Lei 6/2023, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 17/2023, Série I de 2023-01-24
- Data: 2023-01-24
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório
Texto do documento
Lei 6/2023
de 24 de janeiro
Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório.
Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Legislar em matéria de destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012;
b) Criar o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer o regime jurídico aplicável ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, nos termos estabelecidos pela Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, bem como o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022.
2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
a) Estabelecer o regime de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário;
b) Estabelecer os termos do controlo e fiscalização do cumprimento do regime previsto na alínea anterior, bem como as autoridades competentes para o efeito;
c) Consagrar o sistema de informação do mercado interno como meio para cooperação e assistência mútua entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros;
d) Estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas em matéria de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 11 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116078828
de 24 de janeiro
Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório.
Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Legislar em matéria de destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012;
b) Criar o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer o regime jurídico aplicável ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, nos termos estabelecidos pela Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, bem como o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022.
2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
a) Estabelecer o regime de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário;
b) Estabelecer os termos do controlo e fiscalização do cumprimento do regime previsto na alínea anterior, bem como as autoridades competentes para o efeito;
c) Consagrar o sistema de informação do mercado interno como meio para cooperação e assistência mútua entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros;
d) Estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas em matéria de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 11 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116078828
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5210310.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-06-12 -
Decreto-Lei
43/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1057, relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e cria o respetivo regime sancionatório
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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