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Lei 6/2023, de 24 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório

Texto do documento

Lei 6/2023

de 24 de janeiro

Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório.

Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Legislar em matéria de destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012;

b) Criar o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer o regime jurídico aplicável ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, nos termos estabelecidos pela Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, bem como o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022.

2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Estabelecer o regime de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário;

b) Estabelecer os termos do controlo e fiscalização do cumprimento do regime previsto na alínea anterior, bem como as autoridades competentes para o efeito;

c) Consagrar o sistema de informação do mercado interno como meio para cooperação e assistência mútua entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros;

d) Estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas em matéria de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 11 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116078828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5210310.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-12 - Decreto-Lei 43/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1057, relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e cria o respetivo regime sancionatório

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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