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Aviso 11579/2023, de 16 de Junho

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Sumário

Regista a criação do curso técnico superior profissional de Gastronomia, Turismo e Bem-Estar da Escola Superior de Tecnologias de Fafe

Texto do documento

Aviso 11579/2023

Sumário: Regista a criação do curso técnico superior profissional de Gastronomia, Turismo e Bem-Estar da Escola Superior de Tecnologias de Fafe.

Torna-se público, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º-T do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, que, por despacho de 15 de junho de 2022, da à data Diretora-Geral do Ensino Superior, Prof.ª Doutora Maria da Conceição Bento, proferido ao abrigo do n.º 1 do artigo 40.º-T do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, foi registada, nos termos do anexo ao presente aviso, que dele faz parte integrante, a criação do curso técnico superior profissional de Gastronomia, Turismo e Bem-Estar, a ministrar pela Escola Superior de Tecnologias de Fafe.

4 de maio de 2023. - O Diretor-Geral, Joaquim Mourato.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino superior:

Escola Superior de Tecnologias de Fafe.

2 - Curso técnico superior profissional:

T416 - Gastronomia, Turismo e Bem-Estar.

3 - Número de registo:

R/Cr 42/2022.

4 - Área de educação e formação:

811 - Hotelaria e restauração.

5 - Perfil profissional:

5.1 - Descrição geral:

Conceber, planear e executar, de forma autónoma ou sob orientação, atividades afetas às unidades hoteleiras, termais e de restauração, nomeadamente nas áreas de alojamento, receção, alimentação e bebidas, gestão comercial e marketing e organização de eventos.

5.2 - Atividades principais:

a) Aconselhar e planear atividades de lazer e Bem-Estar;

b) Aconselhar os alimentos regionais portugueses;

c) Desenvolver produtos gastronómicos de forma sustentável;

d) Desenvolver técnicas na Área da Higiene e Segurança Alimentar;

e) Organizar, promover e divulgar os recursos turísticos locais e regionais;

f) Proceder à promoção da saúde e do Bem-Estar físico e mental;

g) Planear e organizar eventos;

h) Medir e caracterizar propriedades físico-químicas e sensoriais de alimentos;

i) Propor e implementar medidas direcionadas de melhoria na área da nutrição e dietética;

j) Participar nas atividades de gestão de empresas turísticas (receção de clientes, gestão de bens e serviços).

6 - Referencial de competências:

6.1 - Conhecimentos:

a) Conhecimento abrangente da gestão de empresas turísticas;

b) Conhecimentos abrangentes na formulação de novos menus, com preocupações na área da Saúde e da Nutrição alimentar;

c) Conhecimentos especializados de planeamento e organização de eventos;

d) Conhecimentos especializados em estratégias e técnicas de Marketing e Inovação para uma empresa turística;

e) Conhecimentos especializados em técnicas de gestão de recursos humanos, gestão de alojamento e de receção;

f) Conhecimentos fundamentais das tendências de turismo na atualidade;

g) Conhecimentos fundamentais em Inovação ligada à gastronomia;

h) Conhecimentos fundamentais em termos físicos e mentais para manutenção do Bem-Estar global;

i) Conhecimentos fundamentais na área da higiene e segurança dos alimentos e na implementação de práticas seguram em locais de manipulação de alimentos;

j) Conhecimentos especializados de dietas regionais Portuguesas, mediterrânicas, Orientais, e de PALOP.

6.2 - Aptidões:

a) Consultar, interpretar e propor práticas seguras de manipulação de alimentos;

b) Saber gerir de forma organizada recursos humanos e reservas de estadias em hotelaria;

c) Capacidade de iniciativa na pesquisa de novas estratégias para a promoção de operações turísticas;

d) Saber planear e organizar matérias-primas e ingredientes alimentares adequados;

e) Capacidade crítica na seleção de matérias-primas e ingredientes adequados a uma alimentação saudável;

f) Criar soluções inovadoras para desenvolvimento de novos menus alimentares;

g) Planear soluções criativas na gestão de empresas turísticas;

h) Colaborar na supervisão, coordenação e organização de serviços de catering (interno e externo);

i) Colaborar na divulgação da oferta turística local e regional;

j) Implementar procedimentos que visem o bem-estar físico e mental.

6.3 - Atitudes:

a) Demonstrar capacidade de comunicação e de resolução interpessoal;

b) Demonstrar capacidade de elaboração de ementas com preocupações nutricionais;

c) Demonstrar capacidade de iniciativa e inovação;

d) Demonstrar capacidade na correta aplicação das regras de higiene e segurança alimentar;

e) Demonstrar independência na resolução de problemas quotidianos;

f) Demonstrar iniciativa e capacidade de liderança estratégica;

g) Ser capaz de criar soluções adequadas para criar um ambiente agradável e relaxante para regeneração do corpo e da mente;

h) Demonstrar gentileza e postura construtiva em situações de conflito e ou reclamações;

i) Cooperar positivamente na criação de novos produtos alimentares;

j) Evidenciar recetividade e espírito colaborativo na implementação de novos menus.

7 - Áreas relevantes para o ingresso no curso:

Uma das seguintes:

Biologia e Geologia;

Físico-Química;

Português.

8 - Ano letivo em que pode ser iniciada a ministração do curso:

2022-2023.

9 - Localidades, instalações e número máximo de alunos:



(ver documento original)

10 - Estrutura curricular:



(ver documento original)



11 - Plano de estudos:



(ver documento original)



316527202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5378171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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