Decreto-lei 43/2023, de 12 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 112/2023, Série I de 2023-06-12
- Data: 2023-06-12
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Sumário
Texto do documento
de 12 de junho
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1057, relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e cria o respetivo regime sancionatório.
A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da UE.
A liberdade de prestação de serviços inclui, entre outros, o direito das empresas de prestarem serviços noutros Estados-Membros, para os quais podem destacar temporariamente os seus trabalhadores, a fim de neles prestarem serviços.
No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalharem e residirem para esse fim, protegendo-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais condições de trabalho e emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.
No que respeita ao setor dos transportes rodoviários, a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 [Diretiva (UE) 2020/1057], visa assegurar, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e, por outro, condições comerciais adequadas e condições de concorrência leal para os transportadores rodoviários.
Assim, considerando o elevado grau de mobilidade dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários, são necessárias regras setoriais específicas a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça de serviços pelas empresas transportadoras, a livre circulação de mercadorias e condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores.
O equilíbrio entre a melhoria das condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência leal entre transportadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno.
Contudo, foram detetadas lacunas na atual legislação social da UE no setor dos transportes rodoviários, bem como discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução dessas disposições, que originam elevados encargos administrativos para os condutores e para as empresas transportadoras e geram incerteza jurídica, prejudicando as condições sociais e laborais dos condutores e as condições de concorrência leal.
Neste contexto, sendo necessário assegurar o correto cumprimento das Diretivas 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, e 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e reforçar os controlos e a cooperação ao nível da UE para combater a fraude associada ao destacamento dos condutores, a Diretiva (UE) 2020/1057 vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma aplicação proporcionada e efetiva das diretivas no setor dos transportes.
Ademais, o Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário, pelo que importa adaptar a legislação nacional às categorias de infrações criadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 6/2023, de 24 de janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 [Diretiva (UE) 2020/1057].
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão de 2 de maio de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário [Regulamento de Execução (UE) 2022/694].
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados em situação de destacamento por se encontrarem:
a) Abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
b) A efetuar operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros;
c) A realizar operações de cabotagem na aceção do Regulamento (CE) 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias e do Regulamento (CE) 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (UE) 561/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março de 2006 [Regulamento (UE) 561/2006].
2 - O presente decreto-lei não é aplicável a condutores contratados por empresas de transporte rodoviário que não são considerados em situação de destacamento por se encontrarem a:
a) Atravessar o território de um Estado-Membro sem carregar ou descarregar mercadorias e sem tomar ou largar passageiros;
b) Realizar a viagem inicial ou final de uma operação de transporte combinado nos casos em que a viagem, considerada isoladamente, consista em operações de transporte bilateral;
c) Realizar uma operação internacional de transporte bilateral de mercadorias ou de passageiros;
d) Realizar transporte de passageiros no âmbito de excursões locais em outro Estado-Membro ou em país terceiro, desde que o embarque e o desembarque sejam efetuados no Estado-Membro do estabelecimento, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
e) Realizar atividades adicionais nos termos do número seguinte.
3 - As operações internacionais bilaterais de transporte referidas na alínea c) do número anterior podem incluir as seguintes atividades adicionais:
a) Uma atividade de carga e/ou descarga nos Estados-Membros ou em países terceiros que o condutor atravesse, desde que este não carregue e descarregue as mercadorias no mesmo Estado-Membro;
b) Até duas atividades adicionais de carga e/ou descarga de mercadorias, no caso de uma operação internacional bilateral com destino ao Estado-Membro do estabelecimento, desde que esta seja efetuada após uma operação bilateral, com início no Estado-Membro do estabelecimento, sem que tenha sido efetuada qualquer atividade adicional;
c) Uma atividade em que o condutor recolhe passageiros uma vez e/ou os largue uma única vez nos Estados-Membros ou em países terceiros que atravesse, desde que não sejam prestados serviços de transporte de passageiros entre dois locais situados no mesmo Estado-Membro cujo território atravesse.
4 - A partir da data em que se torne obrigatória a instalação de um tacógrafo inteligente, nos termos do quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, as exceções previstas no número anterior são aplicáveis exclusivamente aos condutores de veículos equipados com o tacógrafo, de acordo com o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do referido Regulamento.
Artigo 3.º
Regime do destacamento aplicável aos condutores do setor do transporte rodoviário
1 - O condutor destacado tem direito às condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, sem prejuízo de regime mais favorável constante da legislação aplicável ou do contrato.
2 - O destacamento em território português cessa quando o condutor sai do território nacional no âmbito de uma operação de transporte internacional de mercadorias ou de passageiros.
3 - O período de destacamento não pode ser acumulado com períodos de destacamento anteriores efetuados pelo mesmo condutor ou por um condutor que este substitua.
4 - As informações relativas aos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho aplicáveis aos condutores destacados encontram-se disponibilizadas no sítio institucional da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Artigo 4.º
Declaração de destacamento
1 - A entidade transportadora que destaque um condutor nas condições mencionadas no presente decreto-lei está obrigada a apresentar, em papel ou em formato eletrónico, uma declaração de destacamento utilizando um formulário normalizado multilingue da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno (sistema IMI), estabelecido no Regulamento (UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, a qual deve ser preenchida, por via desmaterializada, o mais tardar até ao início do destacamento.
2 - A declaração de destacamento referida no número anterior deverá ser preenchida com os seguintes elementos:
a) Identificação do transportador; pelo menos, sob a forma do número da licença comunitária, quando disponível
b) Contacto do gestor de transportes ou de outra pessoa de contacto no Estado-Membro de estabelecimento;
c) Identificação do condutor, designadamente residência e o número da carta de condução;
d) Data de início do contrato de trabalho do condutor assim como referência à legislação que lhe é aplicável;
e) Datas previstas para início e termo do destacamento;
f) Números de matrícula dos veículos utilizados; e
g) Identificação do tipo de serviço efetuado.
3 - Sempre que ocorrer alguma alteração relativa à declaração de destacamento, a entidade transportadora deve efetuar a respetiva atualização na plataforma do sistema IMI.
4 - As informações relativas às declarações de destacamento devem ser conservadas na plataforma do sistema IMI por um período de 24 meses.
CAPÍTULO II
Controlo e fiscalização
Artigo 5.º
Medidas de controlo
1 - Aquando da realização de ações de fiscalização, a entidade transportadora deve assegurar que o condutor possua, em papel ou em formato eletrónico, nomeadamente, a seguinte documentação:
a) Cópia da declaração de destacamento validamente submetida através do sistema IMI;
b) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se encontre destacado, designadamente o Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR/e-CMR), a guia de transporte ou outros, que comprove o referido no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; e
c) Indicação, nos registos tacográficos, do país ou países em que o condutor tenha realizado operações de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, em conformidade com os requisitos em matéria de registo de informações e conservação dos registos no âmbito do Regulamento (UE) 561/2006, e do Regulamento (UE) 165/2014, na sua redação atual.
2 - Após o período de destacamento podem as autoridades competentes solicitar à entidade transportadora o envio da seguinte documentação:
a) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se encontrava destacado;
b) Registos tacográficos com indicação de país ou países em que o condutor tenha realizado operações de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, em conformidade com os requisitos em matéria de registo de informações e conservação dos registos no âmbito do Regulamento (UE) 561/2006 e pelo Regulamento (UE) 165/2014, na sua redação atual;
c) Recibos de retribuição relativos ao período em que ocorreu o destacamento;
d) Comprovativo de pagamento da retribuição;
e) Contrato de trabalho ou, não sendo este exigível, outro documento comprovativo de vínculo laboral do condutor;
f) Todos os registos de tempos de trabalho.
3 - A documentação solicitada nos termos do número anterior deve ser remetida no prazo de oito semanas através do sistema IMI.
Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é assegurada pelas seguintes entidades:
a) ACT;
b) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO III
Cooperação administrativa
Artigo 7.º
Cooperação administrativa e assistência mútua
1 - Caso a entidade transportadora não entregue a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º solicitada pelas autoridades competentes no prazo de oito semanas, podem estas solicitar pedido de assistência, através do sistema IMI, às autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento.
2 - Caso as autoridades de um qualquer Estado-Membro solicitem pedido de assistência às autoridades nacionais, estas respondem no prazo de 25 dias úteis.
CAPÍTULO IV
Regime contraordenacional
Artigo 8.º
Regime e processamento
1 - O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, às infrações previstas no presente decreto-lei.
2 - O processamento das contraordenações e aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete à ACT e observa o regime processual aplicável às contraordenações laborais.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação grave:
a) A prestação de informações incompletas ou incorretas na declaração de destacamento de condutores, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A não atualização da declaração de destacamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º
2 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A falsificação da declaração de destacamento de condutores;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
c) A não apresentação da declaração de destacamento ao Estado-Membro para o qual o condutor é destacado, o mais tardar até ao início do destacamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
d) A não conservação na plataforma do sistema IMI por um período de 24 meses das informações relativas às declarações de destacamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
e) A impossibilidade por parte do condutor de apresentar uma declaração de destacamento válida, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
f) O não envio dos documentos solicitados à entidade transportadora no prazo de oito semanas a partir da data do pedido, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 10.º
Valores das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das contraordenações referidas no artigo anterior corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infrator.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação grave são os seguintes:
a) De seis unidades de conta processual (UC) a 40 UC, em caso de negligência;
b) De 13 UC a 95 UC, em caso de dolo.
3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave são os seguintes:
a) De 20 UC a 300 UC, em caso de negligência;
b) De 45 UC a 600 UC, em caso de dolo.
Artigo 11.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 50 % para a ACT, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais com a tramitação dos processos de contraordenação;
b) 25 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho;
c) 15 % para a entidade fiscalizadora;
d) 10 % para o IMT, I. P.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Acesso à informação
A informação relativa às condições de trabalho e emprego a disponibilizar aos condutores destacados e às entidades transportadoras estabelecidas fora de Portugal, assim como a informação disponibilizada através do sistema IMI deve observar o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 13.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o Código do Trabalho em matéria de regime de destacamento de trabalhadores.
Artigo 14.º
Regiões autónomas
Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 30 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de junho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116543087
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377494.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2023-01-24 -
Lei
6/2023 -
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório
Aviso
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