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Aviso 2822/2015, de 16 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Oficinas Criativas

Texto do documento

Aviso 2822/2015

Abertura de período de discussão pública - Projeto de Regulamento Oficinas Criativas

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que a Câmara Municipal de Santa Cruz, em reunião de 05 de março de 2015, deliberou, por unanimidade, submeter à apreciação pública, nos termos dispostos no artigo n.º 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento de Oficinas Criativas.

O prazo de 30 dias é contado a partir da publicação deste Aviso na 2.ª série do Diário da República.

O projeto acima referido, encontra-se disponível para consulta ao público no Gabinete de Apoio à Presidência, sito ao Edifício dos Paços do Concelho, durante o período normal de funcionamento. Para constar e legais efeitos, torna-se público que o presente edital será afixado nos lugares de estilo, no site do Município e nos locais tidos por conveniente.

Os eventuais contributos ou observações deverão ser formulados por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

09 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Projeto de Regulamento Oficinas Criativas

Preâmbulo

A Casa da Cultura - doravante abreviadamente designada por CCSS, é um bem imóvel propriedade da Câmara Municipal de Santa Cruz e sob gestão da mesma. É um espaço privilegiado para acolher iniciativas cuja diversidade temática traz indubitavelmente mais-valias para o concelho. Assim, visa potenciar uma atividade regular em vários domínios, nomeadamente artísticos, culturais, sociais e de desenvolvimento local.

Na CCSC pretende-se desenvolver um projeto artístico com identidade própria, assente numa proposta que se defina pela qualidade, diversidade e equilíbrio das opções apresentadas. Esta é uma ambição que depende, por um lado, de condições externas (físicas, técnicas, financeiras e humanas) mas sobretudo daquilo que a autarquia enquanto programador pode pôr de si no projeto.

Pretende-se que seja um ponto de encontro e de partilha, onde as diversas artes podem coexistir, cruzar e expandir o seu potencial enquanto representações do quotidiano e sobretudo enquanto transformação desse mesmo quotidiano.

Alguns dos objetivos centrais da CCSC consistem em aumentar a criação artística, alargar a oferta no concelho, gerar novas dinâmicas de animação urbana e promotor da recuperação e "refuncionalização" de um espaço de elevado valor simbólico.

Nesta base e face à importância de que o espaço se reveste na dinâmica concelhia, é imperativo regulamentar e definir as condições e regras básicas da sua utilização, necessárias ao seu eficaz funcionamento. Assim, elaborou-se um conjunto de normas que garantem o respeito pelas suas instalações e equipamentos, de forma útil, justa, imparcial e adequada, por parte de todos os que o utilizam e ou querem utilizar no âmbito de "Oficinas Criativas".

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Face ao acima exposto e no âmbito do seu projeto "Oficinas Criativas", a Câmara Municipal de Santa Cruz - doravante abreviadamente designada por CMSC, disponibiliza, através da sua Casa da Cultura (CCSC), um novo leque de oportunidades para alargar ou enriquecer os conhecimentos em áreas diversas.

Artigo 1.º

Destinatários

O projeto de regulamento "Oficinas Criativas" destina-se genericamente a todas as pessoas interessadas em ministrar ou em participar na temática a abordar.

CAPÍTULO II

Instalações

Artigo 2.º

Áreas Funcionais

1 - A CCSC - Quinta do Revoredo, está dividida em três espaços interiores e um exterior disponível para atividades culturais:

Piso Cave (-1) - Sala de atelier (serviços educativos)

Piso Térreo (0) - Salas amplas (exposições)

Piso superior (1) - Sala ampla (exposição)

Exterior - Amplo jardim; anfiteatro; casas de banho.

2 - A CCSC está equipada com ligação à internet com ou sem fios, para utilização deste serviço deverá assinalar conforme enunciado no formulário.

Artigo 3.º

Horários

1 - O horário de funcionamento da CCSC e de abertura ao público funciona em duas modalidades, nomeadamente:

Horário de Inverno (1 de novembro a 30 de abril)

2.ª a 6.ª F - 09h às 17h (Casa e Jardins)

Sábados e Domingos - 09h às 17h (Jardins)

Horário de Verão (1 de maio a 31 de outubro)

2.ª a 6.ª F - 10h às 18h (Casa e Jardins)

Sábados e Domingos - 10h às 20h (Jardins)

2 - O horário é fixado pela CMSC e poderá ser objeto de alteração sempre que necessário.

CAPÍTULO III

Participação nas oficinas

Artigo 4.º

Inscrições - Participantes

1 - Aos interessados em frequentar uma oficina criativa, devem proceder à inscrição mediante preenchimento de um formulário (anexo 1 e parte integrante deste regulamento).

2 - O formulário de inscrição poderá ser requerido na CCSC ou através de download no site da CMSC.

3 - As inscrições entregues fora do prazo previamente estabelecido serão objeto de análise por parte da CCSC e formador, nomeadamente em termos de capacidade/materiais utilizados.

4 - O formulário deverá ser posteriormente entregue na CCSC, bem como acompanhado da liquidação do respetivo custo da oficina.

Artigo 5.º

Preço e n.º inscrições

O preço de inscrição por participante, bem como o número de inscrições mínimo e máximo para a realização de uma oficina será definido pelo formador de forma atempada à data prevista de início da Oficina.

Artigo 6.º

Cancelamento por parte da organização

1 - Compete à CCSC devolver o valor da inscrição a cada participante, sempre que a mesma seja cancelada.

2 - Esta devolução deverá ser feita num prazo nunca superior a 8 dias úteis à comunicação do seu cancelamento.

Artigo 7.º

Certificado

No término da Oficina será entregue a cada participante um "Certificado de Participação".

CAPÍTULO IV

Admissão para ministrar oficinas

Artigo 8.º

Inscrições - Formadores

1 - Aos interessados em ministrar uma oficina criativa, devem preencher o formulário próprio para o efeito (anexo 2 e parte integrante deste regulamento).

2 - Deverá ser corretamente preenchido e apresentar uma proposta que inclua o tema, o tipo de materiais a utilizar, o espaço necessário, o período de tempo, o número limite de participantes (mínimo e máximo) e outros pormenores que considere relevantes para a oficina.

3 - Devem anexar ao pedido o Curriculum Vitae/portefólio ou outra certificação técnica e ou complementar que considere pertinente à oficina.

Artigo 9.º

Análise aos pedidos

1 - Compete ao Gabinete de Cultura da CMSC analisar as propostas recebidas para realização de uma oficina criativa, e num prazo de 30 dias dar resposta ao requerente, enunciando os motivos de eliminação/aceitação.

2 - Todos os pedidos, além da aprovação por parte da CMSC, estão sujeitos à disponibilidade dos espaços.

CAPÍTULO V

Produção da oficina

Artigo 10.º

Logística e Organização

1 - Sempre que a oficina proposta para este espaço e autorizada nos termos do presente regulamento, careça para a sua realização de alterações à logística do espaço em questão (ex. movimentação de equipamento/mobiliário), deve ser solicitado à CCSC autorização para alterar/acrescentar com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

2 - A prestação de serviços específicos, designadamente, alimentação elétrica adicional, fotocópias, painéis para afixação de informação, mesas, cadeiras, deverá ser informada antecipadamente (com um mínimo de 10 dias úteis sobre a data de inicio/evento) para que sejam analisadas as condições de resposta ao solicitado.

3 - A elaboração e colocação de cartazes e outro tipo de informação de divulgação é assegurada pela CCSC em concordância com o requerente.

Artigo 11.º

Datas e duração

As datas, horários e duração da oficina criativa serão acordados mutuamente entre formador/requerente e a CCSC.

CAPÍTULO VI

Deveres e responsabilidades

Artigo 12.º

Deveres e Regras de Conduta

1 - No término da utilização do espaço, o responsável pela oficina deverá deixar o espaço tal como o encontrou.

2 - O uso do espaço em causa, bem como dos materiais e equipamentos existentes no interior deste deve ser feito com correção e responsabilidade.

3 - No fim de cada sessão será entregue uma "Ficha de Avaliação" (anexo 5 e 6 e parte integrante deste regulamento) da Oficina para averiguar aspetos pertinentes e a considerar numa próxima edição.

4 - É expressamente proibido fumar dentro das instalações.

5 - Constitui um dever o respeito pelas indicações dos técnicos da CCSC, sobre a utilização dos seus espaços e equipamentos, por forma a assegurar o bom funcionamento das atividades.

Artigo 13.º

Responsabilidades e deveres do Formador

1 - É da responsabilidade do requerente o equipamento audiovisual e equipamento de amplificação e controlo de som necessário.

2 - O formador é responsável pela manutenção da ordem nos espaços requisitados, sendo expressamente proibido fumar dentro das instalações.

3 - Constitui um dever o respeito pelas indicações dos técnicos da CCSC, sobre a utilização dos seus espaços e equipamentos, bem como proceder no final de cada sessão ao devido acautelamento dos materiais utilizados na oficina.

4 - Formador e representante da CCSC preenchem um formulário de "Registo de Ocorrências" (anexo 8 e parte integrante deste regulamento) onde devem ficar registadas todas as observações relevantes sobre a mesma, designadamente aspetos em falta para uma próxima edição, bem como qualquer dano e ou prejuízo causado nas instalações, devendo este registo ser assinado por ambos os elementos.

5 - No final de cada módulo o formador deverá entregar a cada participante uma "Ficha de Avaliação" (anexo 5), bem como obter o registo das presenças de cada participante (anexo 7 e parte integrante deste regulamento)

6 - O formador deverá assumir o pagamento ou reparação de qualquer dano e ou prejuízo causado e considerado por falta de zelo para com o espaço.

Artigo 14.º

Responsabilidades e deveres da CCSC

1 - Compete à CCSC organizar o espaço, bem como as condições habituais para a exploração do espaço nomeadamente em termos de limpeza, mobiliário, vigilância, iluminação, alimentação elétrica, horários de abertura/fecho das portas e respetivo controlo de acesso.

2 - Compete à CCSC proceder à comunicação por telefone e e-mail de qualquer informação relevante relacionada com a oficina, nomeadamente: confirmação de inscrição; datas e horários; cancelamento e alterações.

3 - Em caso de alteração de horário ou outro aspeto, face ao alinhamento inicial e publicado, compete à CCSC além da devida comunicação a cada participante, proceder à devolução do valor da inscrição se a alteração decorrida não possibilitar a participação do participante.

4 - Compete ainda à CMSC garantir o "Protocolo de cedência de espaço municipal" (anexo 3 e parte integrante deste regulamento) de forma a garantir a correta utilização do espaço para os fins a que se destina.

5 - A CCSC não se responsabiliza por danos ou furtos, a pessoas e bens, ocorridos no âmbito da organização e realização das oficinas criativas.

6 - A CCSC não se responsabiliza por quaisquer acidentes pessoais ocorridos no âmbito da organização e realização dos mesmos.

CAPÍTULO VII

Protocolo de cedência de espaço da CCSC

Artigo 15.º

Cedência de Espaço

1 - Conforme descrito no número anterior, para uma correta utilização de um espaço municipal a CMSC elabora e assina com o requerente/formador um "Protocolo de cedência de espaço municipal" (anexo 3 e parte integrante deste regulamento) de forma a garantir a sua utilização para os fins a que se destina.

2 - A cedência do espaço à realização de uma oficina criativa é de caráter pontual e realizada por períodos de duração limitada.

3 - O espaço é cedido não podendo o requisitante transmitir a autorização de cedência, sob qualquer forma, a outra entidade/pessoa singular.

4 - Ao total da receita obtida com as inscrições será aplicada uma taxa de 20 % para a CCSC, associada a custos fixos para fins de manutenção e conservação das instalações, bem como permitir a organização futura de eventos de índole cultural e social.

5 - Em casos específicos, em que o interesse da CCSC o justifique, o pagamento pode ser dispensado, mediante autorização do Presidente da Câmara.

6 - Sempre que o formador comunique o cancelamento da mesma, com uma antecedência inferior a 10 dias úteis sobre a data de início, a CCSC reserva-se o direito de exigir o pagamento de uma penalidade, correspondente a 50 % do valor que recebeu das inscrições, por impossibilidade de aluguer do espaço a outro evento/oficina.

7 - Em casos específicos, em que o interesse da CCSC o justifique, o pagamento pode ser dispensado, mediante autorização do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 16.º

Disposições finais e transitórias

1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas casuisticamente pelo Gabinete da Cultura da CMSC.

2 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor, após a sua aprovação em Reunião de Câmara e de Assembleia e findo o período de discussão pública sujeito a 30 dias úteis, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

208498751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/537727.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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