Delegação e Subdelegação de Competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 28.º dos Estatutos do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, I. P., através da Deliberação 391/2014 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2014, delego/subdelego no Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, Licenciado Manuel Cardoso Ferrinho, as seguintes competências:
1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:
1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.5 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, desde que respeitados os limites previamente aprovados pelo Diretor de Segurança Social;
1.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.7 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;
1.8 - Proceder à mobilidade do pessoal no âmbito da respetiva Unidade;
1.9 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P. e Diretor de Segurança Social;
2 - Em matéria de identificação, qualificação e gestão de remunerações:
2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
2.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
2.3 - Assegurar a gestão de programas e decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
2.4 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias e períodos de sobreposição de remunerações;
2.5 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;
2.6 - Realizar as ações necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e outros dados, constantes nas respetivas declarações ou outros suportes de informação, que relevem em situações específicas, designadamente, no que respeita a equivalências à entrada de contribuições e bonificações de tempo de serviço;
2.7 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de Segurança Social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;
2.8 - Providenciar pelas ações conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
2.9 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;
2.10 - Proceder à transferência de beneficiários;
2.11 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido.
3 - Em matéria de gestão de contribuições:
3.1 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e entidades contratantes;
3.2 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da Segurança Social;
3.3 - Gerir as contas correntes dos contribuintes;
3.4 - Emitir extratos de contas correntes.
3.5 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do "Gestor do Contribuinte";
3.6 - Acompanhar processos de execução, de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores;
3.7 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;
3.8 - Emitir declarações de situação contributiva;
3.9 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais e fiscais;
3.10 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;
3.11 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;
3.12 - Participar a dívida de contribuintes, às secções de processo da Segurança Social, para instauração de processo executivo;
3.13 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, e retificar as contas - correntes quando se justifique;
3.14 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de Finanças;
3.15 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;
3.16 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal, procedendo ao controlo periódico da dívida garantida;
3.17 - Autorizar e elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou de pagamento diferido de contribuições;
3.18 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, propondo a sua rescisão em caso de incumprimento;
3.19 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;
3.20 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Decreto -Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;
3.21 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º, do Decreto -Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;
4 - Em matéria de Prestações:
4.1 - Decidir sobre atribuição, suspensão e cessação dos encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e dos encargos no domínio da dependência;
4.2 - Decidir sobre atribuição e cessação do subsídio de funeral, subsídio de renda de casa e subsídio de lar aos profissionais de seguros;
4.3 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de prestações de Segurança Social;
4.4 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Rendimento Social de Inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
4.5 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, a subsistência das condições de atribuição de prestações do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
4.6 - Decidir sobre atribuição, suspensão e cessação do Complemento Solidário para Idosos;
4.7 - Decidir sobre atribuição, suspensão e cessação da Pensão Social de Invalidez e de Velhice assim como de Pensões de Invalidez e Velhice ou Sobrevivência de regimes equiparados a não contributivos ou do regime regulamentar dos rurais;
4.8 - Despachar processos de atribuição de Pensões de Viuvez e Orfandade;
4.9 - Despachar os processos de atribuição do Complemento por Dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivos, bem como de Complemento por Dependência respeitante a pensionistas de viuvez;
4.10 - Decidir sobre a atribuição do Subsídio por Morte ou de reembolso de Despesas de Funeral, desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;
4.11 - Garantir a atualização dos dados do sistema de informação - SISS;
4.12 - Proceder ao tratamento das reclamações resultantes das notas de restituição das prestações indevidamente pagas, assim como anulação/retificação das notas de reposição emitidas indevidamente;
4.13 - Despachar pedidos de restituição de prestações, nos termos do Decreto -Lei 133/88 de 20 de abril;
4.14 - Responder às solicitações dos tribunais, agentes de execução e outras entidades sobre situações da sua área de atuação;
4.15 - Emitir certidões/declarações a beneficiários no âmbito da respetiva área;
4.16 - Decidir sobre atribuição de subsídio nas situações de doença, nas situações de risco clínico durante a gravidez, interrupção da gravidez, parentalidade, adoção, assistência a filho em caso de deficiência ou doença crónica e assistência a netos;
4.17 - Decidir sobre atribuição de prestações compensatórias de subsídio de Férias de Natal e outras de natureza análoga;
4.18 - Organizar, instruir e acompanhar os pedidos de reembolso de prestações de doença, pagas a beneficiários por atos de responsabilidade de terceiros;
4.19 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio único para criação do próprio emprego e de outros legalmente previstos;
4.20 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com redução temporária do período normal de trabalho, suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;
4.21 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes, nomeadamente, despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
4.22 - Garantir as ações destinadas à verificação da subsistência das incapacidades temporárias para o trabalho;
4.23 - Organizar processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam este requisito;
4.24 - Proceder a revisões oficiosas das incapacidades, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;
4.25 - Emitir notas de reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;
4.26 - Diligenciar pela realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontra ou no seu domicílio;
4.27 - Decidir sobre pedidos de insuficiência económica no âmbito do SVI;
4.28 - Decidir pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados, bem como a reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar;
4.29 - Autorizar o pagamento de transportes em ambulâncias (SVI), pagamento de exames médicos especializados, bem como outros elementos auxiliares de diagnóstico, necessários à avaliação das incapacidades;
4.30 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;
4.31 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das CVIT e CVIP;
4.32 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;
4.33 - Organizar processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte, complemento por dependência e reembolso de despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;
5 - Elaborar participação das infrações de natureza contraordenacional em matéria de Segurança Social, bem como das situações que indiciem crime contra a Segurança Social.
6 - Decidir sobre reclamações no livro amarelo e recursos hierárquicos;
7 - Proferir decisão sobre a correspondência entrada através da Unidade, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informação, garantindo a respetiva resposta;
8 - Mais delego a competência para movimentar as contas bancárias, conjuntamente com a minha assinatura, ou, em conjunto, com a assinatura do dirigente ou colaborador a quem também tenha sido conferida essa competência.
9 - Substituição legal: Nos casos de ausência, falta ou impedimentos, designo, no âmbito das competências da Unidade de Prestações e Contribuições, o respetivo Diretor, o licenciado Manuel Cardoso Ferrinho.
10 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente. De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.
A presente delegação de competências produz efeitos a 16 de janeiro de 2014, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias e dos poderes por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
2015-01-20. - O Diretor de Segurança Social, Armindo Telmo Antunes Ferreira.
208466067