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Regulamento 655/2023, de 9 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização de Estetoscópios aos Seus Colaboradores e Voluntários

Texto do documento

Regulamento 655/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização de Estetoscópios aos Seus Colaboradores e Voluntários.

Aprova o Regulamento de Utilização de Estetoscópios aos Seus Colaboradores e Voluntários

Paramédicos de Catástrofe Internacional - PCI é uma organização não governamental de âmbito internacional com intervenção na área médica, cooperação para o desenvolvimento, emergência humanitária, ação social entre outras atividades de emergência e socorro, conforme previsto na Lei 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública e de instituição particular de solidariedade social previsto no Decreto-Lei 119/83 de 25 fevereiro, ONGA conforme Portaria 478/99 de 29 de junho e associação juvenil conforme Portaria 1228/2006, de 15 de novembro, sendo uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos e ONGH, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral - Pontinha - Odivelas - Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, publica para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse público tanto a nível nacional como internacional para situações de emergência, calamidade, catástrofe, publica o regulamento de utilização de estetoscópios para uso nos postos médicos avançados (PMA's), ou hospitais de campanha (HMATE) e em todas as situações de socorro, emergência, catástrofe, desporto, sociais assim como nas ambulâncias, unidades móveis de saúde, viaturas de catástrofe, viaturas de intervenção rápida, entre outros veículos e estruturas físicas ou móveis que a instituição intervém que seja necessário a sua utilização por parte dos operacionais, voluntários e colaboradores da instituição PCI. O estetoscópio, é um instrumento utilizado por diversos profissionais de saúde, como Médicos, Paramédicos, TAT, TAS, Socorristas, Fisioterapeutas, Enfermeiros, Nutricionistas, Veterinários, Estudantes de Medicina, Estudantes de Enfermagem, operacionais de SBV, SBVD, SBVP, SAV, SIV entre outros profissionais de saúde e até na população em geral sem instrução em cuidados de saúde. Instrumento para ouvir os sons, fisiológicos e patológicos, da atividade cardíaca, pulmonar e de outros órgãos (como por exemplo a presença de gases, líquidos ou ausência de movimentos, assim como para avaliação de parâmetros vitais que quando combinado a um esfigmomanómetro, tem como funcionalidade, aferir a pressão sanguínea do examinado. Tal informação é diretamente conclusiva, através da leitura dos manuais de TAT e TAS, do INEM.

Todos os colaboradores dos PCI sempre que estiverem ao serviço da instituição em estruturas de respostas a emergências em hospitais de campanha no âmbito das atividades desenvolvidas pelos PCI, nomeadamente em endemias, epidemias, pandemias, apoio aos peregrinos, festivais académicos em grande escala e de risco, viaturas de intervenção em catástrofe, atividades desportivas, atividades culturais, atividades sociais e outras quando necessário, situação de conflito armado, catástrofes naturais, poderão utilizar e ser portadores de estetoscópio como instrumento de trabalho individual sempre que necessário para levar a cabo o seu serviço gratuito à população no âmbito do interesse público tanto a nível nacional como internacional. O referido regulamento deverá ser respeitado na íntegra por todos os operacionais, voluntários, colaboradores e funcionários da instituição.

10 de fevereiro de 2008. - O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.

316507925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Lei 66/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Cooperação para o desenvolvimento prosseguindo objectivos de cooperação para o desenvolvimento de assistência humanitária, de ajuda de emergência e de protecção e promoção dos direitos humanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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