Regulamento 661/2023, de 12 de Junho
- Corpo emitente: Município de Santa Cruz
- Fonte: Diário da República n.º 112/2023, Série II de 2023-06-12
- Data: 2023-06-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Transporte Municipal de Doentes Não Urgentes.
Regulamento Transporte Municipal de Doentes Não Urgentes
Preâmbulo
Jaime Casimiro Nunes da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 27 de abril de 2023, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 30 de março de 2023 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou o Regulamento de Transporte Municipal de Doentes Não Urgentes. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.
5 de maio de 2023. - O Vereador com o Pelouro, Jaime Casimiro Nunes da Silva.
A Câmara Municipal de Santa Cruz pretende implementar um Serviço de Transporte Municipal de Doentes Não Urgentes, que se concretiza através deste regulamento.
Este serviço visa aproveitar meios físicos e humanos disponíveis pelos Bombeiros Sapadores de Santa Cruz ou estabelecer protocolo de cooperação com entidade privada de transporte de doentes não urgentes, por forma a colmatar as conhecidas lacunas do SESARAM neste domínio, não pretendendo, contudo, estabelecer-se de forma regular e integral, mas sim de forma complementar aos serviços do género já existentes, sempre que estes se apresentem deficitários.
Assim este serviço enquadra-se na filosofia de que cabe ao Estado, designadamente através das autarquias locais, a promoção do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos, bem como a efetivação dos direitos sociais, tais como sejam o acesso à saúde.
Um direito concretizado através da criação de medidas que garantam a proteção da velhice, juventude e infância, permitindo que todos os cidadãos tenham, independentemente da sua condição económica, acesso aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
Assim, o transporte não urgente de doentes enquadra-se no âmbito daqueles direitos fundamentais, pelo que podem e devem os municípios, em articulação, designadamente, com as juntas de freguesia ou com outros organismos, promover ações destinadas ao apoio e concretização de medidas com vista à proteção da saúde e bem-estar dos munícipes, prevenindo desta forma eventuais falhas registadas, garantindo assim que ninguém ficará sem transporte nesses casos.
Competência Regulamentar
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conforme designado pelas alíneas k), o), p), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea h), do n.º 2 do art. 23.º e ainda alínea g), do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso ao Transporte Municipal de Doentes Não Urgentes.
Artigo 2.º
Objeto
1 - É considerado Transporte de Doentes Não Urgentes todo aquele que seja associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem e destino sejam os estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, ou as entidades de natureza privada ou social, nas seguintes situações:
a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamento e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
b) Para além dos casos descritos, considera-se estar em situação clínica incapacitante: o utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo o transporte ser efetuado em ambulância.
Artigo 3.º
Titularidade
1 - São titulares do direito à realização de Transporte Municipal de Doentes Não Urgentes todos os cidadãos comprovadamente residentes no concelho de Santa Cruz.
2 - 0 usufruto deste serviço será para munícipes que não possam ter alternativa de transporte quando esta não for possível realizar no âmbito do SESARAM ou outra qualquer entidade.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - O recurso a este transporte deverá ser sempre complementar, não devendo o utente recorrer ao mesmo em primeira instância, mas sim nos casos de indisponibilidade do SESARAM ou de outra entidade pública ou privada.
2 - Não serão comprometidas as competências de outros organismos, porquanto a intervenção do Município será sempre subsidiária.
3 - O transporte deve ocorrer pontualmente e nos casos de ocorrer com alguma frequência, deverá ser alvo de despacho superior, conforme disponibilidade orçamental.
4 - Não serão permitidos transportes a partir de lares de terceira idade ou instituições de cuidados continuados.
5 - O serviço poderá contemplar o transporte de mais do que um doente, atendendo à capacidade do veículo e sempre que os doentes se insiram no mesmo percurso, e cujo destino sejam estabelecimentos da mesma área geográfica, com os mesmos horários/períodos de consulta e/ou tratamento.
6 - Nos casos em que se justifique, será permitido o acompanhamento do doente.
7 - O acesso ao transporte depende da satisfação das seguintes condições:
a) Residência na área do município;
b) Situação clínica do candidato.
Artigo 5.º
Candidaturas
O Serviço deverá ser requerido, com a devida antecedência e sempre sujeito à disponibilidade dos meios, à Subunidade de Intervenção e Habitação Social, mediante preenchimento da minuta de requerimento, em anexo, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:
1) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Passaporte do requerente;
2) Cartão de Identificação de Pessoa Singular (NIF), do/a requerente;
3) Atestado de residência da Junta de Freguesia, ou outro comprovativo de residência, de onde decorra o nome e morada do requerente;
4) Relatório médico;
5) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente, em como o SESARAM não pode efetuar o serviço de transporte/ não respondeu/ outros motivos (se aplicável);
6) Poderão ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes.
Artigo 6.º
Cooperação
1 - A implementação do transporte é feita nos seguintes termos:
a) O transporte será executado, através da utilização de veículos apropriados ao fim, ao número e às condições físicas das pessoas a transportar, conforme protocolo a estabelecer com entidade privada de transporte de doentes não urgentes ou através dos Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;
b) O transporte é efetuado para consultas, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico, nos casos em que os doentes não tenham acesso a requisição de transporte emitida pelos estabelecimentos e serviços do SESARAM e entidades com contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde;
c) O transporte é concedido em caso de inexistência no concelho de entidade pública ou privada que tenha condições para efetuar a consulta, tratamento ou exame complementar de diagnóstico em causa ou, existindo, haja indicação médica da entidade onde aquele serviço deve ser efetuado;
d) 0 transporte aplica-se às consultas e cuidados primários efetuados nos Centros de Saúde, extensões de saúde locais e entidades privadas;
e) Os doentes podem ter direito a acompanhante mediante justificação médica, nomeadamente, se tiver idade inferior a 18 anos, debilidade mental, problemas cognitivos, surdez, défice de visão significativo, incapacidade funcional marcada ou uma necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa;
f) Verificando utilizações simultâneas em número superior ao da lotação dos equipamentos utilizados, e não se justificando o recurso a equipamento suplementar, a admissão dos utentes far-se-á pela seguinte ordem de precedência:
Ordem de chegada dos requerimentos;
Doentes com a mesma localidade de destino;
Doentes com tratamentos continuados;
Doentes com mais idade;
Doentes com necessidade de acompanhante.
g) O apoio é concedido para os dias ou período requeridos, sempre que possível comprovados por documento médico;
h) A concessão de novo período de utilização do transporte dependerá da apresentação de pedido do requerente, mediante requerimento ao Sr. Presidente da Câmara, com a devida fundamentação, para análise e decisão no caso concreto;
i) 0 apoio cessa, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
i) Prestação de falsas declarações pelo requerente;
ii) Falsidade ou falsificação dos documentos apresentados;
iii) Não utilização reiterada do transporte sem justificação;
iv) Utilização indevida do transporte, nomeadamente para fim diferente daquele que justificou a atribuição;
j) O funcionamento do programa é assegurado pela Subunidade de Intervenção e Habitação Social, que gerirá e coordenará o transporte dos utilizadores, iniciando com a respetiva sinalização e inscrição, e desenvolverá e implementará um sistema de execução e monitorização mensal, que inclua data e hora de saída da residência, quilómetros percorridos e percurso, culminando com a confirmação do relatório de serviço emitido pelos Bombeiros Sapadores de Santa Cruz ou pela entidade privada de transporte de doentes não urgentes com quem for estabelecido um protocolo de cooperação;
l) O protocolo de cooperação deverá estipular as obrigações do município e da entidade privada de transporte de doentes não urgentes, disponibilizando, esta última, os recursos humanos, a assistência técnica e a viatura (ambulância), para o respetivo transporte. O Município deverá assumir os custos inerentes a toda a operação, através de orçamento próprio, estipulando as partes, um preço unitário por quilómetro.
Artigo 7.º
Falsas Declarações
As falsas declarações por parte dos interessados implicam a imediata suspensão dos apoios e a reposição das importâncias despendidas pelo Município no atendimento dos pedidos efetuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsa declarações.
Artigo 8.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em 2.ª série de Diário da República.
(ver documento original)
316463383
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377329.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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