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Aviso 2823/2015, de 16 de Março

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Sumário

Proposta de Alteração ao Regulamento da Feira de Santa Iria e Feira das Passas

Texto do documento

Aviso 2823/2015

Torna -se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 18 de fevereiro de 2015, foi aprovada a Proposta de Alteração ao Regulamento da Feira de Santa Iria e Feira das Passas, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso.

23 de fevereiro de 2015. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Proposta de Alteração ao Regulamento da Feira de Santa Iria e Feira das Passas

Preâmbulo

A publicação da Lei 10/2015 veio alterar o D. Lei 48/2011 e revogar o anterior diploma legal relativo à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes - Lei 27/2013, enquadramento legal que esteve na origem do anterior Regulamento da Feira de Santa Iria e Feira das Passas.

Considerando a experiência e os resultados deste mesmo evento no âmbito do anterior regulamento, foi evidente a necessidade de promover algumas alterações relacionadas, principalmente, com o modelo de distribuição de espaços dos diversos agentes económicos envolvidos, melhorando a dinâmica e sustentabilidade deste evento, enquadradas na nova alteração legislativa supra referida.

Assim, sem prescindir do objeto principal do anterior regulamento quanto à definição de regras, prazos e procedimentos para a realização da Feira de Santa Iria e Feira das Passas, a principal alteração produzida prende-se com o formato diferenciado de procedimento de distribuição de espaços, conforme os agentes económicos envolvidos instituindo-se, para além do procedimento por sorteio, o procedimento por proposta em carta fechada, solução que melhor defende o interesse público com repercussão numa eficaz melhoria na sustentabilidade económica deste evento e, cuja opção, é agora possível neste novo quadro legal.

Com a publicação do presente regulamento ficam alterados os seguintes artigos do anterior regulamento.

Artigo 1.º; artigo 3.º n.º 1 e 2; artigo 4.º n.º 1 alínea a) e e); artigo 5.º a 7.º; artigo 9.º n.º 12; artigo 10.º n.º 1 alíneas a) e b); artigo 10.º n.º 3.1; artigo 16.º n.º 1

Republicação do Regulamento

Capítulo I

Regras de Organização e Acesso

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 10/2015 e artigo 33 n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação e Objeto

O presente regulamento define e regula o funcionamento da Feira de Santa Iria, que se realiza normalmente no mês de outubro, entre datas que anualmente serão aprovadas pela câmara municipal, nomeadamente as condições de admissão dos agentes económicos para exercerem a sua atividade na feira, os seus direitos e obrigações, forma de atribuição dos espaços, normas de funcionamento e horário, regime de contraordenação e tabela de taxas

Artigo 3.º

Organização do Espaço da Feira

1 - Os recintos da Feira de Santa Iria estão organizados de acordo com as características próprias dos locais onde a feira terá lugar, conforme planta que será anualmente aprovada pela câmara municipal, comportando espaços de venda de feirantes organizada de acordo com a classificação de atividade económica (CAE), espaços de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária, recintos itinerantes, venda ambulante, venda de artesanato, zona de produtores e de pequenos agricultores.

2 - Cada espaço está devidamente numerado e classificado, sendo designado por lugar de venda.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso ao procedimento para atribuição de espaços na Feira

1 - Pode ser candidato ao procedimento para atribuição de direito ao uso de espaço público na Feira de Santa Iria.

a) O feirante ou o vendedor ambulante nacional, detentor de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto na Lei 10/2015.

b) O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade ou cartão, a emitir pelo estado português.

c) Prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

d) Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes

e) Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

f) Vendedores ambulantes;

g) Artesãos;

h) Instituições particulares de solidariedade social, sediada no Concelho de Tomar;

i) Associações culturais, desportivas e recreativas, sediadas no Conselho de Tomar;

j) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que sejam, pela câmara municipal, consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira.

k) Outros participantes ocasionais.

2 - Só será admitido como candidato ao procedimento, o agente económico que tenha feito prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o da sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social no âmbito do exercício de sua atividade.

Artigo 5.º

Atribuição de espaços de venda/diversão - Recintos Itinerante

1 - A atribuição de espaços de venda aos agentes económicos prevista no n.º 1 do artigo anterior, com exceção dos agentes previstos na alínea d) é efetuada por sorteio a realizar nos termos referidos no artigo seguinte.

2 - A atribuição de espaços destinados aos agentes económicos de recintos itinerantes (alínea d) do n.º 1 do artº anterior é efetuada por proposta em carta fechada, ganhando a proposta que apresentar melhor valor por espaço, seguida de hasta pública nas situações em que haja proposta de idêntico valor para o mesmo espaço, conforme procedimento previsto no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Método de seleção por sorteio

1 - A atribuição de espaço de venda por sorteio é feita nos seguintes termos:

a) O ato público de sorteio é anunciado, por norma no mês de maio, pelo período de 20 dias seguidos, através de edital a publicitar no sítio da internet do Município, num jornal local, no Balcão do Empreendedor e nos restantes meios, considerados adequados à divulgação do procedimento.

b) Podem candidatar-se todos os agentes económicos ou entidades previstos no n.º 1 do artigo anterior que cumpram as condições gerais de acesso à respetiva atividade, devendo para o efeito preencher o formulário próprio disponibilizado nas plataformas eletrónicas supra referidas, anexando os documentos necessários à instrução da candidatura indicados no formulário.

c) As candidaturas podem ser efetuadas diretamente para o endereço eletrónico mercadosemetrologia@cm-tomar.pt ou presencialmente no Gabinete de Economia Local sito na rua Dr.º Joaquim Jacinto n.º 100 r/ch, no horário de expediente.

d) Para o ato público de sorteio, a realizar nos 20 dias seguintes ao último dia do prazo de candidatura, em data a publicitar em edital, será nomeado um júri, composto por três elementos (Presidente e dois vogais), nomeados pelo Executivo Municipal, por proposta do Presidente ou Vereador com competência delegada.

e) Ao júri competirá a realização do ato público de sorteio, elaboração das atas e propostas contendo a listagem dos agentes económicos selecionados provisoriamente e finais, a levar a aprovação do Presidente ou Vereador com competência delegada.

f) A listagem provisória dos candidatos selecionados/não selecionados será publicada no sítio da internet do Município e no Balcão Único Eletrónico dos serviços a qual conterá ainda a identificação dos espaços atribuídos, valor total da taxa a liquidar, conforme tabela anexa, prazo de audiência dos interessados, não inferior a 10 dias e prazo de pagamento que só terá inicio após o prazo de audiência prévia e decisão final aprovada.

g) Findo o prazo de pagamento supra referido, ou em caso de desistência, o lugar ficará livre e sujeito a nova distribuição nos termos previstos no número seguinte, não sendo devolvidas quaisquer taxas, se for o caso, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceite pelo executivo municipal.

2 - Numa segunda fase, e até à véspera do início da Feira, os lugares que se encontrem devolutos serão atribuídos diretamente aos interessados que se venham a apresentar e que cumpram as condições legais para se candidatarem aos lugares, mas com acréscimo de 5 % sob o valor das taxas previstas no presente regulamento.

3 - Nesta segunda fase, o pagamento das taxas é feito no prazo máximo de 48 horas após aceitação do pedido, mas sempre em momento anterior ao inicio da ocupação.

4 - Os candidatos podem concorrer no máximo a dois lugares a que correspondam atividades económicas idênticas.

Artigo 7.º

Método de seleção por proposta em carta fechada

1 - A atribuição de espaço destinada aos agentes económicos de recintos itinerantes é feita nos seguintes termos:

a) O ato público de proposta em carta fechada é anunciado, por norma no mês de maio, pelo período de 20 dias seguidos, através de edital a publicitar no sítio da internet do Município, num jornal local, no Balcão do Empreendedor e nos restantes meios considerados adequados à divulgação do procedimento.

b) Podem candidatar-se todos os agentes económicos ou entidades previstos no n.º 2 do artigo 5.º que cumpram as condições legais de instalação de recinto itinerante, devendo para o efeito apresentar proposta em carta fechada, dirigida ao Presidente, com os seguintes elementos:

b.1) Identificação do candidato

b.2) Identificação do espaço escolhido tendo em conta o n.º de lugar constante da planta.

b.3) Proposta do montante com que se candidata ao lugar que terá sempre de ser superior ao valor base, definido na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

c) As candidaturas devem conter, em invólucro fechado o teor da proposta conforme alínea anterior, separadamente os restantes documentos de instrução indicados no aviso de abertura do procedimento, podendo ser remetidas via correio ou entregues diretamente no balcão do gabinete de economia local, no horário de expediente devendo, em qualquer das situações, dar entrada nos serviços até às 17 horas do último dia de prazo de candidatura.

d) São excluídos os candidatos que:

Tenham apresentado proposta fora de prazo;

Tenham apresentado proposta com indicação de espaço não conforme com a tipologia de diversão constante da planta;

Tenham apresentado proposta de valor inferior ao montante base constante da tabela de taxas anexa;

Não tenham entregue todos os documentos instrutórios necessários à candidatura;

e) Para o ato público de abertura das propostas, a realizar nos 20 dias seguintes ao último dia do prazo de candidatura, em data a publicitar em edital, será nomeado um júri, composto por três elementos (Presidente e dois vogais), nomeados pelo Executivo Municipal, por proposta do Presidente ou Vereador com competência delegada.

f) Ao júri competirá a realização do ato público de abertura das propostas, elaboração das atas e propostas de decisão contendo os seguintes resultados:

Concorrentes excluídos;

Indicação dos lugares atribuídos e identificação dos concorrentes que apresentarem a proposta de valor mais elevado;

Identificação dos lugares que terão de ser objeto de procedimento por hasta pública ao qual concorrerão os candidatos que apresentaram propostas de valor idêntico ganhando o candidato que na hasta pública ofereça valor mais elevado.

g) A marcação da data de hasta pública será da responsabilidade do júri e deve ser diretamente comunicada aos candidatos intervenientes, por carta ou correio eletrónico indicado pelo concorrente, com pelo menos 48 horas de antecedência da data do ato.

h) A listagem provisória dos selecionados será publicada no sítio da internet do Município e no Balcão Único Eletrónico dos serviços a qual conterá ainda a identificação dos candidatos excluídos, dos espaços atribuídos, valor total da taxa a liquidar de acordo com a proposta apresentada, prazo de audiência dos interessados, não inferior a 10 dias e prazo de pagamento que só terá início após o prazo de audiência prévia e decisão final aprovada.

i) Findo o prazo de pagamento supra referido, ou em caso de desistência, o lugar ficará livre e sujeito a nova distribuição nos termos previstos no número seguinte, não sendo devolvidas quaisquer taxas, se for o caso, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e aceite pelo executivo municipal.

2 - Numa segunda fase, e até à véspera do inicio da Feira, os lugares que se encontrem vagos serão atribuídos diretamente aos interessados que se venham a apresentar e que cumpram as condições legais para se candidatarem aos lugares, pelo valor base da proposta mais elevada objeto do/s procedimento/s previsto no presente artigo.

3 - Nesta segunda fase, o pagamento da taxa é feito no prazo máximo de 48 horas após aceitação do pedido, mas sempre em momento anterior ao inicio da ocupação.

4 - Os candidatos podem concorrer no máximo a dois lugares a que correspondam atividades económicas idênticas.

5 - O concorrente não pode substituir o equipamento de recinto itinerante com o qual concorreu por outro, consubstanciando tal fato um ato de desistência sem direito a devolução de eventuais taxas já pagas.

Artigo 7.º-A

Será criado obrigatoriamente na Feira um espaço específico destinado às Associações sem fins lucrativos e às IPSS para a sua promoção e para desenvolvimento de atividades tendentes à obtenção de fundos.

Artigo 7.º-B

Por proposta do Vereador do Pelouro o Executivo Camarário fixará, para cada Feira, os preços aplicáveis aos referidos espaços destinados às Associações e IPSS.

Capítulo II

Direitos e Deveres dos Agentes Económicos

Artigo 8.º

Direitos dos Ocupantes

Aos ocupantes assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este regulamento, pelas deliberações de câmara ou por outras normas municipais aplicáveis;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no secretariado da Feira, nas questões com elas relacionadas;

c) Apresentar ao município quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento da Feira de Santa Iria;

Artigo 9.º

Deveres dos Agentes Económicos

Todos os agentes económicos autorizados a exercer a sua atividade no recinto da Feira, são obrigados ao cumprimento das regras prescritas por lei, por este regulamento, pelas deliberações de câmara ou por outras normas municipais aplicáveis, incluindo o cumprimento das seguintes obrigações:

1 - Durante o período da Feira a utilização de quaisquer meios sonoros deve obedecer ao Regulamento Geral do Ruído, respeitando a sonorização da Feira de Santa Iria, que ficará a cargo da sua organização;

2 - Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios do trabalho incluindo ainda o material de exposição e venda, arrumação e depósito de produtos;

3 - É interdito o lançamento no solo de desperdícios, restos, lixos, sacos plásticos, embalagens, ou outros materiais suscetíveis de sujarem o espaço da feira, sendo que para o efeito deverão ser portadores de contentores/sacos individuais de lixo que recolherão ou utilizar diretamente os contentores distribuídos no espaço da feira;

4 - Depositar os seus resíduos, após o horário de venda, nas ilhas ecológicas, que vierem a existir;

5 - Não é permitido fazer lume ou cozinhar no recinto da Feira;

6 - Assegurar que não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

7 - Acatar e respeitar as ordens dos funcionários ou outros agentes de fiscalização quando em serviço;

8 - Agir com urbanidade no relacionamento com os seus clientes e demais agentes económicos que estejam a exercer a sua atividade no espaço da feira;

9 - Cumprir o período de montagem de sua instalação na Feira, com a presença inicial e obrigatória de um dos elementos responsáveis pela marcação dos terrados, os quais se encontram no secretariado da Feira;

10 - Não ocupar área superior à concedida, incluindo zona de exposição, devendo obrigatoriamente deixar livre e desimpedido os espaços de circulação e segurança para os utentes;

11 - Vender unicamente produtos respeitantes ao seu comércio tendo sempre em conta o sector para onde concorreu, não podendo dessa forma desvirtuar as seções de venda constantes do plano da feira;

12 - Afixar de forma visível e inequívoca os preços dos seus bens

13 - Ocupar regularmente o espaço distribuído durante todo o período da feira;

14 - Exibir o recibo de pagamento de terrado quando solicitado, nomeadamente quando da sua instalação na feira;

15 - Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na Feira, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

16 - Manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes conforme o seu ramo de atividade;

17 - É expressamente proibida a circulação de viaturas no espaço interior da Feira, durante o seu período de funcionamento com exceção do horário previsto para cargas e descargas.

18 - Só poderá permanecer no recinto da feira a viatura que serve de posto de comercialização direta desde que o espaço atribuído comporte essa ocupação;

19 - Todas as viaturas e roulottes de acomodação de apoio aos divertimentos, farturas e outras atividades serão obrigatoriamente instaladas fora do recinto em local a designar pela organização da feira;

20 - Efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas, principalmente no caso de operadores económicos de restauração e bebidas;

21 - Devolver ao município, finda a ocupação, os espaços em bom estado de conservação e limpeza.

Capítulo III

Regras de Funcionamento

Artigo 10.º

Datas e horários

1 - Horário de funcionamento da Feira

a) De Segunda a Quinta-feira, das 15H00 às 24H00.

b) Às Sextas-feiras, das 15H00 à 01H00.

c) Aos Sábados, das 11H00 à 01H00.

d) Aos Domingos, das 11H00 às 24H00.

2 - Horários de Cargas e Descargas durante o período de funcionamento da Feira

a) De Segunda a Quinta-feira, das 08H00 às 12H00.

b) Às Sextas-feiras, das 08H00 à 12H00.

c) Aos Sábados, das 08H00 à 10H00.

d) Aos Domingos, das 08H00 às 10H00.

3 - Instalação e desmontagem dos equipamentos em cada espaço

3.1 - O período de montagem das diversas instalações, só pode ter inicio 8 dias antes do evento, devendo estas estar concluídas até às 13H00 do primeiro dia da Feira.

3.2 - A desmontagem da feira deve iniciar-se, obrigatoriamente, no último dia da feira ou no dia seguinte ao último dia de feira, e terminar dia 31 do referido mês.

Artigo 11.º

Regras de ocupação dos espaços da Feira

1 - A ocupação inicial dos espaços será realizada nas datas e horários a designar pelo secretariado da feira e deverá ser acompanhada do Fiscal Municipal. A equipe de Fiscalização verificará todas as áreas instaladas antes do dia de abertura da Feira para serem feitas correções entre as áreas concessionadas e as áreas instaladas.

2 - Os espaços serão atribuídos de acordo com o sector a que o interessado tenha concorrido.

3 - Será considerada desistência a falta de início dos trabalhos de montagem nos locais atribuídos até às 12h00 antes do início da feira, não tendo o interessado direito a reembolso de qualquer quantia paga até esse momento.

4 - Em caso algum poderá ser autorizado o início da montagem das instalações e ocupação do espaço sem prévio pagamento das taxas respetivas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento do presente regulamento pertence ao município e à autoridade para a segurança alimentar e económica.

2 - Sempre que no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta, com a maior brevidade possível, a respetiva ocorrência.

Artigo 13.º

Contraordenações leves e graves

1 - Constitui contraordenação grave a violação das obrigações previstas no artigo 9.º números 3,5,8,12,13 do presente regulamento

2 - Constitui contraordenação leve a violação das restantes disposições previstas no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral as infrações ao presente regulamento são puníveis com coima entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 1500 euros, nos casos de contraordenação grave, e entre 50 euros e 150 euros as situações de contraordenação leve.

2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimo da coima reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada e atenuada de acordo com a gravidade da infração que considerará o eventual benefício do infrator se se consumasse o ato.

4 - Na determinação da medida concreta da coima ter-se-á em atenção a gravidade objetiva da contraordenação, censura objetiva da mesma, situação económica do agente e benefício obtido pela prática da infração.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima prevista no artigo anterior, tendo em conta a gravidade da infração e culpa do agente, o município poderá ainda recorrer às seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente

b) Suspensão de autorização para exercer a atividade em mercados e feiras, na área do Concelho, por período até dois anos

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

1 - Ás omissões ao presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do D.L 10/2015 e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pelo presidente da câmara, através de despacho.

Artigo 17.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação no site do Município, independentemente da data das restantes publicações legais a que houver lugar.

Artigo 19.º

Fundamentação da Tabela de Taxas

Os valores das taxas previstas na tabela encontram-se fundamentados no anexo III do regulamento geral da tabela de taxas administrativas e urbanísticas do município, para cujo teor se remete, publicado em DR na 2.ª série de 23/09/2013.

ANEXO I

Preços de Terrado

Reprodução das taxas devidas pelos espaços a distribuir no âmbito da Feira de Santa Iria

(ver documento original)

Nota. - Quando se verificar metragem excedente, essa mesma metragem é paga tendo por base o valor calculado por m2 em cada caso concreto.

208463223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/537728.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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