Regulamento 650/2023, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Município de Tábua
- Fonte: Diário da República n.º 110/2023, Série II de 2023-06-07
- Data: 2023-06-07
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a 6.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, no uso da sua competência que lhe confere o artigo 35.º, n.º 1, alínea t), e em cumprimento com o disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua sessão ordinária de 25 de abril de 2023, ao abrigo da competência estabelecida nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou a 6.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na reunião de Câmara de 20 de abril de 2023.
Mais torna público, que a proposta de alteração foi objeto de audiência de interessados e consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica-se a presente alteração ao Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
6.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas
Preâmbulo
Considerando o exercício do poder tributário do Município de Tábua, em cumprimento com o disposto no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, é preciso uma adaptação constante e dinâmica às matérias autárquicas e consequente atualização aos produtos da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município.
Neste âmbito, considerando a Requalificação do Cemitério Municipal e inerente aumento do custo dos serviços, tornou-se imprescindível proceder a uma atualização das taxas previstas no Anexo I - Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços, do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, Quadro III - Cemitérios, mediante fundamentação económico-financeira, subjacente ao novo valor, tendo em consideração a realidade de gastos com o serviço de Cemitério.
Assim, e tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo, pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, após período de participação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo, pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Tábua aprovou na sua Sessão Ordinária de 25 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de abril de 2023, a 6.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, com o seguinte articulado:
Artigo 1.º
Atualização ao Quadro III - Cemitérios, do Anexo I - Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços
É atualizado o Quadro III - Cemitérios, do Anexo I - Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços, e passa a ter a seguinte redação:
QUADRO III
Cemitérios
(ver documento original)
Artigo 2.º
Justificação económico-financeira
É aditado o Anexo II - Relatório de Fundamentação Económica e Financeira, ponto C. Consideramos sobre os domínios e prestações tributáveis, Cemitérios e Serviços Conexos, e passa a ter a seguinte redação:
Objetivos
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, regulando as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
O presente estudo tem como principais objetivos a caracterização e a delimitação da matriz de gastos, tendo como finalidade determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas aplicadas no Cemitério de Tábua, designadamente os gastos diretos (como a mão-de-obra, as amortizações dos equipamentos utilizados pelos intervenientes diretos, os gastos de funcionamento) e os gastos indiretos, bem como os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia. A taxa referente aos serviços prestados no Cemitério, tais como Inumações, Exumações, Transladações, entre outros, foram calculados tendo em conta diversos fatores, tais como o tempo médio de execução, que é medido em função do tempo gasto pelos funcionários envolvidos na prestação do serviço, multiplicado pelo valor hora de cada um, face ao seu índice salarial, acrescendo o gasto total médio unitário dos materiais (ferramentas, segurança, utensílios, higiene e administrativos) utilizados.
Em alguns dos serviços poderá ter que se considerar acréscimo de valores de responsabilidade que são medidos em função do trabalho adjudicado e tendo em conta o grau de complexidade exigido.
Para efeitos de otimizar a gestão do espaço ocupado pelo Cemitério bem como dos equipamentos ao mesmo adstritos, serão incluídas nas fórmulas de cálculo de algumas das taxas previstas índices de incentivo e desincentivo, consoante se pretenda, respetivamente, fomentar ou diminuir o recurso a determinados serviços, equipamentos e bens.
1 - A taxa de incentivo destina-se a fomentar a utilização da oferta disponível de ossários, colocação de adornos e conservação de Sepulturas Perpétuas e Jazigos.
2 - A taxa de desincentivo tem como objetivo permitir um maior aproveitamento do espaço do cemitério, evitando o recurso a Sepulturas Perpétuas.
Poderá ainda ser aplicado um valor de desincentivo à prática de certos atos, para que se consiga gerir o comportamento dos particulares na utilização dos bens do domínio público, pois por vezes esses mesmos comportamentos podem gerar impactos ambientais negativos. Visando assim a limitação ao acesso de determinados serviços públicos, sendo a contraprestação nestes casos vista em termos jurídicos e não em termos económicos, nunca podendo a mesma exagerar o valor da prestação feita (princípio da proporcionalidade).
As taxas relativas ao Cemitério - Inumação e concessão de terrenos, esta tipologia de taxas contempla taxas de natureza diversa, algumas relacionadas com a prestação de serviços, que podem ser de cariz administrativo ou operacional, e outras relacionadas com a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos. O valor definido para as taxas relacionadas com a prestação de serviços, atende ao gasto da contrapartida, em alguns casos corrigido por coeficientes de incentivo/ desincentivo. Relativamente à concessão de terrenos, foi considerado no apuramento do valor a pagar, o gasto relacionado com a prestação do serviço e uma componente relativa à valorização do terreno cedido.
Assim, apresentamos um conjunto de taxas que consubstanciam a prestação de serviços relacionados com o Cemitério, nomeadamente a inumação em sepulturas e em jazigos, o depósito transitório de caixões, a exumação e a transladação, em que o valor a cobrar apurado atende ao gasto da contrapartida. No caso da inumação em sepultura temporárias o gasto foi corrigido por um coeficiente de incentivo, justificado por necessidades de gestão do espaço público, fazendo sentido que a ocupação por tempo determinado seja incentivada. Já no caso da inumação em jazigos particulares, o gasto foi corrigido por um coeficiente de desincentivo em linha com o objetivo de desencorajar o caráter de perpetuidade da ocupação. Em relação à concessão de terrenos para sepulturas ou para jazigos, o valor das taxas foi definido atendendo ao gasto administrativo de tramitação das taxas e à valorização do terreno cedido, tendo em conta a área cedida. A consideração desta última componente justifica-se, atendendo à beneficiação que foi alvo o Cemitério, um espaço público que careceu de infraestruturação e que poderia ser utilizado em benefício do mesmo numa qualquer utilização alternativa. Na valorização do metro quadrado do terreno cedido foi considerado o gasto do metro quadrado de construção, que se fixou em 512,00 (euro) no ano de 2022, de acordo com a Portaria 310/2021, de 20 de dezembro. Face do valor apurado foi ainda considerado um coeficiente de desincentivo, justificado pela vontade de desencorajar a cedência a título perpétuo destes terrenos, agravado no caso dos jazigos, não só por exigirem maior área de implantação, mas por consubstanciarem um benefício superior do seu titular. No caso da concessão de terrenos para jazigos, está ainda prevista a possibilidade do promotor requisitar uma área superior à dimensão tipo, pagando por cada metro quadrado a mais, pelo que, apenas foi considerado para apuramento do valor a pagar, o valor atribuído ao metro quadrado do terreno cedido, penalizando estas cedências através do agravamento do coeficiente de desincentivo, justificado atendendo aos motivos já expostos, sendo por isso legítima a penalização de áreas superiores.
Temos ainda, taxas devidas pelos averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, correspondentes à transmissão da concessão dos terrenos no âmbito de processos de herança, calculadas atendendo ao gasto da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo, em linha com o exposto. Pelo exposto, conclui-se que as taxas propostas cumprem, de uma forma geral, o princípio da proporcionalidade. No entanto, verifica-se que o valor das taxas relativas à concessão de terrenos foi fixado acima do valor da taxa teórica, não sendo por isso integralmente justificado pelo gasto da contrapartida. O Município de Tábua justificou esta situação, com a intenção clara de desincentivar a concessão de terrenos com caráter permanente, no sentido de evitar a necessidade no médio e longo prazo de proceder a novas ampliações do cemitério, que implicaria gastos avultados.
Gastos diretos
Relativamente aos gastos diretos, foi possível identificar os encargos com a mão-de-obra afeta, manutenção e terrenos. A imputação destas naturezas de gastos foi apurada em função das horas médias e áreas potencialmente utilizadas.
T(índice axa)Gasto(índice s) D(índice iretos) = tme x vh + ct
tme - tempo médio de execução, calculado em horas.
vh - gasto hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e demais encargos inerentes à sua remuneração.
ct - gasto total para prestação do serviço (inclui material exigido pela higiene e segurança no trabalho, ferramentas e materiais necessários à prestação do serviço).
Gastos Indiretos
Os gastos administrativos englobam todos os gastos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa.
i) Serviços Administrativos
T(índice axa)S(índice erviços) A(índice dministrativos) = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução, calculado em horas.
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e mais encargos inerentes à sua remuneração.
ct: Gasto total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, Água, Luz, impressora/fotocopiadora).
Gasto Social
A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os gastos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e incentivo, sendo que a Câmara Municipal de Tábua, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar/desincentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do gasto.
Este gasto é normalmente denominado por "gasto social suportado".
Infra segue em tabela demonstrativa o apuramento dos gastos anteriormente referidos para a prática das taxas igualmente elencadas.
Tabela 1 - Demonstração dos gastos inerentes ao cemitério
(ver documento original)
3 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.
316440792
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376738.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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