Regulamento 665/2023, de 13 de Junho
- Corpo emitente: Município de Ponte de Lima
- Fonte: Diário da República n.º 113/2023, Série II de 2023-06-13
- Data: 2023-06-13
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Incentivo à Produção Pecuária em Ponte de Lima.
Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25, n.º 1, alíneas b), g), h), i), r) e n.º 2, alínea k), artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 21 de março de 2023, e pela Assembleia Municipal em 28 de abril de 2023, o Regulamento Municipal de Incentivo à Produção Pecuária em Ponte de Lima.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 3 de janeiro de 2023, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital 170/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte H, n.º 18, de 25 de janeiro de 2023.
Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).
Regulamento Municipal de Incentivo à Produção Pecuária em Ponte de Lima
Preâmbulo
As Autarquias Locais têm como atribuição, entre outras, a promoção do desenvolvimento local, conforme decorre expressamente da alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, devendo adotar políticas de apoio a esse mesmo desenvolvimento, que conduzam à melhoria das condições de vida das suas populações e que visem o suprimento das carências das mesmas, promovendo o desenvolvimento rural, colaborando no apoio a atividades dessa natureza que permitem não só a criação de riqueza, mas também, de postos de trabalho, gerando as condições necessárias para a fixação das pessoas no seu território.
A atividade pecuária, essencial para o mundo rural, assenta fundamentalmente na pequena exploração agropecuária de natureza familiar, caracterizada pela conhecida insustentabilidade financeira, devido aos elevados custos associados à produção, fator que contribui para que sejam descuradas as responsabilidades em termos de saúde pública e animal, para o próprio desaparecimento da atividade, para o défice de desenvolvimento económico e falta de dinamismo empresarial.
Neste contexto, a concessão de apoio financeiro aos produtores pecuários, com o propósito de apoiar a sua fixação e rejuvenescimento e dinamizar a atividade económica local, configura um meio adequado para permitir o incremento das condições de produtividade, quer em qualidade, quer em quantidade, na medida em que os custos de exploração são atenuados, encontrando-se tal medida plenamente justificada no âmbito das atribuições autárquicas.
O apoio financeiro a conceder aposta, por isso, na produtividade, na sensibilidade dos produtores para a importância do cumprimento das regras de saúde pública e saúde animal e, também do bem-estar dos animais e das boas condições agrícolas e ambientais.
Certo é que os custos associados às medidas de apoio, previstas no presente Regulamento, estarão sempre limitados ao valor anual definido para atribuição das comparticipações financeiras.
Em contraposição ao custo referido anteriormente, decorrerão, da aplicação do presente Regulamento, benefícios para os produtores pecuários do Concelho de Ponte de Lima, categorizados da seguinte forma:
a) Apoio à fixação e rejuvenescimento da força do trabalho, motor do desenvolvimento rural;
b) Apoio à sustentabilidade da área associada à atividade pecuária, muito importante no Concelho de Ponte de Lima;
c) Criação de condições propícias para um maior cumprimento das regras de saúde pública e saúde animal, mas também do bem-estar dos animais e das boas condições agrícolas e ambientais;
d) Promoção e valorização das raças autóctones da Região, sendo consideradas como elegíveis no âmbito do presente regulamento, as raças ovinas Bordadeira de Entre Douro e Minho e Churra do Minho, a raça caprina Bravia, as Raças bovinas Minhota, Barrosã e Cachena, a raça de suínos Bísara e a raça de equinos Garrana;
e) Apoio à diversidade da atividade económica, com o apoio à criação de animais de outras raças, quando se tratar de uma exploração, cujo o objetivo seja a produção de leite para queijo próprio, ou outro produto transformado de valor acrescentado no concelho de Ponte de Lima.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 2.º, alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas k) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento Municipal tem como objeto estabelecer as normas que regulamentam a atribuição de apoios e incentivos no âmbito do setor da agropecuária do concelho de Ponte de Lima, designadamente:
a) Isenção do pagamento das taxas e licenças municipais nos processos de licenciamento das instalações pecuárias e infraestruturas de apoio à atividade pecuária;
b) Atribuição de um apoio para a sanidade dos bovinos, ovinos e caprinos;
c) Atribuição de um apoio para a sanidade dos suínos, equinos e apiários logo que esteja criada uma Organização de Produtores Pecuários (OPP), responsável pela execução do programa sanitário anual da DGAV.
d) Atribuição de incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, em regime extensivo, localizadas no concelho de Ponte de Lima, com a majoração de 50 % para as explorações agropecuárias localizadas nos territórios vulneráveis, segundo a Portaria 301/2020, de 24 de dezembro.
2 - O presente Regulamento é aplicável a pessoas singulares ou coletivas com domicílio fiscal e com assento de lavoura no concelho de Ponte de Lima.
Artigo 3.º
Encargos financeiros
1 - As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Ponte de Lima resultantes da aplicação das disposições deste Regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.
2 - Caso o valor total das candidaturas supere o valor inscrito no orçamento municipal, será realizado o devido ajustamento, com a redução dos apoios, na correspondente proporção.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos de candidatura à concessão dos incentivos previstos no presente Regulamento, os beneficiários devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular de exploração agropecuária no concelho de Ponte de Lima;
b) Ser proprietário dos efetivos bovinos, equinos, ovinos, caprinos, suínos e/ou apiários;
c) Ter cumprido anualmente, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma Organização de Produtores Pecuária (OPP) a operar no concelho de Ponte de Lima, ou através do médico veterinário responsável, no caso dos equinos, suínos e apiários;
d) Possuir documento comprovativo do registo do animal e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as normas obrigatórias de saúde pública, sanidade animal, higiene pública veterinária, bem-estar animal e respeito pelo ambiente, nomeadamente e, entre outros, através do PISA - Programa Informático de Sanidade Animal, complementados com o SNIRA e o Idigital;
e) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
f) Ter a sua situação regularizada perante o Município de Ponte de Lima;
g) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
h) Ter a sua sede fiscal e assento de lavoura no Concelho de Ponte de Lima.
2 - No que respeita aos custos com o licenciamento de obras de construção de instalações pecuárias, o Município de Ponte de Lima isenta o produtor do pagamento das taxas e licenças municipais na instrução de processos de licenciamento:
a) O beneficiário deverá requerer o pedido de isenção ao Sr. Presidente da Câmara, em formulário próprio disponibilizado pelos serviços (Anexo I), anexando a documentação que comprove o cumprimento com o disposto no número anterior.
3 - Relativamente à atribuição de um apoio para a sanidade animal, o Município de Ponte de Lima pagará à Organização de Produtores Pecuários (OPP) responsável pela execução do programa sanitário anual da DGAV, a parte do valor correspondente à tarifa paga pelos produtores, pela sanidade dos seus efetivos de bovinos, equinos e suínos (10 (euro)/animal), ovinos, caprinos e colmeias (3 (euro)/animal/colmeia), sendo estes os valores máximos, após emissão pelo PISA da DGAV, do documento comprovativo dos animais saneados em Ponte de Lima.
4 - No que respeita à atribuição de incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, em regime extensivo, localizadas no território do concelho de Ponte de Lima, deve o beneficiário, para além do disposto no ponto 1 do artigo 4.º reunir, cumulativamente, o seguinte requisito especial:
a) Deter um efetivo elegível mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos; 2 equinos; 12 ovinos/caprinos; 4 suínos; 6 colmeias/cortiços;
b) A exploração não poderá apresentar quaisquer não conformidades legais referentes ao Bem-Estar Animal, reguladas em Portugal através do decreto-lei no 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, (estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias);
c) Serem detentores de animais de raças autóctones elegíveis no âmbito do presente regulamento, nomeadamente bovinos de raça Minhota, Barrosã, Cachena; equinos de raça Garrana; ovinos de raça Bordaleira do Entre Douro e Minho ou Churra do Minho, caprinos de raça Bravia e suínos de raça Bísara;
d) Serem detentores de animais de outras raças, quando se tratar de uma exploração, cujo objetivo seja a produção de leite para queijo próprio, ou outro produto transformado de valor acrescentado em Ponte de Lima.
5 - Considera-se produção em regime extensivo a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/hectare, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/hectare desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.
6 - O incentivo será concedido pelo número mínimo de animais reprodutores das raças autóctones ou colmeias, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, comprovado pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico e/ou confirmada através do SNIRA.
Artigo 5.º
Instrução de candidaturas
As candidaturas ao incentivo a conceder nos termos do presente Regulamento são apresentadas nos serviços de atendimento do Município de Ponte de Lima, mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo II), acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo atualizado do número de animais reprodutores inscritos nos livros genealógicos das raças autóctones elegíveis e que cumpram o programa de conservação e melhoramento da raça aprovado pela DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) Declaração da Organização de Produtores Pecuários a atestar que a sanidade foi realizada durante o ano anterior a que diz respeito o apoio financeiro (explorações pecuárias de bovinos, ovinos e caprinos) ou declaração do médico veterinário responsável, caso de trate de explorações de suínos, equinos ou apiários;
c) Comprovativo do IBAN do beneficiário;
d) Documento IE da exploração atualizado;
e) Documentação que comprove o cumprimento do disposto no artigo 4.º
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas são encaminhadas para análise a realizar pelo serviço responsável, que verificará a sua regularidade de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
2 - Os serviços municipais devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente do Ministério da Agricultura, Organizações de Agricultores e de Produtores e das Juntas de Freguesia.
3 - Só são admitidas candidaturas referentes ao efetivo animal mínimo presente na exploração, no ano anterior à data da candidatura.
4 - A análise das candidaturas será realizada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura, acrescido da dilação de 3 dias do correio.
5 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de inviabilização da atribuição dos apoios.
Artigo 7.º
Decisão
Concluída a análise do processo de candidatura pelos Serviços, elaborada a proposta de decisão sobre as mesmas, e ponderado o seu teor, o Executivo aprova as respetivas comparticipações financeiras na reunião de Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Montante financeiro
1 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento consistem na atribuição de um incentivo financeiro para a comparticipação dos custos de exploração, nos seguintes termos:
1.1 - Bovinos:
1.1.1 - Incentivo financeiro de 75 (euro)/animal reprodutor de 2 até 5 animais;
1.1.2 - Incentivo financeiro de 55 (euro)/animal reprodutor de 6 até 10 animais;
1.1.3 - Incentivo financeiro de 35 (euro)/animal reprodutor de 11 até mais animais;
1.1.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 2.000 (euro);
1.2 - Ovinos e Caprinos:
1.2.1 - Incentivo financeiro de 15 (euro)/animal reprodutor de 12 até 30 animais;
1.2.2 - Incentivo financeiro de 10 (euro)/animal reprodutor de 31 até 70 animais;
1.2.3 - Incentivo financeiro de 7,5 (euro)/animal reprodutor de 71 até mais animais;
1.2.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 2.000 (euro);
1.3 - Equinos:
1.3.1 - Incentivo financeiro de 35 (euro)/animal reprodutor de 2 até 5 animais;
1.3.2 - Incentivo financeiro de 25 (euro)/animal reprodutor de 6 até 10 animais;
1.3.3 - Incentivo financeiro de 15 (euro)/animal reprodutor de 11 até mais animais;
1.3.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1.000 (euro);
1.4 - Suínos:
1.4.1 - Incentivo financeiro de 20 (euro)/animal reprodutor de 4 até 10 animais;
1.4.2 - Incentivo financeiro de 15 (euro)/animal reprodutor de 11 até 20 animais;
1.4.3 - Incentivo financeiro de 10 (euro)/animal reprodutor de 21 até mais animais;
1.4.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1.000 (euro);
1.5 - Apicultura:
1.5.1 - Incentivo financeiro de 10 (euro)/colmeia de 6 até 20 unidades, no mesmo apiário;
1.5.2 - Incentivo financeiro de 7,5 (euro)/colmeia de 21 até 50 colmeias, no mesmo apiário;
1.5.3 - Os apiários serão contabilizados independentemente e o incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1.000 (euro);
2 - Este apoio será majorado em 50 % para as explorações agropecuárias localizadas nos territórios vulneráveis do concelho de Ponte de Lima, segundo a Portaria 301/2020, de 24 de dezembro.
3 - Cumulativamente, o total do incentivo financeiro não poderá ultrapassar os 2.500 (euro) por produtor.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários dos apoios
Os beneficiários dos apoios comprometem-se a fornecer ao Município de Ponte de Lima, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.
Artigo 10.º
Pagamento dos apoios
Os apoios previstos no artigo 8.º do presente Regulamento serão pagos, na totalidade, após a aprovação da candidatura;
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Compete aos serviços do Município de Ponte de Lima a realização das ações de fiscalização do presente Regulamento.
2 - O Município de Ponte de Lima pode, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento, por parte do produtor, dos termos do presente Regulamento, designadamente solicitando informações e esclarecimentos por escrito.
3 - Se o produtor impedir ou dificultar, por qualquer meio, o exercício dos poderes de fiscalização, o Município de Ponte de Lima poderá suspender o pagamento do apoio financeiro.
4 - Após a notificação da suspensão, o interessado terá um prazo de 30 dias, para apresentar documentos solicitados, findos os quais, o Município poderá suspender as ajudas por um período até três anos, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Falsas declarações
A comprovada prestação de falsas declarações por parte do beneficiário do presente Regulamento implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos, acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas omissões e sanções a aplicar.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Siglas:
REAP - Regime do Exercício da Atividade Pecuária
OPP - Organização de Produtores Pecuários
PISA - Programa Informático de Sanidade Animal
SNIRA - Serviço Nacional de Informação e Registo Animal
DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária iE - Documento de Caracterização da Exploração Agrícola de um beneficiário (iSIP)
CN - Cabeça normal (ou Livestock Unit - LU) - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.
10 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Vasco Ferraz.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
316470835
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377566.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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