Regulamento 655/2023, de 9 de Junho
- Corpo emitente: PCI - Paramédicos de Catástrofe Internacional
- Fonte: Diário da República n.º 111/2023, Série II de 2023-06-09
- Data: 2023-06-09
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização de Estetoscópios aos Seus Colaboradores e Voluntários.
Aprova o Regulamento de Utilização de Estetoscópios aos Seus Colaboradores e Voluntários
Paramédicos de Catástrofe Internacional - PCI é uma organização não governamental de âmbito internacional com intervenção na área médica, cooperação para o desenvolvimento, emergência humanitária, ação social entre outras atividades de emergência e socorro, conforme previsto na Lei 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública e de instituição particular de solidariedade social previsto no Decreto-Lei 119/83 de 25 fevereiro, ONGA conforme Portaria 478/99 de 29 de junho e associação juvenil conforme Portaria 1228/2006, de 15 de novembro, sendo uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos e ONGH, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral - Pontinha - Odivelas - Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, publica para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse público tanto a nível nacional como internacional para situações de emergência, calamidade, catástrofe, publica o regulamento de utilização de estetoscópios para uso nos postos médicos avançados (PMA's), ou hospitais de campanha (HMATE) e em todas as situações de socorro, emergência, catástrofe, desporto, sociais assim como nas ambulâncias, unidades móveis de saúde, viaturas de catástrofe, viaturas de intervenção rápida, entre outros veículos e estruturas físicas ou móveis que a instituição intervém que seja necessário a sua utilização por parte dos operacionais, voluntários e colaboradores da instituição PCI. O estetoscópio, é um instrumento utilizado por diversos profissionais de saúde, como Médicos, Paramédicos, TAT, TAS, Socorristas, Fisioterapeutas, Enfermeiros, Nutricionistas, Veterinários, Estudantes de Medicina, Estudantes de Enfermagem, operacionais de SBV, SBVD, SBVP, SAV, SIV entre outros profissionais de saúde e até na população em geral sem instrução em cuidados de saúde. Instrumento para ouvir os sons, fisiológicos e patológicos, da atividade cardíaca, pulmonar e de outros órgãos (como por exemplo a presença de gases, líquidos ou ausência de movimentos, assim como para avaliação de parâmetros vitais que quando combinado a um esfigmomanómetro, tem como funcionalidade, aferir a pressão sanguínea do examinado. Tal informação é diretamente conclusiva, através da leitura dos manuais de TAT e TAS, do INEM.
Todos os colaboradores dos PCI sempre que estiverem ao serviço da instituição em estruturas de respostas a emergências em hospitais de campanha no âmbito das atividades desenvolvidas pelos PCI, nomeadamente em endemias, epidemias, pandemias, apoio aos peregrinos, festivais académicos em grande escala e de risco, viaturas de intervenção em catástrofe, atividades desportivas, atividades culturais, atividades sociais e outras quando necessário, situação de conflito armado, catástrofes naturais, poderão utilizar e ser portadores de estetoscópio como instrumento de trabalho individual sempre que necessário para levar a cabo o seu serviço gratuito à população no âmbito do interesse público tanto a nível nacional como internacional. O referido regulamento deverá ser respeitado na íntegra por todos os operacionais, voluntários, colaboradores e funcionários da instituição.
10 de fevereiro de 2008. - O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.
316507925
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377071.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).
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1998-10-14 - Lei 66/98 - Assembleia da República
Aprova o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Cooperação para o desenvolvimento prosseguindo objectivos de cooperação para o desenvolvimento de assistência humanitária, de ajuda de emergência e de protecção e promoção dos direitos humanos.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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