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Despacho (extrato) 2755/2015, de 17 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências no Diretor de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação da Assembleia da República

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2755/2015

Por despacho, de 18 de fevereiro de 2015, do Adjunto do Secretário-Geral da Assembleia da República, Dr. José Manuel Saraiva de Lemos Araújo, foi efetuada a seguinte subdelegação de competências:

1 - Atento o disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR) e nos termos e para os efeitos dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, mantenho as delegações de competências no Diretor de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação, Dr. Rui José Pereira Costa, conferidas pelo meu Despacho 3969/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2014.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de fevereiro de 2015, servindo o mesmo para ratificar todos os atos praticados até à sua publicação.

23 de fevereiro de 2015. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

208466407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/538639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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