Portaria 984/93
de 6 de Outubro
Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais do Instituto Florestal, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna onde existam e ouvido o Conselho Nacional da Caça, são determinadas as restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1993-1994, nos terrenos do regime cinegético geral, nos municípios adiante indicados.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É proibido o exercício da caça na área do município de Vila Nova de Poiares (distrito de Coimbra).
2.º É proibida a caça à lebre e à perdiz-vermelha no município de Oliveira de Frades (distrito de Viseu).
3.º É proibida a caça à lebre na área dos municípios de Tondela e Vila Nova de Paiva (distrito de Viseu) e Vila de Rei (distrito de Castelo Branco).
4.º É proibida a caça à perdiz-vermelha na área dos municípios de Felgueiras (distrito do Porto) e Amadora e Oeiras (distrito de Lisboa).
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.