Regulamento 646/2023, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Município de Amares
- Fonte: Diário da República n.º 110/2023, Série II de 2023-06-07
- Data: 2023-06-07
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Período de Atendimento ao Público e Períodos de Funcionamento dos Serviços do Município de Amares.
Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público, nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), conjugado com o disposto do n.º 1 do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Amares, na sua Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de maio de 2023, mediante Proposta do signatário, aprovou por unanimidade, o Regulamento Interno de Horário de Trabalho, período de Atendimento ao Público e períodos de funcionamento dos serviços do município de Amares. Para constar e para os devidos efeitos, se publica o presente Regulamento, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município de Amares www.cm-amares.pt.
25 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.
Regulamento Interno dos Horários de Trabalho, Períodos de Atendimento ao Público e Período de Funcionamento dos Serviços
2023
Nota introdutória
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pelo anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, conjugada com o Código do Trabalho, aprovado pelo anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, regula o regime das relações laborais, designadamente no que respeita à duração e organização do tempo de trabalho.
Prevê o n.º 1 do artigo 75.º da LTFP que o empregador público elabora regulamentos internos onde constem as normas de organização e disciplina do trabalho, definindo nomeadamente os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas.
Pretende-se com o regulamento tornar mais claras as regras e os princípios a adotar em matéria de duração e organização do tempo de trabalho e, ainda, proceder à fixação de horários de trabalho ajustados às necessidades do Município e também das pessoas em exercício de funções públicas dos/as trabalhadores/as, o que contribuirá para aumentar a qualidade de vida das mesmas, a aproximação à sua família e, consequentemente, o seu bem-estar no local de trabalho, com reflexos no bom funcionamento e na qualidade do serviço prestado.
Nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 75.º, que estabelece que a aprovação dos regulamentos internos é precedida da audição da comissão de trabalhadores ou, na sua falta da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, bem como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores, conjugado com o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 327.º, que determina a obrigatoriedade de parecer prévio, quer no tratamento de dados biométricos, quer na elaboração de regulamento internos do órgão, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Foram ouvidos, na ausência de comissão de trabalhadores, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Autarquias Locais (STAL) e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (STFPSN).
Nesta sequência, em respeito pelos diplomas legais mencionados, definem-se em regulamento as regras referentes a horários de trabalho, de atendimento e de funcionamento.
Assim, ao abrigo da competência regulamentar da Câmara Municipal de Amares, consagrada na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos termos do previsto no artigo 75.º do anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Capítulo II do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública n.º 129/2016, celebrado em 22 de setembro de 2014 com o STAL (Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2016), ambos conjugados com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa, submete-se para eventual aprovação o presente regulamento, o qual foi precedido, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTFP de audição dos órgãos representativos dos trabalhadores, bem como da sua divulgação pelos meios adequados aos trabalhadores, tendo-se assim observado o previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, artigo 75.º e 101.º da LTFP, em articulação com a Lei 68/2013, de 29 de agosto, todas na sua redação atual e conjugados com os artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, dos horários de atendimento e funcionamento nos termos da LTFP.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as que exerçam funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho, no Município de Amares, qualquer que seja a natureza das suas funções.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A fixação dos regimes de prestação e horários de trabalho previstos neste regulamento obedece aos seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho, bem como os horários de trabalho fixados sejam aqueles que, comprovadamente, melhor servem as competências autárquicas e a função de cada unidade orgânica;
b) Eficiência, relacionando os serviços prestados com a melhor utilização dos recursos afetos, e dos horários de funcionamento existentes, desenvolvendo e potenciando a prestação de um serviço público de qualidade;
c) Eficácia, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho e horários, sejam as que melhor sirvam a obtenção dos resultados esperados.
Capítulo II
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 4.º
Definição dos regimes de prestação de trabalho
Os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais, serão fixados por despacho da presidência da câmara ou da pessoa da vereação com competência delegada e responsável pela área dos recursos humanos.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho
1 - O «período normal de trabalho» é o número de horas que o/a trabalhador/a está obrigada a prestar, medido em número de horas por dia.
2 - O período normal de trabalho não pode exceder 7 (sete) horas por dia, nem 35 (trinta e cinco) horas por semana.
3 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e constitui o regime regra de trabalho, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
Artigo 6.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 (cinco) dias, a que correspondem 35 horas de trabalho.
2 - Os/As trabalhadores/as têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 124.º da LTFP, designadamente nos seguintes casos:
a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua atividade noutros dias da semana;
b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de atividade não possa ser interrompida;
c) Pessoal dos serviços de limpeza;
d) Pessoal dos serviços de fiscalização de atividades que não encerrem ao sábado e ao domingo;
e) Pessoal que preste serviço na biblioteca e instalações desportivas e equipamentos municipais;
f) Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente os que exercem atividades em exposições, feiras, mercados ou outros eventos;
g) Outros casos previstos na lei.
Artigo 7.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por «período de funcionamento» o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município podem exercer a sua atividade.
2 - Em regra, o período de funcionamento dos serviços do Município decorre nos dias úteis da semana, entre as 09h00 e as 17h00.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços que desenvolvam atividades específicas que exijam a adequação do período de funcionamento estabelecido no número anterior designadamente:
a) Balcão Único de Atendimento
b) Tesouraria;
c) Serviços externos;
d) Serviços de limpeza;
e) Mercado municipal;
f) Posto de Turismo;
g) Galeria de Artes e Informação;
h) Piscinas municipais;
i) Biblioteca;
j) Centro de Saúde
k) Centros Escolares;
l) Escola Secundária de Amares
m) Escola Básica 2/3 de Amares
4 - Os horários de trabalho serão fixados, por Despacho, pela presidência da Câmara Municipal.
5 - Na fixação dos períodos de funcionamento dos serviços, deve ser assegurada a compatibilidade dos mesmos com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe são confiadas.
Artigo 8.º
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
2 - Em regra, o período de atendimento ao público dos serviços inicia-se às 9h00 e termina às 16h30, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos.
3 - Na fixação dos períodos de atendimento, deve ser assegurada a compatibilidade dos mesmos com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe são confiadas.
4 - O período de atendimento é obrigatoriamente afixado nos serviços do Município.
Artigo 9.º
Regime da duração do trabalho
1 - O trabalho a tempo completo constitui o regime regra de trabalho na Município de Amares.
2 - Em casos devidamente fundamentados e autorizados pela presidência da câmara ou pessoa da vereação com competência delegada, pode ser prestado trabalho a tempo parcial, que decorrerá em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal.
Artigo 10.º
Mapas de horário de trabalho
Todos os serviços da Município de Amares devem ter afixados, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho, elaborado pelo serviço responsável, onde constem os elementos identificativos previstos no artigo 215.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por força dos artigos 101.º e 4.º, n.º 1 alínea g) da LTFP, nomeadamente:
a) Identificação da entidade empregadora pública;
b) Sede ou local de trabalho;
c) Início e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;
d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com a indicação dos intervalos de descanso;
e) Dias de descanso semanal e complementar;
f) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se existir.
Capítulo III
Secção I
Regimes de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 11.º
Noção de horário de trabalho
1 - Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 - A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem a duas, de modo que os/as trabalhadores/as não prestem mais que cinco horas de trabalho consecutivo, com exceção da modalidade de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
3 - O «trabalho diurno» é aquele que é prestado entre as 7 horas e as 20 horas do mesmo dia (plataforma geral).
4 - O «trabalho noturno» é aquele que é prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com duração mínima de 7 horas, sem prejuízo das exceções previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
5 - O trabalho noturno é remunerado conforme previsto na Lei geral.
Artigo 12.º
Aprovação do horário de trabalho
1 - Compete à presidência da câmara, ou a quem tenha competência delegada para o efeito, aprovar os regimes de prestação de trabalho e horários de trabalho, dentro dos condicionalismos legais e do presente regulamento.
2 - A aprovação de qualquer horário depende sempre de parecer ou proposta do responsável dos serviços, bem como de informação técnica do serviço de Recursos Humanos a atestar a sua conformidade legal e regulamentar.
3 - A aplicação de qualquer uma das modalidades de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente no que respeita ao atendimento ao público.
Artigo 13.º
Alteração ao horário de trabalho
1 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.
2 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixada no serviço com antecedência de 7 dias relativamente à sua aplicação.
Artigo 14.º
Modalidades de trabalho
1 - O trabalho pode ser exercido em regime de trabalho presencial, em regime de teletrabalho (de permanência ou alternância).
2 - O trabalho presencial pressupõe a presença física do/a trabalhador/a nas instalações da CMA.
3 - Entende-se por teletrabalho, ou equiparado, a modalidade de trabalho em que o/a trabalhador/a exerce as suas funções fora das instalações da CMA, nos termos do Código do Trabalho.
4 - O teletrabalho é obrigatório quando assim determinado por lei aplicável.
5 - A adoção do regime de teletrabalho deve ser previamente acordada entre o/a trabalhador/a e a chefia competente, sendo de seguida celebrado contrato escrito para prestação subordinada de teletrabalho, nos termos do Código do Trabalho.
6 - Salvo se alguma das partes denunciar o contrato, este é renovado automaticamente, até ao limite estabelecido nos termos do Código do Trabalho.
Artigo 15.º
Privacidade e Igualdade de tratamento de trabalhador/a em regime de teletrabalho
1 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres das demais trabalhadores/as, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, horários de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 - A entidade empregadora pública deve respeitar a privacidade do/a o/a trabalhador/a e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
Secção II
Artigo 16.º
Modalidade de horário de trabalho
1 - Sem prejuízo dos horários expressamente regulados por lei ou convenção coletiva, podem ser praticadas as seguintes modalidades de horário:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Meia jornada;
f) Trabalho por turnos;
2 - Em função da natureza das atividades dos serviços da Município de Amares e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço os horários de trabalho que em concreto, forem mais adaptados às suas atribuições e competências, bem como às suas necessidades e às dos/as trabalhadores/as.
Artigo 17.º
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao/à trabalhador/a gerir, dentro do período de funcionamento, os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e saída.
2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público, com obrigatoriedade de cumprimento diário de, no mínimo, quatro horas das plataformas fixas.
3 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
a) Plataformas fixas - período diário de presença obrigatória;
b) Plataformas móveis - período diário de presença não obrigatória.
4 - As plataformas fixas operam-se em dois períodos:
a) Período da manhã - das 10h00 às 12h00;
b) Período da tarde - das 14h30 às 16h30.
5 - A adoção do horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) A prestação do trabalho apenas pode ocorrer durante o período de funcionamento, com o limite máximo de 9 (nove) horas diárias;
b) No período compreendido entre as 12h00 e as 14h30 haverá, obrigatoriamente, um intervalo de descanso, com um mínimo de uma hora e máximo de duas, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório no sistema de verificação de assiduidade;
c) É sempre descontada uma hora para o almoço, mesmo que os trabalhadores interrompam a jornada de trabalho diário por tempo inferior;
d) Os trabalhadores com horário flexível não estão isentos de comparência ao serviço sempre que superiormente determinado tendo em conta as necessidades de serviço, designadamente quanto a atendimento, participação em reuniões ou quaisquer outras diligências profissionais que se realizem dentro do período normal de funcionamento dos serviços e para os quais seja convocado, cumprir as tarefas programadas, assegurar a realização de tarefas urgentes, entre outras situações.
6 - O cumprimento da duração do trabalho para os trabalhadores abrangidos por este regime é aferido por referência a períodos de um mês (período de aferição).
7 - Reserva-se a possibilidade de qualquer trabalhador requerer a prática de plataformas fixas diferentes das fixadas no presente regulamento, devendo as mesmas ser consideradas desde que ocorram dentro do período de funcionamento e não cause prejuízo para o serviço.
Artigo 18.º
Horário rígido
1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo para descanso.
2 - Sem prejuízo de determinação em contrário da presidência da câmara municipal, o horário rígido praticado no Município de Amares é, em regra, das 9h00 às 17h00.
3 - Por conveniência de serviço ou a requerimento do/a trabalhador/a, devidamente fundamentado, pode ser fixado um horário rígido diferente do previsto no número anterior, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com intervalo de descanso não inferior a uma hora nem a duas horas.
4 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação para os/as trabalhadores/as com deficiência, a pedido da pessoa interessada, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites nestes estabelecidos.
Artigo 19.º
Horário desfasado
1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 - Havendo conveniência de serviço é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
3 - A prestação diária de trabalho não deverá ser superior a sete horas, devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo que os/as trabalhadores/as não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.
4 - Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre os/as trabalhadores/as.
Artigo 20.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho.
3 - O período de descanso deve ser gozado para que o/a trabalhador/a não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) O/a trabalhador/a progenitora com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) O/a trabalhador/a adotante, nas mesmas condições das progenitoras;
c) O/a trabalhador/a que, substituindo-se às pessoas progenitoras, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
d) O/a trabalhador/a adotante, ou pessoa tutora, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como a pessoa cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com a pessoa progenitora, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) O/a trabalhador/a estudante;
f) No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
5 - Os pedidos de jornada contínua devem ser justificados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, o respetivo período de descanso e o período de tempo que pretendem praticar este horário.
6 - O pedido de jornada contínua deve ser renovado no início de cada ano civil, devendo o/a trabalhador/a anexar todos os elementos comprovativos que fundamentem o pedido e os pressupostos que lhe dão origem.
7 - Os/As trabalhadores/as devem comunicar, atempadamente, a cessação das razões justificativas da jornada contínua praticada.
Artigo 21.º
Meia jornada
1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, deve ser praticado e abranger apenas um dos períodos diários (manhã/tarde).
2 - Podem beneficiar desta modalidade de horário os/as trabalhadores/as que reúnam os seguintes requisitos:
a) Tenham 55 ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
3 - A adoção da meia jornada depende de autorização da chefia competente, dos/as trabalhadores/as em funções públicas.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o/a superior hierárquico/a fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada
Artigo 22.º
Trabalho por turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os/as trabalhadores/as ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, o que implica que os/as trabalhadores/as podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação do trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular, de acordo com escalas previamente definidas, obrigando-se os serviços a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com as preferências manifestadas pelos/as trabalhadores/as;
c) Deverá existir um registo separado dos/as trabalhadores/as incluídas em cada turno;
d) Não podem ser prestadas mais do que 5 horas consecutivas de trabalho;
e) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não é superior a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
f) A organização dos turnos deve prever um período mínimo de descanso semanal de 24 horas seguidas, não podendo os/os trabalhadores/as em funções públicas prestar mais de 6 dias de trabalho consecutivo sem descanso;
g) A mudança de turno apenas pode ocorrer após o dia de descanso semanal, salvo casos excecionais fundamentados pelo dirigente a aceites pelos/as trabalhadores/as;
h) Excecionalmente, sempre que se torne necessário prolongar o turno, nomeadamente por falta de trabalhadores que o devesse assumir, será esse trabalho considerado como suplementar;
i) A duração de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
j) Para além do dia de descanso semanal obrigatório, é reconhecido também o direito a um dia de descanso complementar;
k) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
l) São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores/as que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normais legais imperativas.
3 - O regime de trabalho por turnos é:
a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo;
c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda a sexta-feira.
4 - O regime de turnos é:
a) Total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;
b) Parcial quando prestado em apenas dois períodos.
5 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os/as trabalhadores/as têm direito a um acréscimo remuneratório, nas seguintes percentagens:
a) 25 % - Regime de turnos permanente (todos os sete dias da semana) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário);
b) 22 % - Regime de turnos permanente (todos os sete dias da semana) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário);
c) 22 % - Regime de turnos semanal prolongado (segunda a sexta-feira e sábado ou domingo) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário);
d) 20 % - Regime de turnos semanal prolongado (segunda a sexta-feira e sábado ou domingo) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário);
e) 20 % - Regime de turnos semanal (segunda a sexta-feira) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário);
f) 15 % - Regime de turnos semanal (segunda a sexta-feira) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário).
Artigo 23.º
Horários específicos
1 - Podem ser adotados horários específicos em virtude das características específicas das atividades desenvolvidas ou a requerimento dos/as trabalhadores/as, designadamente:
a) Aos trabalhadores/as estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) Nas situações previstas no regime de Parentalidade definido pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
c) Podem ainda ser fixados horários específicos a outras trabalhadores/as que exerçam funções, que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos, após consulta das associações sindicais representativas dos/as trabalhadores/as.
2 - A adoção de horários específicos implica acordo entre os/as trabalhadores/as e a Município de Amares e autorização da presidência da câmara ou pessoa da vereação com competência delegada.
Artigo 24.º
Isenção de horário
1 - Os/As trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes e os que chefiem equipas multidisciplinares, gozam de isenção de horário.
2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
3 - Os/As trabalhadores/as isentas de horário de trabalho não estão sujeitas aos limites máximos do horário de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso obrigatório e complementar e aos feriados e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos.
4 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento dos períodos normais de trabalho.
5 - Os/As trabalhadores/as que gozem de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e termo do período normal diário, bem como dos intervalos de descanso.
6 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 25.º
Tolerância de ponto
1 - A tolerância de ponto tem natureza inteiramente discricionária uma vez que não existe legislação que defina o seu regime jurídico.
2 - Esta dispensa é sempre concedida de forma transversal a todos/as trabalhadores/as, e não pode afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os/as trabalhadores/as que prestem serviço nesses dias gozarão, em data a acordar com o/a respetivo/a superior hierárquico/a, o período correspondente às tolerâncias concedidas.
3 - O pagamento aos trabalhadores que se encontrem obrigados a prestar serviço em dia em que foi concedida tolerância de ponto, deve ser igual àquele que seria processado em dia "normal" de trabalho, sem acréscimos remuneratórios, nem gozo de qualquer descanso compensatório.
4 - As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos (horas) concedidos independentemente da modalidade de horário praticado.
5 - As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente em gozo de férias.
Artigo 26.º
Dispensa de serviço
1 - Podem ser concedidas pela chefia competente, interrupções ocasionais, denominadas de dispensas, compreendidas no período de trabalho diário, em cada mês e a pedido do trabalhador, dispensas de meio-dia de trabalho até ao limite de 12 por ano, não transitáveis para o ano seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, as dispensas carecem de autorização da chefia e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de 48 horas, só podendo ser concedidas desde que não afetem o regular funcionamento dos serviços.
3 - As interrupções ocasionais ou dispensas não podem ser superiores a um dia completo de ausência do serviço consecutiva e não poderão ser autorizadas imediatamente antes e imediatamente após dias de férias.
Artigo 27.º
Ações de formação
1 - As ausências de serviço motivadas pela frequência de ações de formação, por iniciativa do serviço ou em autoformação, até ao limite dos créditos legalmente previsto, são justificados, devendo o serviço responsável pela formação, mensalmente fornecer os elementos necessários, ao serviço que procede à verificação e controlo de assiduidade.
2 - A participação em ações de formação profissional é considerada para todos os efeitos como trabalho efetivo, bem como o respetivo tempo de deslocação
CAPÍTULO IV
Assiduidade e pontualidade
Artigo 28.º
Cumprimento dos deveres de registo de assiduidade e pontualidade
O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema de assiduidade e pontualidade instalado através da tecnologia de identificação biométrica, salvaguardando-se as exigências da Lei de Proteção de Dados.
Artigo 29.º
Sistema eletrónico de registo automático
1 - O tratamento de dado biométrico para o controlo da assiduidade, integra a lista de tratamento de dados constantes no Regulamento 798/2018, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, estando sujeito um procedimento de Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados.
2 - A sua concretização, nos termos do artigo 35.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, inferiu a não existência de riscos para os direitos e liberdades dos/as trabalhadores/as abrangidos/as no âmbito deste regulamento, tendo o sistema operado nas condições avaliadas, e merecido, consequentemente, parecer favorável do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 30.º
Âmbito de aplicação
Todos os/as trabalhadores/as devem proceder ao registo da assiduidade no terminal biométrico instalado para o efeito.
Artigo 31.º
Modo de verificação de assiduidade e pontualidade
Ver Normas de Funcionamento e registo biométrico.
Capítulo V
Regime de trabalho suplementar
Artigo 32.º
Regime de trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado excecionalmente, quando o órgão ou serviço tenha que fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhadores/as.
3 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando se torna indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.
4 - Os/As trabalhadores/as são obrigadas a realizar a prestação de trabalho suplementar exceto nos casos previstos na lei ou quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
5 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os/as trabalhadores/as nas seguintes condições:
a) O/a trabalhador/a portador de deficiência;
b) A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e o/a trabalhador/a com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portares de deficiência;
c) Os/As trabalhadores/as que invoquem motivos atendíveis;
d) Outros legalmente previstos.
Artigo 33.º
Limites e exceções
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito aos seguintes limites previstos no artigo 120.º n.º 2 LTFP, conjugado com os artigos 227.º e 228.º do Código do Trabalho:
a) 150 Horas de trabalho suplementar por ano;
b) 2 Horas de trabalho suplementar por dia normal de trabalho;
c) 8 Horas de trabalho suplementar por dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados.
2 - Os limites referidos no número anterior podem ser ultrapassados até ao limite de 60 % da remuneração base do/a trabalhador/a:
a) No caso de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecido como indispensável;
b) Em circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, delimitadas no tempo, mediante autorização da presidência da Câmara Municipal ou, quando esta não for possível, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
3 - O limite anual de horas de trabalho suplementar aplicável ao trabalho a tempo parcial é de 80 horas por ano.
4 - O trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano para os/as trabalhadores abrangidas pelo ACEP (Acordo Coletivo de Empregador Público) em vigor, sendo de 150 horas por ano para as demais pessoas que trabalham.
5 - O limite fixado no n.º anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar a 60 % da remuneração base do/a trabalhador/a.
Artigo 34.º
Autorização
O trabalho suplementar previsto nos artigos anteriores só pode ser prestado se devidamente fundamentado e previamente autorizado pela presidência da câmara ou pessoa da vereação com competência delegada.
Artigo 35.º
Acréscimo remuneratório e descanso compensatório
A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador direito a acréscimo remuneratório e descanso compensatório previstos nos artigos 162.º e 163.º da LTFP e 229.º do Código do Trabalho.
Artigo 36.º
Procedimento para a realização de trabalho suplementar
1 - A prestação de trabalho suplementar depende de autorização prévia da presidência da câmara ou de quem tenha competência delegada.
2 - Do pedido a elaborar pelo responsável do serviço, constará:
a) As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar;
b) A previsão do número de horas a efetuar ou justificação para a imprevisibilidade do número de horas a efetuar;
c) A intenção, por parte do trabalhador, de substituir a remuneração por descanso compensatório, quando aplicável;
d) Outros elementos que entendam pertinentes param a sustentação do pedido.
3 - O pedido deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 5 dias úteis através do preenchimento de formulário disponível para o efeito.
Artigo 37.º
Registo
1 - O trabalho suplementar é registado em modelo próprio, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
2 - O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo/a trabalhador/a em formulário próprio imediatamente após a sua prestação, devendo indicar expressamente, quando aplicável, a vontade expressa de substituir a remuneração por descanso compensatório.
3 - Devem ser registados no formulário apenas, e só, os períodos que consubstanciam trabalho suplementar.
4 - Ao registo de horas de trabalho suplementar, o/a trabalhador/a deve anexar o registo da sua assiduidade (registo de entrada e de saída), comprovando a execução das horas.
5 - Nas situações em que não seja possível efetuar picagens de entrada e/ou saída, deve essa impossibilidade ser justificada no registo de horas de trabalho suplementar.
6 - O registo deve ser validado pelo dirigente e posteriormente entregue no serviço de recursos humanos até 5 dias úteis após o seu termo.
7 - Os suportes documentais do registo de trabalho suplementar devem estar permanentemente atualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas, e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos.
Artigo 38.º
Alteração do horário de trabalho
1 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidas, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou às pessoas delegadas sindicais e afixadas no respetivo serviço com antecedência de sete dias em relação à data de início da alteração.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo os Serviços Municipais recorrer a este regime mais de três vezes por ano.
3 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.
4 - As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os/as trabalhadores/as conferem o direito a compensação económica.
Artigo 39.º
Outras dimensões de Conciliação vida profissional, familiar e pessoal
1 - Sempre que tal se demonstrar imprescindível para a gestão e organização do tempo e garantir a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, as pessoas que exercem funções públicas no Município podem fazer-se acompanhar no local de trabalho por familiares, desde que não perturbem o normal funcionamento das atividades dos serviços do Município, o desempenho no trabalho e não coloquem em risco a segurança das pessoas que trabalham e dos familiares, bem com a propriedade da autarquia.
2 - O Município de Amares reconhece a importância em aumentar e tornar explícita a flexibilidade e melhoria do equilíbrio entre vida profissional, familiar e pessoal no seio da organização, nomeadamente a presença das pessoas descendentes no local de trabalho em dias específicos, como nas férias escolares.
3 - O Município de Amares enquanto entidade empregadora pública procura garantir a igualdade de género proporcionando às pessoas ao seu serviço as mesmas oportunidades de equilibrar o trabalho e a vida familiar.
4 - O sistema de gestão da conciliação é dinâmico podendo evoluir em função das necessidades dos/as trabalhadores/as, que devem sempre que considerem adequado remeter contributos para o email recursos.humanos@municipioamares.pt.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 40.º
Cumprimento do regulamento
1 - Compete aos/às trabalhadores/as e às pessoas com cargo dirigente, chefia e/ou de coordenação zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento.
2 - Compete igualmente à Divisão Jurídico-Administrativa e de Recursos Humanos acompanhar e monitorizar a aplicação e implementação do presente regulamento, bem como apresentar propostas com vista a eventual revisão ou alteração do mesmo.
3 - O comprovado uso fraudulento do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade e dos seus dispositivos, bem como o desrespeito pelas regras de utilização ou qualquer ação destinada a subverter o mesmo, é considerado infração disciplinar em relação à sua pessoa autora e à eventual o/a trabalhador/a beneficiária nos termos e para os efeitos do regime disciplinar constante dos artigos 176.º a 240.º da LTFP.
Artigo 41.º
Legislação subsidiária, dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que o presente regulamento seja omisso aplicar-se-á o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), no Código de Trabalho (CT), no Código de Procedimento Administrativo (CPA) e demais legislação em vigor.
2 - Os procedimentos relativos à aplicação prática do presente regulamento serão aprovados por despacho da presidência da câmara ou pessoa da vereação com competência delegada e responsável pela área dos recursos humanos.
Artigo 42.º
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
É ainda aplicável o demais disposto nos instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, de acordo com a opção dos/as trabalhadores do Município de Amares.
Artigo 43.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados todos os despachos referentes a esta matéria.
2 - Até à data do despacho referido no artigo 3.º do presente regulamento, mantêm-se em vigor os horários que vem sendo praticados.
3 - Os serviços deverão proceder à adaptação dos regimes de prestação e horários de trabalho atualmente praticados em conformidade com as disposições do presente regulamento.
Artigo 44.º
Publicidade
Que o presente regulamento será afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos diversos locais e trabalho, bem como publicitado na página eletrónica do Município, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos/as trabalhadores/as.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316510484
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376694.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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