Portaria 946/93, de 28 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 228/1993, Série I-B de 1993-09-28.
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Data:
1993-09-28
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Secções desta página::
APLICA AS TABELAS ANEXAS A PORTARIA 760/85, DE 4 DE OUTUBRO (RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO) AO CÁLCULO DO VALOR DO CAPITAL DE REMIÇÕES AUTORIZADAS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
Portaria n.° 946/93
de 28 de Setembro
Tendo em atenção o conteúdo do Acórdão n.° 61/91, de 13 de Março de 1991, do Tribunal Constitucional e a necessidade de dar cumprimento ao artigo 115.° da Constituição;
Tendo sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, para apreciação pública, o projecto de portaria que esteve na base do presente diploma, cujos resultados foram devidamente ponderados:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do Despacho n.° 18/91-XII do Ministro das Finanças, publicado em 27 de Dezembro de 1991, e nos termos do § único do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 26 095, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:
1.° São aplicadas as tabelas anexas à Portaria n.° 760/85, de 4 de Outubro, ao cálculo do valor do capital de remições autorizadas.
2.° A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Setembro de 1993.
O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/28/plain-53780.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/53780.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1995-10-10 -
Acórdão
468/95 -
Tribunal Constitucional
DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3, CONJUGADA COM O NUMERO 1, AMBOS DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO, - APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO -, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 55, NUMERO 5, ALÍNEA D), E 57, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA VERSÃO RESULTANTE DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 20 DE SETEMBRO. (ACORDAO NUMERO 468/95-PROC. NUMERO 121/95)
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