Edital 953/2023, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Município de Barrancos
- Fonte: Diário da República n.º 110/2023, Série II de 2023-06-07
- Data: 2023-06-07
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Delegação de competências no presidente da Câmara Municipal e subdelegação de competências na vereadora ou vereadores para o mandato de 2021-2025.
Delegação de Competências no Presidente da Câmara Municipal e Subdelegação de Competências na Vereadora ou Vereadores para o Mandato de 2021-2025
Leonel Caçador Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos:
Torna público, em cumprimento do artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Barrancos, na primeira reunião realizada no dia 21 de outubro de 2021, deliberou por unanimidade, aprovar, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 34.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 42/2014, de 11 julho, o seguinte:
I - Delegar no Presidente e autorizar a sua subdelegação na vereadora ou vereadores, nos termos e com os limites do n.º 1, do artigo 34.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, as competências atribuídas por lei à Câmara Municipal, designadamente as seguintes, com exceção daquelas que sejam indelegáveis por lei ou por reserva expressa constante da presente deliberação:
A) Das previstas no artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que não incluem as estabelecidas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc) do n.º 1 e na alínea a), do artigo 39.º do referido diploma legal:
1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
3 - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
4 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
5 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
6 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
7 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
8 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
10 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
11 - Alienar bens móveis;
12 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
13 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
14 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
15 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
16 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
17 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
18 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
19 - Designar os representantes do município nos conselhos locais;
20 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
21 - Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
22 - Administrar o domínio público municipal;
23 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
24 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
25 - Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
26 - Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
27 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
28 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;
29 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal.
II - Autorizar a subdelegação do Presidente, em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha sua, bem como nos dirigentes municipais, dentro dos limites impostos pelo artigo 38.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, das competências atribuídas pela lei ou por regulamento à Câmara Municipal e supra delegadas.
III - Que os delegados ou subdelegados informem a Câmara Municipal das decisões geradoras de custo ou proveito proferidas no âmbito da delegação ou subdelegação. Na reunião que imediatamente se lhes seguir.
IV - Aprovar a decisão que recair sobre a presente proposta em minuta, nos termos do n.º 3 e para efeitos do preceituado no n.º 4, do artigo 57.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, produzindo a presente deliberação efeitos imediatos.
V - Nos termos do n.º 2, do artigo 47.º, e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, o ato de delegação de competências deverá ser publicado no Diário da República ou na publicação oficial da autarquia e na Internet, no sítio institucional da entidade, no prazo de 30 dias.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume e no sítio da Internet em www.cm-barrancos.pt.
25 de outubro de 2021. - O Presidente, Leonel Caçador Rodrigues.
316497014
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376696.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-07-11 - Lei 42/2014 - Assembleia da República
Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo
Aviso
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