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Portaria 799/91, de 12 de Agosto

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Sumário

CRIA NO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E AUXILIAR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA CONSTANTE DO MAPA II ANEXO A PORTARIA NUMERO 704/88, DE 18 DE AGOSTO, UM LUGAR DE SEGUNDO-OFICIAL E UM LUGAR DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.

Texto do documento

Portaria 799/91
de 12 de Agosto
Encontrando-se a exercer funções em serviços beneficiários do quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Energia, em regime de requisição, dois funcionários oriundos do quadro de efectivos interdepartamental do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, importa criar os correspondentes lugares no respectivo quadro de pessoal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º São criados no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Energia, constante do mapa II anexo à Portaria 704/88, de 18 de Agosto, um lugar de segundo-oficial e um lugar de auxiliar administrativo.

2.º Os lugares a que se refere o número anterior serão extintos quando vagarem.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 18 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-20 - Portaria 704/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O PLANO ACELERADO DE ERRADICAÇÃO DA PESTE SUÍNA CLASSICA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3 E 4 DA DIRECTIVA 80/1095/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 11 DE NOVEMBRO (FIXA AS CONDICOES DESTINADAS A TORNAR E A MANTER O TERRITÓRIO DA COMUNIDADE INDEMNE DE PESTE SUÍNA CLASSICA) E DOS ARTIGOS 3 E 5 DA DECISÃO 80/1096/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 11 DE NOVEMBRO (INSTAURA UMA ACÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE TENDO EM VISTA A ERRADICAÇÃO DA PESTE SUÍNA CLASSICA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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