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Regulamento (extrato) 673/2023, de 16 de Junho

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais - 2023

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 673/2023

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais - 2023.

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, possibilitaram aos Municípios a criação de taxas pelos serviços prestados aos particulares, gerados pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre delimitadas pelos princípios da proporcionalidade, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço considerável da autonomia dos municípios na criação e regulação em matéria de taxas.

Em compensação, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Olhão, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além do acima explanado, em 2019, verificou-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática da globalidade dos serviços atualmente disponibilizados pelo Município.

Pretendeu assim que, em obediência ao aludido princípio da proporcionalidade, o valor das taxas tenha como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, pelo que, a criação das taxas locais e posteriores alterações, têm que ser acompanhadas da respetiva fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo município.

As autarquias locais, aquando da criação e/ou alteração das taxas, devem ter em consideração, não só a realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente, considerar a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao cidadão, sem prejuízo da margem concedida ao municípios na possibilidade de fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou comportamentos.

Posto isto, considerando que o Município de Olhão assumiu, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, os processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como a gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado. Tendo igualmente em consideração as recentes alterações na estrutura organizacional do município, a incorporação no regulamento das taxas relativas aos novos serviços a prestar aos munícipes, como os serviços de Polícia Municipal.

Em 2022 verifica-se ainda a crescente dinamização da atividade turística no concelho de Olhão, que constitui uma importante base de desenvolvimento da atividade económica do município, a qual é em parte resultado do empenho e investimento da autarquia. Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Embora este setor promova o desenvolvimento económico, também implica uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas e dos serviços municipais, como seja, limpeza, reforço de segurança de pessoas e bens ou manutenção dos espaços públicos. O Município de Olhão considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os custos operacionais em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam o Concelho seja imputado na proporção aos que dela usufruem. Deste modo, torna-se legitimo exigir dos turistas uma compensação, assegurando-se no entanto, que tal objetivo, não comprometa a competitividade do Concelho, no contexto da região.

Ponderando as diferentes soluções já adotadas nível nacional e internacional, e com a premissa, de não comprometer a competitividade do Concelho, o Município de Olhão opta solidariamente por aplicar a taxa determinada com base na vontade expressada pela maioria dos autarcas no Concelho Intermunicipal - CI-AMAL e que incide exclusivamente sobre as dormidas. Com estes pressupostos e fundamentos o Município de Olhão propõe no presente regulamento a criação de uma taxa municipal turística, nos moldes estipulados no Capítulo VI e respetiva Tabela de Taxas, que faz parte integrante do presente regulamento.

Todos os fatores supramencionados são de extrema importância e justificam as alterações ao documento existente.

Em suma, o Regulamento ora apresentado, foi desenvolvido com o objetivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, procurando a obtenção de receita em contrapartida dos serviços prestados, apelando ao esforço coletivo, equilibrado e justo, no sentido de serem alcançados padrões de desenvolvimento mais elevados.

Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

[...]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Pela realização das atividades e serviços decorrentes da Delegação de competências no âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

j) Pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou de alojamento local, localizadas na área geográfica do Município de Olhão, até ao máximo de 5 noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou por via digital).

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-financeira da Matriz de Taxas do Município de Olhão anexa.

Artigo 6.º

[...]

CAPÍTULO II

Liquidação e Autoliquidação

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - Ao valor das taxas, acresce, sempre que tal determinação resultar da Lei, o I.V.A. à taxa legal em vigor, exceto as taxas mencionadas no Capítulo XII - Mobilidade, Trânsito e Transporte, artigos 51.º e 52.º, do Anexo I - Tabela de Taxas Municipais.

3 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Taxa de apreciação de pedido para emissão de certidão.

5 - [...]

6 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 4 não é aplicável nos casos em que a liquidação da taxa não possa ser efetuada de forma imediata, ficando dependente da análise dos elementos constantes do pedido, bem como, as alíneas g), h) e i) do n.º 2.2 do artigo 35.º do Anexo I-Tabela de Taxas Municipais.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 11.º

[...)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

CAPÍTULO III

Isenções e Reduções de Taxas

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Bombeiros voluntários que integrem o Corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Olhão, e que constem dos respetivos Quadros de Comando e Ativo; bem como, em situação de Inatividade no Quadro desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de bombeiro.

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

6 - Beneficiam ainda de isenção:

a) As pessoas singulares e coletivas que realizem operações urbanísticas nas Áreas de Reabilitação Urbana previstas no Município de Olhão, ao abrigo do disposto no artigo 67 do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atualizada, nomeadamente de taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas, de taxas referentes à emissão de alvarás, de taxas devidas por ocupação do espaço público e publicidade e de taxas pela realização de vistorias, ficado apenas a taxa municipal de urbanização com uma redução de 50 %.

b) Estas isenções não têm lugar nas operações de reabilitação do edificado com ampliação que contemple mais que um fogo na Área de Reabilitação Urbana denominada ARU Olhão-Centro.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

CAPÍTULO IV

Do Pagamento

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - Do pedido de pagamento em prestações deve constar:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da divida;

c) Motivos que fundamentam o pedido;

d) Número de prestações pretendido;

e) Comprovativo de situação económica.

3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior deve ser entregue o comprovativo de liquidação da declaração de IRS.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 22.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

CAPÍTULO V

Garantias Fiscais

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

CAPÍTULO VI

Taxa Turística

(Capítulo Novo)

Artigo 24.º

Taxa Municipal Turística

A taxa Municipal turística é devida em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelo conjunto de ações e investimentos promovidos pelo Município de Olhão e relacionados com a atividade turística, nomeadamente na dinamização da cidade, gestão de espaço público. Mobilidade e transportes, serviços autárquicos, segurança e proteção civil.

Artigo 25.º

Modalidade

A Taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

Artigo 26.º

Incidência Objetiva

A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou de alojamento local, localizadas na área geográfica do Município de Olhão, até ao máximo de 5 noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou por via digital).

Artigo 27.º

Incidência Subjetiva e Isenções

1 - A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local com idade igual ou superior a 16 (dezasseis) anos, independentemente do seu local de residência, durante os meses do ano.

2 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística os hóspedes portadores de deficiência, isto é, incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo de tal situação, e nos casos de acesso à saúde, causas de força maior, catástrofes naturais ou atos violentos ou outros.

3 - Para efeitos do número anterior deve ser apresentado Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

4 - Deverá ser considerada uma discriminação positiva entre 01 de novembro e 31 de março, com uma redução da taxa de 2,00 EUR para 1,00 EUR.

5 - A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, conta do Anexo II que faz parte integrante do presente regulamento, nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Liquidação e cobrança da taxa municipal turística

1 - A Liquidação e a cobrança da taxa municipal turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou singular.

2 - O pagamento da taxa municipal turística é devido numa única prestação, mediante obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).

3 - O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender como adequado.

Artigo 29.º

Entrega da Taxa Turística

1 - Até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar ao Município uma declaração do valor cobrado, conforme modelo a disponibilizar pelo Município, a apresentar por correio eletrónico, independentemente de haver taxa a liquidar.

2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Olhão pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de 10 dias úteis após apresentação da mesma.

3 - O incumprimento dos prazos referidos no número anterior determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística poderão ser objeto de alterações, das quais todos os intervenientes no processo serão devidamente notificados.

Artigo 30.º

Pagamento a Prestações

Não é admissível o pagamento da taxa turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar ao Município corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes.

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação das competências das demais entidades nos termos da lei.

2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades administrativas ou policiais.

4 - É reservado o direito ao Município de Olhão de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar em arquivo próprio, pelo período de uma ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 24.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

(Anterior Capítulo VI)

Artigo 32.º

Das Contraordenações

(Anterior artigo 24.º)

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se, existir previsão de contraordenação em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção.

c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelas pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou alojamento local para a liquidação da taxa, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 26.º

d) A falta de entrega do documento referido no n.º 1 do artigo 27.º

e) A não conservação de todos os documentos comprovativos referidos no n.º 5, do artigo 27.º

f) A violação ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Olhão.

Artigo 33.º

Atualização do montante das taxas

(Anterior artigo 25.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior, exceto para as taxas dos estacionamentos em parquímetros que devem ser arredondados para igual ou superior a cinco cêntimos.

4 - [...]

Artigo 34.º

Integração de lacunas

(Anterior artigo 26.º)

[...]

Artigo 35.º

Entrada em vigor

(Anterior artigo 28.º)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

16 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.

ANEXO I

Tabela de Taxas Municipais e respetivo Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-financeira da Matriz de Taxas do Município de Olhão

Tabela de Taxas Municipais



(ver documento original)



Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-financeira da Matriz de Taxas do Município de Olhão

Nota Justificativa da Alteração

...

...

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Os regimes citados constituem instrumentes reguladores que permitem aos municípios ver compensadas, total ou parcialmente, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.

Considerando que o Município de Olhão assumiu, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, os processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como a gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, os principais objetivos da alteração ao presente relatório passam por caracterizar e delimitar a matriz de custos das novas taxas, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas a cobrar.

A crescente dinamização da atividade turística no concelho de Olhão constitui uma importante base de desenvolvimento da atividade económica do município, a qual é em parte resultado do empenho e investimento da autarquia. Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Porque a dinamização turística conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera-se que devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos. Contudo, teve-se me consideração a Proposta n.º 40/CI/2018 - Taxa Municipal Turística da CIMAlgarve, em que considera que o Turismo é uma atividade transversal a toda a região, definindo termos e condições base, transversais a todos os municípios, nomeadamente, o valor da taxa e a sua aplicação.

Tendo igualmente em consideração as recentes alterações na estrutura organizacional do município, nomeadamente, através da criação da Polícia Municipal, pelo que se justifica a criação de novas taxas nesta área de atuação.

Relativamente ao Regulamento do Caíque Bom Sucesso, Aviso 8536/2003 (2.ª série) de 11/11/2003, ainda em vigor, no que diz respeito aos valores indicados no artigo 15.º - Taxas, foi necessário proceder efetuar à sua fundamentação económico-financeira, atualizando os valores a cobrar.

Conforme o estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a criação de novas taxas ou a alteração de valores das taxas atuais por outro critério que não a atualização de valores anuais pela taxa de inflação, efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor. Cumulativamente a necessidade de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Olhão determina uma alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Olhão.

Uma vez que as taxas que se encontra em vigor desde 9 de setembro de 2019 (com dados de 2017), continuam espelhar corretamente os custos dos serviços prestados ao munícipe, as mudanças ao presente relatório correspondem apenas à fundamentação, com os dados de 2021, das novas taxas e as que requerem de alterações ao regulamento.

Tendo em conta o referido, foram realizadas as seguintes alterações ao relatório para fazer face às novas taxas e revisões necessárias:

No ponto 4.1 - Fases, foi adicionado 6 novas fichas de recolha à fase III e 4 novos capítulos à fase IV;

No ponto 4.2 - Especificações da Abordagem Metodológica para Determinação do Custo Real da Atividade Municipal, foi acrescentada uma nova abordagem específica para o estudo da taxa turística, o Tipo E;

Foi adicionado um novo ponto 4.9 - Estudo do Caso Específico da Taxa Turística.

No ponto 5 - Capítulos Detalhados das Taxas do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Olhão, os seguintes capítulos sofreram alterações às suas tabelas:

5.1 - CAPÍTULO I - Arquivo Municipal;

5.2 - CAPÍTULO II - Biblioteca Municipal;

5.4 - CAPÍTULO IV - Cemitérios;

5.5 - CAPÍTULO V - Cidadania;

5.7 - CAPÍTULO VII - Gestão do Espaço Público - Ocupação e Publicidade;

5.8 - CAPÍTULO VIII - Gestão Urbanística - Obras Particulares;

5.12 - CAPÍTULO XII - Mobilidade, Trânsito e Transportes;

5.13 - CAPÍTULO XIII - Museu Municipal;

5.16 - CAPÍTULO XVI - Mercados e Feiras;

5.17 - CAPÍTULO XVII - Outras Atividades;

5.18 - CAPÍTULO XVIII - Atividades Balneares;

5.19 - CAPÍTULO XIX - Turismo;

5.20 - CAPÍTULO XX - Polícia Municipal;

5.21 - CAPÍTULO XXI - Caíque "Bom Sucesso".

Assim, submetemos novamente ao cumprimento das formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo a Revisão e atualização do Estudo.



(ver documento original)



ANEXO II

Fundamentação das Isenções da Taxa Turística

Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento.

Sendo o produto «sol e praia», o principal fator de atração de turistas ao Município de Olhão, é expectável que uma parte muito significativa se desloque em família. Deste modo, considera-se que as crianças até aos 16 anos devem estar isentas do pagamento da taxa, reduzindo desta forma a despesas das famílias, não comprometendo a atratividade e procura. Por outro lado, com esta isenção, dá-se continuidade aos objetivos do Município, ao instituir um ambiente social e económico favorável às famílias.

Por outro lado, ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia-a-dia, é difícil e pode comprometer a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios fiscais, entre outros. Assim considera o Município de Olhão, numa prática inclusiva e de favorecimento, isentar os portadores de grau de incapacidade superior a 60 %. Também nos casos de acesso à saúde, causas de força maior, catástrofes naturais ou atos violentos ou outro, pode haver lugar a isenção da taxa.

Complementarmente e procurando mitigar a sazonalidade subjacente ao principal produto turístico existente, estabelece-se uma discriminação positiva entre 01 de novembro e 31 de março, com uma redução da taxa de 2,00 EUR para 1,00 EUR.

316478255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5378233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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