de vida e o bem-estar das populações.

Secção II

Apresentação, Instrução, Apreciação e Atribuição dos Apoios

Artigo 4.º

Forma e Prazo de Entrega dos Pedidos

A Junta de Freguesia que se queira candidatar a algum dos apoios atrás referido deverá:

1) Apresentar à Câmara Municipal, até ao fim do mês de setembro de cada ano civil, uma proposta com as iniciativas que pretende candidatar ao apoio da Câmara Municipal, com a descrição de cada ação e a estimativa de custos, descriminada, para cada uma delas;

2) O disposto no número anterior não impede que as Juntas de Freguesia possam apresentar pedidos de apoio de forma isolada, mas sempre com antecedência mínima de 60 dias (salvo situações urgência justificada) relativamente à data da iniciativa que pretendem ver apoiada;

3) Quando as iniciativas referidas nos números anteriores se concretizem em obras ou em aquisição de equipamentos, deverão juntar três orçamentos de entidades autorizadas a realizar as obras ou de casas especializadas no ramo dos referidos equipamentos;

4) Tratando-se de obras em imóveis, instruirá o pedido o comprovativo de que o mesmo é propriedade da Freguesia.

Artigo 5.º

Instrução dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio, independentemente de serem apresentados nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 4.º, para além de indicarem o fim concreto a que se destinam, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Caracterização das ações que vão ser desenvolvidas;

b) Públicos que se pretende atingir/beneficiar;

c) Prazos e fases de execução;

d) Orçamento;

e) Meios e apoios já assegurados;

f) Indicação de outros apoios já solicitados ou a solicitar;

g) Outros elementos que considerem relevantes.

2 - No caso de candidatura aos apoios para as situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, do pedido deve também constar:

2.1 - No caso de obras e equipamentos:

a) Justificação da necessidade da(o) mesma e calendarização da execução;

b) Projeção da utilização futura da obra ou do equipamento.

Artigo 6.º

Prazo para apreciação dos pedidos

1 - Até final do mês de abril a Câmara Municipal apreciará os pedidos apresentados pela Juntas de Freguesia nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

2 - Os pedidos referidos no n.º 2 do artigo 4.º serão apreciados pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias da entrada do pedido.

Artigo 7.º

Critérios de Atribuição

Os pedidos devem ser apreciados de acordo com os seguintes critérios:

1) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

2) Criatividade e inovação;

3) Envolvimento da população;

4) Utilização de meios de divulgação do concelho;

5) Potencial número de beneficiários.

Artigo 8.º

Verba disponível

A atribuição dos apoios fica condicionada à existência de verba inscrita para o efeito no orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Exclusões

1 - Não poderão ser atribuídos apoios às Juntas de Freguesia que apresentarem os seus pedidos fora dos prazos estabelecidos ou não instruídos na forma exigida no presente regulamento.

2 - Da mesma forma não serão atribuídos apoios às Juntas de Freguesia que não apresentem comprovativo de terem a sua situação contributiva e tributaria regularizada, ou que, anteriormente, tenham deixado de cumprir compromissos assumidos com a Câmara Municipal no âmbito de atribuição de apoios do tipo previsto no presente regulamento.

Artigo 10.º

Acordo de prestação dos apoios

1 - Os apoios a conceder, no âmbito do presente Regulamento, serão prestados através da celebração de um "Acordo" entre a Câmara Municipal da Boticas e a respetiva Junta de freguesia do qual deverá constar, nomeadamente, as obrigações a observar pela concessão do apoio, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pela Junta freguesia.

2 - O incumprimento do acordo referido no número anterior, por motivos imputáveis à Junta freguesia, determinará o estipulado no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Pagamentos

Os pagamentos serão efetuados após o pedido apresentado pela Junta de Freguesia, nos seguintes termos:

1) No caso de obras, deverá ser feita uma vistoria pelos técnicos da Câmara Municipal, que constate estarem as obras realizadas e de acordo com os projetos ou, quando tal não seja exigível, com a memória descritiva que instruiu o pedido de apoio;

2) No caso de equipamentos, após a entrega de documento comprovativo da realização da despesa;

3) No caso de atividades, após a realização das mesmas.

Capítulo II

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 12.º

Acompanhamento da aplicação das verbas

1 - A Junta de Freguesia, que tenha recebido os apoios, entregará à Câmara Municipal um relatório final da execução da obra ou do evento beneficiário do apoio, devendo no mesmo demonstrar a efetiva realização da despesa e afetação das verbas recebidas.

2 - Caso as Juntas de Freguesia, para uma iniciativa apoiada no âmbito deste regulamento, venham a obter outro financiamento que cubra parte dos gastos já financiados pela Câmara Municipal, ficam obrigadas a devolver as verbas recebidas da Câmara Municipal, na exata medida em foram financiadas por outra entidade.

Artigo 13.º

Incumprimento

O incumprimento das obrigações assumidas pelas Juntas de Freguesia, no âmbito do presente regulamento, nomeadamente das propostas apresentadas quando do pedido de apoio, ou na aplicação das verbas recebidas, implica a obrigação de devolver os valores em causa e constitui motivo de não atribuição de futuros apoios.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação do executivo.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à sua publicação no DR.

308491963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/538705.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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