A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 649/2023, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprovação de regulamento municipal para atribuição de subsídios de carácter eventual - serviço de atendimento e acompanhamento social de Ponte de Lima

Texto do documento

Regulamento 649/2023

Sumário: Aprovação de Regulamento Municipal para Atribuição de Subsídios de Carácter Eventual - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima.

Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25, n.º 1, alíneas b), g), h), i), r) e n.º 2, alínea k) do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 18 de abril de 2023, e pela Assembleia Municipal em 28 de abril de 2023, o Regulamento Municipal para a atribuição de Subsídios de carácter eventual - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 24 de janeiro de 2023, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital 291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2023.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).

Regulamento Municipal para a atribuição de Subsídios de carácter eventual - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima

Preâmbulo

A igualdade de direitos e deveres são condições que a Constituição da República Portuguesa coloca a todos os cidadãos nacionais, fazendo jus à democracia que se pretende que seja representativa, mas também defensora de princípios básicos na ajuda aos mais vulneráveis.

No âmbito das suas atribuições e competências e com o objetivo de se integrar nas novas políticas sociais ativas para responder às carências específicas dos grupos populacionais mais vulneráveis ou em situação de risco, o Município de Ponte de Lima, tendo vindo a desenvolver uma estratégia dirigida à articulação e mobilização da sociedade, das instituições e de cada indivíduo em particular, com vista à erradicação da pobreza, da exclusão social e da promoção do desenvolvimento social local, proporcionando aos seus munícipes melhores condições de vida.

Neste enquadramento, e não esquecendo o novo quadro de transferências no domínio da ação social, previsto no Decreto-Lei 55/2020 de 12 de agosto, sobretudo aquelas que dizem respeito ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) conforme Portaria 63/2021, de 17 de março, e ao serviço de acompanhamento dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção conforme Portaria 65/2021 de 17 de março, torna-se necessária a criação de um normativo que regule a atribuição do subsídio de caráter eventual a conceder às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade.

Sendo assim, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, define as regras para uma atribuição justa, harmoniosa e transparente.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g), h), i) e m) do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea q) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Concelho de Ponte de Lima e destina-se à implementação de subsídio de carácter eventual no âmbito da intervenção da ação social para pessoas ou famílias residentes no concelho, que se encontrem em situação de carência e/ou vulnerabilidade económica e/ou social.

Artigo 3.º

Subsídio de carácter eventual

1 - O subsídio de carácter eventual é de natureza pontual e excecional, que tem por objetivo atenuar/colmatar situações de carência económica, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias.

2 - Este apoio deve ser articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido da resolução dos problemas de forma célere e eficaz.

3 - A atribuição de um subsídio de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou ato técnico, em que, em contexto de um atendimento técnico de serviço social recolhe a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família.

Artigo 4.º

Subsídio de carácter eventual e emergente

O subsídio de caráter eventual e emergente será atribuído em situações devidamente enquadráveis e justificáveis pelo técnico gestor do processo.

Artigo 5.º

Natureza do Subsídio de carácter eventual

Os apoios económicos eventuais abrangem designadamente:

a) Contribuir para a aquisição de bens de primeira necessidade;

b) Contribuir para a aquisição de vestuário, mobiliário, eletrodomésticos e outro tipo de equipamento doméstico essencial, que contribua para o bem-estar e qualidade de vida do indivíduo ou família;

c) Contribuir para a realização de despesas inadiáveis, como por exemplo, água, eletricidade, gás, renda de casa, e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional das pessoas e famílias;

d) Contribuir no pagamento de despesas relativas a transporte para deslocações a serviços de saúde e/ou reabilitação, não contemplados nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;

e) Contribuir para a aquisição de medicação, em situação crónica ou aguda, devidamente documentada, cujo valor não comparticipado pelo Estado, tenha impacto negativo no orçamento mensal das famílias;

f) Contribuir nas despesas com a realização de meios complementares de diagnóstico, tratamentos ou outras despesas de saúde devidamente justificadas pelo(a) médico(a) e que não sejam comtemplados pelo Serviço Nacional de Saúde.

g) Outros apoios que se considerem pertinentes e essenciais.

Artigo 6.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer o subsídio previsto no presente regulamento, todos os indivíduos ou famílias que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) residam no Concelho de Ponte de Lima;

b) tenham à data do pedido de subsídio completado os 18 anos;

c) que apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor no referente ano, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

d) não tenham direito a outros apoios por parte de outras entidades, que possam resolver a sua situação de carência.

2 - O disposto na alínea a) do presente artigo, não se aplica aos cidadãos sem abrigo e pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio.

Artigo 7.º

Montante do subsídio

1 - Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima, não poderão ultrapassar, anualmente, por indivíduo, o valor de 2,5 vezes o IAS em vigor.

2 - Os apoios previstos no presente regulamento, salvo casos excecionais devidamente justificados, não são cumuláveis com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos destinados à prossecução do mesmo fim.

Artigo 8.º

Condições Especiais de Acesso

Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima, a Câmara Municipal pode aprovar atribuir apoios superiores aos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Cálculo do Rendimento per Capita

O cálculo do rendimento mensal per capita das famílias, será realizado de acordo com a aplicação da seguinte formula: RPC = (RF - D/N)

RPC - rendimento mensal per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo

RF - rendimento mensal líquido da família, calculado através da soma de todos os todos os rendimentos mensais líquidos (salários, pensões, subsídios, rendimentos de capital, etc.) auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado, à data da solicitação do apoio.

D - Despesas mensais fixas da família com habitação, saúde, educação e outras que representem um grande impacto no orçamento, devidamente comprovadas.

N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 10.º

Formalização do pedido

1 - Para ter acesso a um subsídio de caráter eventual, o indivíduo deverá dirigir-se ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima para atendimento técnico, tendo o processo de ser instruído, conforme o caso, com toda a documentação que for solicitada ao requerente, nomeadamente:

a) Dados de Identificação (conforme bilhete de identidade ou cartão de cidadão) de todos os elementos da família;

b) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos da família nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões (nacionais e estrangeiras), prestações sociais, bolsas de estudo e de formação, entre outros);

c) Quando a família não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos;

d) No caso de pessoas estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;

e) Documentos comprovativos das despesas fixas mensais, nomeadamente de saúde, educação e habitação;

f) Sempre que o pedido esteja relacionado com questões de saúde, deverá apresentar justificação médica;

g) Outros documentos que sejam solicitados pelo serviço, com vista ao apuramento da sua situação apresentada e uma correta avaliação do mesmo.

2 - O(a) requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio a informação relevante e necessária, para efeitos de comprovação dos rendimentos das famílias e decisão, detida por outras entidades e organismos.

3 - Ocorrendo a falta de algum documento complementar, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima, comunica ao(à) requerente os documentos em falta e determina a sua apresentação num prazo de 10 dias.

4 - A não apresentação dos documentos, nos termos do n.º 1. do presente artigo, no prazo estipulado, levará ao arquivamento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual.

Artigo 11.º

Parecer Técnico

Analisado o processo e, atentas as condições de acesso previstas no artigo 5.º, é emitido pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima, um parecer técnico sobre o pedido de subsídio apresentado, ao abrigo do qual será submetido à concordância do(a) coordenador(a) do Município do referido serviço, para posterior aprovação pelo Vereador da Câmara Municipal de Ponte de Lima, responsável pelo pelouro da Ação Social.

Artigo 12.º

Deferimento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual

1 - Prevendo o parecer uma proposta de deferimento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual, deve consagrar-se o montante da comparticipação e os fundamentos da determinação desse valor.

2 - A proposta de deferimento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual é apresentada à consideração do Vereador da Câmara Municipal de Ponte de Lima, responsável pelo pelouro da Ação Social.

3 - Aprovada a proposta de deferimento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual, o requente é informado da decisão.

Artigo 13.º

Indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual

1 - Prevendo o parecer uma proposta de indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual, devem consagrar se os seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de candidatura e dos critérios de atribuição previstos no presente Regulamento.

2 - A proposta de indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual é apresentada à consideração do Vereador da Câmara Municipal de Ponte de Lima, responsável pelo pelouro da Ação Social.

3 - Aprovada a proposta de indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual, o requente é informado da decisão.

Artigo 14.º

Condições de atribuição do montante do subsídio aprovado

1 - O pagamento do montante aprovado para o subsídio de caráter eventual, será efetuado após aprovação pelo Vereador da Câmara Municipal de Ponte de Lima, responsável pelo pelouro da Ação Social, sendo a verba transferida para a entidade com protocolo de cooperação com a Câmara de Ponte de Lima em objeto de Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.

2 - A entidade efetuará o pagamento ao requerente.

3 - O requerente fica obrigado, no prazo máximo de 30 dias, a apresentar o(s) comprovativo(s) da aquisição dos bens ou serviços para os quais o subsídio de caráter eventual foi aprovado.

4 - Os compromissos que o(a) requerente terá para com o Município, resultantes da atribuição do apoio, serão acordados e definidos, quando tal se justifique, em documento escrito.

Artigo 15.º

Acompanhamento e Avaliação

Se no decorrer do acompanhamento efetuado pelos Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Ponte de Lima, se verificar a existência de falsas declarações, o uso indevido dos apoios prestados ou o não cumprimento de qualquer acordo estabelecido com o(a) requerente, o Município, reserva-se no direito de exigir a restituição das comparticipações recebidas, ficando os(as) beneficiários(as) impedidos de se candidatarem a apoios futuros no prazo de 2 anos, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal de Ponte de Lima, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

9 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Vasco Ferraz.

316468495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda