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Regulamento 659/2023, de 12 de Junho

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Manteigas

Texto do documento

Regulamento 659/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Manteigas.

Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Manteigas

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 48.º, que "todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos".

A cidadania, isto é, o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais constitucionalmente consagrados, manifesta-se, também, no envolvimento e participação dos cidadãos, nas decisões que os afetam.

Os Orçamentos Participativos têm vindo a constituir-se como instrumento de aprofundamento da democracia participativa prevista no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Além disso, enquanto mecanismo agregador das necessidades comuns, têm permitido adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas dos cidadãos.

Para além do aumento da transparência da atividade autárquica, do reforço da responsabilização dos eleitos locais e da estrutura municipal e do fortalecimento da qualidade da democracia, o atual executivo municipal assumiu a especial responsabilidade de combater o fenómeno do progressivo afastamento dos jovens face à participação política e a outros domínios da vida pública.

Com o Orçamento Participativo Jovem, a população mais jovem do concelho de Manteigas terá oportunidade de ter uma experiência participativa, inclusiva e de decisão no que respeita à definição e execução das políticas municipais.

Com a implementação deste Orçamento Participativo Jovem pretende-se proporcionar aos jovens a possibilidade de desenvolverem valores democráticos e de aprenderem a apresentar as suas preocupações, a negociar, a debater, a articular, a opinar, a ter espírito crítico e, sobretudo, a contribuir para a resolução dos problemas do seu concelho.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor (Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA), os projetos de regulamentos devem evidenciar, na respetiva nota justificativa, uma ponderação de custos e benefícios das medidas a implementar. Esta ponderação não exige uma quantificação exata dos custos e pode ser feita pela análise dos diversos interesses em presença. Assim, cumpre enfatizar que a implementação do presente instrumento regulamentar traduzirá um encargo inicial estimado e orçamentado em cerca de dois mil e quinhentos euros, prevendo-se, porém, que o valor efetivo seja muito inferior e quase residual, uma vez que o Município já dispõe de um Portal do Orçamento Participativo e terá apenas de proceder ao reforço das condições técnicas do mesmo. No que respeita ao custo associado à execução dos projetos, será afetada, anualmente, uma verba de dez mil euros, sem prejuízo de deliberação do órgão executivo que a aumente ou reduza. Assim, os benefícios que decorrem do regulamento serão claramente superiores aos custos que lhe estão associados, pois a implicação da população jovem no desenvolvimento territorial torna expectável vantagens indiretas (embora não imediatas), quer ao nível do incremento da fixação, quer ao nível do reforço do empreendedorismo jovem.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor (legislação habilitante), a Câmara Municipal de Manteigas, nos termos dos artigos 97.º e seguintes do CPA, deliberou aprovar a abertura e publicitação do procedimento tendente à aprovação do presente regulamento, bem como a submissão do projeto regulamentar a audiência prévia (dos que vierem a constituir-se como interessados), a consulta pública e a posterior aprovação da Assembleia Municipal, em sessão realizada em 28/04/2023.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O Orçamento Participativo Jovem, doravante designado OPJM, a promover pelo município de Manteigas, tem como objetivo geral a promoção dos valores da democracia participativa junto das camadas jovens do concelho, através do modelo dos Orçamentos Participativos.

2 - Este instrumento de participação na gestão pública prossegue, ainda, os seguintes objetivos específicos:

a) Proporcionar uma experiência participativa e coletiva à comunidade jovem manteiguense, através de um processo inclusivo de apresentação de ideias, debate e decisão para a afetação de recursos financeiros em ações que visem o bem comum;

b) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais e jovens cidadãos, na procura de soluções para problemas e desafios comuns, adequando os projetos e decisões relativos à juventude, de acordo com as suas expectativas e com os recursos disponíveis;

c) Fomentar a cultura participativa na comunidade jovem e escolar, bem como uma cidadania mais inclusiva;

d) Abrir, às gerações mais jovens, uma janela de participação pública geradora de maior aproximação e interação com os eleitos locais e de novas práticas de transparência dos serviços municipais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) OPJM: processo democrático participado, através do qual a população jovem estudantil - matriculada nos estabelecimentos de ensino do concelho e/ou inscrita em outras entidades expressamente mencionadas no presente regulamento - apresenta propostas sobre o destino de uma parte dos recursos públicos disponíveis;

b) Orçamento Municipal: documento financeiro de periodicidade anual, onde estão previstas a globalidade das despesas a efetuar pelo Município e as receitas que as suportam;

c) Interlocutor: entidade responsável pela submissão das propostas na plataforma;

d) Assembleia participativa: fórum interno de discussão e apuramento das propostas a submeter ao OPJM.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O OPJM decorre anualmente e a execução das propostas aprovadas não deverá exceder os 12 meses, exceção feita a casos específicos devidamente fundamentados.

Artigo 4.º

Âmbito territorial e material

1 - O âmbito territorial de aplicação do OPJM é o concelho de Manteigas.

2 - As propostas apresentadas deverão respeitar o âmbito territorial definido no número anterior, bem como inserir-se nas atribuições e competências do Município, podendo traduzir-se em intervenções físicas/infraestruturas, pequenos equipamentos, serviços, programas e eventos de interesse global concelhio.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as propostas serão de temática e tipologia livre, exceto quando a Câmara Municipal, por prévia e divulgada deliberação, indique quais as tipologias de projeto e de intervenção a vigorar para a respetiva edição de Orçamento Participativo Jovem.

4 - Intervenções em domínios da responsabilidade de outras organizações públicas, ou em domínio privado, ficarão condicionadas pelo necessário enquadramento legal, nomeadamente por protocolos de colaboração, contratos de comodato para fins de utilização coletiva/pública.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatários do OPJM:

a) Para efeitos de apresentação de propostas (e sem prejuízo de as mesmas serem submetidas na plataforma pelo interlocutor): todos os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino do concelho, nos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, no Ensino Secundário e no Ensino Profissional;

b) Para efeitos de votação da proposta vencedora: os destinatários referidos na alínea anterior, bem como qualquer interessado;

2 - As propostas podem ser apresentadas individualmente ou por grupo.

Artigo 6.º

Recursos afetos e orçamentação

1 - O valor a afetar anualmente ao OPJM é fixado em dez mil euros, sem prejuízo de este montante poder ser aumentado ou reduzido, por deliberação anual e fundamentada da Câmara Municipal.

2 - A dotação referida no número anterior será inscrita em orçamento municipal após a decisão do(s) projeto(s) vencedor(es).

3 - Serão vencedores todos os projetos mais votados até esgotar a soma do valor referido no número um do presente artigo.

4 - O montante eventualmente excedente será acumulado à verba da edição do OPJM seguinte, se for insuficiente para executar os projetos a seguir classificados.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Etapas do processo

O ciclo do OPJM é composto pelas seguintes etapas:

a) Submissão de propostas (1 mês);

b) Avaliação técnica das propostas e publicação dos projetos provisórios (1 mês);

c) Reclamações (10 dias úteis);

d) Resposta a reclamações e publicação dos projetos definitivos (15 dias úteis);

e) Votação (1 mês);

f) Seleção e divulgação dos projetos vencedores (1 mês).

Artigo 8.º

Propostas

1 - As propostas devem:

a) Ser específicas na descrição;

b) Apresentar uma orçamentação clara e financeiramente bem fundamentada;

c) Ter objetivos e âmbito bem definido;

d) Resultar de um processo interno de debate e validação, definido por cada estabelecimento de Ensino.

2 - As propostas poderão ser transformadas em projetos pelos Serviços Municipais, através de incrementos e/ou ajustamentos.

3 - Não serão admitidas as propostas que:

a) Não sejam de integração na comunidade e visem apenas a sua aplicação nas Escolas;

b) Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;

c) Excedam os montantes máximos definidos e um prazo estimado de execução de 12 meses;

d) Contrariem ou sejam incompatíveis com os planos ou projetos municipais;

e) Estejam previstas ou a ser executadas no Plano Anual de Atividades do Município;

f) Sejam relativas à cobrança de receita ou ao funcionamento interno da Câmara Municipal;

g) Sejam demasiado genéricas ou abrangentes, impossibilitando a sua adaptação a projeto;

h) Não sejam tecnicamente exequíveis;

i) Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

j) Não cumpram algum dos requisitos mencionados no número um deste artigo;

k) Contrariem regulamentos municipais ou legislação em vigor;

l) Cuja execução se enquadre na previsão do n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento e não seja evidenciada autorização prévia, protocolo de colaboração, contrato de comodato para fins de utilização coletiva/pública ou outros, até à fase da votação das propostas;

m) Não respeitem o âmbito territorial definido no presente regulamento, não se insiram nas atribuições e competências do Município ou se traduzam em intervenções de interesse restrito e exclusivo, sem interesse global concelhio.

Artigo 9.º

Assembleias participativas

1 - Os interlocutores dinamizarão, internamente, a produção de ideias para o OPJM, promovendo assembleias participativas com vista à sua discussão e posterior apuramento das propostas a submeter.

2 - As Assembleias Participativas visam proporcionar, aos destinatários proponentes, experiências de apresentação e discussão de ideias, devendo conduzir a uma seleção das propostas mais consistentes e ao eventual agrupamento de propostas similares.

Artigo 10.º

Submissão das Propostas

1 - As propostas apuradas nos termos do artigo anterior, deverão ser submetidas e formalizadas pelo interlocutor, através da plataforma, depois de devidamente confirmada a matrícula dos proponentes no estabelecimento.

2 - Cada estabelecimento de ensino interlocutor aceita as regras do Orçamento participativo e do funcionamento da sua plataforma eletrónica.

3 - Não serão consideradas as propostas entregues por outras vias, nomeadamente por correio eletrónico.

Artigo 11.º

Avaliação técnica das propostas e publicação dos projetos provisórios

1 - Os Serviços da Câmara Municipal fazem a validação e análise técnica das propostas submetidas e validadas, adaptando para "projeto" as que reúnam as condições previstas neste Regulamento, tendo em vista a sua votação.

2 - Os projetos elaborados pelos Serviços Municipais poderão incluir ajustamentos técnicos que permitam a elegibilidade e exequibilidade das propostas.

3 - Todas as propostas adaptadas a projeto passam a ser propriedade da Câmara Municipal de Manteigas, não havendo lugar ao pagamento de direito de autor.

4 - Os Serviços da Câmara Municipal comprometem-se a esclarecer as questões colocadas pelos proponentes, podendo negociar modificações de propostas de forma a torná-las viáveis.

5 - Sempre que se verificar semelhança, proximidade ou complementaridade de conteúdo nas propostas, poderão os Serviços Municipais propor a sua integração num único projeto.

6 - A adaptação da proposta em projeto provisório e a exclusão da proposta serão objeto da devida fundamentação, comunicada aos proponentes, através de email para o efeito designado.

Artigo 12.º

Reclamações, resposta a reclamações e publicação dos projetos definitivos

1 - Os proponentes poderão apresentar reclamação da adaptação da proposta em projeto ou da exclusão da mesma, no prazo de 10 dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, não serão consideradas quaisquer reclamações recebidas.

4 - Cada reclamação será objeto de análise e resposta, não havendo lugar a segunda pronúncia.

5 - Após o decurso dos prazos e diligências referidas nos números antecedentes, proceder-se-á à publicação dos projetos definitivos na plataforma.

Artigo 13.º

Votação

1 - Cada cidadão poderá votar uma única vez, num único projeto.

2 - A votação decorre exclusivamente online, na plataforma do OPJM, no separador "Projetos".

3 - Estarão disponíveis postos de votação online:

a) Na EB de Manteigas, na EB-S de Manteigas e na Escola Profissional de Hotelaria de Manteigas - para a comunidade escolar;

b) No Balcão Único Municipal e na Biblioteca Municipal - para os cidadãos que não disponham de recursos técnicos para a votação.

Artigo 14.º

Seleção e divulgação dos projetos vencedores

1 - Decorrida a fase de votação e seleção, far-se-á a apresentação pública dos projetos vencedores através de plataforma, sem prejuízo de evento próprio.

2 - Será selecionado apenas um projeto vencedor.

3 - Se o projeto vencedor não esgotar a totalidade da verba orçamentada para o OPJM, poder-se-á afetar a verba remanescente ao projeto com a classificação imediatamente seguinte, desde que seja suficiente para a sua execução.

4 - Sempre que a verba afeta a cada ano não se esgotar, o excedente será acrescentado à verba do ano seguinte.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Esclarecimentos

Pedidos de esclarecimentos poderão ser apresentados através do endereço geral@cm-manteigas.pt.

Artigo 16.º

Gestor do Processo

O responsável pela coordenação e gestão do processo do OPJM será o dirigente da Divisão de Administração Geral.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação do órgão executivo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicitação nos termos legais.

10 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Flávio Miguel Tacanho Massano.

316458767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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