Portaria 704/88
de 20 de Outubro
A Directiva n.º
80/217/CEE
, de 22 de Janeiro, modificada pelas Directivas n.os
81/476/CEE
, de 8 de Julho, e
84/645/CEE
, de 11 de Dezembro, estabelecem as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.
Considerando que a Directiva n.º 80/1095/CEE , de 11 de Novembro, fixa as condições destinadas a manter o território da Comunidade indemne de peste suína clássica e que as Decisões n.os 80/1096/CEE , do Conselho, de 11 de Novembro, e 87/230/CEE , de 7 de Abril, estabelecem uma acção financeira da Comunidade com a duração de seis anos com vista à erradicação desse morbo;
Considerando que em Portugal todo o enquadramento da luta contra a peste suína clássica era conduzido no âmbito da luta contra o complexo das pestes do porco e que, face à nossa adesão, era imperioso definir um plano de erradicação autónomo que respondesse às exigências dos normativos comunitários;
Considerando que o referido plano já foi apresentado e recebeu a aprovação por parte das autoridades comunitárias, através da Decisão n.º 87/478/CEE , de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 250/88, de 16 de Julho, o seguinte:
1.º O Plano Acelerado de Erradicação da Peste Suína Clássica, adiante designado por Plano, elaborado nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Directiva n.º 80/1095/CEE , de 11 de Novembro, e dos artigos 3.º e 5.º da Decisão n.º 80/1096/CEE , de 11 de Novembro, tem como objectivo o combate ao morbo.
2.º As acções a desenvolver no âmbito do Plano reportam-se à intensificação da profilaxia médica, ao alargamento do controle sorológico, à imposição da occisão sanitária e correspondente indemnização compensatória, assim como a adopção das medidas de polícia sanitária que serão aplicadas nos termos da legislação em vigor.
3.º O Plano, com uma duração de seis anos, aplicar-se-á a todo o território do continente.
4.º Todas as acções respeitantes a vacinação e diagnóstico laboratorial, bem como o fornecimento de equipamento, reagentes e outros produtos, serão da responsabilidade do coordenador nacional proposto pelo director-geral da Pecuária.
5.º As indemnizações devidas aos criadores por motivo de abate sanitário dos efectivos suínos atacados ou suspeitos de doença serão pagas pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, sob proposta do coordenador nacional.
6.º O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, procederá ao pagamento das despesas em conformidade com as necessidades de execução das acções, a solicitação do respectivo gestor, desde que o pagamento se encontre em condições de ser efectuado.
7.º Sempre que necessário, o gestor poderá solicitar ao IFADAP um adiantamento anual até ao limite de 20% do montante estimado nesse ano para a execução das acções da sua competência.
8.º - 1 - Havendo adiantamento nos termos do número anterior, cada uma das parcelas subsequentes a libertar pelo IFADAP no ano em causa não poderá exceder o valor das despesas efectuadas e comprovadas. O IFADAP só libertará verbas respeitantes a um certo ano quando se encontre comprovada a aplicação de 90% das verbas entregues no ano anterior ou haja sido devolvido o saldo eventualmente não aplicado.
2 - Os comprovativos relativos ao remanescente deverão ser apresentados no IFADAP até ao último dia do mês de Fevereiro subsequente, data a partir da qual ficarão condicionados os pagamentos futuros.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 7 de Outubro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.