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Lei 70/78, de 6 de Dezembro

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Sumário

Aplica o nº 5 do artº 3º da Lei 76/77, de 29 de Setembro (lei do arrendamento rural), à Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Lei 70/78

de 6 de Dezembro

Aplicação do n.º 5 do artigo 3.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, na Região

Autónoma dos Açores

(Lei do Arrendamento Rural)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do Decreto Regional 11/77/A, de 20 de Maio, o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro.

Aprovada em 24 de Outubro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/06/plain-53842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Decreto Regional 11/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional dos Açores

    Estabelece disposições para as relações jurídicas de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 76/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Arrendamento Rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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